Decreto Regulamentar Regional 18/88/M
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Regional através do Decreto Legislativo Regional 2/88/M, de 15 de Abril. O presente diploma destina-se a dar execução ao Orçamento na parte respeitante às despesas.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Controle das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano (SRP), através da Direcção Regional de Finanças (DRF), no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à apreciação das despesas, visando o controle periódico das mesmas.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1988, todos os serviços deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela contracção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os projectos de diploma contendo reestruturação de serviços só poderão prosseguir se dela não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do Orçamento.
5 - Durante o ano de 1988 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 2/88/M, de 15 de Abril.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.
2 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal do ensino e saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública.
3 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as importâncias para reforço e inscrição de verbas.
4 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano, a obter por intermédio da DRF, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
5 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional do Plano, salvo se for excedido o montante de 50000 contos por dotação.
Artigo 5.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações para execução dos investimentos do Plano não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Conselho do Governo, mediante proposta do secretário regional da tutela.
2 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de investimentos do Plano deverá constar obrigatoriamente o número e data da resolução que aprovou o correspondente programa de trabalhos para 1988.
3 - Sempre que os contratos resultantes dos programas impliquem encargos orçamentais em mais de um ano económico, deverá ser cumprido o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho.
Artigo 6.º
Requisição de fundos
1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à DRF todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, ou tão-só de autonomia administrativa, só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição legal estabeleça o contrário.
3 - As requisições de fundos enviadas à DRF, Direcção de Serviços de Contabilidade (DSC), para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
Artigo 7.º
Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir em 1988 serão objecto de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e do secretário da tutela.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Secretário Regional do Plano, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos nos cofres da Região até 14 de Fevereiro seguinte os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só poderão ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - O Secretário Regional do Plano fica autorizado a efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 deste artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres na Região da DSC, da DRF, verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada na DSC até 7 de Janeiro de 1989;
b) Todas as operações a cargo da DSC terão lugar até 16 de Janeiro de 1989, só podendo efectuar-se a expedição de autorização de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 23 daquele mês.
Artigo 10.º
Verbas consignadas
As verbas provenientes dos fundos comunitários consignadas a terceiras entidades, bem como outras verbas consignadas, poderão ser liquidadas e pagas pela DSC sem necessidade de quaisquer formalismos adicionais.
Artigo 11.º
Compensação das remunerações
1 - Para os efeitos do Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, as dotações para despesas de pessoal dos serviços da administração regional e local, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, serão excepcionalmente compensadas em 1988 por contrapartida da dotação provisional inscrita no Orçamento da Região Autónoma em 1988.
2 - As entidades abrangidas pelo número anterior deverão remeter à SRP o mapa do pessoal por categorias e respectivos vencimentos, com indicação do imposto liquidado e pago nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante apresentação dos documentos comprovativos.
Artigo 12.º
Execução do diploma
O Secretário Regional do Plano fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Artigo 13.º
Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Julho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.