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Decreto Legislativo Regional 2/88/M, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/88/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea l) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do orçamento da Região Autónoma da Madeira
São aprovados pelo presente decreto:
a) O orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988, constante dos mapas I a V;

b) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa VII do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1988.

Artigo 2.º
Autarquias locais
As verbas a distribuir pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI.

Artigo 3.º
Orçamentos privativos
1 - Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos são aprovados pelo secretário regional da tutela e visados pelo Secretário Regional do Plano.

2 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que estejam aprovados os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano.

Artigo 4.º
Empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 23 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, dos quais até 600000 contos poderão ser externos.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 2,5 milhões de dólares americanos, para financiamento dos projectos relativos à recuperação da zona velha da cidade e do ilhéu de Câmara de Lobos.

Artigo 5.º
Avales
1 - É fixado em 1,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.

2 - Não se inclui no montante fixado no ponto anterior a revalidação de avales.

Artigo 6.º
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 200000 contos, precedidas da aprovação do Secretário Regional do Plano.

Artigo 7.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controle da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.

2 - Na execução do orçamento da Região fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia anuência do Secretário Regional do Plano, a:

a) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço;

b) Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica.

Artigo 9.º
Código de classificação económica
O Governo Regional poderá introduzir no mapa III as rectificações estritamente indispensáveis à adopção em 1988 do novo código de classificação económica de despesas que for adoptado pelo Estado.

Artigo 10.º
Disposições finais
Em tudo o que não estiver contemplado neste decreto em matéria orçamental e sua execução devem ser aplicadas as leis gerais da República.

Aprovado em sessão plenária de 25 de Fevereiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 17 de Março de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Do MAPA I ao MAPA VII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto-Lei 46/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define e estabelece as regras a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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