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Decreto Regulamentar Regional 17/89/M, de 22 de Agosto

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Sumário

POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1989. AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA PRODUZEM EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1989.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/89/M
Execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989
O orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Regional através do Decreto Legislativo Regional 17/89/M, de 11 de Julho. O presente diploma destina-se a dar execução ao orçamento na parte respeitante às despesas.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do orçamento
A execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Controlo das despesas
Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico das mesmas.

Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1989 todos os serviços deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela contracção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir se dela não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do orçamento regional.

Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.

2 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal do ensino e saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública e as dotações de capital incluídas no PIDDAR.

3 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.

4 - Mediante autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, a obter por intermédio da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no orçamento.

5 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Vice-Presidente do Governo Regional, salvo se for excedido o montante de 50000 contos por dotação.

Artigo 5.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações para execução de investimentos do Plano não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Conselho do Governo Regional, mediante proposta do secretário regional da tutela.

2 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de investimentos do Plano deverá constar obrigatoriamente o número e a data da resolução que aprovou o correspondente programa de trabalhos para 1989.

3 - Sempre que os contratos resultantes dos programas impliquem encargos orçamentais em mais de um ano económico, deverá ser cumprido o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho.

Artigo 6.º
Requisição de fundos
1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, Direcção de Serviços de Contabilidade, para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo, por aplicar, das importâncias anteriormente levantadas.

4 - Ficam autorizadas a liquidação e pagamento, com dispensa de resolução, e as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo.

5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.

Artigo 7.º
Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir em 1989 ficam dispensados de autorização desde que em relação a 1988 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 1988.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Vice-Presidente do Governo Regional, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos nos cofres da Região, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só poderão ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - O Vice-Presidente do Governo Regional fica autorizado a efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.

Artigo 9.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 deste artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região da Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 7 de Janeiro de 1990;

b) Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 16 de Janeiro de 1990, só podendo efectuar-se a expedição de autorização de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês.

Artigo 10.º
Verbas consignadas
As verbas provenientes dos fundos comunitários consignadas a terceiras entidades, bem como outras verbas consignadas, poderão ser liquidadas e autorizadas pela Direcção de Serviços de Contabilidade sem necessidade de quaisquer formalismos adicionais.

Artigo 11.º
Subsídios
A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do sector.

Artigo 12.º
Aquisição e aluguer de veículos com motor
1 - No ano de 1989 todos os serviços da administração pública regional e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as despesas com investimentos do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo secretário da tutela e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos referido no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.

Artigo 13.º
Execução do diploma
O Vice-Presidente do Governo Regional fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.

Artigo 14.º
Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 3 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto-Lei 46/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define e estabelece as regras a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Decreto Legislativo Regional 17/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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