Portaria 633/85
de 23 de Agosto
Tornando-se necessário reflectir no Regulamento de Administração da Fazenda Naval (RAFN), aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, as actualizações das competências para a realização de despesas com obras e aquisições de serviços introduzidas no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho;
Ao abrigo do artigo 4.º do mencionado Decreto 31859 e tendo em conta o disposto na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São elevados para 4000000$00 e 400000$00 os limites fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 75.º do RAFN.
2.º São elevados para 100000$00 e 20000$00 os limites fixados no § 1.º do artigo 77.º do RAFN.
3.º São elevados para 40000$00 e 400000$00 os limites fixados no § 2.º do artigo 78.º do RAFN.
4.º São elevados para 1600000$00 e 800000$00 os limites fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 79.º do RAFN.
5.º São elevados para 16000000$00 e 4000000$00 os limites fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do § único do artigo 79.º do RAFN.
6.º São elevados para 1600000$00 e 800000$00 os limites fixados na alínea c) do artigo 79.º-B do RAFN.
7.º São elevados para 200000$00 e 2000000$00 os limites fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 79.º-C do RAFN.
8.º É elevado para 400000$00 o limite fixado no artigo 88.º do RAFN.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 31 de Julho de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.