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Lei 18/91, de 12 de Junho

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Sumário

Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

Texto do documento

Lei 18/91

de 12 de Junho

Alteração do regime de atribuições das autarquias locais e das

competências dos respectivos órgãos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 39.º, 45.º, 51.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei 100/84, e 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.º

Competência

1 - Compete à assembleia municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal e dos serviços municipalizados;

d) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade municipal, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos membros;

e) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da câmara;

g) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

h) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

i) Votar moções de censura à câmara municipal, a fim de permitir a formulação e a divulgação de juízos negativos e reprovativos da acção da câmara municipal ou da actuação individual de qualquer dos seus membros;

j) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 - Compete ainda à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;

c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

d) Aprovar, nos termos da lei, medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território;

e) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

f) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;

g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais;

h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 25000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 51.º;

j) Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;

l) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

m) Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte;

n) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

o) Determinar o número de vereadores em regime de permanência para cada mandato, bem como o número e a compensação dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

p) Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

q) Fixar o dia feriado anual do município;

r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República;

s) Autorizar, quando se presuma que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara municipal.

3 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea e) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

4 - As propostas apresentadas pela câmara referentes às alíneas b), c) e o) do n.º 2 não podem ser alteradas pela assembleia municipal e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, mas a câmara poderá acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.

Artigo 45.º

Vereadores em regime de permanência

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) Quatro, em Lisboa e no Porto;

b) Três, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;

c) Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;

d) Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.

2 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência sempre que se excedam os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

a) Sete, em Lisboa;

b) Seis, no Porto;

c) Cinco, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;

d) Quatro, nos municípios com 50000 e menos de 100000 eleitores;

e) Três, nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores;

f) Dois, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.

3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador em regime de permanência.

4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competências.

5 - O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponde a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 51.º

Competência

1 - Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;

c) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

d) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

e) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;

f) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

g) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

h) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

i) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, que prossigam no município fins de interesse público.

2 - Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento do urbanismo e da construção:

a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;

b) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

c) Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

d) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

e) Conceder, condicionalmente quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

3 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.º 2 do artigo 39.º;

b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.

4 - Compete ainda à câmara municipal:

a) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

b) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

c) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

d) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

e) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

f) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;

g) Estabelecer a numeração dos edifícios;

h) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;

i) Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

5 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município será objecto de legislação especial.

Artigo 52.º

Delegação de competências

1 - A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, no n.º 3 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.

3 - O presidente ou os vereadores deverão informar a câmara das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir.

4 - A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

5 - Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

6 - Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

7 - O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.

Artigo 53.º

Competência do presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da câmara municipal;

d) Submeter as contas à apreciação da assembleia municipal e a julgamento do Tribunal de Contas;

e) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

g) Representar a câmara municipal perante a assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

h) Promover a publicação, em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 84.º;

i) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

j) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas até ao limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da câmara municipal.

2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

a) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;

b) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;

c) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Efectuar contratos de seguro;

e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

f) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

g) Proceder aos registos que sejam da competência do município;

h) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras que constam dos planos aprovados pela assembleia municipal e que têm cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas;

i) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anlterior;

j) Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;

l) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamento eficazes;

m) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, mas, nesta última hipótese, o despejo só pode ser ordenado quando na vistoria se verificar a existêncua de risco iminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

n) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática.

4 - A não submissão dos actos à ratificação referida no número anterior é considerada ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 87/89, de 9 de Setembro.

Aprovada em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 6 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/12/plain-25957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Lei 87/89 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Acórdão 364/91 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 2 DO DECRETO NUMERO 356/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18, NUMEROS 2 E 3, E 50, NUMERO 3, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-04 - Acórdão 457/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 7, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA, (VICIO DE FORMA) DA NORMA CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA POSTURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS - APROVADA PELA RESPECTIVA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM 2 DE NOVEMBRO DE 1989 E PUBLICITADA POR EDITAL DE 17 DE JANEIRO DE 1990 - NA PARTE EM QUE PROÍBE A PERNOITA DE GADO LANÍGERO DENTRO DAS POVOAÇÕES. (PROC. NUMERO 110/94)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto Legislativo Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O REGIME ESPECÍFICO DE EXERCÍCIO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NO QUE RESPEITA AOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES E AS CASAS DE JOGO LÍCITOS. O GOVERNO REGIONAL, MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, ESTABELECERA, EM MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, OS REGULAMENTOS DE CARÁCTER OBRIGATÓRIO E FIXARA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO E ENQUANTO NAO FOR PUBLICADO ESTA REGULAMENTAÇÃO MANTEM-SE EM VIGOR OS REGULAMENTOS ANTERIORES APLICÁVEIS NA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 28/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Plano de Pormenor da Chorumela, no município de Tomar, cujo Regulamento e planta de síntese são publicados em anexo. O referido Plano de Pormenor foi aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 18 de Janeiro de 1978, e tornado público pela Declaração da Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, publicada no Diário da República, II série, n.º 120 de 24 de Maio de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 34/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Rio Zela, no município de Vouzela, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 41/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, no município de Marco de Canaveses, cujo Regulamento e Planta de Síntese são publicados em anexo. Exclui de ratificação a 1ª parte do artigo 10º e o nº 2 do artigo 15º do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 17/99 - Assembleia da República

    Atribui às Câmaras Municipais competências na concessão de subsídio às instituições de carácter social e cultural, constituídas pelos funcionários dos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Resolução do Conselho de Ministros 78/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização dos Covões, no município de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 82/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Carregueiro, no município de Aljustrel, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo. Exclui de ratificação o artigo 17.º do citado regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Lei 149/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 120/99, de 16 de Abril, que cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 112/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Grândola, no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, cujo regulamento e plantas de ordenamento são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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