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Resolução do Conselho de Ministros 112/99, de 2 de Outubro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização de Grândola, no município de Grândola.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/99
A Assembleia Municipal de Grândola aprovou, em 11 de Julho de 1996, o Plano de Urbanização de Grândola.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com excepção:

Do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do Plano, dado que o seu conteúdo não se enquadra no âmbito da distribuição de competências consagrada nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e nos artigos 39.º e 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção conferida pela Lei 18/91, de 12 de Junho;

Do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento, em virtude de admitir alterações ao Plano em violação do preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

O município de Grândola dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 8 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 4 de Março de 1996.

Uma vez que o Plano de Urbanização de Grândola introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que altera a delimitação dos espaços urbanos e urbanizáveis e a definição de índices, bem como prevê a ocupação parcial de área incluída na Reserva Agrícola Nacional com equipamento, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Importa mencionar que a reconversão das áreas dos parques de estacionamento previstos em áreas verdes ou áreas de equipamentos, a que se refere a parte final do artigo 35.º do Regulamento, deverá processar-se como uma alteração de âmbito limitado ao presente Plano, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

De referir que o sítio arqueológico romano do Cerrado do Castelo, imóvel de interesse público classificado pelo Decreto 67/97, de 31 de Dezembro, e a igreja matriz de Grândola e a Ermida de Nossa Senhora da Conceição, que se encontram em estudo para classificação, devem ser consideradas na aplicação do Plano, conforme decorre do preceituado na Lei 13/85, de 6 de Julho.

De notar que o Plano Director Municipal considera como património arquitectónico e arqueológico o Centro Tradicional de Grândola ou Núcleo Tradicional de Grândola.

Ainda de referir que todas as servidões administrativas decorrentes da aplicação da Lei 13/85, de 6 de Julho, bem como as demais determinantes legais no quadro do património cultural, devem ser consideradas no âmbito da aplicação do Plano.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Grândola, no município de Grândola, cujo regulamento e plantas de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 1 do artigo 5.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE GRÂNDOLA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pelo Plano de Urbanização de Grândola, adiante designado abreviadamente por PU de Grândola.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área sujeita à disciplina do PU de Grândola encontra-se delimitada na planta de zonamento e é definida genericamente pelos seguintes limites:

a) A norte pelo caminho do Bairro da Liberdade;
b) A nascente pela linha de caminho de ferro e zona de indústria ligeira;
c) A sul pelo IP 1;
d) A poente pelo IP 1.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos do PU de Grândola:
a) Acentuar a demarcação entre o meio urbano e a envolvente rural;
b) Reduzir os impactes de atravessamento da vila;
c) Requalificar o núcleo tradicional;
d) Criar uma área urbana central, definida pelo eixo escolas-Câmara;
e) Atenuar a descontinuidade e a desarticulação do tecido urbano;
f) Melhorar as condições de vida da população;
g) Definir e qualificar a estrutura verde da vila;
h) Potenciar o desenvolvimento de actividades turísticas e de apoio ao sector;
i) Promover a animação de escala local dos bairros residenciais.
Artigo 4.º
Elementos
1 - O PU de Grândola é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Planta de zonamento, à escala de 1:2000;
c) Planta actualizada de condicionantes à escala de 1:2000.
2 - Constituem elementos complementares do PU de Grândola:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento, à escala de 1:5000;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3 - Constituem elementos anexos ao PU de Grândola:
a) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;
b) Planta da situação existente, à escala de 1:2000;
c) Plantas dos traçados de infra-estruturas;
d) Elementos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 5.º
Interpretação
1 - Compete à Câmara Municipal de Grândola o esclarecimento das dúvidas de interpretação suscitadas pela aplicação do presente Regulamento.

2 - À elaboração do Regulamento presidiu a seguinte interpretação dos conceitos que aqui se elencam:

a) Área bruta coberta (abc) - superfície total do edifício medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras, incluindo a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns e todos os locais cobertos funcionalmente relacionados com o edifício, interiores ou exteriores;

b) Densidade habitacional - o quociente entre o número de fogos previsto e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;

c) Índice de construção bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área do terreno a lotear;

d) Índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;

e) Índice de implantação líquido - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do lote;

f) Índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que lhe está afecta;

g) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

Artigo 6.º
Carácter vinculativo
As disposições do PU de Grândola vinculam a Administração e os particulares.
CAPÍTULO II
Aplicação e desenvolvimento do Plano de Urbanização
Artigo 7.º
Programação
1 - A Câmara Municipal programará a aplicação do PU de Grândola através da elaboração de programas plurianuais, aprovados por deliberação da Assembleia Municipal, devendo os referidos planos plurianuais fixar as directivas de actuação e gestão da política urbanística a médio prazo.

2 - O primeiro programa de actuação plurianual terá a duração de dois anos, devendo ser aprovado nos seis meses seguintes à data de aprovação do PU de Grândola, e os programas subsequentes serão aprovados com uma periodicidade de quatro anos.

3 - Sem prejuízo de eventual revisão do plano, o programa plurianual de actuação compreende:

a) A indicação dos planos de pormenor a aprovar no período por ele abrangido;
b) A indicação de novas áreas a abranger, ou de alterações ao zonamento inicialmente proposto pelo plano;

c) Outros dados que contribuam para enquadrar a actividade urbanística e para guiar a actividade edificatória pública e privada.

Artigo 8.º
Tipologia dos instrumentos de aplicação
1 - A aplicação do PU de Grândola, e, em especial, do zonamento adoptado no presente Regulamento, será realizada mediante os seguintes instrumentos:

a) Planos de pormenor, a elaborar nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, adiante abreviadamente designados por PP;

b) Operações de loteamento, a elaborar nos termos do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 302/94, de 19 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.

2 - O presente Regulamento estabelece os requisitos e as características dos PP a elaborar para a aplicação do PU de Grândola.

Artigo 9.º
Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional
1 - Considera-se Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional o PP 1 definido no artigo 16.º e delimitado na planta de zonamento, adiante designado por PP 1, que terá como principal objectivo a salvaguarda e valorização daquela área.

2 - O PP 1 tem ainda por objectivo a preservação das características arquitectónicas e urbanísticas da área sobre a qual incide através da regulamentação detalhada de salvaguarda de elementos notáveis, usos do solo, intervenções em imóveis existentes e novas edificações quanto a materiais de construção, processos construtivos, acabamentos e cor dos edifícios, implantação de sinalética comercial, tratamento e qualificação do espaço público e privado não construído e indicações quanto ao processo de infra-estruturação.

3 - O PP 1 ponderará os indicadores urbanísticos definidos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º

Artigo 10.º
Planos de pormenor de áreas urbanizáveis
1 - Consideram-se planos de pormenor de áreas urbanizáveis os PP 2, 3, 4, 6 e 8 definidos no artigo 16.º e delimitados na planta de zonamento.

2 - Estes planos de pormenor têm por objectivo estabelecer a estrutura e imagem urbana de áreas urbanizáveis, através da definição da malha viária, da configuração dos quarteirões, do uso do solo, das tipologias de ocupação e regras detalhadas de edificação.

3 - Os planos de pormenor de áreas urbanizáveis respeitarão os seguintes parâmetros:

a) Nas áreas urbanizáveis de baixa densidade:
Densidade habitacional - 25 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,5;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
Índice máximo de implantação líquido - 0,3;
Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
b) Nas áreas urbanizáveis de média densidade:
Densidade habitacional - 35 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,7;
Índice máximo de construção líquido - 1;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - 4 pisos ou 12,5 m de altura.
Artigo 11.º
Plano de Pormenor da Zona de Indústria Ligeira
1 - Considera-se Plano de Pormenor da Zona de Indústria Ligeira (ZIL) o PP 5 definido no artigo 16.º e delimitado na planta de zonamento.

2 - Este Plano tem por objectivos:
a) Promover a fixação racional e integrada das actividades transformadoras, instalações de armazenagem e outros serviços de apoio à actividade industrial do concelho;

b) Cativar este mesmo tipo de actividades para o concelho;
c) Contribuir com a sua quota-parte para desenvolver uma rede urbana equilibrada e melhorar as condições de vida da população.

3 - Na área da ZIL será admitida a instalação de unidades industriais das classes B, C e D para as quais o PP definirá os respectivos condicionamentos a observar.

4 - O Plano de Pormenor da ZIL respeitará os seguintes parâmetros urbanísticos:

Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Índice volumétrico máximo - 3 m3/3 m2;
Afastamento obrigatório das edificações aos limites frontais do lote - 10 m;
Afastamento obrigatório aos limites laterais do lote - 5 m, exceptuando-se o lote que confronte com a estrada municipal n.º 543, cujo afastamento mínimo é de 10 m;

Afastamento mínimo das edificações aos limites posteriores do lote - 5 m;
Cércea máxima - 8 m.
Artigo 12.º
Plano de Pormenor da Área Industrial do Bairro da Estação
1 - Considera-se Plano de Pormenor da Área Industrial do Bairro da Estação o PP 7 definido no artigo 16.º e delimitado na planta de zonamento.

2 - Este Plano de Pormenor tem por objectivo o estabelecimento de normas para a reconversão, recuperação e reutilização daquela área industrial, através da definição de disposições quanto ao uso do solo, recuperação construtiva dos edifícios, tratamento do espaço público, infra-estruturação, estacionamento, cargas e descargas.

3 - O PP 7 considerará a manutenção da área construída e volumetria das edificações, bem como a instalação de oficinas, armazéns e estabelecimentos industriais das classes D e C, estes últimos desde que não provoquem poluição do ambiente originado por poeiras, vapores e cheiros ou rejeição de elementos líquidos e sólidos que causem incómodo à população residente.

Artigo 13.º
Plano de Pormenor do Parque Urbano/Parque Desportivo/Recinto da Feira
1 - Considera-se Plano de Pormenor do Parque Urbano/Parque Desportivo/Recinto da Feira o PP 9 definido no artigo 16.º e delimitado na planta de zonamento.

2 - O PP 9 tem por objectivo o planeamento conjunto de três grandes áreas de equipamentos de actividades de ar livre, dispondo sobre as regras de utilização, equipamentos de apoio, sinalização, estacionamento e infra-estruturação.

3 - Este PP observará o disposto no artigo 21.º
CAPÍTULO III
Ocupação, uso e transformação dos solos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Regime
Sem prejuízo da legislação em vigor, a ocupação, uso e transformação dos solos na área abrangida pelo PU de Grândola fica sujeita:

a) Às disposições do presente Regulamento;
b) Ao disposto nos planos de pormenor elaborados em aplicação deste plano de urbanização;

c) Às operações de loteamento licenciadas em aplicação deste plano de urbanização.

Artigo 15.º
Servidões e restrições de utilidade pública
No momento da elaboração do PU de Grândola vigoram na área por este abrangida as servidões e restrições elencadas e definidas na planta de condicionantes.

Artigo 16.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão integram as zonas a sujeitar a plano de pormenor ficando o licenciamento de construções nestas áreas condicionado à sua aprovação.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão consideradas no PU de Grândola são as seguintes:

a) PP 1, Plano de Pormenor do Núcleo Tradicional;
b) PP 2, Plano de Pormenor da Avenida da Estação;
c) PP 3, Plano de Pormenor do extremo nascente do Jardim do 1.º de Maio e área envolvente;

d) PP 4, Plano de Pormenor do Bairro de São João;
e) PP 5, Plano de Pormenor da Zona de Indústria Ligeira (ZIL);
f) PP 6, Plano de Pormenor do Bairro da Esperança/Cerrado das Aranhas;
g) PP 7, Plano de Pormenor da Área Industrial do Bairro da Estação;
h) PP 8, Plano de Pormenor das Áreas de Expansão do Núcleo Tradicional;
i) PP 9, Plano de Pormenor do Parque Urbano/Parque Desportivo/Recinto da Feira.

SECÇÃO II
Zonamento
Artigo 17.º
Categorias de espaços
Para efeitos de zonamento, o PU de Grândola considera as seguintes categorias de espaços:

a) Áreas verdes, que se subdividem em áreas verdes de protecção e enquadramento, áreas verdes de uso produtivo e áreas verdes de recreio e lazer;

b) Áreas urbanas, que se subdividem em áreas dominantemente residenciais e áreas mistas;

c) Áreas urbanizáveis, que se subdividem em áreas urbanizáveis de baixa densidade e de média densidade;

d) Áreas de usos terciários, que se subdividem em áreas turísticas, áreas comerciais e áreas de equipamentos;

e) Áreas industriais;
f) Rede viária, que se subdivide em vias, parques de estacionamento previstos e áreas de reserva para estacionamento.

Artigo 18.º
Áreas verdes
1 - As áreas verdes correspondem às áreas integradas na estrutura verde urbana onde é admitida a protecção dos recursos naturais, a salvaguarda de valores paisagísticos, a preservação dos solos e coberto vegetal e o apoio ao recreio e lazer da população.

2 - Nas áreas verdes apenas se admite a construção de infra-estruturas e equipamentos de apoio à sua utilização.

3 - Nas áreas verdes não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 19.º
Áreas verdes de protecção e enquadramento
1 - As áreas verdes de protecção e enquadramento correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista biofísico ou de enquadramento paisagístico, pretendendo-se com a sua delimitação salvaguardá-las e preservar o enquadramento paisagístico e ambiental da área urbana.

2 - Nas áreas verdes de protecção e enquadramento apenas se admite a construção de infra-estruturas primárias.

3 - Nas áreas verdes de protecção e enquadramento é interdita qualquer acção ou actividade que implique a destruição do solo ou a degradação do estado actual arbóreo ou arbustivo.

Artigo 20.º
Áreas verdes de uso produtivo
1 - As áreas verdes de uso produtivo correspondem às áreas onde os solos têm aptidão agrícola e para as quais se pretende manter uma utilização de carácter produtivo.

2 - Nas áreas verdes de uso produtivo apenas é permitida a construção de infra-estruturas ligeiras de apoio à actividade agrícola, designadamente estufas ou pequenas arrecadações, não podendo estas últimas exceder a área máxima de 30 m2 por cada unidade de exploração e a cércea máxima de um piso.

Artigo 21.º
Áreas verdes de recreio e lazer
1 - As áreas verdes de recreio e lazer correspondem às zonas verdes equipadas e infra-estruturadas que se destinam predominantemente a uma utilização de recreio e lazer da população.

2 - Nas áreas verdes de recreio e lazer apenas é permitida a construção de equipamentos e infra-estruturas de apoio a esse fim.

Artigo 22.º
Áreas urbanas
1 - As áreas urbanas são aquelas às quais as infra-estruturas existentes e ou a densidade das construções conferem uma imagem de consolidação, em especial pela definição da malha viária e configuração dos quarteirões.

2 - A consolidação das áreas urbanas, que implica o preenchimento de áreas livres existentes, ocorrerá através da construção em lotes já constituídos, ou do licenciamento de pequenos loteamentos integrados na malha já definida.

3 - A ocupação destas áreas respeitará a imagem da envolvente, designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, cérceas, dimensões de lote e volumetrias, sendo apenas admissível nestas áreas o licenciamento de usos compatíveis com a actividade residencial comprovados por estudos de integração.

Artigo 23.º
Áreas urbanas dominantemente residenciais
1 - Para além do disposto no artigo anterior, nestas áreas o solo destina-se a um uso predominantemente residencial.

2 - A ocupação das áreas urbanas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros urbanísticos:

I) Zonas de construção em banda:
a) Não é permitida a alteração dos alinhamentos dos planos marginais de fachada existentes, salvo se esta for prevista em plano de pormenor;

b) A cércea máxima é de dois, três ou quatro pisos consoante a cércea dominante na área envolvente;

c) Nos lotes já construídos não é admitida a redução das superfícies de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres ao nível do piso térreo, salvo se for previsto em plano de pormenor;

d) Até à existência de plano de pormenor, o índice de implantação líquido é de 0,5, 0,75 ou 1, consoante a ocupação dominante da área envolvente, com excepção dos lotes inferiores a 250 m2 e profundidade inferior a 11 m, em que, para recuperações, não poderá ser ultrapassado o índice de implantação líquido existente, descontando a área ocupada por anexos;

II) Zonas de moradias isoladas:
a) A cércea máxima é de dois pisos ou 6,5 m de altura;
b) O índice de implantação líquido máximo é de 0,4 e será sempre assegurado um afastamento mínimo de 3 m aos limites laterais do lote e 5 m a tardoz;

c) Para lotes com superfície superior a 250 m2, o índice máximo de construção líquido é de 0,4;

d) A altura máxima dos muros de alvenaria e das vedações não poderá exceder, respectivamente, 0,8 m e 1,5 m.

Artigo 24.º
Áreas mistas
1 - As áreas mistas correspondem às áreas consolidadas que se destinam a ser afectadas à habitação unifamiliar e colectiva, pequena indústria artesanal, comércio e serviços.

2 - Para além do disposto no artigo 22.º, nas áreas mistas, as novas construções, a recuperação de edifícios existentes e a ocupação afecta a usos terciários ficam condicionadas aos parâmetros definidos no n.º 2 do artigo 23.º e ainda a um índice de construção líquido de 0,1 para uso terciário, no caso de lotes com superfície superior a 250 m2.

Artigo 25.º
Áreas urbanizáveis
1 - Consideram-se áreas urbanizáveis aquelas que são susceptíveis de vir a adquirir as características das áreas urbanas, correspondendo a todas as áreas de expansão habitacional previstas.

2 - A ocupação destas áreas só poderá ocorrer:
a) Nas áreas que integram uma unidade operativa de planeamento e gestão cuja malha viária se encontra definida, através da realização de operações de loteamento que serão enquadradas pelo respectivo PP a elaborar;

b) Nas áreas cuja malha viária se encontra definida, através da realização de operações de loteamento;

c) Nas áreas cuja malha viária não se encontra definida, mas que integram uma unidade operativa de planeamento e gestão, através da realização de operações de loteamento que serão enquadradas por um plano de pormenor, a elaborar, previsto no artigo 16.º

3 - Os logradouros resultantes das novas operações de loteamento garantirão obrigatoriamente condições favoráveis de insolação, ventilação e protecção das habitações contra o ruído, procurando-se, sempre que possível, assegurar a sua arborização, tendo em vista uma utilização como espaço exterior colectivo, apenas sendo autorizada a construção de equipamentos de apoio a esse fim.

Artigo 26.º
Áreas urbanizáveis de baixa densidade
1 - As áreas urbanizáveis de baixa densidade encontram-se delimitadas na planta de zonamento e dividem-se nas seguintes zonas:

a) UB 1;
b) UB 2.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, enquanto não se encontrar em vigor o respectivo PP, a ocupação destas áreas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:

a) Zona UB 1:
Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
Densidade habitacional - 25 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,5;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
Índice máximo de implantação líquido - 0,3;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Frente mínima do lote - 7,5 m;
Altura máxima dos muros de alvenaria - 0,8 m;
Altura máxima das vedações - 1,5 m;
b) UB 2:
Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
Densidade habitacional - 20 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 0,5;
Índice máximo de implantação líquido - 0,5;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Frente mínima do lote - 7,5 m;
Altura máxima dos muros de alvenaria - 0,8 m;
Altura máxima das vedações - 1,5 m.
Artigo 27.º
Áreas urbanizáveis de média densidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, enquanto não se encontrar em vigor o respectivo PP, a ocupação destas áreas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:

Densidade habitacional - 35 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,7;
Índice máximo de construção líquido - 1;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - quatro pisos ou 12,5 m de altura;
Frente mínima do lote - 7,5 m.
Artigo 28.º
Áreas de usos terciários
São áreas de usos terciários as áreas vinculadas a usos exclusivamente terciários.

Artigo 29.º
Áreas turísticas
1 - São áreas turísticas as áreas que se destinam à afectação exclusiva a empreendimentos e projectos de natureza turística.

2 - Os projectos de ocupação destas áreas devem equacionar as propostas de equipamentos, a estrutura viária de acesso local e estacionamento, bem como o estudo paisagístico da globalidade da zona.

3 - A ocupação destas áreas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:

a) Índice máximo de construção bruto - 0,6;
b) Índice máximo de implantação líquido - 0,3;
c) Cércea máxima - três pisos ou 11 m de altura.
4 - Nestas áreas é interdita a divisão da propriedade.
Artigo 30.º
Áreas comerciais
1 - São áreas comerciais as áreas destinadas à afectação ao comércio.
2 - As áreas comerciais serão ocupadas por infra-estruturas de comércio a retalho cuja superfície comercial útil pode atingir o máximo de 1000 m2.

3 - Sem prejuízo de legislação aplicável, o licenciamento municipal das infra-estruturas previstas no número anterior atenderá ao respeito por uma correcta inserção no meio urbano, ficando sujeita à apresentação de projecto de arquitectura e de arranjo de espaços exteriores cujos requisitos de não padronização e de respeito pelas características da malha urbana envolvente são necessariamente observados e condicionada a uma cércea máxima de dois pisos ou 8 m de altura.

Artigo 31.º
Áreas de equipamentos
1 - As áreas de equipamentos correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por equipamentos de interesse e utilização colectivos, designadamente os que se referem às áreas do ensino, cultura, juventude, desporto, saúde, segurança social, protecção civil e Administração Pública.

2 - Nestas áreas devem ser respeitadas as especificações contidas no PU quanto à natureza e características dos equipamentos, garantindo-se a sua consonância com a imagem envolvente e considerando ainda, no caso dos equipamentos existentes, que apenas devem ser autorizadas obras de conservação e ampliação.

Artigo 32.º
Áreas industriais
1 - As áreas industriais correspondem às áreas afectas à ocupação por estabelecimentos industriais, oficinas, armazéns e respectivos serviços de apoio.

2 - Nas áreas industriais já existentes ou naquelas que vierem a implantar-se, apenas se aceitará a instalação de estabelecimentos industriais das classes C e D, devendo as reconversões, ampliações e novas implantações manter os alinhamentos existentes, ficando ainda sujeitas ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:

a) Dimensão mínima do lote - 300 m2;
b) Índice máximo de implantação líquido - 0,5;
c) Altura máxima - 6,5 m.
3 - Exceptuam-se do número anterior as áreas definidas como unidades operativas de planeamento e gestão definidas no artigo 16.º e designadas como PP 5 e PP 7, nas quais se observa o disposto respectivamente nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 33.º
Rede viária
Estas áreas são compostas pelas vias (vias primárias existentes e propostas, vias secundárias existentes e propostas, vias de acesso local, vias pedonais, pista de ciclistas e nós viários), parques de estacionamento previstos e áreas de reserva para estacionamento, assinalados na planta de zonamento e na planta da rede viária.

Artigo 34.º
Vias
1 - Atendendo às funções que cada elemento de uma rede viária desempenha, as vias da vila de Grândola podem classificar-se e estruturar-se hierarquicamente da seguinte forma:

a) Rede primária ou fundamental, que tem como funções o atravessamento e acesso à vila e assegurar ligações urbanas estruturantes;

b) Rede secundária ou de distribuição, que inclui as vias distribuidoras que asseguram a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

c) Rede local, que inclui as vias de acesso local que asseguram predominantemente funções de acesso local à rede de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões;

d) Nós viários de nível 1, quando estabelecem ligações entre a rede urbana e a regional/nacional, e nível 2, quando estabelecem ligações entre vias principais e vias distribuidoras.

2 - Os perfis, características e condições de utilização das vias deverão ser definidos em plano de circulação, bem como nos planos de pormenor, projectos de espaços públicos e projectos de loteamento, tendo em atenção as seguintes características básicas e genéricas:

a) Rede primária:
Perfil transversal:
Número de vias - quatro ou mais;
Largura mínima - 20 m (3,25 m/3,5 m por via);
Acessos - restritos aos nós, com intersecções ordenadas e regulação de tráfego;

Tipo de nós - de nível ou desnivelados em função dos volumes de tráfego;
Estacionamento - interdito (ou longitudinal, se autorizado em situação de excepção);

b) Rede secundária:
Perfil transversal:
Número de vias - duas ou mais:
Largura mínima - 12 m ((mais ou menos)3 m por via);
Acessos - livres:
Tipo de nós - de nível:
Estacionamento - autorizado com regulamentação própria;
c) Rede local:
Perfil transversal:
Número de vias - uma, duas ou mais;
Largura mínima - 9 m (2,25 m/3 m por via);
Acessos - livres;
Estacionamento - livre.
Artigo 35.º
Parques de estacionamento previstos
Os parques de estacionamento previstos integram as zonas nas quais se pretende que o uso dominante seja o parqueamento automóvel, embora se admita a sua reconversão como áreas verdes ou áreas de equipamentos.

Artigo 36.º
Áreas de reserva para estacionamento
1 - As áreas de reserva para estacionamento integram as áreas que devem ser previstas para parqueamento automóvel no âmbito do licenciamento municipal e nos instrumentos de aplicação deste PU.

2 - É obrigatória a existência do número de lugares de estacionamento, no interior do lote ou da parcela, constantes do quadro seguinte, devendo considerar-se para efeitos de dimensionamento, no caso de veículos ligeiros, de 20 m2 ou 25 m2, consoante se trate de lugar à superfície ou coberto, e no caso de veículos pesados, de 75 m2 ou 130 m2, bem como atender às demais orientações:

a):
(ver quadro no documento original)
b) Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior do lote estabelecidas na alínea anterior e, ainda, um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes por cada 150 m2 de superfície de pavimento podendo ser reduzido ou dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a 1,5 lugares por fogo;

c) Para superfícies industriais deve ser prevista no interior da parcela a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar;

d) Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal de Grândola pode exigir um estudo de tráfego que deverá conter elementos que permitam avaliar:

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
Os acessos à edificação;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

O funcionamento das operações de carga e descarga;
e) Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, será obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento;

f) Para estabelecimentos hoteleiros, para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;

g) Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva, hospitalar e de culto religioso, procede-se, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de abc;

h) A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote para o número de veículos licenciados e à verificação de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias.

3 - Nos casos excepcionais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente artigo:

a) Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;

b) Nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento, desde que os valores de estacionamento estabelecidos para habitação, comércio e serviços referidos no n.º 2 deste artigo possam ser afectos a áreas de parqueamento colectivo localizadas a menos de 400 m e sejam executadas pelos proprietários nos locais definidos pela Câmara Municipal ou adquiridas ao município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 37.º
Publicidade e consulta do plano
1 - O PU de Grândola pode ser livremente consultado pelo público nas instalações da Câmara Municipal de Grândola, designadamente para efeitos de licenciamento de obras de construção, licenciamento de operações de loteamento ou licenciamento de obras de urbanização.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem ser mantidas permanentemente disponíveis pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Grândola cópias completas e autenticadas do processo do Plano.

3 - Os funcionários competentes deverão providenciar as certidões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos do Plano requeridas pelos interessados, com a maior brevidade e nunca ultrapassando o prazo de 10 dias.

Artigo 38.º
Revisão
O PU de Grândola será revisto logo que a Câmara Municipal de Grândola considere inadequadas as suas disposições vinculativas ou os pressupostos que serviram de base à sua elaboração e, obrigatoriamente, no prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 39.º
Violação do Plano
O licenciamento de obras em violação do PU de Grândola constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 40.º
Entrada em vigor
O PU de Grândola entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 302/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS), DETERMINANDO QUE PASSEM A SER OS CONSERVADORES DO REGISTO PREDIAL A REMETER AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAIS OS ALVARÁS DE LOTEAMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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