de 19 de Dezembro
A existência de informação estatística correcta e actualizada na área dos loteamentos urbanos reveste-se de especial importância, dado que se destina a servir de apoio à avaliação e ao estudo da evolução das dinâmicas de ocupação do território e dos processos de urbanização.Por essa razão, instituiu o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, a obrigatoriedade de os titulares de alvarás de loteamento e de obras de urbanização remeterem às comissões de coordenação regionais as respectivas cópias do alvará, dos seus anexos e aditamentos.
Considera-se, no entanto, que os objectivos visados poderão ser igualmente atingidos se os conservadores do registo predial remeterem às comissões de coordenação regionais os necessários documentos.
Desta forma libertam-se os cidadãos daquela obrigação, sem que daí resulte prejuízo para o interesse público, que importa acautelar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.°
[...]
1 - O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido solicitadas no mês anterior.2 - A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a realização do registo como provisório.
3 - (Anterior n.° 2).
4 - (Anterior n.° 3).
Art. 2.° É revogada a alínea l) do n.° 2 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva