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Decreto-lei 302/94, de 19 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS), DETERMINANDO QUE PASSEM A SER OS CONSERVADORES DO REGISTO PREDIAL A REMETER AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAIS OS ALVARÁS DE LOTEAMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 302/94

de 19 de Dezembro

A existência de informação estatística correcta e actualizada na área dos loteamentos urbanos reveste-se de especial importância, dado que se destina a servir de apoio à avaliação e ao estudo da evolução das dinâmicas de ocupação do território e dos processos de urbanização.

Por essa razão, instituiu o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, a obrigatoriedade de os titulares de alvarás de loteamento e de obras de urbanização remeterem às comissões de coordenação regionais as respectivas cópias do alvará, dos seus anexos e aditamentos.

Considera-se, no entanto, que os objectivos visados poderão ser igualmente atingidos se os conservadores do registo predial remeterem às comissões de coordenação regionais os necessários documentos.

Desta forma libertam-se os cidadãos daquela obrigação, sem que daí resulte prejuízo para o interesse público, que importa acautelar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 34.°

[...]

1 - O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido solicitadas no mês anterior.

2 - A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a realização do registo como provisório.

3 - (Anterior n.° 2).

4 - (Anterior n.° 3).

Art. 2.° É revogada a alínea l) do n.° 2 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/19/plain-63459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63459.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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