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Resolução do Conselho de Ministros 41/98, de 23 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, no município de Marco de Canaveses, cujo Regulamento e Planta de Síntese são publicados em anexo. Exclui de ratificação a 1ª parte do artigo 10º e o nº 2 do artigo 15º do Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/98
A Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou, em 4 de Julho de 1997, o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, naquela cidade.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto na 1.ª parte do artigo 10.º do Regulamento do Plano, em virtude de o resultado final consignado contrariar o princípio da proporcionalidade, o qual constitui um limite interno à liberdade de conformação do conteúdo dos planos;

Do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento, dado que o seu conteúdo não se enquadra no âmbito da distribuição de competências consagrada nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e nos artigos 39.º e 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção conferida pela Lei 18/91, de 12 de Junho.

O município de Marco de Canaveses dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, de 14 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Maio de 1994, o qual prevê a área em questão como «espaço urbano - núcleo urbano da cidade - H1».

Uma vez que o Plano de Pormenor ultrapassa as previsões constantes do Regulamento do Plano Director Municipal quanto aos índices de implantação e de construção para aquele espaço, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, no município de Marco de Canaveses, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a 1.ª parte do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Regulamento do Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se à área abrangida pelo Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, adiante designado por Plano, cujo perímetro se encontra devidamente delimitado na planta de síntese.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo.
2 - As suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa.

Artigo 3.º
Objectivos
1 - Implementar um dos princípios do PRODOURO, a valorização de um centro cívico urbano, uma cidade, uma praça.

2 - Propor o ordenamento urbanístico na sua área, pelo estabelecimento de regras que definam o tipo de intervenções a empreender.

3 - Promover a recuperação e ampliação do Cine-Teatro Alameda, reabilitando-o e adaptando-o às actuais necessidades da cidade de Marco de Canaveses.

4 - Promover a criação de um edifício destinado a equipamento cultural de apoio e complemento à biblioteca e museu municipal da cidade de Marco de Canaveses.

5 - Permitir a valorização do património imobiliário pertencente aos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses, com o objectivo de custearem as obras do seu novo quartel.

6 - Implementar o Plano Director Municipal, adaptando alguns dos seus índices, para os quais se propõe um ligeiro agravamento.

Artigo 4.º
Revisão
1 - O Plano deve ser revisto quando a Câmara Municipal considerar terem-se tornado inadequadas as suas disposições.

2 - A revisão do Plano deve ser realizada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, complementares e anexos.
2 - São elementos fundamentais:
2.1 - Regulamento;
2.2 - Planta de síntese;
2.3 - Planta actualizada de condicionantes.
3 - São elementos complementares:
3.1 - Memória descritiva;
3.2 - Planta de enquadramento.
4 - São elementos anexos:
4.1 - Extracto da planta de ordenamento e do Regulamento do Plano Director Municipal, com as disposições que são alteradas pelo presente Plano;

4.2 - Planta de trabalho;
4.3 - Planta da situação existente.
CAPÍTULO II
Condicionantes urbanísticos
Artigo 6.º
Áreas e usos
As áreas de construção e os respectivos usos que constam no Plano são os preconizados no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Artigo 7.º
Índices e parâmetros urbanísticos
1 - Densidade populacional - 140 hab./ha a 280 hab./ha.
2 - Índice de implantação - 0,38.
3 - Índice de construção - 0,89.
Artigo 8.º
Estacionamento
1 - Para a habitação é obrigatório prever um lugar de estacionamento por fogo.
2 - Para os restantes usos, os lugares de estacionamento são os previstos na legislação em vigor.

Artigo 9.º
Equipamentos
1 - Os edifícios propostos para equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente aos seguintes fins:

1.1 - Edifício F - apoio à biblioteca e ao museu municipal;
1.2 - Edifício H - sala de espectáculo.
CAPÍTULO III
Do projecto de arquitectura
Artigo 10.º
Condicionamentos gerais
Do resultado final das formas materiais e cores a adoptar deverá resultar uma expressão arquitectónica erudita, procurando manter a unidade do conjunto em que se inserem as novas construções previstas que deverão respeitar os regulamentos gerais e municipais em vigor.

Artigo 11.º
Alinhamentos e cotas de soleira
1 - Os projectos de arquitectura deverão desenvolver-se de acordo com os alinhamentos explícitos na planta de síntese.

2 - Na ocasião da implantação dos edifícios, estará um representante dos serviços técnicos da Câmara Municipal no local para a definição das implantações.

3 - As cotas de soleira serão posteriormente definidas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 12.º
Cine-Teatro Alameda
1 - O Cine-Teatro Alameda será recuperado, ampliado e remodelado, mantendo-se o seu uso principal: sala de espectáculos.

2 - O Cine-Teatro Alameda manterá a sua fachada principal.
CAPÍTULO IV
Dos arranjos exteriores
Artigo 13.º
Espécies vegetais
1 - Os espaços livres envolventes às edificações propostas serão devidamente arborizadas e ajardinadas, conforme previsto na planta de síntese e na respectiva planta de enquadramento paisagístico.

2 - A plantação e arranjo dos espaços verdes envolventes dos edifícios é da competência do respectivo promotor.

3 - Após a conclusão das obras, estes espaços integram o domínio público, passando a sua gestão a ser competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V
Condicionamentos de protecção
Artigo 14.º
Zonas a manter
1 - A Alameda do Dr. Miranda da Rocha, como espaço livre de estruturação urbana da área, deverá manter a sua configuração e uso actual.

2 - A biblioteca e o museu municipal manterão os seus usos actuais.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares
Artigo 15.º
Omissões
1 - Qualquer omissão do presente Regulamento deverá obedecer à legislação em vigor.

2 - Compete à Câmara Municipal o esclarecimento de qualquer dúvida da aplicação do presente Regulamento.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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