Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/98
O Plano de Pormenor da Choromela, no município de Tomar, foi aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 18 de Janeiro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 1995.
Em 9 de Maio de 1997, a Assembleia Municipal de Tomar aprovou uma alteração àquele Plano de Pormenor.
Verifica-se a conformidade formal da alteração ao Plano de Pormenor da Choromela com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto no artigo 4.º do Regulamento do Plano, por ser contrário aos princípios gerais relativos à alteração de planos municipais de ordenamento do território;
Do disposto no artigo 8.º do Regulamento, em virtude de o seu conteúdo não se enquadrar no âmbito da distribuição de competências consagrada nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e nos artigos 39.º e 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção conferida pela Lei 18/91, de 12 de Junho.
O município de Tomar dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 21 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Outubro de 1994, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/97, de 11 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Julho de 1997.
Implicando a alteração ao Plano de Pormenor da Choromela uma ultrapassagem do índice de construção bruta máxima previsto no Plano Director Municipal de Tomar, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a alteração ao Plano de Pormenor da Choromela, no município de Tomar, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação os artigos 4.º e 8.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Janeiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO
Artigo 1.º
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção objecto do Plano de Pormenor da Choromela, que é de 56385 m2, e tem como elementos fundamentais o presente Regulamento e a planta de implantação, à escala de 1:1000.
Artigo 2.º
A área de intervenção corresponde, no Plano Director Municipal, à categoria de espaço urbano de nível I, a consolidar, com estrutura definida, na sua maioria edificada, delimitada e assinalada na planta de ordenamento urbano, à escala de 1:5000, como sendo a unidade operativa de planeamento e gestão 5.
Artigo 3.º
A planta de ordenamento urbano citada no artigo anterior é elemento fundamental do Plano Director Municipal do Concelho de Tomar, ratificado em Conselho de Ministros e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994.
Artigo 4.º
A unidade operativa de planeamento e gestão 5 está de acordo com a alteração introduzida no n.º 3, alínea b), do artigo 31.º do Regulamento do Plano Director Municipal, publicado no Diário da República, que consiste na correcção do índice de construção bruta máxima para 0,48.
Artigo 5.º
A implantação e construção das edificações nas parcelas de terreno deverá respeitar alinhamentos, número de pisos e superfície total de pavimentos previstos na planta de implantação.
Artigo 6.º
1 - Os projectos das edificações a construir terão de ser subscritos por técnicos qualificados dentro de cada uma das especialidades.
2 - A utilização das edificações corresponderá ao uso de habitação.
3 - As cotas de soleira das edificações deverão ser, em regra, 0,30 m superiores às cotas do arruamento correspondente, referenciadas à perpendicular que passa pela entrada do edifício ao nível do piso 0.
4 - A altura máxima piso a piso é de 3 m, devendo sempre ser respeitado o número de pisos previstos na planta de implantação.
5 - A distância ao solo de corpos balançados sobre a via pública deverá ser sempre superior a 3 m.
6 - O sótão das edificações não deverá ser utilizado para fins habitacionais.
7 - Os estendais para secagem de roupa nos edifícios de habitação colectiva deverão integrar-se na volumetria dos edifícios, não sendo permitidos estendais aparentes em qualquer dos alçados, pelo que devem ser objecto de tratamento arquitectónico adequado.
Artigo 7.º
1 - O número total de parcelas é de 53.
2 - Por razões de cadastro ou outras consideradas adequadas à rápida consolidação da área de intervenção, poderá a Câmara Municipal de Tomar aceitar ajustamentos das linhas separadoras das parcelas.
Artigo 8.º
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pela Câmara Municipal de Tomar, com total respeito pelas disposições legais em vigor.
(ver planta no documento original)