de 25 de Março
Competências das câmaras municipais na concessão de subsídios
às instituições de carácter social e cultural, constituídas pelos
funcionários do município.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
É aditado ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, uma alínea j), com a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
[...]
1 - Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como da gestão corrente:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
j) Deliberar sobre as formas de apoio, incluindo a atribuição de subsídios, a instituições de carácter social e cultural, constituídas pelos funcionários do município, que prossigam no âmbito deste aqueles objectivos.»
Aprovada em 18 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos .Promulgada em 10 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.