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Resolução do Conselho de Ministros 34/98, de 6 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Rio Zela, no município de Vouzela, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/98
A Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 27 de Dezembro de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Rio Zela, na vila de Vouzela.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Plano, em virtude de o seu conteúdo não se enquadrar no âmbito da distribuição de competências consagrada nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e nos artigos 39.º e 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção conferida pela Lei 18/91, de 12 de Junho.

O município de Vouzela dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/94, de 21 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 138, de 17 de Junho de 1994, o qual prevê a área em questão como espaço «natural protegido sobre solos da RAN», «agrícola protegido» e «urbano da categoria B».

Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal, prevendo para aquele espaço, designadamente, a instalação de equipamentos lúdico-desportivos, zona verde e parque de merendas, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos do n.º 1, alínea g), do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Rio Zela, no município de Vouzela, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 8.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA ENVOLVENTE DO RIO ZELA
Artigo 1.º
Objecto e constituição do Plano
1 - O Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Rio Zela, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e é constituído por:

Regulamento;
Planta de síntese;
Planta de condicionantes;
Memória descritiva e justificativa (integrando relatório, caracterização e programa de execução e de financiamento);

Planta de enquadramento e extracto do PDM;
Planta da situação existente;
Plantas de trabalho.
2 - O presente Regulamento, bem como a planta de síntese, define a concepção do espaço da área envolvente do rio Zela e estabelece a sua tipologia de ocupação, no âmbito do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Rio Zela.

Artigo 2.º
Âmbito territorial e regime
1 - O território abrangido pelo Plano, adiante designado por área-plano, é o correspondente à área como tal delimitada na planta de síntese, com a superfície de 23,520 m2, território este reservado na planta de ordenamento do Plano Director Municipal para efeitos da criação de um espaço natural lúdico-turístico.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente na planta de síntese e as suas disposições são aplicáveis a todas as iniciativas de carácter público, privado ou misto a realizar nesta área-plano.

Artigo 3.º
Condicionantes
Na área-plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente as relativas ao Plano Director Municipal de Vouzela, à Reserva Agrícola Nacional, ao domínio público hídrico e à zona de protecção da igreja matriz.

Artigo 4.º
Estrutura e ordenamento
1 - Para efeitos regulamentares, o território objecto do Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.

2 - Definem-se como «parcelas» os terrenos de construção existentes a remodelar ou os terrenos destinados à construção de equipamentos e definem-se outras parcelas como «áreas de uso comum», constituídas pelos espaços comuns e de acesso entre as diferentes parcelas para equipamentos, e ainda outras, como «áreas de enquadramento e protecção», constituídas pelos terrenos destinados a arborização de enquadramento e ou de protecção.

Artigo 5.º
Execução do Plano
1 - A Câmara Municipal, para efeito da execução do Plano, deve garantir a necessária disponibilidade dos terrenos, eventualmente de acordo com o desenvolvimento faseado do Plano, no tocante às parcelas para equipamentos e às áreas de uso comum.

2 - Tal efeito pode constituir fundamento para a Câmara Municipal pedir, se eventualmente necessário, a declaração de utilidade pública para expropriação desses mesmos terrenos.

Artigo 6.º
Regulamentação urbanística
As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nos limites territoriais do presente Plano estão estabelecidas no quadro anexo.

Artigo 7.º
Movimento de terras
Tendo presente o valor do suporte físico natural existente, as obras de modelação dos terrenos para implantação dos equipamentos ou outras deverão reduzir-se ao mínimo indispensável e assim serem projectadas.

Artigo 8.º
Omissões
Todos os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, respeitando-se as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamentos em vigor, designadamente as disposições do Plano Director Municipal de Vouzela.

ANEXO
Quadro regulamentar
(conforme o artigo 6.º do Regulamento)
(ver quadro e planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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