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Resolução do Conselho de Ministros 82/99, de 30 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Carregueiro, no município de Aljustrel, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo. Exclui de ratificação o artigo 17.º do citado regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/99
A Assembleia Municipal de Aljustrel aprovou, em 30 de Setembro de 1998, o Plano de Pormenor do Carregueiro, no município de Aljustrel.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com excepção do disposto no artigo 17.º do Regulamento, dado que o seu conteúdo não se enquadra no âmbito da distribuição de competências consagrada nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e nos artigos 39.º e 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção conferida pela Lei 18/91, de 12 de Junho.

O município de Aljustrel dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/95, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 15 de Novembro de 1995.

Implicando o Plano de Pormenor uma alteração ao Plano Director Municipal de Aljustrel, uma vez que prevê uso urbano para uma área exterior ao perímetro urbano do Carregueiro classificada como «área agro-florestal», a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Carregueiro, no município de Aljustrel, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 17.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO CARREGUEIRO
Artigo 1.º
O Plano de Pormenor do Carregueiro, seguidamente designado por Plano, tem por objectivo o realojamento das vítimas das cheias ocorridas no início de 1998 ao abrigo do protocolo estabelecido entre o Instituto Nacional de Habitação, a Cruz Vermelha Portuguesa, a Câmara Municipal de Aljustrel e a Junta de Freguesia de Aljustrel.

Artigo 2.º
O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos, que fazem parte integrante do presente Regulamento:

Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de implantação - des. n.º 01;
Planta de condicionantes - des. n.º 02;
Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento - des. n.º 03;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Elementos anexos:
Estudos de caracterização física, social, económica e urbana;
Extracto do Regulamento e planta de ordenamento do PDM - des. n.º 04;
Planta da situação existente - des. n.º 05;
Planta de modelação geral do terreno - des. n.º 06;
Planta de infra-estruturas - arruamentos - des. n.º 07;
Planta de infra-estruturas - abastecimento de água/redes de águas residuais e pluviais - des. n.º 08;

Planta de infra-estruturas - electricidade/iluminação e telecomunicações - des. n.º 09;

Planta de apresentação - des. n.º 10.
Artigo 3.º
O Plano estabelece o parcelamento da área de intervenção com vista à constituição de 23 lotes destinados a habitação unifamiliar de custos controlados.

Artigo 4.º
As edificações a implantar obedecerão a projectos tipo a elaborar no âmbito da operação de realojamento, aprovados pela Câmara Municipal de Aljustrel, e de acordo com os parâmetros definidos no quadro de caracterização que faz parte deste Regulamento e da planta de implantação.

Artigo 5.º
As implantações das diversas tipologias inscrevem-se nos polígonos de base fixados, respeitando os alinhamentos estabelecidos.

Artigo 6.º
Os espaços exteriores privados constituídos pelos logradouros dos lotes têm funções de jardim e estada, estando sujeitos a projecto de espaços exteriores.

Artigo 7.º
Nos logradouros não são admitidos quaisquer tipos de construções complementares, nem a título precário. Exceptua-se a área construída de apoio à habitação, constituída por garagem/arrecadação, que deverá respeitar o polígono de base definido na planta de implantação.

A garagem/arrecadação (destinada a dar cumprimento às necessidades de estacionamento) é constituída por construção de uma água, frente com altura de 2,4 m e 3 m no tardoz, e será geminada, sendo a sua empena integrada no muro de delimitação do lote.

Artigo 8.º
Não é permitida a construção de sótãos que impliquem o aumento da altura das paredes exteriores da edificação ou a inclinação da cobertura.

Artigo 9.º
Na construção das edificações deverão ser observadas as seguintes características formais e construtivas:

1) Paramentos exteriores e muros separadores, acabamento a reboco afagado pintado - cor: branco;

2) Socos, barras e molduras em reboco afagado pintado - cor: azul-tradicional;
3) Coberturas com inclinações de 18º e 30º nas águas confinantes com a fachada principal e de tardoz, respectivamente - revestimento: telha cerâmica vermelha tipo Lusa;

4) Vãos em caixilharia de madeira pintada - cor: branco/protecção solar e intrusão com portadas interiores em madeira pintada - cor: branco;

5) Altura dos muros separadores dos lotes - 1,5 m.
Artigo 10.º
Proíbe-se, em qualquer situação, a utilização de PVC e alumínio anodizado ou lacado em portas, janelas, marquises, grades, portões, estores, portadas e persianas.

Artigo 11.º
Proíbe-se qualquer tipo de utilização de mármore, com excepção das soleiras e degraus.

Artigo 12.º
É interdita a utilização de tintas texturadas, monomassas, revestimentos cerâmicos ou pétreos em qualquer paramento exterior.

Artigo 13.º
É interdita a aplicação de grades ou outro tipo de protecções em janelas e portas.

Artigo 14.º
A edificação e os muros separadores de lotes e do seu tardoz fazem parte integrante do conjunto dos projectos tipo a elaborar no âmbito da operação de realojamento a submeter à aprovação da Câmara Municipal de Aljustrel.

Artigo 15.º
Não são permitidas ampliações às tipologias e valores máximos definidos no quadro de caracterização anexo.

De acordo com as necessidades de realojamento estão quantificadas e definidas as seguintes tipologias: T1 - 10 unidades, T2 - 8 unidades, T3 - 4 unidades, T4 - 1 unidade. Os paramentos urbanísticos definidos consideram uma possível evolução destas tipologias para a imediatamente acima, à excepção do T4, que se define como máximo. Assim, além da primeira fase correspondente à concretização das necessidades de realojamento, são garantidas e estabelecidas as condições de eventuais ampliações.

Artigo 16.º
Nas áreas destinadas a zonas verdes públicas serão integradas árvores em alinhamento, implantadas em caldeiras/banco. Deverão ser utilizadas espécies autóctones.

Nas áreas afectas a estacionamento e passeios deverão ser adoptados revestimentos semipermeáveis.

Artigo 17.º
Nos casos omissos deverão ser respeitadas as disposições regulamentares aplicáveis, cabendo à Câmara Municipal de Aljustrel analisar e decidir dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento.

Anexo ao Regulamento do Plano de Pormenor do Carregueiro
Área de intervenção - 11970 m2.
Área afecta a espaço público - 4947,60 m2:
Áreas verdes ajardinadas - 960 m2;
Áreas afectas a arruamentos (inclui passeios e estacionamentos) - 3987,60 m2;
Número de lugares de estacionamento público - 30.
Área loteável - 7022,40 m2:
Área de implantação de construção (máxima) - 2263,60 m2;
Área bruta de construção (máxima) - 2329,70 m2;
Área impermeabilizável (máxima) - 3499 m2;
Número de fogos - 23;
Tipologias - habitações unifamiliares T1 a T4;
Número de pisos - um/dois (média 1,2 pisos);
Estacionamento privado - 23 lugares integrados dentro dos lotes.
Quadro de caracterização
(ver quadro e planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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