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Decreto Legislativo Regional 10/90/M, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/90/M
Orçamento da Região da Madeira para 1990
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990, constante dos mapas I a V;

b) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa VII, do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1990;

c) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V-I a V-IV.

Artigo 2.º
Autarquias locais
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI.

Artigo 3.º
Empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 6 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, sendo parte proveniente do financiamento externo do empréstimo contraído junto do BEI.

Artigo 4.º
1 - É fixado em 1,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.

2 - Não se inclui no montante fixado no número anterior a revalidação de avales.

Artigo 5.º
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 108000 contos.

Artigo 6.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.

2 - Na execução do Orçamento da Região para 1990, fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a:

a) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço;

b) Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica.

3 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V-I a V-IV, nos termos do artigo 20.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º
Competência para autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:

a) Até 800000$00 e 4000000$00, para os directores regionais;
b) Até 2000000$00 e 20000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
c) Até 4000000$00 e 40000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;

d) Até 40000000$00 e 100000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais;

e) Até 100000000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
2 - Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são os seguintes:

a) Até 2000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
b) Até 20000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e secretários regionais;

c) Até 50000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
d) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
3 - O disposto no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

Artigo 9.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
Fica o Governo Regional autorizado a conceder auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectam financeiramente os municípios, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.

Artigo 11.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20.º das «Receitas» e no capítulo 75.º das «Despesas» os recursos próprios consignados a terceiras entidades.

Artigo 12.º
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1990, com as devidas adaptações.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, devendo os serviços proceder às correcções necessárias na execução já verificada.

Aprovado em sessão plenária de 15 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 12 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Do MAPA I ao MAPA VII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto-Lei 46/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define e estabelece as regras a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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