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Decreto Legislativo Regional 25/90/M, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/90/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/90/M, de 30 de Abril (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990)

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º
Rectificação ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990
1 - É rectificado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 10/90/M, de 30 de Abril, na parte respeitante aos mapas I a IV e V-I a V-IV anexos ao referido diploma, e nos termos do presente diploma.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e V-I a V-IV anexos ao presente diploma, que substituem, nas partes respectivas, os mapas I a IV e V-I a V-IV do Decreto Legislativo Regional 10/90/M, de 30 de Abril.

Artigo 2.º
Rectificação ao montante dos empréstimos
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 10/90/M, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 89 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento e consolidação da dívida pública regional a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e do Banco de Portugal, sendo parte proveniente do financiamento externo do empréstimo contraído junto do BEI.

2 - A emissão dos empréstimos internos para consolidação da dívida pública regional não será superior a 83 milhões de contos, destinar-se-á à substituição da existente nas datas abaixo indicadas e deverá subordinar-se às seguintes condições e modalidades:

a) Banco de Portugal:
Montante: até 42 milhões de contos;
Mutuária: Região Autónoma da Madeira;
Data de consolidação: 31 de Outubro de 1990;
Forma: empréstimo obrigacionista;
Taxa de juro: taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros;

Pagamento de juros: ao semestre, vencendo-se em 30 de Abril e 31 de Outubro de cada ano com o primeiro vencimento em 30 de Abril de 1991;

Amortização de capital: ao par, na proporção do valor de cada certificado, em seis anuidades iguais e sucessivas, tendo lugar a 1.ª amortização em 31 de Outubro de 1997.

Garantias: aval do Estado Português, abrangendo capital e juros para a parcela já anteriormente avalizada no montante de 26,7 milhões de contos;

b) Outras instituições de crédito:
Montante: até 41 milhões de contos;
Mutuantes: as instituições intervenientes nos empréstimos a consolidar;
Mutuária: Região Autónoma da Madeira;
Data de consolidação: 30 de Junho de 1990;
Forma: empréstimo obrigacionista;
Taxa de juro: a taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes, reportada ao antepenúltimo dia útil do semestre anterior, arredondada para um oitavo de ponto percentual superior, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

No primeiro período de contagem de juros essa taxa de juro anual será de 18,875%;

Pagamento de juros: ao semestre, nos dias 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano, vencendo-se os primeiros juros em 30 de Dezembro de 1990;

Amortização do capital: em 12 prestações semestrais, iguais e sucessivas, com início em 30 de Dezembro de 1996;

Garantias: aval do Estado Português, abrangendo capital e juros, para a parcela já anteriormente avalizada no montante de 35,8 milhões de contos;

Transmissibilidade: os títulos beneficiam do regime de transmissibilidade dos FIPs emitidos pelo Estado Português, comprometendo-se a mutuária a pedir, no prazo de 120 dias a contar da sua emissão, a respectiva admissão à cotação nas bolsas de valores.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Este diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1990.
2 - A produção dos efeitos emergentes dos contratos de empréstimo a que se refere o artigo 2.º deste diploma só se verificará após o visto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Aprovado em sessão plenária de 16 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 10 de Dezembro de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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