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Declaração DD4608, de 30 de Setembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera o Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimento de Obras Públicas.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 235/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 Agosto de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê "2 - O dono da obra [...] aquela a que pertença os bens ou que [...]» deve ler-se "2 - O dono da obra [...] aquela a que pertençam os bens ou que [...]».

No artigo 13.º, n.º 3, onde se lê "3 - Na reclamação prevista [...] o valor que atribuiu aos trabalhos [...]» deve ler-se "3 - Na reclamação prevista [...] o valor que atribui aos trabalhos [...]».

No artigo 24.º, onde se lê "Constitui encargo [...] fornecimento dos aparelhos, ferramentas, [...]» deve ler-se "Constitui encargo [...] fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, [...]».

No artigo 31.º, n.º 2, onde se lê "2 - Tais variantes [...] os projectos ou variantes apresentadas pelo empreiteiro, [...]» deve ler-se "2 - Tais variantes [...] os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, [...]».

No artigo 40.º, n.º 1, onde se lê "1 - Pelas deficiências técncias e erros [...]» deve ler-se "1 - Pelas deficiências técnicas e erros [...]».

No artigo 48.º, n.º 2, onde se lê "2 - O contrato [...] que pode ser aprovado por documentos [...]» deve ler-se "2 - O contrato [...] que pode ser provado por documentos [...]».

No artigo 58.º, n.º 3, onde se lê "3 - Proceder-se-á ainda [...] seja parte, nomeadamente sempre que o valor [...]» deve ler-se "3 - Proceder-se-á ainda [...] seja parte, nomeadamente, sempre que o valor [...]».

No artigo 61.º, n.º 1, onde se lê "1 - O caderno de encargos [...] cláusulas jurídicas e técnicas gerais e especiais a incluir [...]» deve ler-se "1 - O caderno de encargos [...] cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir [...]».

No artigo 62.º, n.º 1, alínea g), onde se lê "g) [...] ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patentadas [...]» deve ler-se "g) [...] ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas [...]».

No artigo 63.º, n.º 2, alínea d), onde se lê "d) [...], e obtidas as cópias autenticadas [...]» deve ler-se "d) [...], e obtidas cópias autenticadas [...]».

No artigo 66.º, n.º 4, onde se lê "4 - O prazo [...] dia seguinte ao da publica do anúncio [...]» deve ler-se "4 - O prazo [...] dia seguinte ao da publicação do anúncio [...]».

No artigo 70.º, n.º 2, onde se lê "2 - Os concorrentes [...] não sejam dispensados, os seguintes.» deve ler-se "2 - Os concorrentes [...] não sejam dispensados, os seguintes:»

No artigo 72.º, n.º 1, alínea g), onde se lê "g) [...] em que não seja exgível, alvará [...]» deve ler-se "g) em que não seja exigível alvará [...]».

No artigo 85.º, n.º 5, onde se lê "5 - Se contra as [...], a comissão decidi-lo-á imediatamente.» deve ler-se "5 - Se contra as [...], a comissão decidi-la-á imediatamente.».

No artigo 86.º, n.º 2, onde se lê "2 - Lidas as propostas [...] em sessão secreta e, decidirá [...]» deve ler-se "2 - Lidas as propostas [...] em sessão secreta, e decidirá [...]».

No artigo 99.º, onde se lê "[...] Obras Públicas e Industriais e Construção Civil.» deve ler-se "[...] Obras Públicas e Industriais da Construção Civil.».

No artigo 103.º, n.º 5, onde se lê "5 - Se o dono da obra [...] recusar-se a outorgá-la posteriormente, [...]» deve ler-se "5 - Se o dono da obra [...] recusar-se a outorgá-lo posteriormente, [...]».

No artigo 106.º, n.º 2, onde se lê "2 - Se faltarem no [...] programa de trabalho, [...]» deve ler-se "2 - Se faltarem no [...] programa de trabalhos, [...]».

No artigo 111.º, n.º 1, alínea e), onde se lê "e) O prazo do qual serão enviados [...]» deve ler-se "e) O prazo dentro do qual serão enviados [...]».

No artigo 112.º, n.º 1, onde se lê "1 - O prazo para [...] de participação a que refere a alínea [...]» deve ler-se "1 - O prazo para [...] de participação a que se refere a alínea [...]».

No artigo 130.º, n.º 2, onde se lê "2 - Quando o [...] de novo adjudicada, com perda de caução e consequente [...]» deve ler-se "2 - Quando o [...] de novo adjudicada, com perda da caução e consequente [...]».

No artigo 139.º, na epígrafe, onde se lê "(Atraso no cumprimento do plano de trabalho)» deve ler-se "(Atraso no cumprimento do plano de trabalhos)».

No artigo 150.º, na epígrafe, onde se lê "(Reclamação contra a aprovação de materiais)» deve ler-se "(Reclamação contra a não aprovação de materiais)».

No artigo 155.º, n.º 1, onde se lê "1 - Se o empreiteiro [...] não respeitem à obras, [...] deve ler-se "1 - Se o empreiteiro [...] não respeitem às obras, [...]».

No artigo 168.º, n.º 3, onde se lê "3 - Se o dono da [...] anterior ou se afinal se apurar [...]» deve ler-se "3 - Se o dono da [...] anterior ou se a final se apurar [...]».

No artigo 174.º, n.º 2, alínea d), onde se lê "d) [...] os efeitos de força maior;» deve ler-se "d) [...] os efeitos da força maior;».

No artigo 175.º, n.º 3, onde se lê "3 - Se nas datas [...] respectivo valor inicial de contrato, [...]» deve ler-se "3 - Se nas datas [...] respectivo valor inicial decorrente do contrato, [...]».

No artigo 195.º, n.º 1, onde se lê "1 - Se, por virtude [...] especificará essas dificiências no auto,[...]» deve ler-se "1 - Se, por virtude [...] especificará essas deficiências no auto, [...]».

No artigo 202.º, n.º 1, onde se lê "1 - Findo o prazo [...] das câmaras municipais [...]» deve ler-se "1 - Findo o prazo [...] das câmaras municipais [...]».

No artigo 207.º, n.º 1, onde se lê "1 - Quando no inquérito [...] e que o empreiteiro não pode haver, [...]» deve ler-se "1 - Quando no inquérito [...] e que o empreiteiro não prove haver, [...]».

No artigo 211.º, n.º 4, onde se lê "4 - A rescisão não produz, em regra efeito retroactivo.» deve ler-se "4 - A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.».

No artigo 213.º, n.º 3, onde se lê "3 - Recebido o ofício [...] do dono da obra e do empreiteiro [...]» deve ler-se "3 - Recebido o ofício [...] do dono da obra e o empreiteiro [...]», e no n.º 6, onde se lê "6 - Quando o inventário [...] a inventariação no dias seguintes.» deve ler-se "6 - Quando o inventário [...] a inventariação nos dias seguintes.».

No artigo 215.º, n.º 1, onde se lê "1 - Nos casos em [...] nos 30 dias subsquentes à verificação [...]» devo ler-se "1 - Nos casos em [...] nos 30 dias subsequentes à verificação [...]».

No artigo 228.º, n.º 1, onde se lê "1 - O requerimento para a tentativa de reconciliação [...]» deve ler-se "1 - O requerimento para a tentativa de conciliação [...]», e no n.º 6, onde se lê "6 - Na tentativa [...] acordo entre as pares tanto [...]» deve ler-se "6 - Na tentativa [...] acordo entre as partes tanto [...]».

Nas assinaturas, onde se lê "[...] João Maria Leitão de Oliveira Marques» deve ler-se "[...] João Maria Leitão de Oliveira Martins».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1986. - Pelo Secretário-Geral, José Serra, director dos Serviços Administrativos.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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