Portaria 605-B/86
de 16 de Outubro
O Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, que substitui o regime jurídico de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, contemplou importantes medidas há muito reclamadas, entre as quais se destacam as destinadas a tornar os concursos mais transparentes e susceptíveis de controle por parte não só das empresas de obras públicas como também pela própria opinião pública.
Assim, o n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, prevê que a adjudicação seja comunicada aos concorrentes preteridos logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicadas as condições para a consulta pública, pelos interessados, do relatório justificativo da decisão.
Entende-se, contudo, que nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas de maior importância se deve ir ainda mais longe, através do envio daquele relatório aos concorrentes preteridos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Nas empreitadas e fornecimentos de obras públicas cujo preço total que irá constar do contrato ultrapasse o valor limite superior da classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas serão enviados aos concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, duplicados autenticados da acta do acto público do concurso e do relatório justificativo da decisão tomada, que conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Outubro de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.