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Portaria 605-B/86, de 16 de Outubro

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Sumário

Determina quais os documentos a enviar aos concorrentes preteridos nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas.

Texto do documento

Portaria 605-B/86
de 16 de Outubro
O Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, que substitui o regime jurídico de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, contemplou importantes medidas há muito reclamadas, entre as quais se destacam as destinadas a tornar os concursos mais transparentes e susceptíveis de controle por parte não só das empresas de obras públicas como também pela própria opinião pública.

Assim, o n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, prevê que a adjudicação seja comunicada aos concorrentes preteridos logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicadas as condições para a consulta pública, pelos interessados, do relatório justificativo da decisão.

Entende-se, contudo, que nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas de maior importância se deve ir ainda mais longe, através do envio daquele relatório aos concorrentes preteridos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Nas empreitadas e fornecimentos de obras públicas cujo preço total que irá constar do contrato ultrapasse o valor limite superior da classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas serão enviados aos concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, duplicados autenticados da acta do acto público do concurso e do relatório justificativo da decisão tomada, que conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Outubro de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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