A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 605-B/86, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina quais os documentos a enviar aos concorrentes preteridos nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas.

Texto do documento

Portaria 605-B/86
de 16 de Outubro
O Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, que substitui o regime jurídico de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, contemplou importantes medidas há muito reclamadas, entre as quais se destacam as destinadas a tornar os concursos mais transparentes e susceptíveis de controle por parte não só das empresas de obras públicas como também pela própria opinião pública.

Assim, o n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, prevê que a adjudicação seja comunicada aos concorrentes preteridos logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicadas as condições para a consulta pública, pelos interessados, do relatório justificativo da decisão.

Entende-se, contudo, que nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas de maior importância se deve ir ainda mais longe, através do envio daquele relatório aos concorrentes preteridos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Nas empreitadas e fornecimentos de obras públicas cujo preço total que irá constar do contrato ultrapasse o valor limite superior da classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas serão enviados aos concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, duplicados autenticados da acta do acto público do concurso e do relatório justificativo da decisão tomada, que conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Outubro de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda