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Decreto Legislativo Regional 4/91/M, de 8 de Março

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 320/90, de 15 de Outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/91/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 320/90, de

15 de Outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei 235/86, de 18

de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras

públicas).

O regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, constante do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto foi tornado extensivo, através do Decreto Legislativo Regional 8/87/M, de 9 de Setembro, às empreitadas e fornecimentos que corram, total ou parcialmente, por conta da Região Autónoma da Madeira.

Recentemente, porém, o Decreto-Lei 320/90, de 15 de Outubro, procedeu a alterações ao Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, como intuito de o compatibilizar com legislação nacional entretanto publicada, bem como de acolher no ordenamento jurídico interno regras dimanadas de directivas comunitárias, designadamente da Directiva n.º 71/305/CEE.

Oportunamente ouvidos, os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira manifestaram a sua concordância com as alterações de natureza essencialmente técnico-jurídica preconizadas para o Decreto-Lei 235/86.

Importa agora determinar a sua aplicabilidade às empreitadas contempladas pelo Decreto Legislativo Regional 8/87/M, de 9 de Setembro, bem como proceder à especificação das entidades que no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira exercerão as atribuições cometidas no espaço continental aos governos civis e governadores civis, nos termos decorrentes da nova redacção do artigo 213.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/90, de 15 de Outubro, é aplicável às empreitadas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 8/87/M, de 9 de Setembro.

Art. 2.º As referências aos governos civis e governadores civis contidas no artigo 213.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 320/90, de 15 de Outubro, consideram-se reportadas, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Administração Pública e Local e ao director regional de Administração Pública e Local.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/08/plain-24855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-09-09 - Decreto Legislativo Regional 8/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 235/86 e 348-A/86, respectivamente de 18 de Agosto e de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 320/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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