de 10 de Novembro
Consciente das carências no sector da saúde, o Governo tem feito um elevado esforço financeiro na construção de novas unidades de saúde e na remodelação das já existentes.No entanto, o cumprimento de determinadas formalidades inerentes ao processo, já de si bastante moroso, de contratação das empreitadas de obras públicas cria algumas dificuldades quando se pretende uma maior rapidez na execução dos empreendimentos, indispensável à efectiva concretização do direito à saúde da população.
Neste sentido, e para ultrapassar algumas dessas dificuldades, têm vindo a ser adoptadas, com carácter excepcional e temporário, medidas legislativas tendentes à simplificação das formalidades legais necessárias à respectiva adjudicação de empreendimentos situados na área da saúde.
Mantendo-se os condicionalismos que determinaram a aprovação de tais medidas legislativas excepcionais, torna-se necessário continuar a permitir a consignação de empreendimentos para a saúde, imediatamente após a sua adjudicação, a qual será, todavia, convenientemente acautelada através de todo o formalismo inerente aos concursos.
Entende, deste modo, o Governo dever manter o princípio consagrado no Decreto-Lei 151/89, de 8 de Maio, aperfeiçoando embora o seu regime.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Consignação
1 - A título excepcional e até 31 de Dezembro de 1994, a consignação dos empreendimentos para a construção, ampliação, remodelação, beneficiação e conservação de unidades de saúde pode ser feita imediatamente após despacho de adjudicação, devendo o processo ser posteriormente submetido a visto do Tribunal de Contas.2 - Em simultâneo com a notificação ao empreiteiro do despacho referido no número anterior é feita a notificação da data fixada para a consignação e o envio da minuta do contrato.
3 - Se o adjudicatário não concordar com a minuta, deve apresentar reclamação fundamentada da mesma antes da data marcada para a consignação, presumindo-se o seu acordo se o não fizer.
4 - Em caso de reclamação aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, em regra, aos empreendimentos a executar no âmbito de instrumentos de colaboração celebrados ou a celebrar com os municípios, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio.
Artigo 2.º
Pagamentos
Efectuada a consignação, e enquanto não estiverem concluídas as formalidades conducentes à produção de efeitos financeiros, poderá proceder-se a pagamentos, os quais serão liquidados a título de adiantamento, garantidos pelos trabalhos executados, independentemente dos outros adiantamentos previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, desde que assegurado o cabimento orçamental.
Artigo 3.º
É revogado o Decreto-Lei 151/89, de 8 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Franciso Valente de Oliveira - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.