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Portaria 742-A/86, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta os concursos públicos para fornecimento de refeições em 1987 nos refeitórios da Administração Pública destinados a funcionários.

Texto do documento

Portaria 742-A/86

de 11 de Dezembro

O processo dos concursos públicos para fornecimento de refeições a funcionários nos refeitórios dos serviços e organismos da administração pública central tem sido disciplinado através de regulamentos especialmente aplicáveis.

Parecendo aconselhável adoptar, desde já, procedimentos decorrentes da aplicação de regras constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia, designadamente das 77/62/CEE e 80/767/CEE, respeitantes a contratos de fornecimentos, e atenta a necessidade de aperfeiçoar a legislação vigente, procede-se à revisão da mesma.

Assim, e sem prejuízo da implementação de medidas legislativas genéricas que regulamentem de forma integrada os contratos de fornecimentos na Administração Pública, procede-se de imediato à revisão da regulamentação aplicável ao fornecimento de refeições, observando o disposto no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, remetendo-se os casos omissos para o disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e demais legislação genérica aplicável.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º São aprovados o modelo de anúncio, o programa, o caderno de encargos - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e a minuta do contrato anexos a esta portaria, para serem adaptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos serviços e obras sociais da administração central.

2.º Os documentos aprovados serão, com as necessárias adaptações, adoptados por quaisquer outros serviços e organismos da administração pública central, bem como pelos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, desde que os refeitórios que lhes estejam afectos forneçam mais de 100 refeições por dia.

3.º Os documentos mencionados no n.º 1.º poderão, com as necessárias adaptações, ser adoptados pelos serviços e organismos da administração local.

4.º O custo dos géneros incorporados na refeição será determinado com base nos preços de grossista ou de produtor fornecidos pelos competentes serviços do Ministério da Indústria e Comércio ou de acordo com a variação dos índices de preços no consumidor relativos à rubrica A do grupo «Alimentação» determinada pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo a incidência daquele custo no preço global da refeição estimada em 60%.

5.º A rubrica A dos índices de preços no consumidor referida no número anterior engloba «Alimentação» menos «Cacau, café, chá», «Alimentação preparada no todo ou em parte para consumo em casa» e «Alimentação consumida fora de casa».

6.º O preço base global da refeição bem como a adopção de um processamento urgente nos concursos serão fixados por despacho do Ministro das Finanças.

7.º Compete à Direcção-Geral da Administração Pública, em colaboração com a Comissão Interministerial da Acção Social Complementar, apoiar os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de fornecimento de refeições e funcionamento de refeitórios destinados aos funcionários, bem como acompanhar os procedimentos emergentes do cumprimento da presente portaria.

8.º Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente portaria recorrer-se-á ao Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e à demais legislação aplicável.

9.º São revogadas as Portarias n.os 1078/83, de 31 de Dezembro, 145-A/84, de 12 de Março, 845-A/84, de 2 de Novembro, 896-A/84, de 6 de Dezembro, e 32/86, de 24 de Janeiro.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 10 de Dezembro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Concurso público

Anúncio

1 - Nome, endereço e telefone do serviço que adjudica o fornecimento de refeições.

2 - Concurso público n.º .../...

3 - Fornecimento de almoços, de acordo com o estipulado nas cláusulas jurídicas e técnicas especiais, nos refeitórios constantes da lista anexa, especificando-se:

a) Endereço do refeitório;

b) Capacidade diária;

c) Previsão do fornecimento, de acordo com a cláusula jurídica e técnica especial 1.2 do caderno de encargos;

d) Contingente de pessoal, determinado pela aplicação dos factores 0,04 ou 0,033 à previsão do fornecimento de refeições, conforme os ratios de pessoal sejam respectivamente de 1/25 ou 1/30.

4 - Preço base global da refeição ...

5 - Fornecimento anual, desde ... de Janeiro a ... de Dezembro.

6 - Local, dias e horas de distribuição do programa do concurso e do caderno de encargos e data limite para fazer o pedido desses documentos.

7:

a) Data e hora limite para apresentação das propostas;

b) Local de recepção das propostas;

c) Propostas redigidas em língua portuguesa ou acompanhadas de tradução legalizada, se redigidas em língua estrangeira.

8 - Local, dia e hora para abertura das propostas.

9 - Constituição da comissão que preside ao acto público do concurso.

10 - Prazo de validade das propostas.

11 - Critério de apreciação das propostas para adjudicação: proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta:

Preço;

Capacidade técnica e financeira do concorrente.

12 - Data de envio do anúncio para publicação.

Concurso público

Programa

1 - O concurso público n.º .../... tem por finalidade a celebração de contrato para fornecimento de almoços, nos termos e de harmonia com o disposto no caderno de encargos.

2 - O caderno de encargos deve ser levantado nos Serviços Sociais ... ou na Obra Social ... em ..., até às ... horas do dia ... de 19...

3 - As reclamações e os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação dos documento patenteados serão solicitados, por escrito, dentro do 1.º terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, à comissão que preside ao concurso, nomeada para o efeito pela entidade pública contratante.

4 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados por escrito, até ao fim do 2.º terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.

5 - Durante o prazo do concurso os concorrentes poderão visitar os refeitórios.

6 - O prazo de apresentação das propostas é de 30 dias ou de dez dias, conforme se trate de concurso com processamento normal ou urgente, e conta-se a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio do concurso.

7 - Entrega das propostas:

a) As propostas serão entregues até às ... horas do dia ... de 19...;

b) A proposta técnica e económica será apresentada em sobrescrito fechado e lacrado, devendo escrever-se no seu rosto a palavra «Proposta» e identificar-se o concorrente, a entidade pública contratante e o concurso a que ela se refere;

c) Os documentos que instruem a proposta serão apresentados em sobrescrito fechado e lacrado, devendo escrever-se no seu rosto a palavra «Documentos» e identificar-se o concorrente e a entidade pública contratante;

d) Os dois sobrescritos serão apresentados num terceiro, também fechado e lacrado, e em cujo rosto se escreverá «Sobrescrito exterior», identificando-se a entidade pública contratante e o concurso e indicando-se a morada do local de entrega das propostas:

e) Os sobrescritos devem ser enviados sob registo, com aviso de recepção, ou entregues contra recibo;

f) As propostas que cheguem à entidade pública contratante após a data ou hora limite fixadas, bem como em sobrescritos não lacrados, não serão consideradas e serão imediatamente devolvidas.

8 - O acto público do concurso tem lugar às ... dia ... de ... de 19..., em ...

9 - Só serão admitidos concorrentes:

a) Que exerçam a actividade pelo menos há mais de um ano;

b) Em relação aos quais não tenha havido reclamações quanto ao serviço prestado na Administração Pública;

c) Que apresentem contingentes de pessoal iguais ou inferiores aos definidos na alínea d) do n.º 18.

10 - O número de concorrentes ao concurso público deverá ser suficientemente representativo do sector.

11 - Os serviços sociais e obras sociais deverão sujeitar autonomamente cada um dos refeitórios a concurso público, sem prejuízo de os concorrentes poderem apresentar propostas globalmente para todos ou alguns dos refeitórios, desde que numa perspectiva de economias de escala.

12 - As propostas apresentadas para a globalidade dos refeitórios de cada serviço ou obra social deverão conter obrigatoriamente os preços globais e os parcelares por refeitório, os quais não incluirão o imposto sobre o valor acrescentado, podendo a adjudicação ser feita global ou parcelarmente.

13 - Os concorrentes só poderão apresentar um preço único por refeição, com base na previsão anual do fornecimento de refeições, podendo ser facultados os elementos estatísticos dos três últimos anos, não sendo permitida a apresentação de preços para intervalos de quantidades.

14 - Os concorrentes deverão apresentar a incidência de cada um dos factores no preço global da refeição.

15 - O preço base global do concurso é de ...

16 - Documentos que instruem a proposta:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o nome, estado civil, domicílio ou, se for sociedade, a denominação social, sede, filiais que interessem à execução do contrato e os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem;

b) Registo comercial de constituição e de todas as alterações ao pacto social;

c) Declaração em como não está em dívida à Fazenda Pública por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

d) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial do ano anterior à data do concurso ou declaração de que o concorrente não está em dívida à Fazenda Pública por razões que lhe sejam imputáveis; quer o documento quer a declaração deverão somente ser prestados pela repartição de finanças do concelho onde se situava a sede da firma no exercício anterior ao da data do concurso;

e) Documento autenticado que prove ter a situação contributiva regularizada nos termos da lei perante a Segurança Social;

f) Idêntico documento autenticado respeitante ao Fundo de Desemprego até 1 de Outubro de 1986;

g) Para avaliação da capacidade técnica e financeira dos concorrentes poderão ainda ser exigidos os seguintes documentos: lista dos principais fornecimentos efectuados nos três últimos anos, respectivos montantes data e destinatários; declarações bancárias apropriadas; apresentação dos balanços anuais e demonstração de resultados.

17 - Impossibilidade de apresentação de documentos:

a) Quando os concorrentes não possam apresentar, por motivo alheio à sua vontade, os documentos referidos no n.º 16, podem os mesmos ser substituídos por outros que provem que aqueles foram solicitados em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão;

b) Considera-se que o pedido foi solicitado em tempo útil quando tenha ocorrido na primeira metade do prazo referido no n.º 6;

c) O documento definitivo deverá ser apresentado no prazo de oito dias úteis, sem o que a proposta não será aceite.

18 - As propostas devem:

a) Ser elaboradas em perfeita conformidade com todas as cláusulas do caderno de encargos, o que implica o seu conhecimento e a sua aceitação total, a cujo cumprimento se obrigam;

b) Ser redigidas em língua portuguesa, ou acompanhadas de tradução legalizada e assinada por quem tenha competência para obrigar a firma, devendo a assinatura ser reconhecida ou aposto o carimbo comercial do concorrente;

c) Ter um prazo de validade nunca inferior a 60 dias a contar da data da sua abertura;

d) Especificar o contingente de pessoal por refeitório, que será determinado segundo o ratio de pessoal/refeição de 1/30, podendo o ratio ser de 1/25 nos refeitórios a funcionar em dois pisos ou cuja configuração das instalações o justifiquem, ou forneçam reduzido número de refeições, conforme for indicado no anúncio do concurso;

e) Incluir o mapa de pessoal respeitante a cada refeitório, que fará parte integrante do contrato, com exclusão do pessoal afecto aos bares, não podendo ser alterado nem deixar de ser preenchida a totalidade do respectivo contingente sem prévio acordo da entidade pública contratante, devendo as alterações que venham a verificar-se nos contingentes de pessoal fixados nos mapas anexos ao contrato ser objecto de apreciação por parte daquela entidade, que, caso a caso, decidirá das implicações das alterações no preço contratual;

f) Conter alternativas de ementas que possibilitem opções diversificadas da composição das refeições, com observância das características técnicas gerais, para refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam, tendo neste caso os concorrentes de apresentar o preço global da refeição, composto de acordo com o estabelecido na Portaria 426/78, de 29 de Julho, conjunta e separadamente por cada um dos seus componentes, bem como os preços das várias alternativas propostas.

19 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação:

a) Proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta:

Preço;

Capacidade técnica e financeira do concorrente;

b) As propostas serem acompanhadas de todos os documentos exigidos;

c) Se forem apresentados documentos que violem a lei fiscal ou em que se verifique falta ou insuficiência nos reconhecimentos notariais, deverão ser devidamente legalizados no prazo máximo de 24 horas;

d) Sempre que o concorrente comprove ser credor do Estado ou de instituições de segurança social de montante igual ou superior ao que é devedor, não se atribuirá relevância às dívidas à Fazenda Pública e àquelas instituições.

20 - Casos em que o concurso é declarado sem efeito:

a) Quando não tenham sido apresentadas propostas ou as que o foram tenham sido rejeitadas ou excluídas;

b) Quando todas as propostas apresentadas sejam julgadas irregulares ou inaceitáveis pela entidade pública contratante, face às condições do concurso;

c) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes;

d) Quando, por circunstâncias imprevisíveis, seja necessário alterar os termos do contrato que se pretende celebrar;

e) Quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento da adjudicação por prazo não inferior a um ano.

21 - O concurso é declarado sem efeito por despacho do membro do Governo competente, no qual se deverá indicar a alínea do número anterior que o fundamenta.

22 - O contrato terá início em ... e vigorará até ...

23 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se não o fizer, considerar-se-á aprovada a mesma minuta.

24 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação da caução no prazo de oito dias, sob pena de a adjudicação se considerar desde logo sem efeito.

25 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicados o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatórios justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.

26 - O valor da caução é de ... e será prestado por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária aprovada nos termos legais, ou ainda por seguro-caução.

27 - O concorrente preferido obriga-se a selar os documentos apresentados no concurso com selos da taxa legal no prazo de oito dias contados da data em que lhe for anunciada a adjudicação.

28 - São ainda de conta do concorrente as despesas e os encargos inerentes à celebração do contrato nos termos da legislação aplicável.

Concurso público

Caderno de encargos

ÍNDICE

Cláusulas jurídicas e técnicas gerais

1 - Disposições gerais:

1.1 - Âmbito de aplicação.

1.2 - Legislação aplicável.

1.3 - Documentos contratuais.

1.4 - Dúvidas e omissões.

1.5 - Objecto do contrato.

1.6 - Partes contratantes.

1.7 - Subcontratação.

1.8 - Alterações relativas ao fornecedor.

1.9 - Notificações, informações e comunicações.

1.10 - Contagem de prazos.

1.11 - Caução.

1.12 - Protecção da mão-de-obra.

2 - Preços e liquidação de contas:

2.1 - Preço da refeição.

2.2 - Revisão de preços.

2.3 - Aceitação da proposta de revisão de preços.

2.4 - Envio de facturas.

2.5 - Aceitação de facturas.

2.6 - Reclamação.

2.7 - Prazo de pagamento.

2.8 - Liquidação final.

3 - Execução da prestação.

3.1 - Requisitos dos fornecimentos.

3 2 - Prazo de execução.

3.3 - Serviço de refeições.

3.4 - Suspensão de fornecimentos.

3.5 - Armazenagem, transporte e conservação.

3.6 - Instalações, equipamento e outro material.

3.7 - Penalidades.

4 - Verificação da execução:

4.1 - Verificação quantitativa.

4.2 - verificação qualitativa.

4.3 - Verificação da distribuição.

4.4 - Decisão após a verificação.

4.5 - Controle.

5 - Cessação da prestação:

5.1 - Cessação dos fornecimentos.

5.2 - Rescisão do contrato.

5.3 - Rescisão por iniciativa dos serviços e obras sociais.

5.4 - Rescisão por iniciativa do adjudicatário.

5.5 - Produção de efeitos.

5.6 - Indemnizações.

6 - Diferendos e litígios:

6.1 - Diferendo com o representante dos serviços e obras sociais.

6.2 - Diferendo com o representante do adjudicatário.

6.3 - Diferendo entre adjudicante e adjudicatário.

Cláusulas jurídicas e técnicas especiais

1 - Objecto do contrato.

2 - Execução e distribuição.

3 - Operações de verificação.

4 - Instalações, equipamento e material.

5 - Bares.

6 - Pessoal.

Cláusulas jurídicas e técnicas gerais

1 - Disposições gerais:

1.1 - Âmbito de aplicação. - O presente caderno de cláusulas jurídicas e técnicas aplica-se aos contratos a celebrar entre os serviços e obras sociais da administração central e os fornecedores, para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios daqueles serviços.

1.2 - Legislação aplicável:

1.2.1 - Na celebração dos contratos a que se refere a cláusula anterior observar-se-á:

a) O disposto nos diplomas legislativos e regulamentares referentes à aquisição de bens e serviços por parte dos organismos com autonomia administrativa e financeira e ao fornecimento de refeições nos refeitórios da Administração Pública e demais legislação aplicável;

b) Os documentos constitutivos do caderno de encargos.

1.2.2 - Para efeitos da alínea b) da cláusula 1.2.1, consideram-se documentos constitutivos do caderno de encargos os seguintes:

a) Cláusulas jurídicas e técnicas gerais;

b) Cláusulas jurídicas e técnicas especiais.

1.3 - Documentos contratuais. - Consideram-se documentos contratuais:

a) O contrato;

b) O caderno de encargos;

c) O programa.

1.4 - Dúvidas e omissões:

1.4.1 - As dúvidas surgidas na interpretação dos documentos contratuais deverão ser submetidas à apreciação dos serviços e obras sociais antes da celebração do contrato ou, se tal não for possível por motivo justificado e sem negligência ou dolo do fornecedor, logo que as mesmas ocorram.

1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula anterior torna o fornecedor responsável por todas as consequências da errada interpretação que haja feito.

1.4.3 - As dúvidas e as eventuais divergências entre os vários documentos integrantes do contrato serão resolvidas pelos critérios legais de interpretação ou, quando tal não for possível, de acordo com as seguintes regras:

a) O estabelecido no contrato prevalece sobre o que conste de todos os demais documentos;

b) O estabelecido no caderno de encargos prevalece sobre os restantes documentos;

c) Em caso de contradição das disposições integrantes do caderno de encargos e demais documentos prevalecem as que sejam mais favoráveis aos serviços e obras sociais.

1.4.4 - Os casos não previstos nos documentos contratuais serão resolvidos mediante recurso às normas aplicáveis aos casos análogos e, supletivamente, à lei geral.

1.5 - Objecto do contrato. - O contrato tem por objecto o fornecimento de refeições em quantidades e condições estabelecidas no presente caderno de encargos.

1.6 - Partes contratantes:

1.6.1 - As partes contratantes são:

a) Os serviços e obras sociais;

b) O fornecedor ou adjudicatário.

1.6.2 - Os serviços e obras sociais, organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, têm competência para celebrar contrato com o fornecedor nos termos dos respectivos diplomas orgânicos e do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

1.6.3 - O fornecedor é a pessoa singular ou colectiva, como tal legalmente reconhecida, com poderes bastantes para contratar.

1.6.4 - Os serviços e obras sociais serão representados pelo seu representante legal.

1.6.5 - O fornecedor poderá fazer-se representar por pessoa com poderes para a celebração do contrato.

1.7 - Subcontratação. - Não se reconhece para quaisquer efeitos a existência de subcontratação.

1.8 - Alterações relativas ao fornecedor. - O fornecedor ou adjudicatário deverá informar os serviços e obras sociais das alterações verificadas durante a execução do contrato e referentes:

a) Aos poderes de representação nos contratos de fornecimento de refeições celebrados;

b) Ao nome ou denominação social;

c) Ao endereço ou sede social;

d) A quaisquer outros factos que alterem de modo significativo a sua situação.

1.9 - Notificações, informações e comunicações:

1.9.1 - As notificações, informações e comunicações a enviar por qualquer das partes deverão ser efectuadas com suficiente clareza, por forma que o destinatário fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

1.9.2 - No processo de concurso as notificações serão sempre feitas pelo correio, sob registo, com aviso de recepção.

1.10 - Contagem de prazos. - Os prazos fixados nos documentos contratuais são contados da seguinte forma:

a) A contagem inicia-se no dia seguinte àquele em que se produziu o evento que lhe deu origem;

b) Quando o prazo é fixado em dias, entende-se em dias de calendário e termina no último dia de duração previsto;

c) Quando o prazo é fixado em meses, é contado de data a data incluída; se não existe no mês em que o prazo termina data correspondente em que se iniciou, aquele terminará no último dia do mês;

d) Quando o último dia do prazo é um sábado, domingo ou feriado, o prazo é prorrogado até ao fim do primeiro dia útil que se seguir.

1.11 - Caução:

1.11.1 - O concorrente adjudicatário prestará a caução em qualquer das modalidades previstas na lei, no montante de 2,5% do valor provável da adjudicação, fazendo a respectiva prova no prazo de oito dias a contar da data em que lhe foi comunicada a adjudicação.

1.11.2 - Perde o direito à caução:

a) O adjudicatário que não comparecer no dia, hora e local fixados para a assinatura do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo alheio à sua vontade que seja reputado como justificação bastante;

b) Quando houver lugar à rescisão do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário.

1.11.3 - A perda da caução não prejudica uma acção de eventual indemnização, tendo em vista a reintegração dos prejuízos sofridos.

1.11.4 - Findo o prazo de validade do contrato e cumpridas todas as formalidades, o adjudicatário pode requerer a restituição da caução.

1.11.5 - Na restituição da caução serão feitas as deduções que se tornem necessárias nos termos do presente caderno de encargos.

1.12 - Protecção da mão-de-obra:

1.12.1 - O adjudicatário fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas à protecção e às condições de trabalho do seu pessoal nos termos da legislação aplicável.

2 - Preços e liquidação das contas:

2.1 - Preço da refeição:

2.1.1 - Na formação do preço da refeição intervêm os seguintes factores:

a) Custo dos géneros incorporados;

b) Encargos com pessoal dos refeitórios: ordenados e salários, remunerações adicionais e encargos sociais e com seguros;

c) Encargos gerais e lucro.

2.1.2 - Os preços propostas pelos concorrentes consideram-se globais por refeição, devendo ser apresentada a incidência de cada um dos factores no preço global da refeição.

2.2 - Revisão de preços:

2.2.1 - O preço contratual da refeição apenas poderá ser revisto se se verificar, na rubrica adequada do Índice de preços no consumidor, uma variação em cadeia superior a 9% relativamente ao mês anterior ao do início do fornecimento das refeições ou, se for caso disso, relativamente ao mês em que se tiver verificado a última revisão.

2.2.2 - Considera-se rubrica adequada do IPC a que englobe «Alimentação» menos «Cacau, café, chá», «Alimentação preparada no todo ou em parte para consumo em casa» e «Alimentação consumida fora de casa».

2.2.3 - A revisão será feita por aplicação dos índices determinados nos termos da cláusula 2.2.1 sobre 60% do preço base global do concurso ou do preço da adjudicação, se este for inferior.

2.2.4 - A proposta de revisão de preços será da iniciativa do adjudicatário, a qual deverá ser devidamente fundamentada.

2.3 - Aceitação da proposta de revisão de preços:

2.3.1 - Os serviços e obras sociais decidirão, ouvido o Instituto Nacional de Estatística, no prazo de 30 dias, se aceitam negociar a proposta ou se a rejeitam.

2.3.2 - No caso de aceitarem negociar a proposta, os serviços e obras sociais fixarão a data, num prazo não superior a oito dias, para iniciar a discussão da proposta.

2.3.3 - A proposta de revisão de preços, inicial ou já negociada, será submetida a autorização superior, nos termos da legislação em vigor.

2.3.4 - A rejeição da proposta de revisão de preços confere ao adjudicatário a faculdade de rescindir o contrato nos termos estabelecidos no presente caderno de encargos.

2.4 - Envio de facturas:

2.4.1 - O adjudicatário enviará nos primeiros oito dias de cada quinzena ou mês as facturas discriminadas referentes ao número de refeiçõães fornecidas durante a quinzena ou mês anterior, bem como todos os elementos justificativos do montante a pagar.

2.4.2 - Os elementos a remeter aos serviços e obras sociais serão comprovados diariamente por um dos seus representantes no local do fornecimento.

2.5 - Aceitação das facturas. - Os serviços e obras sociais aceitam ou rectificam as facturas e notificarão desses factos o adjudicatário num prazo máximo de oito dias.

2.6 - Reclamação:

2.6.1 - Sempre que o adjudicatário deseje formular reservas à rectificação, deverá apresentar nos cinco dias subsequentes reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

2.6.2 - Findo o prazo fixado na cláusula anterior sem que o adjudicatário tenha apresentado reclamação, entender-se-á que aceita a rectificação feita.

2.7 - Prazo de pagamento:

2.7.1 - O pagamento das facturas será efectuado pelos serviços e obras sociais:

a) A partir da data da aceitação das facturas;

b) Decorrido o prazo referido na cláusula 2.6.1 e verificada a situação prevista na cláusula 2.6.2 2.7.2 - Em qualquer das casos referidos na cláusula anterior, o prazo de pagamento não deverá ser superior a 30 dias a contar da data da recepção das facturas.

2.7.3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado nas facturas, o pagamento será efectuado sobre a base provisória do montante já aceite pelos serviços e obras sociais.

2.8 - Liquidação final. - Em todos os casos de caducidade ou de rescisão do contrato, proceder-se-á à liquidação final reportada à respectiva data da produção de efeitos, incluindo as indemnizações e outras deduções a fixar pelos serviços e obras sociais.

3 - Execução da prestação:

3.1 - Requisitos dos fornecimentos:

3.1.1 - O fornecimento das refeições terá de ser executado em perfeita conformidade com as condições estabelecidas nos documentos contratuais, na Portaria 426/78, de 29 de Julho, e demais legislação aplicável.

3.1.2 - O adjudicatário é responsável pela qualidade e condições higieno-sanitárias do fornecimento de refeições, correndo por sua conta a reparação dos danos e prejuízos nos casos de intoxicação alimentar.

3.2 - Prazo de execução:

3.2.1 - O adjudicatário fornecerá almoços todos os dias úteis durante a vigência do contrato.

3.2.2 - O contrato produzirá efeitos a partir do visto do Tribunal de Contas e terá termo em 31 de Dezembro.

3.3 - Serviço de refeições:

3.3.1 - O adjudicatário fica obrigado a colocar as refeições nas linhas de self-service ou restaurante nos períodos indicados nas cláusulas jurídicas e técnicas especiais.

3.3.2 - Aos serviços e obras sociais compete aprovar as tabelas de preços de complementos e extraordinários servidos nos refeitórios.

3.4 - Suspensão de fornecimentos:

3.4.1 - Sempre que se verifique uma suspensão parcial ou temporária por razões imputáveis ao adjudicatário, este indmnizará os serviços e obras sociais no valor correspondente à diferença entre o número de refeições previstas e as efectivamente fornecidas.

3.4.2 - Sempre que se verifique uma suspensão parcial ou temporária por razões imputáveis aos serviços e obras sociais, o adjudicatário terá direito a uma indemnização correspondente à diferença entre o valor do fornecimento previsível e o efectuado.

3.4.3 - Para efeitos do disposto nas cláusulas anteriores serão considerados o número médio diário de refeições fornecidas nos últimos 60 dias e o custo global da refeição, deduzidos os encargos com géneros incorporados.

3.4.4 - Na suspensão prevista na cláusula 3.4.2, quando comunicada ao adjudicatário com antecedência inferior a 24 horas, a respectiva indemnização deverá cobrir as despesas efectuadas.

3.5 - Armazenagem, transporte e conservação. - O fornecedor é responsável pelo transporte, armazenagem e conservação dos géneros incorporados.

3.6 - Instalações, equipamento e outro material:

3.6.1 - Os serviços e obras sociais colocam, directamente ou por intermédio dos serviços e organismos em que estão situados os refeitórios, à disposição do adjudicatário as instalações, equipamento e outro material.

3.6.2 - O adjudicatário fica responsável pela utilização de todo o material, equipamento e instalações cedidos, correndo por sua conta as perdas e danos verificados por dolo ou negligência do seu pessoal.

3.6.3 - Findo o contrato, as instalações, o equipamento e outro material serão restituídos aos serviços e obras sociais.

3.7 - Penalidades. - O não cumprimento de cláusulas de execução do contrato, e quando a sua gravidade o justifique pelos prejuízos causados quer aos utentes dos refeitórios quer à Administração Pública, poderá constituir fundamento para a rescisão imedita do contrato, com perda de caução e sem direito a indemnização, independentemente das demais sanções previstas na lei e de outros procedimentos que os serviços e obras sociais julgarem dever adoptar.

4 - Verificação da execução:

4.1 - Verificação quantitativa. - As operações de verificação quantitativa têm por objectivo comprovar a conformidade:

a) Das quantidades globais adquiridas com as quantidades a fornecer em cada dia;

b) Dos componentes de cada prato com as quantidades fixadas na legislação em vigor.

4.2 - Verificação qualitativa. - As operações de verificação qualitativa têm por objectivo comprovar a conformidade:

a) Da qualidade dos géneros incorporados adquiridos com as especificações legalmente fixadas;

b) Da qualidade das refeições fornecidas com as especificações legal e contratualmente fixadas.

4.3 - Verificação da distribuição:

4 3.1 - O adjudicatário deverá expor, sempre que possível, em local bem visível os pratos confeccionados e demais componentes da ementa do próprio dia.

4.3.2 - O fornecedor ou seu representante deverá assistir à distribuição das refeições.

4.3.3 - A ausência do fornecedor ou seu representante não obsta a que se proceda às operações de verificação constantes nas cláusulas jurídicas e técnicas especiais.

4.3.4 - Os serviços e obras sociais, ou seus representantes, poderão efectuar no período de preparação e distribuição das refeições as operações de verificação quantitativa e qualitativa que não necessitem senão de um exame sumário.

4.4 - Decisão após a verificação:

4.4.1 - Após a verificação quantitativa e qualitativa das matérias-primas adquiridas, o representante dos serviços e obras sociais aceita ou rejeita as mesmas.

4.4.2 - Após a verificação dos componentes da ementa confeccionada, o representante dos serviços ou obras sociais aceita ou rejeita parcial ou totalmente a ementa.

4.4.3 - Em caso de rejeição dos géneros incorporados ou da ementa, o adjudicatário deverá proceder à sua substituição imediata por produtos idênticos ou sucedâneos, sem prejuízo do funcionamento normal do refeitório.

4.4.4 - Se a substituição prevista na cláusula anterior não se verificar, o adjudicatário indemnizará os serviços ou obras sociais nas condições estabelecidas para a suspensão dos fornecimentos.

4.4.5 - Todos os encargos com substituição, devolução ou destruição dos géneros incorporados ou das ementas rejeitadas serão suportados exclusivamente pelo adjudicatário.

4.4.6 - Em casos devidamente justificados, os serviços e obras sociais poderão mandar proceder a ensaios laboratoriais em organismos oficiais competentes, nos termos constantes das cláusulas jurídicas e técnicas especiais.

4.5 - Controle:

4.5.1 - O fornecedor obriga-se a facultar a visita das instalações e o exame dos produtos em fase de armazenagem, preparação e confecção a representantes dos serviços e obras sociais, bem como de serviços e organismos com competência específicas 4.5.2 - O exercício do direito de visita a que alude a cláusula anterior não iliba o fornecedor da responsabilidade pelo fornecimentos das refeições nem limita o direito de rejeição por parte dos serviços e obras sociais.

5 - Cessação da prestação:

5.1 - Cessação dos fornecimentos:

5.1.1 - O fornecimento das refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais cessa:

a) Por impossibilidade objectiva permanente, não imputável a qualquer das partes;

b) Por caducidade ou rescisão do contrato;

c) Nos demais casos, quer legal ou contratualmente previstos, quer impostos pelos competentes organismos oficiais.

5.1.2 - A impossibilidade objectiva permanente, não imputável a qualquer das partes, de continuar a garantir o fornecimento de refeições em todos ou em alguns dos refeitórios poderá determinar, respectivamente, a caducidade ou a modificação do contrato.

5.2 - Rescisão do contrato. - O direito à rescisão do contrato poderá ser exercido pelos serviços e obras sociais ou pelo adjudicatário nos termos do presente caderno de encargos.

5.3 - Rescisão por iniciativa dos serviços e obras sociais:

5.3.1 - Os serviços e obras sociais poderão decidir da rescisão do contrato sempre que, por razões imputáveis ao adjudicatário, o normal fornecimento de refeições aos seus beneficiários se encontre gravemente prejudicado.

5.3.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem condições rescisórias, designadamente:

a) A utilização abusiva ou acentuada deterioração das instalações, equipamento e material;

b) A prática de actos com dolo ou negligência que prejudiquem a quantidade ou afectem a qualidade do fornecimento de refeições ou o normal funcionamento dos refeitórios;

c) A oposição às visitas ou operações de verificação e controle;

d) A falta de cumprimento, em devido tempo, das suas obrigações contratuais.

5.3.3 - A decisão da rescisão carece de fundamentação nos termos da lei geral, devendo constar das notificações e providências adoptadas para se obter do adjudicatário o cumprimento do contrato ou a justificação para o seu incumprimento.

5.3.4 - A rescisão do contrato com base nas cláusulas 3.3.1. e 5.3 2 determinará a perda total ou parcial do direito à caução prestada e não dará lugar a qualquer indemnização por parte dos serviços e obras sociais.

5.3.5 - O disposto na cláusula anterior não prejudicará o pagamento dos fornecimentos já efectuados em conformidade com as cláusulas contratuais.

5.4 - Rescisão por iniciativa do adjudicatário:

5.4.1 - O adjudicatário poderá exercer o direito à rescisão do contrato nos casos previstos no caderno de encargos ou na lei.

5.4.2 - A decisão de rescisão terá de ser fundamentada e não poderá afectar os fornecimentos num prazo inferior a 90 dias a contar da data da notificação aos serviços ou obras sociais.

5.4.3 - O adjudicatário poderá desistir da rescisão do contrato atendidas as justificações apresentadas pelos serviços ou obras sociais ou cumpridas as respectivas obrigações.

5.4.4 - Em caso de rescisão por razões imputáveis aos serviços ou obras sociais, o adjudicatário terá direito a ser indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes.

5.5 - Produção de efeitos:

5.5.1 - A rescisão do contrato produz efeitos a partir da data fixada na respectiva notificação, sem prejuízo do disposto na cláusula 5.4.2.

5.5.2 - Qualquer cessação dos efeitos do contrato não prejudica as acções de responsabilidade civil por factos verificados durante o período da sua execução.

5.6 - Indemnizações. - A fixação e pagamento de indemnização ao adjudicatário depende de requerimento do interessado, acompanhado dos elementos justificativos, a apresentar num prazo não superior a oito dias a contar da verificação do facto que lhe deu origem.

6 - Diferendos e litígios:

6.1 - Diferendo com o representante dos serviços e obras sociais:

6.1.1 - Os diferendos surgidos na fase de verificação entre o representante dos serviços e obras sociais e o adjudicatário ou seu representante serão resolvidos nos seguintes termos:

a) Se o diferendo incidir sobre aspectos quantitativos ou qualitativos nas refeições a servir nesse mesmo dia, a decisão a tomar de imediato compete ao representante dos serviços e obras sociais;

b) Se o diferendo incidir sobre produtos não destinados a consumo imediato, poderá recorrer-se aos organismos com competência específica na matéria;

c) Em qualquer dos casos, e se o diferendo incide sobre rejeição de produtos, o adjudicatário poderá reclamar para o órgão dirigente dos serviços ou obras sociais num prazo não superior a 24 horas, para o que deverá apresentar as provas dos factos invocados.

6.1.2 - Os serviços e obras sociais darão conhecimento da sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Decorrido aquele prazo sem que tenha havido qualquer comunicação, deverá entender-se que foram aceites as justificações apresentadas pelo adjudicatário.

6.2 - Diferendo com o representante do adjudicatário:

6.2.1 - Todo o diferendo entre o adjudicatário e o representante dos serviços sociais deverá ser comunicado pelo adjudicatário, ou ambos, ao órgão dirigente dos serviços e obras sociais num prazo máximo de 24 horas.

6.2.2 - Os serviços e obras sociais notificarão o adjudicatário da sua decisão no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual a ausência de comunicação deverá ser entendida como aceitação das razões invocadas.

6.3 - Diferendo entre adjudicante e adjudicatário. - A competência judicial para a resolução das questões emergentes do contrato pertence ao Supremo Tribunal Administrativo.

Cláusulas jurídicas e técnicas especiais

1 - Objecto do contrato:

1.1 - O contrato tem por objecto o fornecimento de almoços diariamente, excluindo os sábados, domingos e feriados, nos refeitórios dos serviços e obras sociais.

1.2 - As quantidades a fornecer serão estimadas com base nas condições de funcionamento de cada refeitório e nos fornecimentos dos últimos doze meses, podendo ser facultados os elementos estatísticos dos três últimos anos.

1.3 - As refeições deverão ser confeccionadas com alimentos em bom estado sanitário, de boa qualidade e de acordo com as boas técnicas de confecção, segundo ementas a aprovar previamente pelos serviços ou obras sociais para cada um dos seus refeitórios. Entende-se por ementa variada a não repetição de um prato com idêntica composição e confecção num prazo mínimo de uma semana.

1.4 - A composição da refeição é a estipulada no n.º 1 da Portaria 426/75, de 29 de Julho.

1.5 - Esgotados os pratos da ementa do dia, os mesmos serão substituídos por outros desde que respeitem os requisitos legalmente fixados.

2 - Execução e distribuição:

2.1 - A prestação deve ser executada em conformidade com todas as cláusulas contratuais e demais legislação aplicável, de modo a garantirem-se as características técnicas gerais das refeições e o adequado funcionamento dos refeitórios.

2.2 - O adjudicatário deverá afixar em lugar bem visível:

a) As ementas do próprio dia e do dia seguinte;

b) As tabelas de preços dos extras, previamente aprovadas pelos serviços ou obras sociais.

2.3 - O acesso aos refeitórios, a marcação e o pagamento das refeições constarão de regulamento a elaborar pelos serviços e obras sociais, de forma a se reduzirem os desperdícios e a optimizar-se o funcionamento dos refeitórios 3 - Operações de verificação:

3.1 - As operações de verificação sanitária qualitativa e quantitativa incidem sobre os géneros a incorporar nas refeições e os pratos já confeccionados.

3.2 - A verificação será exercida pelos serviços ou obras sociais ou, caso se justifique, pelos competentes organismos oficiais.

3.3 - O representante dos serviços ou obras sociais poderá a qualquer momento e sempre que o entender, tomar amostras e mandar proceder às análises, ensaios e provas em laboratórios oficiais e, bem assim, promover as diligências necessárias para verificar se se mantêm os requisitos exigidos. As amostras serão sempre tomadas em triplicado e levarão as indicações necessárias à sua identificação.

3.4 - Os géneros incorporados que não satisfaçam as necessárias condições sanitárias e qualitativas serão rejeitados e considerados como não fornecidos e não poderão entrar na confecção do outras refeições, devendo o fornecedor substituir e remover, de imediato e por sua conta, as matérias-primas rejeitadas. Se a remoção não for efectuada, poderão os serviços sociais efectuá-la a expensas do adjudicatário.

4 - Instalações, equipamento e material:

4.1 - As instalações, o equipamento e o material colocados à disposição do adjudicatário constarão de inventário a anexar ao caderno de encargos.

4.2 - Consideram-se instalações do refeitório a cozinha, copa, sala de refeições, despensas, sanitários, corredores e todos os anexos.

4.3 - O fornecedor deverá, antes de apresentar a sua proposta, tomar conhecimento directo das instalações, do equipamento e material de cada refeitório.

4.4 - As instalações, o equipamento e o material deverão apresentar-se sempre em boas condições de higiene e conservação.

4.5 - O adjudicatário é responsável pelas operações de limpeza e pelos encargos com os materiais e os produtos adequados.

4.6 - O fornecimento de sacos de plástico ou de papel, de guardanapos de papel e o empacotamento de talheres e do pão é obrigatório e da responsabilidade do adjudicatário.

4.7 - Os encargos com os telefones eventualmente postos à disposição do adjudicatário serão por ele suportados.

4.8 - A desinfestação e a desinfecção das instalações serão por conta do abjudicante.

4.9 - Os encargos com água, luz e gás são por conta do adjudicante.

5 - Bares:

5.1 - Os bares anexos aos refeitórios poderão ser explorados pelo adjudicatário, sem prejuízo do normal fornecimento de refeições.

5.2 - Aos serviços e obras sociais compete fixar as condições de funcionamento dos bares e aprovar as respectivas tabelas de preços.

5.3 - Deverá ser especificado o contingente de pessoal afecto ao serviço de bar.

6 - Pessoal:

6.1 - O adjudicatário é responsável por todas as obrigações relativas ao seu pessoal, pela disciplina e aptidão profissional do mesmo, bem como pela reparação de prejuízos por ele causados nas instalações, equipamento e material e a terceiros.

6.2 - Todo o pessoal deverá possuir boletim de sanidade devidamente actualizado, cujas instruções constam da Portaria 17512, de 29 de Dezembro de 1959.

6.3 - O pessoal deverá observar as regras de higiene individual no decorrer de todas as operações inerentes à sua actividade e apresentar-se devidamente fardado, de acordo com as exigências previstas na legislação aplicável ao pessoal da indústria hoteleira, pertencendo as respectivas sanções e encargos ao adjudicatário.

6.4 - Os serviços e obras sociais poderão solicitar ao adjudicatário sempre que o julguem conveniente os seguintes elementos:

a) Número de pessoas em serviço em cada refeitório;

b) Categoria e vencimentos, comprovados pelas folhas de desconto para a Segurança Social;

c) Horário de trabalho.

Minuta do contrato

Aprovo a presente minuta de ... páginas e delego a representação por parte do Estado no Sr ..., ... (categoria), dos Serviços Sociais ... (ou Obra Social ...), e designo como oficial público o Sr ..., ... (categoria).

.../.../...

O [Secretário de Estado ... (até 80000 contos); Ministro ... (até 200000 contos);

Primeiro-Ministro (até 400000 contos); Conselho de Ministros (sem limite)] ...

Ministério ...

Serviço ...

Contrato n.º ..., para fornecimento de almoços nos refeitórios dos Serviços Sociais ... (ou Obra Social ...), adjudicado a ... pelo valor máximo de ...

Aos ... dias do mês de ... de 19..., nesta cidade de Lisboa, na sede dos Serviços Sociais ... (ou Obra Social ...), sitos(a) na Rua ..., ... (número), ...

(andar), compareceram perante mim ... (nome), ... (estado), ... (categoria), na qualidade de oficial público, designado para o efeito por despacho de S. Ex.ª o ... de ... de 19..., e, como primeiro outorgante e em representação dos Serviços sociais ... (ou Obra Social ...), o Sr ..., ... (categoria), conforme delegação conferida pelo mencionado despacho, e, como segundo outorgante e em representação da firma adjudicatária, o Sr. ..., ... (estado), ... (categoria), o qual tem os poderes necessários para outorgar neste contrato, conforme consta do documento em poder destes Serviços Sociais (ou Obra Social), pessoa cuja identidade foi legalmente reconhecida e as testemunhas adiante nomeadas e no fim assinadas, se lavra o presente contrato para fornecimento de almoços nos refeitórios dos Serviços Sociais ... (ou Obra Social ...), e após concurso público realizado no dia ... de ... de 19... e de harmonia com o despacho de ... de ... de 19... de S. Ex.ª o ...

O presente contrato compreende as condições seguintes:

ARTIGO 1.º

Na execução dos trabalhos que constituem o objecto deste contrato e em todos os actos que lhe digam respeito o adjudicatário obriga-se a cumprir o disposto no respectivo caderno de encargos, bem como o constante da «proposta», que conterá, designadamente, o exigido nas alíneas d), e) e f) do n.º 18 do programa do concurso, fazendo ambos os documentos parte integrante deste contrato.

ARTIGO 2.º

O presente contrato produzirá efeitos a partir do visto do Tribunal de Contas e será válido até 31 de Dezembro.

ARTIGO 3.º

O preço global da refeição é de ...

ARTIGO 4.º

Os encargos resultantes deste contrato, no valor máximo de ... e na previsão de um fornecimento aproximado de ... almoços em ... (localidade) e de ... em ... (localidade), foram autorizados por despacho de S. Ex.ª ... de ... de ... de 19... e têm cabimento nas disponibilidades do capítulo ..., divisão ..., e classificação económica 10.03 «Outras prestações directas» refeições/refeitórios, do orçamento para o ano de 19...

Pelo adjudicatário foi declarado que aceita o presente contrato com todas as suas condições, de que tem inteiro e perfeito conhecimento, e a cujo cumprimento se obriga por sua pessoa e bens presentes e futuros perante o Supremo Tribunal Administrativo, com renúncia de quaisquer direitos em contrário.

Neste acto foi verificado que o adjudicatário apresentou a garantia bancária n.º ..., prestada a favor do primeiro outorgante pelo Banco ..., na importância de ..., que constitui a garantia do cumprimento deste contrato.

O adjudicatário apresentou documento comprovativo de estar devidamente legalizada a situação perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.

O presente termo do contrato está dactilografado em ... folhas de papel selado, rubricadas pelos outorgantes e testemunhas, à excepção da última, por conter as assinaturas autenticadas com selo branco dos Serviços Sociais ... (ou Obra Social ...).

Foi pago o selo devido na importância de ... por meio de guia, de acordo com o artigo 61-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

São ainda devidos emolumentos pelo visto do Tribunal de Contas, que serão satisfeitos por ...

O presente contrato foi precedido de minuta devidamente aprovada por S. Ex.ª ... (entidade competente para autorizar a despesa), por despacho de ... de ...

de 19..., visado pelo TC em ... de ... de 19...

Foram testemunhas ... (nome), ... (estado), ... (categoria), as quais, com as partes outorgantes, vão assinar o presente contrato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/11/plain-76188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-11 - Portaria 426/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Introduz alterações no orçamento privativo das forças aéreas de Angola, em vigor no ano de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - Portaria 426/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública

    Revê as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 948-A/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações e aditamentos à Portaria n.º 742-A/86, de 11 de Dezembro, que regula o processo dos concursos públicos para fornecimento de refeições a funcionários nos refeitórios afectos aos serviços e organismos da administração pública central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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