Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/92
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/92, de 9 de Janeiro, foi adjudicada ao consórcio GDF-GDP-RUHRGAS-Total-FAF-Quintas & Quintas, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro, a concessão da exploração, em regime de serviço público, do Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) e do Gasoduto de Gás Natural (GN), bem como a construção das infra-estruturas relativas à exploração, tendo sido fixado o prazo de 180 dias para a celebração do respectivo contrato de concessão com uma sociedade anónima a constituir nos termos do artigo 31.º do citado diploma.
Solicitou o consórcio a prorrogação do referido prazo, pois que o mesmo se revela, agora, manifestamente insuficiente para a concretização de acordos, que são pressuposto indispensável à assinatura do contrato de concessão.
A complexidade de tais acordos justifica o reconhecimento e atendibilidade dos motivos invocados e do pedido efectuado, sendo que a prorrogação que ora se concede não influencia o desenvolvimento das acções em curso para a realização do projecto de introdução em Portugal do gás natural.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu prorrogar até 31 de Dezembro de 1992, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 284/90, de 18 de Setembro, o prazo referido no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/92, de 9 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.