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Portaria 5/2002, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas.

Texto do documento

Portaria 5/2002

de 4 de Janeiro

A extensão a todo o País da distribuição de gás natural, forma de energia favorável ao ambiente e de grande comodidade de utilização, constitui um objectivo relevante e que vem sendo implementado progressivamente.

Nesta perspectiva, o Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro, veio flexibilizar o quadro institucional do sector do gás natural, permitindo a atribuição de licenças para distribuição e fornecimento a pólos de consumo. Para o efeito, foi criada a figura da «licença para exploração de redes locais autónomas de gás natural», alimentadas por unidades autónomas de gaseificação.

Esta medida visa proporcionar a melhoria das condições económico-sociais das zonas abastecidas, favorecendo a fixação das populações e potenciando a actividade produtiva e a competitividade. A dinâmica dos investidores locais e a participação das autarquias serão importante motor deste processo.

A actividade contemplada por estas licenças é exercida em regime de serviço público, como forma de garantir aos clientes a qualidade do serviço, a estabilidade do fornecimento e a regulação tarifária. Paralelamente, é assegurado à empresa titular da licença um quadro propício à concretização e viabilidade dos investimentos que se propõe realizar, conferindo às actividades que integram a licença os direitos e deveres que são atribuídos às actividades exercidas sob concessão.

O mesmo diploma estabelece, ainda, que as condições para a atribuição de licenças, bem como para a sua transferência, sejam objecto de regulamentação por portaria.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas, o qual constitui o anexo I da presente portaria e é parte integrante da mesma.

2.º É aprovado o modelo da fórmula de preços e da estrutura tarifária, bem como o mecanismo de revisão e o procedimento de homologação, para a venda de gás natural a consumidores domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais com consumos até 10 000 m3 por ano, o qual consta do anexo II da presente portaria e constitui parte integrante da mesma.

3.º As tarifas para consumos iguais ou superiores a 10 000 m3 por ano de gás natural serão negociadas entre o titular da licença e os consumidores industriais ou comerciais, sem prejuízo de poderem vir a ser sujeitas a homologação do Ministro da Economia, com fundamento em razões de defesa da concorrência.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 10 de Dezembro de 2001.

ANEXO I

REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS

DE DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL ATRAVÉS DA

EXPLORAÇÃO DE REDES LOCAIS AUTÓNOMAS.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as condições de atribuição de licenças de distribuição e fornecimento de gás natural através da exploração de redes locais autónomas em zonas do território não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, adiante denominadas simplesmente por licença.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A actividade de exploração de redes locais autónomas de distribuição de gás natural para fornecimento da correspondente área geográfica compreende também a recepção, a armazenagem e a regaseificação em unidades autónomas afectas à rede.

2 - Mediante acordo com a concessionária do transporte em alta pressão, o titular da licença pode também abastecer os clientes directos daquela.

Artigo 3.º

Pedido da licença

Os pedidos de licença são dirigidos ao Ministro da Economia e devem incluir:

a) Declaração indicando a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente e a composição do capital accionista;

b) Demonstração de que a sociedade satisfaz os requisitos expressos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro;

c) Indicação do esquema de financiamento, incluindo, nomeadamente, o montante do capital social inicial e o faseamento de sucessivos aumentos de capital, bem como o montante dos suprimentos, prestações suplementares e adicionais que os sócios se proponham disponibilizar para o respectivo financiamento;

d) Declaração, por quem obrigue a entidade requerente, de como esta se compromete, nomeadamente:

i) A respeitar a legislação aplicável à construção e à exploração das infra-estruturas e à distribuição e fornecimento de gás natural;

ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira que lhe forem impostos, nomeadamente os enunciados no artigo seguinte;

iii) A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposições constantes do Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho (bases de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional), nomeadamente quanto à base XIII (Regime de preços), à base XIV (Revisão dos preços), à base XVI (Responsabilidade civil), à base XXIII (Manutenção das infra-estruturas), à base XXIV (Informações sobre quantidades e preços) e à base XXVII (Multas contratuais), sem prejuízo das disposições desta portaria;

e) Currículo comprovativo da existência de experiência e de capacidade técnica, financeira e de gestão adequadas à natureza do serviço pela entidade requerente ou por algum dos detentores maioritários do seu capital social;

f) Indicação do responsável técnico ou da entidade responsável pelas infra-estruturas da rede a construir;

g) Planta da área geográfica objecto do pedido;

h) Calendarização da construção das instalações e da expansão da cobertura da área objecto da licença;

i) Caracterização e perspectivas de desenvolvimento do mercado;

j) Indicação do número previsível e do potencial de consumidores a servir, nos sectores doméstico, comercial e industrial;

k) Previsão dos volumes de venda a médio prazo após o início da actividade licenciada;

l) Caracterização do gás a distribuir;

m) Definição do tarifário dos serviços a prestar, nos termos previstos no anexo II desta portaria;

n) Data do início do fornecimento de gás;

o) Análise da viabilidade económico-financeira do projecto, incluindo adequados estudos de sensibilidade.

Artigo 4.º

Requisitos a satisfazer

1 - Constituem requisitos técnicos cuja satisfação a entidade candidata deve garantir e a que fica obrigada caso lhe seja concedida a licença:

a) Dispor, nos seus quadros permanentes, do pessoal técnico previsto no artigo 6.º do anexo I do Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto;

b) Dispor de equipamento adequado à detecção de fugas;

c) Assegurar a capacidade para a realização de intervenções no equipamento da rede;

d) Dispor de meios que assegurem a assistência em situações de emergência relacionadas com a segurança de pessoas e bens;

e) Dispor de um serviço de atendimento permanente.

2 - A satisfação do cumprimento das alíneas b) e c) do número anterior será garantida por meios próprios ou mediante contratos firmados com entidades qualificadas, devendo neste caso fazer-se prova da intenção das partes de celebrarem esse contrato.

3 - Constitui requisito financeiro a satisfazer pela entidade licenciada dispor, no final de cada ano civil, durante todo o período da licença, de recursos financeiros próprios iguais ou superiores a 25% do investimento total acumulado em activos fixos.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por recursos financeiros próprios:

a) O capital social, constituído por acções ordinárias ou preferenciais, remíveis ou não;

b) Os empréstimos subordinados dos accionistas;

c) Os suprimentos;

d) As prestações acessórias;

e) Os prémios de emissão.

5 - Outros requisitos a satisfazer:

a) Manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da licença, as infra-estruturas necessárias à exploração;

b) Submeter à aprovação do Ministro da Economia o modelo do contrato de fornecimento, onde constem os direitos e deveres dos consumidores e, nomeadamente, as condições de suspensão de fornecimento referidas no artigo 12.º;

c) Submeter o projecto a licenciamento, em conformidade com os requisitos legais e com o disposto neste diploma.

Artigo 5.º

Título da licença

1 - O título da licença, emitido pelo Ministro da Economia, estabelece, nomeadamente:

a) A identificação da entidade beneficiária;

b) O âmbito geográfico do pólo de consumo;

c) O prazo da licença;

d) A calendarização da construção e expansão das instalações a que fica obrigada;

e) Os requisitos específicos a cumprir;

f) As penalidades por incumprimento das condições impostas;

g) A definição de cauções e de garantias a prestar, bem como de fundos ou reservas a constituir;

h) O montante mínimo de cauções e de seguro de responsabilidade civil a constituir;

i) As características do gás a distribuir;

j) A definição dos valores dos parâmetros relevantes para mecanismo de formação de preços;

k) As condições e limites a que deve obedecer a aplicação de descontos comerciais.

2 - As penalidades previstas na alínea f) do número anterior não prejudicam o regime sancionatório estabelecido no artigo 11.º do Decreto-lei 232/90, de 16 de Julho.

Artigo 6.º

Meios afectos à licença

1 - Consideram-se meios afectos à licença:

a) O equipamento destinado à recepção, armazenagem e regaseificação do gás a distribuir, até à válvula de entrada da rede de distribuição, exclusive;

b) A rede de distribuição, constituída pelo conjunto das tubagens e dos equipamentos de controlo, de regulação e de medida e respectivos acessórios destinados à distribuição do gás situados entre a válvula de entrada do gás na rede, inclusive, e as válvulas de corte geral de instalações de clientes, exclusive;

c) Os imóveis em que se implantem as infra-estruturas da actividade licenciada;

d) Os bens móveis, equiparados a imóveis, utilizados no desempenho dessas mesmas actividades;

e) Outros imóveis onde se encontrem instalados serviços da licenciada para o desempenho das actividades em causa;

f) Eventuais fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações do titular da licença;

g) As relações jurídicas que em cada momento sejam inerentes à actividade licenciada, nomeadamente relações laborais, de mútuo, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de gás natural ou seus gases de substituição;

h) As instalações e demais equipamentos afectos ao serviço e ao apoio técnico aos clientes.

2 - O titular da licença deverá elaborar e manter actualizado e à disposição da Direcção-Geral da Energia um inventário do património afecto à licença, no qual se mencionarão os ónus ou encargos existentes sobre os bens.

3 - O titular da licença não poderá, sem prévia autorização, alienar ou onerar, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos que integrem a citada licença.

Artigo 7.º

Características do gás a distribuir

O titular da licença deverá fornecer e distribuir, através da sua rede, um gás da segunda família, com as características aprovadas no título de licença, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Responsabilidade do titular da licença

1 - Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projecto e a construção das instalações, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da rede.

2 - O titular da licença responde perante o Estado pelos eventuais defeitos de construção e dos equipamentos.

Artigo 9.º

Projecto das infra-estruturas

1 - A construção das infra-estruturas exige aprovação prévia do respectivo projecto pelo director regional do Ministério da Economia territorialmente competente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 .º do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, para verificação da sua conformidade quer com os compromissos assumidos pela titular da licença quer com as políticas regionais e locais, de defesa nacional, de segurança das populações e do ambiente, bem como com as disposições legalmente aplicáveis.

2 - Os projectos deverão ser elaborados com respeito pelas normas e pelos códigos e demais regulamentação aplicável, nos termos da lei.

3 - Os elementos técnicos a apresentar para o licenciamento do projecto de construção são os descritos na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Implantação das infra-estruturas

1 - A construção das infra-estruturas de recepção, armazenamento e regaseificação pressupõe a aquisição, por via negocial ou por expropriação, ou o aluguer a longo prazo dos terrenos necessários à sua implantação.

2 - A passagem da tubagem de gás beneficia de servidões nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro, tendo em atenção o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do mesmo diploma.

3 - A indemnização pela servidão e a respectiva sinalização obedecem aos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro.

Artigo 11.º

Prestação de informação

É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido na Portaria 524/2001, de 25 de Maio.

Artigo 12.º

Suspensão de fornecimento

1 - O titular da licença pode suspender o fornecimento aos consumidores por razões de segurança ou nos termos previstos nas cláusulas contratuais de fornecimento de gás e, nomeadamente:

a) Por mora que se prolongue para além de 60 dias no cumprimento das obrigações dos consumidores;

b) Por alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento dos equipamentos ou sistemas de utilização e de ligação à rede de distribuição;

c) Por incumprimento das ordens e instruções do titular da licença e seus agentes, em caso de emergência.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o titular da licença deverá avisar o consumidor com a antecedência mínima de oito dias da data em que a suspensão venha a ter lugar.

3 - Em caso de mora no pagamento, o titular da licença poderá fazer acrescer ao montante em dívida juros de mora.

4 - A ligação do serviço após interrupção por culpa do consumidor obriga ao pagamento de uma taxa que será fixada no respectivo contrato de fornecimento.

5 - Nos casos a que se refere o n.º 1, pode ainda o titular da licença rescindir o respectivo contrato mediante prévio aviso ao consumidor faltoso, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º

Transmissão da licença

1 - O titular da licença pode transmitir a licença a uma terceira entidade, mediante prévia autorização do Ministro da Economia, verificadas as condições dos números seguintes.

2 - O pedido de transmissão deve ser solicitado, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se pretende efectivar a cedência, em documento que exprima explicitamente a vontade das partes.

3 - A entidade à qual for feita a transmissão deve reunir os requisitos exigidos ao transmitente e assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao exercício da actividade.

4 - A entidade à qual for feita a transmissão deve apresentar os elementos referidos no artigo 3.º que respeitem à entidade titular da licença e demonstrar o cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 4.º 5 - A entidade transmitente apresenta, em documento que terá de manter-se válido até à data da transmissão, a identificação dos meios e do património afectos à licença.

6 - As condições financeiras da transmissão são negociadas entre os intervenientes.

Artigo 14.º

Transição de redes locais detidas pela concessionária da importação e

transporte de gás natural para uma entidade detentora de licença

1 - A exploração de redes locais pela entidade concessionária da importação e transporte de gás natural, quando determinada pelo Ministro da Economia, tem carácter transitório, estando a sua transmissão para uma entidade licenciada prevista no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro.

2 - A transição é feita nos termos do artigo anterior, com as adaptações necessárias, devendo a concessionária satisfazer, prévia e designadamente, as seguintes disposições:

a) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Economia a lista dos meios e do património a afectar à licença;

b) Identificar os meios e elementos patrimoniais dessa lista que são destacados dos seus meios e património próprios enquanto entidade concessionada.

3 - Será emitido um título de licença, nos termos previstos no artigo 5.º

ANEXO II

Fórmula de preço, estrutura tarifária, mecanismo de revisão e

procedimento da homologação para a venda do gás natural a

consumidores domésticos e pequenos consumidores comerciais ou

industriais.

SECÇÃO I

Preços de venda do gás natural

Artigo 1.º

Regime de preços

1 - O regime de preços para o fornecimento, pelo titular da licença, de gás natural aos consumidores domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais fica sujeito ao estipulado nas bases XIII e XIV das bases de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional aprovadas pelo Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, como expresso neste anexo.

2 - Consideram-se pequenos consumidores os clientes com consumos inferiores a 10 000 m3 anuais.

Artigo 2.º

Valores a facturar

Os valores, sem IVA, a facturar para o gás natural fornecido aos clientes domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais são calculados com base na fórmula binómia seguinte:

VF(índice i) = A(índice i) + B(índice i) x Q sendo:

VF(índice i) = valor a facturar pelo consumo, no escalão i;

A(índice i) = termo fixo (dependente do tipo de consumidor e das condições de utilização do gás);

B(índice i) = coeficiente do termo variável (dependente das quantidades de gás efectivamente consumidas);

Q = consumo de gás natural a facturar.

Artigo 3.º

Estrutura tarifária

1 - Os valores de Ai e Bi, referidos no artigo anterior, correspondentes aos escalões i de consumo em que as tabelas de preços se subdividem, são propostos em conformidade com a tabela seguinte, sem prejuízo da possibilidade de subdividir o 2.º escalão, se for do interesse do candidato à licença:

(ver quadro no documento original) 2 - Os valores de Ai e Bi deverão ser propostos, fundamentadamente, pelo candidato à licença e devem ser referidos a condições típicas de utilização (P = 21 mb relativos e T = 15ºC) e a um gás com o poder calorífico superior médio de 10 032 Kcal/m3 (condições PTN).

3 - A facturação poderá ser mensal ou bimensal.

SECÇÃO II

Revisão de preços

Artigo 4.º

Princípios da revisão de preços

1 - Os preços serão revistos periodicamente, conforme os procedimentos em vigor para a aprovação dos preços sujeitos a homologação governamental, nos termos dos números seguintes.

2 - O mecanismo de revisão de preços contemplará:

a) Relativamente ao termo fixo:

i) Uma periodicidade não inferior a um ano;

ii) A variação oficial do índice de preços no consumidor, sem habitação.

b) Relativamente ao termo variável:

i) A variação do preço de aquisição do gás natural pelo titular da licença e a variação oficial do índice de preços no consumidor, sem habitação;

ii) Uma periodicidade trimestral no que respeita à variação prevista do preço de aquisição do gás natural pelo titular da licença;

iii) A variação anual oficial do índice de preços no consumidor, sem habitação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que cada período anual se inicia no dia 1 de Outubro do respectivo ano civil.

Artigo 5.º

Mecanismo da revisão

1 - De acordo com o referido no artigo anterior, o mecanismo a aplicar para cada escalão de consumo i, ano m e trimestre n será baseado nas fórmulas seguintes:

a) Relativamente ao termo fixo, para cada ano:

A(índice im) = A(índice io) x {1 +[(IPC(índice m - 1)/IPC(índice o)) - 1]x K} b) Relativamente ao termo variável, para cada trimestre:

Bin=BioxCin sendo:

C(índice in) = a x PGN(índice n)/PGN(índice o) + (beta){1+ [(IPC(índice m-1)/IPC(índice o)) - 1]x K} em que:

A(índice im) = termo fixo do escalão (i) no ano m;

A(índice io) = termo fixo base do escalão utilizado;

IPC(índice o) = índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao continente, para Agosto de 2001;

IPC(índice m-1) = índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao continente, para Agosto do ano m - 1;

K = coeficiente«1;

B(índice io) = coeficiente do termo variável base do escalão i;

B(índice in) = coeficiente do termo variável do escalão i no trimestre n;

PGN(índice o) = preço base de compra do GN;

PGN(índice n) = preço previsto de compra do GN no trimestre n;

(alfa) = parte do termo variável correspondente ao preço de compra do gás natural, isto é a = PGN(índice o)/B(índice io);

(beta) = parte do termo variável que se destina a cobrir outros custos das empresas, isto é (beta) = 1 - (alfa) = (B(índice io) - PGN(índice o))/B(índice io)).

2 - O coeficiente K é fixado pelo Ministro da Economia.

SECÇÃO III

Homologação dos preços

Artigo 6.º

Procedimento de homologação

1 - A homologação dos preços propostos pelo titular da licença rege-se pelos seguintes princípios:

a) O Ministro da Economia emitirá despacho de homologação do termo fixo do preço, para consumos verificados no ano m, com base:

i) Numa proposta provisória entregue pelo titular até ao 21.º dia do mês

de Julho do ano m - 1;

ii) Na confirmação definitiva do valor de IPC(índice m-1);

b) O despacho de homologação será emitido até 15 dias depois da confirmação definitiva do valor de IPC(índice m-1), que será feita pelo titular da licença até sete dias após a sua divulgação pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) Até ao 15.º dia de cada trimestre, o Ministro da Economia emitirá despacho de homologação do coeficiente do termo variável do preço, para consumos verificados nesse trimestre n, com base:

i) Numa proposta provisória entregue pelo titular da licença até ao 15.º

dia do trimestre n - 1;

ii) Na confirmação definitiva do valor de PGN(índice n) a apresentar pelo titular da licença até ao 7.º dia do trimestre n.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 7.º

Condições para alteração de preços

Os preços resultantes da aplicação das fórmulas constantes dos números anteriores poderão ser alterados mediante autorização do Ministro da Economia, a pedido do titular da licença, nos casos de manifesta desadaptação daqueles à realidade, provocada por factores anormais, imprevisíveis ou fora do seu controlo.

Artigo 8.º

Princípio do equilíbrio económico

Na definição dos valores dos coeficientes ter-se-á em conta a manutenção, ou eventual restabelecimento, do equilíbrio económico da concessão, considerando-se, de um lado, o interesse público prosseguido e, do outro, a justa expectativa de remuneração do investimento.

Artigo 9.º

Condições para alteração da estrutura tarifária

O titular da licença pode pedir a alteração da estrutura tarifária prevista no artigo 2.º nos seguintes termos:

a) A alteração da estrutura tarifária só poderá ser feita quando da revisão anual das tarifas (componentes fixa e variável);

b) Para determinação do preço de venda do gás, será utilizado o seguinte método:

i) Cálculo do preço médio de venda (PMV) no ano m - 1:

PMV(índice m-1) = (receita das vendas)(índice m-1)/(quantidade total vendida)(índice m-1) ii) Fixação das novas tarifas, por forma que, com base nas quantidades vendidas no ano anterior em cada escalão tarifário, o preço médio da venda resultante seja o determinado anteriormente;

iii) Evolução das novas tarifas para o ano m de acordo com as regras

definidas nos números anteriores.

Artigo 10.º

Tarifas inferiores às resultantes da aplicação das fórmulas

Salvaguardado o princípio da não discriminação de clientes, o titular da licença pode praticar descontos comerciais em qualquer dos escalões relativamente aos preços resultantes da aplicação das fórmulas previstas, com os limites e condições a fixar no título da licença.

Artigo 11.º

Dever de informação

Anualmente, a concessionária comunicará à Direcção-Geral da Energia as tarifas aplicadas, o número de clientes e as quantidades consumidas em cada escalão no ano anterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/04/plain-147862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 33/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases de concessão, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 183/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REVE O REGIME LEGAL DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL E DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. ALTERA AS BASES DO ANEXO I AO DECRETO LEI 33/91, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL E AS BASES ANEXAS AO DECRETO LEI 333/91, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DA GÁS NATURAL N (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-08 - Decreto-Lei 8/2000 - Ministério da Economia

    Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro e republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 524/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de informação pelas empresas de gás natural, visando com a mesma obter-se o conhecimento da sua actividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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