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Decreto-lei 7/2000, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/2000

de 3 de Fevereiro

O Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, veio, na sequência do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação e transporte e distribuição de gás natural, definir a composição do sistema que integra as infra-estruturas de gás natural, consagrando o regime aplicável ao licenciamento dos projectos.

Na sequência da revisão do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, e posteriores alterações, em que são previstas novas formas de exercício de actividades do gás natural, torna-se necessário introduzir alterações ao Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho.

Tais alterações destinam-se, por um lado, a acompanhar a necessidade de introdução de novos elementos infra-estruturais no sistema do gás natural e, por outro, a fazer alguns ajustamentos no procedimento administrativo aplicável ao licenciamento dos projectos.

Pretende-se, assim, conferir à aprovação dos projectos maior celeridade, tendo sempre presente os interesses de terceiros, bem como os interesses de ordem social e económica envolvidos.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção resultante das alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, adiante designado abreviadamente por 'sistema'.

2 - Compõem o sistema:

a) Os terminais de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por 'terminal';

b) Os gasodutos do 1.º e 2.º escalão;

c) As redes de distribuição, quer as regionais quer as locais autónomas, incluindo as unidades autónomas de gás natural liquefeito;

d) As estações de compressão, postos de redução de pressão e demais instalações incluídas no projecto do gás natural;

e) As instalações de armazenagem, incluindo-se nestas as ligadas aos gasodutos ou às redes de distribuição;

f) Os postos de enchimento de gás natural veicular;

g) As redes de distribuição privativa.

3 - A construção dos componentes do sistema deverá obedecer a projectos elaborados nos termos do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis.

4 - Os projectos a que se refere o número anterior devem ser submetidos a aprovação das entidades competentes pelas sociedades concessionárias ou licenciadas, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Aprovação

1 - A construção dos componentes do sistema referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo anterior fica sujeita a aprovação dos respectivos projectos base pelo Ministro da Economia.

2 - A construção dos demais componentes do sistema, referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior fica sujeita à aprovação dos respectivos projectos base ou de detalhe pelo director-geral da Energia, caso se trate da rede de transporte, ou pelo director regional do Ministério da Economia territorialmente competente, nos restantes casos.

3 - A aprovação do projecto base ou de detalhe, neste caso quando não tenha havido lugar a projecto base, é precedida da ponderação dos interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.

4 - Os projectos dos componentes do sistema referidos no n.º 1 são objecto de parecer prévio dos Ministérios da Defesa, do Equipamento Social, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com os instrumentos de gestão territorial daqueles ministérios e municípios.

5 - Os projectos dos componentes do sistema referidos no n.º 2 ficam sujeitos ao parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afectados pela construção, devendo os projectos, sempre que possível, identificar esses interesses, competindo ao director-geral da Energia ou ao director regional do Ministério da Economia determinar, nos termos da legislação aplicável, as consultas a efectuar.

6 - A aprovação dos projectos a que se refere o n.º 1 tem, nomeadamente, como efeitos:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação urgente dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à sua execução;

b) O direito a constituir as servidões administrativas necessárias, nos termos da lei;

c) A atribuição da licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto e para a entrada em funcionamento das respectivas instalações;

d) A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com fundamento no não cumprimento do projecto aprovado.

7 - No caso de aprovação dos projectos a que se refere o n.º 2, os efeitos previstos no número anterior dependem da prévia declaração de utilidade pública dos mesmos por parte do Ministro da Economia, a requerimento dos interessados.

8 - Serão publicadas no Diário da República as plantas dos imóveis abrangidos por uma declaração de utilidade pública, sendo a publicação promovida pela Direcção-Geral da Energia, ou pelas direcções regionais do Ministério da Economia, consoante os casos, e os seus custos suportados pelas sociedades concessionária ou licenciadas.

9 - A construção das redes de distribuição em vias públicas em zonas abrangidas por planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, pelas concessionárias ou pelas entidades titulares de licença, não carece de aprovação dos projectos previstos no presente artigo, devendo aquelas ponderar todas as eventuais interferências, designadamente junto das respectivas câmaras municipais.

Artigo 3.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os projectos de detalhe para cada um dos componentes do sistema a seguir indicados devem integrar:

a) Para o terminal:

I) Estudos geológicos do local;

II) Diagrama processual de funcionamento;

III) Diagrama de massas;

IV) Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;

V) Indicação de que o projecto tem em conta as regras aplicáveis ao acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;

VI) Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;

VII) Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;

b) Para os gasodutos do 1.º e 2.º escalão:

I) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;

II) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;

III) Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a presença das tubagens;

IV) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;

V) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;

VI) Localização dos dispositivos de regulação e corte de caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;

c) Para as redes de distribuição:

I) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;

II) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;

III) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;

IV) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;

d) Para as estações de compressão, postos de redução de pressão:

I) Diagrama processual de funcionamento;

II) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;

III) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;

IV) Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;

V) Indicação dos locais e áreas reservados às serventias para construção, inspecção e operações de manutenção;

e) Para as instalações de armazenagem subterrânea:

I) Estudos de prospecção geológica, geofísica e geomecânica;

II) Arquitectura dos poços, designadamente programas e técnicas de perfuração, testes dos testemunhos, cimentação, tubagem e cabeças dos poços;

III) Diagramas mecânicos e eléctricos relativos às instalações;

IV) Especificações dos materiais e equipamentos;

V) Implantação das instalações;

VI) Descrição das instalações auxiliares;

VII) Indicação dos locais e áreas reservadas a serventia para a construção, inspecção e operações de manutenção, quando impliquem utilização de prédios de terceiros;

f) Para as instalações autónomas de gás natural liquefeito e para os postos de enchimento as especificações definidas nos respectivos regulamentos técnicos.

Artigo 7.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - As plantas finais das redes de distribuição não sujeitas a licenciamento prévio devem ser apresentadas, pelas entidades distribuidoras, em suporte informático, até 15 de Janeiro ou até 15 de Julho de cada ano, relativamente às obras efectuadas respectivamente no 1.º ou 2.º semestre, devendo constar devidamente referenciados todos os elementos exigíveis num projecto de detalhe, a sua localização, bem como as eventuais interferências com outras instalações existentes.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e

redes de distribuição

1 - As normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição constam de regulamento.

2 - No caso de levantamento de terrenos ou de pavimentos, a empresa transportadora ou distribuidora de gás obriga-se a proceder à reposição dos mesmos, bem como à reparação de todos os prejuízos que resultarem das obras executadas, quer nos pavimentos quer nas propriedades particulares ou públicas, de acordo com os regulamentos aplicáveis.

3 - Verificando-se a situação prevista na primeira parte do número anterior e concorrendo, para o mesmo local, trabalhos ou obras, da responsabilidade de outras entidades, que, pela sua natureza, impliquem uma operação final de reposição de terrenos ou pavimentos, deverá a forma da concretização da mesma ser acordada entre a empresa transportadora ou distribuidora do gás e aquelas entidades, de modo à realização dessa tarefa por uma única operação.

4 - Os casos urgentes de reparações, nomeadamente roturas eventuais, não estão sujeitos à concessão prévia de licenças de obras.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a empresa transportadora ou distribuidora de gás deverá proceder com urgência às reparações necessárias e comunicá-las à entidade competente, no prazo máximo de três dias úteis, para regularização da respectiva licença da obra.

6 - Ao proceder ao tipo de reparações de emergência referidas no n.º 4, o pessoal técnico da empresa transportadora ou distribuidora de gás poderá ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança de zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.

7 - As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas às entidades oficiais competentes, as quais prestarão, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem à manutenção da segurança das pessoas e bens.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 14 de Janeiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Janeiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/02/03/plain-111060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 183/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REVE O REGIME LEGAL DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL E DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. ALTERA AS BASES DO ANEXO I AO DECRETO LEI 33/91, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL E AS BASES ANEXAS AO DECRETO LEI 333/91, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DA GÁS NATURAL N (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Portaria 568/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 14/2001 - Ministério da Economia

    Transpõe a Directiva 98/30/CE (EUR-Lex), de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-04 - Portaria 670/2001 - Ministério da Economia

    Adopta, como Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal, a norma EN 1473.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-08 - Portaria 1270/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 5/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 468/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Portaria 366/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Portaria 115/2024/1 - Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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