de 24 de Abril
O Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro, que diversificou o quadro institucional do sector do gás natural, criou a figura da licença para a exploração de postos de enchimento de gás natural e estabeleceu que a regulamentação do processo para a respectiva atribuição seria objecto de portaria.Pretendeu-se assim proporcionar condições para a utilização do gás natural como carburante, em correspondência com o desenvolvimento do interesse ambiental pela utilização de motores a gás natural para veículos automóveis.
É certo que só a prazo se virão a criar as condições de procura que motivem a constituição de uma rede nacional de distribuição deste carburante auto em regime de serviço público, mas o interesse desde já existente para a instalação de postos de enchimento para uso privativo, designadamente para serviço de frotas empresariais, aconselha a dar desde já o devido enquadramento legal a esta actividade.
A licença confere direito à exploração do posto de enchimento, mas só se torna eficaz com a autorização de entrada em funcionamento do posto, cuja construção se deve subordinar às regras técnicas, de segurança e administrativas que são o objecto de um processo de licenciamento. Deste modo, a presente portaria tem em conta também esse processo, articulando-o com a concessão da licença, no respeito da legislação relevante.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante, adiante designados por postos, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Sem prejuízo e em conformidade com o disposto na lei e no Regulamento anexo, as obrigações e os direitos relativos às licenças a que se refere o presente diploma são definidos no título da licença.
3.º É competência do director regional de economia territorialmente competente a atribuição da licença, como disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro.
4.º A construção e entrada em funcionamento dos postos subordinam-se a licenciamento pela direcção regional de economia territorialmente competente.
5.º O processo do licenciamento a que se refere o número anterior subordina-se às disposições do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, e, com as necessárias adaptações, segue o procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 25 de Março de 2002
ANEXO
REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS PARA A
EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ENCHIMENTO DE GÁS NATURAL
CARBURANTE.
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural carburante (GNC), adiante designados simplesmente por postos.
Artigo 2.º
Atribuição da licença
1 - A atribuição da licença a que respeita o artigo anterior é da competência do director regional de economia.2 - O título da licença estabelece, nomeadamente:
a) A identificação da entidade beneficiária;
b) A localização do posto;
c) O prazo da licença;
d) O prazo da construção das instalações e infra-estruturas necessárias à exploração da actividade;
e) O montante do seguro de responsabilidade civil a constituir;
f) Outros requisitos específicos a cumprir.
Artigo 3.º
Âmbito da licença
A licença engloba os seguintes direitos e deveres:a) O direito a instalar o equipamento de recepção, de armazenagem e de enchimento, subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento;
b) O direito de aquisição do gás natural e da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de serviço público;
c) A obrigação de manter o equipamento em condições de segurança.
Artigo 4.º
Pedido da licença
Os pedidos de licença são dirigidos ao director regional de economia e devem incluir:a) A denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente;
b) Declaração, por quem obrigue a entidade requerente, em como esta se compromete, nomeadamente:
i) A respeitar a legislação aplicável à construção e à exploração de
postos de enchimento de GNC;
ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica legalmente impostos;iii) A manter a instalação em bom estado de conservação e funcionamento, em conformidade com as normas de segurança;
c) Indicação do técnico responsável;
d) Características do gás a distribuir;
e) Prazo previsto para construção das instalações;
f) Compromisso de satisfação dos requisitos previstos no artigo seguinte;
g) Demonstração da viabilidade económica e financeira do investimento.
Artigo 5.º
Requisitos técnicos para a atribuição da licença
Constituem requisitos técnicos a satisfazer pela entidade candidata à atribuição de uma licença:
a) Dispor de um elemento com qualificação e formação adequada, como responsável técnico pela instalação;
b) Assegurar em permanência, durante os períodos de funcionamento, a presença de funcionários com formação específica para efectuar o abastecimento, mesmo em postos de auto-serviço;
c) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de manutenção com empresa especializada neste tipo de equipamentos.
Artigo 6.º
Regime comercial
1 - A aquisição de gás natural pela entidade exploradora do posto é negociada livremente com as entidades concessionadas ou licenciadas distribuidoras de gás natural.2 - A venda de GNC para abastecimento de veículos em postos de serviço público efectua-se em regime de preço livre.
Artigo 7.º
Prazo da licença
1 - O prazo inicial de duração da licença é de 10 anos, a contar da data de autorização da entrada em funcionamento.2 - A licença pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos de cinco anos.
Artigo 8.º
Infra-estruturas abrangidas
As infra-estruturas abrangidas pela licença incluem:a) O equipamento destinado à recepção do gás;
b) As instalações de armazenagem;
c) As unidades de enchimento;
d) O equipamento de compressão;
e) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medida e os acessórios e meios auxiliares necessários à exploração do posto;
f) Os sistemas de segurança previstos no regulamento aprovado pela Portaria 1270/2001, de 8 de Novembro.
Artigo 9.º
Integração em outras instalações
1 - Os postos de GNC, quando associados a postos de abastecimento de outros carburantes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito, terão de cumprir as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respectivos regulamentos.2 - Na situação prevista no número anterior, quando as entidades competentes para o licenciamento e fiscalização das duas instalações forem distintas, a implantação deve permitir uma clara delimitação das áreas de competência respectivas.
Artigo 10.º
Cancelamento da licença
1 - A licença é cancelada:a) Se a entidade licenciada não proceder à construção do posto no prazo estabelecido, ou suas prorrogações;
b) Por expiração do prazo da licença, ou das suas renovações;
c) Por abandono da actividade, devendo a licenciada comunicar tal facto à entidade licenciadora.
2 - No caso previsto no número anterior, e como previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 374/89, com a redacção do Decreto-Lei 8/2000, o titular fica obrigado a retirar as instalações que se encontrem no domínio público, no prazo de seis meses.
Processo de licenciamento
1 - O processo do licenciamento, destinado a garantir a adequação técnica e de segurança do projecto, subordina-se às disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro.2 - Complementarmente ao disposto no número anterior, o processo de licenciamento para a construção e entrada em funcionamento segue, com as necessárias adaptações, o procedimento e regras que se encontrem estabelecidas para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 12.º
Utilidade pública
1 - Nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, os interessados podem requerer ao Ministro da Economia a declaração de utilidade pública do posto, com as consequências previstas no n.º 6 e o procedimento previsto no n.º 8 do mesmo artigo.2 - A utilidade pública só será declarada quando for considerada condição para a concretização de uma política de implantação de uma rede de postos que venha a ser definida por despacho do Ministro da Economia.