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Portaria 115/2024/1, de 25 de Março

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.

Texto do documento

Portaria 115/2024/1 de 25 de março O regime de atribuição das licenças para exploração dos postos de enchimento de gás natural veicular foi estabelecido pelo Decreto-Lei 8/2000, de 8 de fevereiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 374/89, de 25 de outubro, e remeteu as condições de atribuição das licenças para portaria. Em concretização, foi emitida a Portaria 468/2002, de 24 de abril, que aprovou o regulamento para a atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural carburante, subordinando o procedimento de licenciamento às disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de fevereiro, bem como, complementarmente e com as necessárias adaptações, ao procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis. Posteriormente, tendo-se verificado que o regime aplicável ao licenciamento de postos de enchimento de gás natural veicular (ou gás natural carburante) se apresentava fragmentário e desatualizado, foi aprovada a Portaria 366/2013, de 23 de dezembro, com o intuito de adotar um regime mais coerente tendo em vista o desenvolvimento do gás natural veicular em Portugal, nas suas duas formas, com consequências favoráveis na sustentabilidade do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), no quadro dos combustíveis alternativos ao petróleo. A referida portaria veio assim estabelecer o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), bem como a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL. Com a introdução de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono como instrumentos fundamentais para atingir a descarbonização do setor do gás e a neutralidade carbónica, importa adaptar o regime jurídico atualmente aplicável, por forma a adequar o mesmo à realidade atual. Esta adaptação contribui para criar as condições que permitirão concretizar a fileira dos gases renováveis no nosso país - incluindo o cumprimento atempado das metas PRR relativas às componentes C14 e C21 -, assegurando certeza jurídica quanto a um dos possíveis usos. Nesse sentido, torna-se necessário proceder à alteração da referida portaria, considerando-se urgente e inadiável a prática do presente ato. Assim: Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, na sua atual redação: Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria 468/2002, de 24 de abril. Artigo 2.º Alteração da Portaria 366/2013, de 23 de dezembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria 366/2013, de 23 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 1.º [...] 1 - A presente portaria estabelece o procedimento de atribuição de licenças para exploração de postos de enchimento de: a) Gás natural na forma comprimida (GNC) ou na forma liquefeita (GNL); b) Gases de baixo teor de carbono e/ou gases de origem renovável; c) Misturas de gases previstas nas alíneas a) e b). 2 - A presente portaria determina ainda a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção dos postos de enchimento indicados no número anterior. Artigo 2.º [...] 1 - A licença de exploração dos postos de enchimento indicados no n.º 1 do artigo anterior compreende os seguintes direitos e obrigações: a) [...] b) O direito de aquisição do gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, bem como da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de enchimento de serviço público; c) [...] 2 - [...] a) O equipamento destinado à receção do gás; b) As instalações de armazenamento de gás; c) Os equipamentos de bombagem e de compressão do gás recebido ou armazenado; d) Os vaporizadores, quando aplicável; e) Os equipamentos associados à gestão de vapores (boil-off) e ao amortecimento de picos de pressão; f) As unidades de enchimento; g) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxiliares necessários à exploração do posto de enchimento; h) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas de deteção de gás, os sensores de pressão, os equipamentos de combate a incêndios e indicadores de direção do vento. Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A prorrogação do prazo das licenças de exploração só pode ter lugar após a realização de uma vistoria pela entidade licenciadora destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento. 4 - Com o pedido de licenciamento, ou de prorrogação do prazo de validade da licença, é devida taxa de vistoria nos termos previstos na Portaria 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 5.º [...] 1 - O requerimento de licença é dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, devendo ser instruído com: a) [...] b) [...] c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto. 2 - [...] a) [...] b) A planta de localização do posto de enchimento a instalar contendo indicação das coordenadas dos vértices referentes ao polígono de implantação do mesmo, no sistema de coordenadas geográficas ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, bem como a correspondente informação cartográfica em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile e kml; c) [...] d) A caracterização completa da instalação e as características do gás a disponibilizar no posto de enchimento; e) [...] f) [...] i) A respeitar a legislação e as normas regulamentares e técnicas aplicáveis à construção e à exploração de postos de enchimento de gás, adotando os procedimentos, meios e tecnologias mais adequados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a minimização dos impactes ambientais; ii) [...] iii) [...] iv) A garantir o acesso apenas a clientes devidamente autorizados, com formação relativa aos procedimentos de enchimento e de atuação em caso de emergência, caso o regime de funcionamento do posto seja em self-service, sem a presença de funcionários. Artigo 6.º [...] O projeto das instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás é submetido pelo diretor-geral de Energia e Geologia, a parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção do posto, devendo o projeto, sempre que possível, identificar esses interesses. Artigo 7.º Capacidade técnica 1 - Constituem requisitos técnicos e materiais a satisfazer pelo requerente: a) Dispor de meios humanos suficientes e com as qualificações e experiência adequadas para assegurar a exploração do posto de enchimento em condições de eficiência e segurança; b) Dispor de um sistema de deteção e extinção de incêndio a ser localizado ao redor das unidades de enchimento no caso de postos de enchimento que funcionem em regime de self-service, e o enchimento seja feito pelo próprio utilizador; c) No caso de postos de enchimento em self-service, sem a presença de funcionários, para apoio ao utente, será ainda necessário assegurar: i) Linha de apoio 24 horas por dia; ii) Linha direta de emergência e serviço de piquete disponível 24 horas por dia, sete dias por semana; iii) Instalação de sistema de videovigilância, que garanta o controlo remoto através de imagem e comunicação bidirecional por voz; d) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de manutenção com empresa especializada no tipo de equipamentos em causa. 2 - Para efeitos da demonstração da viabilidade económica e financeira, o requerente deve disponibilizar o comprovativo de que tem regularizada a situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Artigo 9.º [...] A venda de gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, para abastecimento de veículos em postos de serviço público, efetua-se em regime de preço livre. Artigo 10.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) (Revogada.) f) [...] g) [...] 2 - As alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento. 3 - As mudanças de titularidade da licença de exploração, ou outras não abrangidas pelo n.º 2, são averbadas e apensas sequencialmente, mediante inscrição sumária do ato que as autorizou. 4 - Previamente à atribuição de licença de exploração o requerente deverá remeter à entidade licenciadora: a) Comprovativo da contratualização de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto; b) Identificação da entidade comercializadora do gás a ser vendido no posto. Artigo 12.º [...] 1 - O titular da licença para a exploração de postos de enchimento de gás deve solicitar ao diretor-geral de Energia e Geologia, através de pedido devidamente documentado, autorização para a transmissão, a qualquer título, da titularidade da licença de exploração. 2 - A autorização está sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - [...] Artigo 13.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A revogação da licença de exploração pode ocorrer sempre que o seu titular falte ao cumprimento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita às características técnicas e de segurança do posto. 4 - [...] Artigo 14.º Postos de enchimento 1 - [...] 2 - [...] 3 - Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas as normas aplicáveis à construção e exploração de postos de enchimento de hidrogénio." Artigo 3.º Republicação É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 366/2013, de 23 de dezembro, com a redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 7 de março de 2024. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação da Portaria 366/2013, de 23 de dezembro Artigo 1.º Objeto 1 - A presente portaria estabelece o procedimento de atribuição de licenças para exploração de postos de enchimento de: a) Gás natural na forma comprimida (GNC) ou na forma liquefeita (GNL); b) Gases de baixo teor de carbono e/ou gases de origem renovável; c) Misturas de gases previstas nas alíneas a) e b). 2 - A presente portaria determina ainda a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção dos postos de enchimento indicados no número anterior. Artigo 2.º Âmbito da licença 1 - A licença de exploração dos postos de enchimento indicados no n.º 1 do artigo anterior compreende os seguintes direitos e obrigações: a) O direito a instalar o equipamento de receção, de descarga, de armazenamento e de enchimento, subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento; b) O direito de aquisição do gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, bem como da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de enchimento de serviço público; c) A obrigação de manter as infraestruturas e equipamentos previstos no número seguinte em perfeitas condições de segurança, procedendo, para o efeito, às inspeções periódicas, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao seu bom funcionamento. 2 - As infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença são os seguintes: a) O equipamento destinado à receção do gás; b) As instalações de armazenamento de gás; c) Os equipamentos de bombagem e de compressão do gás recebido ou armazenado; d) Os vaporizadores, quando aplicável; e) Os equipamentos associados à gestão de vapores (boil-off) e ao amortecimento de picos de pressão; f) As unidades de enchimento; g) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxiliares necessários à exploração do posto de enchimento; h) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas de deteção de gás, os sensores de pressão, os equipamentos de combate a incêndios e indicadores de direção do vento. Artigo 3.º Prazo da licença 1 - O prazo inicial de duração da licença de exploração do posto de enchimento é de 10 anos, a contar da data da sua emissão. 2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos. 3 - A prorrogação do prazo das licenças de exploração só pode ter lugar após a realização de uma vistoria pela entidade licenciadora destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento. 4 - Com o pedido de licenciamento, ou de prorrogação do prazo de validade da licença, é devida taxa de vistoria nos termos previstos na Portaria 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 4.º Procedimento de licenciamento O procedimento de licenciamento dos postos de enchimento segue, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas na presente portaria, o procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis. Artigo 5.º Pedido de licença 1 - O requerimento de licença é dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, devendo ser instruído com: a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que se pretende instalar o posto de enchimento; b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento; c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto. 2 - O requerimento da licença deve incluir: a) A denominação social ou firma do requerente, o objeto social, a sede, o número de identificação fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente e a composição do capital social ou, em alternativa, o código de acesso à certidão permanente de registo comercial; b) A planta de localização do posto de enchimento a instalar contendo indicação das coordenadas dos vértices referentes ao polígono de implantação do mesmo, no sistema de coordenadas geográficas ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, bem como a correspondente informação cartográfica em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile e kml; c) O tipo de utilização do posto de enchimento (público ou privativo); d) A caracterização completa da instalação e as características do gás a disponibilizar no posto de enchimento; e) O prazo previsto para a construção da instalação e infraestruturas necessárias à exploração do posto de enchimento; f) Declaração, sob compromisso de honra, por quem obrigue a entidade requerente, em como esta se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeadamente: i) A respeitar a legislação e as normas regulamentares e técnicas aplicáveis à construção e à exploração de postos de enchimento de gás, adotando os procedimentos, meios e tecnologias mais adequados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a minimização dos impactes ambientais; ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira enunciados no artigo 7.º; iii) A manter as instalações em bom estado de conservação e funcionamento, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, e durante todo o prazo de vigência da licença; iv) A garantir o acesso apenas a clientes devidamente autorizados, com formação relativa aos procedimentos de enchimento e de atuação em caso de emergência, caso o regime de funcionamento do posto seja em self-service, sem a presença de funcionários. Artigo 6.º Entidades consultadas O projeto das instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás é submetido pelo diretor-geral de Energia e Geologia, a parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção do posto, devendo o projeto, sempre que possível, identificar esses interesses. Artigo 7.º Capacidade técnica 1 - Constituem requisitos técnicos e materiais a satisfazer pelo requerente: a) Dispor de meios humanos suficientes e com as qualificações e experiência adequadas para assegurar a exploração do posto de enchimento em condições de eficiência e segurança; b) Dispor de um sistema de deteção e extinção de incêndio a ser localizado ao redor das unidades de enchimento no caso de postos de enchimento que funcionem em regime de self-service, e o enchimento seja feito pelo próprio utilizador; c) No caso de postos de enchimento em self-service, sem a presença de funcionários, para apoio ao utente, será ainda necessário assegurar: i) Linha de apoio 24 horas por dia; ii) Linha direta de emergência e serviço de piquete disponível 24 horas por dia, sete dias por semana; iii) Instalação de sistema de videovigilância, que garanta o controlo remoto através de imagem e comunicação bidirecional por voz; d) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de manutenção com empresa especializada no tipo de equipamentos em causa. 2 - Para efeitos da demonstração da viabilidade económica e financeira, o requerente deve disponibilizar o comprovativo de que tem regularizada a situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal. Artigo 8.º Instalações integradas 1 - Os postos de enchimento, quando associados a postos de abastecimento de outros carburantes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito (UAGNL), devem cumprir as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respetivos regulamentos. 2 - Na situação prevista no número anterior, quando as entidades competentes para o licenciamento e fiscalização das instalações sejam distintas, a implantação deve permitir uma clara delimitação das áreas de competência respetivas. Artigo 9.º Regime comercial A venda de gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, para abastecimento de veículos em postos de serviço público, efetua-se em regime de preço livre. Artigo 10.º Título da licença 1 - O título da licença estabelece: a) A identificação da entidade beneficiária; b) A localização do posto de enchimento; c) A caracterização do posto de enchimento; d) O prazo de licença; e) O montante do seguro de responsabilidade civil a constituir; f) Outros requisitos específicos a cumprir. 2 - As alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento. 3 - As mudanças de titularidade da licença de exploração, ou outras não abrangidas pelo n.º 2, são averbadas e apensas sequencialmente, mediante inscrição sumária do ato que as autorizou. 4 - Previamente à atribuição de licença de exploração o requerente deverá remeter à entidade licenciadora: a) Comprovativo da contratualização de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto; b) Identificação da entidade comercializadora do gás a ser vendido no posto. Artigo 11.º Responsabilidade pelo projeto, construção e operação 1 - Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projeto e a construção das instalações e infraestruturas do posto de enchimento, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração do posto. 2 - O titular da licença responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da licença. 3 - Sem prejuízo da transferência do risco a seguradoras, o titular da licença assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à execução do objeto da licença. 4 - O titular da licença responde, ainda, nos termos gerais da relação comitente - comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas ou às quais por qualquer outra via recorra para o desenvolvimento das atividades compreendidas no objeto da licença. 5 - Constitui especial dever do titular da licença prover e exigir a qualquer entidade com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do pessoal afeto à execução do objeto da licença e de terceiros. Artigo 12.º Transmissão da licença 1 - O titular da licença para a exploração de postos de enchimento de gás deve solicitar ao diretor-geral de Energia e Geologia, através de pedido devidamente documentado, autorização para a transmissão, a qualquer título, da titularidade da licença de exploração. 2 - A autorização está sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição. 3 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão. Artigo 13.º Extinção da licença 1 - A licença extingue-se por caducidade ou revogação. 2 - Verifica-se a caducidade da licença decorrido que seja o respetivo prazo, inicial ou objeto de prorrogação. 3 - A revogação da licença de exploração pode ocorrer sempre que o seu titular falte ao cumprimento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita às características técnicas e de segurança do posto. 4 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, os locais serão repostos, a expensas do respetivo titular, em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos. Artigo 14.º Postos de enchimento 1 - São aplicáveis a título de regulamentação de segurança do projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL as normas seguintes: a) As instalações específicas de GNL integrantes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de UAGNL, atualmente constante da Portaria 568/2000, de 7 de agosto; b) Aos restantes componentes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de gás natural, atualmente constante da Portaria 1270/2001, de 8 de novembro. 2 - As situações não disciplinadas pelas normas referidas no número anterior é subsidiariamente aplicável a norma europeia EN 13645 "Installations and equipment for liquefez natural gas - Design of onshore installations with a storage capacity between 5 t and 200 t". 3 - Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas as normas aplicáveis à construção e exploração de postos de enchimento de hidrogénio. Artigo 15.º Norma revogatória É revogada a Portaria 468/2002, de 24 de abril. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 117506963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5692964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 183/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REVE O REGIME LEGAL DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL E DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. ALTERA AS BASES DO ANEXO I AO DECRETO LEI 33/91, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL E AS BASES ANEXAS AO DECRETO LEI 333/91, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVOU AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DA GÁS NATURAL N (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-08 - Decreto-Lei 8/2000 - Ministério da Economia

    Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro e republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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