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Decreto-lei 263/89, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/89

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, que estabelece os princípios sobre a instalação de redes de utilização de gases combustíveis, prescreve que a instalação e montagem de redes de gás deverão ser efectuadas por entidades especializadas reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.

Com efeito, trata-se de uma área de actividade que, devido à sua natureza, exige conhecimentos técnicos adequados para o seu exercício.

Torna-se, portanto, necessário conferir um suporte legal àquela actividade, por forma a garantir-se o seu desempenho em condições de elevada segurança e eficácia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. 1 - É aprovado o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás e definidos os grupos profissionais relativos à actividade da construção das instalações de redes de gás, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo de termo de responsabilidade constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos

grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das entidades instaladoras e montadoras e define os grupos de profissionais associados à actividade da indústria dos gases combustíveis.

Artigo 2.º

Conceito

1 - Considera-se entidade instaladora a empresa que se encontre legalmente constituída e se dedique à instalação de redes de gás.

2 - Considera-se entidade montadora a empresa legalmente constituída que se dedique à montagem ou reparação de aparelhos de gás.

Artigo 3.º

Reconhecimento das entidades instaladoras e montadoras

As entidades instaladoras e montadoras só podem exercer a sua actividade desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Estejam inscritas em cadastro próprio da Direcção-Geral de Energia;

b) Possuam reconhecimento de entidade instaladora ou montadora.

Artigo 4.º

Inscrição e reconhecimento das entidades instaladoras e montadoras

Uma empresa interessada em inscrever-se na Direcção-Geral de Energia como entidade instaladora ou como entidade montadora deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento, assinado pelos gestores que obrigam a empresa, dirigido ao director-geral de Energia, solicitando a sua inscrição;

b) Declaração, assinada pelos gestores que obrigam a empresa, nessa qualidade, e autenticada por notário, do compromisso de manutenção no seu quadro de pessoal técnico como o previsto na alínea f);

c) Certidão do registo comercial de que constem os nomes dos gestores que a obrigam;

d) Declaração escrita de que a empresa se compromete a respeitar as disposições legais relativas à actividade;

e) Cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 5.º;

f) Cópia autenticada da lista de pessoal técnico de que constem os nomes completos, datas da admissão e categorias profissionais;

g) Termo de responsabilidade, segundo o anexo II, e currículo profissional do técnico responsável;

h) Prova da existência no seu quadro de um técnico de gás qualificado.

Artigo 5.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - A entidade instaladora ou montadora terá de celebrar obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros resultantes das acções relativas à instalação das redes de gás e montagem de aparelhos.

2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil por portaria do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 6.º

Grupos profissionais e conceito

1 - São estabelecidos os seguintes grupos profissionais referentes ao exercício da actividade de instalação e montagem de redes de gás:

a) Projectista;

b) Técnico de gás;

c) Instalador de redes de gás;

d) Mecânico de aparelhos de gás;

e) Soldador.

2 - O projectista deve projectar e calcular as redes de gás, em conformidade com as disposições regulamentares, e assumir a responsabilidade técnica da execução dos projectos.

3 - O técnico de gás deve assegurar, com rigor, o cumprimento do projecto, acompanhar e controlar a sua execução material, assim como verificar os materiais utilizados, de acordo com as normas regulamentares.

4 - Ao instalador de redes de gás compete executar as redes de gás, sob a orientação de um técnico de gás.

5 - Ao mecânico de aparelhos de gás compete executar as montagens e as reparações de aparelhos de gás.

6 - Ao soldador compete executar trabalhos de soldadura relativos à actividade das redes de gás.

Artigo 7.º

Emissão de licenças e concessão de reconhecimento

1 - O exercício das actividades dos diversos grupos profissionais referidos no artigo anterior fica condicionado à posse das respectivas licenças.

2 - Os cursos de formação para os grupos profissionais a que se refere o número anterior serão promovidos pela Direcção-Geral de Energia, a quem compete:

a) Emitir licenças para os diversos grupos profissionais;

b) Conceder reconhecimentos para as entidades instaladoras e montadores.

3 - A Direcção-Geral de Energia pode delegar as competências referidas no número anterior em organismos reconhecidos nos termos do artigo 11.º 4 - As entidades reconhecidas devem enviar, mensalmente, à Direcção-Geral de Energia a listagem das licenças emitidas.

5 - O reconhecimento concedido será retirado pelo director-geral de Energia sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Falta de capacidade para efectuar ou promover acções de formação;

b) Falta de disponibilidade para ajustar os seus programas de formação, sempre que seja considerado de interesse;

c) Falta de disponibilidade para ser examinado pela Direcção-Geral de Energia, sempre que esta o julgue conveniente, com o objectivo de verificar se os procedimentos utilizados permanecem compatíveis com o reconhecimento concedido.

6 - O reconhecimento será suspenso desde que se verifique o não cumprimento das condições em que o mesmo foi concedido, sendo então o organismo reconhecido informado, com a especificação das anomalias detectadas, e fixando-se-lhe um prazo para que sejam cumpridas as convenientes correcções.

7 - O reconhecimento será retirado se não forem cumpridas as correcções determinadas no prazo a que se refere o número anterior.

8 - O acto referido no número anterior produzirá os seus efeitos 30 dias após a sua notificação ao interessado.

9 - Dos actos praticados pelos organismos no exercício das suas competências cabe reclamação para o director-geral de Energia.

Artigo 8.º

Requisitos para o exercício da actividade de projectista

A autoridade para o exercício da especialidade de projectista depende de o candidato reunir os seguintes requisitos:

a) Ser licenciado ou bacharel em Engenharia;

b) Fazer parte dos departamentos de engenharia do gás das empresas distribuidoras há mais de seis meses.

Artigo 9.º

Requisitos para o exercício da actividade de técnico de gás

O candidato ao desempenho da actividade de técnico de gás deverá reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir o curso geral das escolas secundárias ou equivalente;

c) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade.

Artigo 10.º

Requisitos para o exercício das actividades de instalador de redes de

gás, mecânico de aparelhos de gás e soldador

Os candidatos ao exercício das especialidades de instalador de redes de gás, mecânico de aparelhos de gás e de soldador devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir a escolaridade básica obrigatória;

c) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade.

Artigo 11.º

Requisitos para o reconhecimento de organismos

1 - Para efeitos da delegação de competência a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, só poderão ser reconhecidas entidades que, comprovando os perfis de formação escolar e profissional legalmente exigidos, sejam consideradas idóneas pela Direcção-Geral de Energia.

2 - O pedido de reconhecimento é dirigido ao director-geral de Energia e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova de capacidade técnica e administrativa para a realização dos cursos de formação, com especificação das respectivas áreas;

b) Organograma e exemplar dos procedimentos na actividade descrita na alínea anterior;

c) Descrição pormenorizada dos seus programas de formação e meios técnicos a utilizar.

3 - As entidades reconhecidas deverão constituir processos completos dos formandos, conservando os mesmos durante um período nunca inferior a seis anos para eventuais consultas por parte da Direcção-Geral de Energia.

Artigo 12.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - A violação das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima até 1500000$00.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima até 3000000$00 a infracção ao preceituado no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma.

3 - É punível com coima até 100000$00 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º 4 - Contudo, se o agente for uma pessoa singular, os limites máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 reduzir-se-ão para o montante de 200000$00.

5 - A negligência é punível.

Artigo 14.º

Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a que, nos termos do artigo 12.º, fica cometida a fiscalização.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas constitui 40% receita do Estado, sendo o remanescente repartido em partes iguais como receitas da Direcção-Geral de Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

1 - Os reconhecimentos concedidos serão suspensos ou retirados pelo director-geral de Energia caso se verifique o não cumprimento posterior das condições que originaram a sua atribuição.

2 - Verificado o disposto no número anterior, a entidade será informada da suspensão do reconhecimento, devidamente fundamentada, sendo-lhe concedido um prazo para proceder às necessárias acções correctivas.

3 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 2 e constatado, por auditoria, que a situação que originou a suspensão se mantém, será então o reconhecimento retirado.

ANEXO II

Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação de ... em ..., com o número fiscal de contribuinte ..., domiciliado em ..., declaro assumir as funções de técnico responsável pela instalação das redes de gás e ou montagem de aparelhos ao serviço da empresa ...

No exercício da minha actividade de técnico responsável, comprometo-me a cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis.

Declaro também que esta minha responsabilidade durará enquanto eu estiver ao serviço da empresa supracitada.

... (data).

... (assinatura reconhecida).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/17/plain-36775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 262/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-28 - Portaria 162/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova os modelos de licenças e credenciais previstos no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante, relativos ao regime de licenças e reconhecimento concedidos aos grupos profissionais e às entidades instaladoras e montadoras associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-18 - Portaria 304/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás ou montadoras de aparelhos de gás para o ano civil de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-20 - Portaria 695/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS DE TRANSPORTE DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-04 - Portaria 789/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTIVEL CANALIZADO EM EDIFÍCIOS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-04 - Portaria 788/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 139/91 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O VALOR MÍNIMO DA GARANTIA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELAS ENTIDADES INSTALADORAS DE REDES DE GÁS OU MONTADORAS DE APARELHOS DE GÁS PARA O ANO CIVIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 86/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE, PARA O ANO CIVIL DE 1992, O VALOR MÍNIMO DA GARANTIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELAS ENTIDADES INSTALADORAS DE REDES DE GÁS E PELAS ENTIDADES MONTADORAS DE APARELHOS DE GÁS.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-25 - Portaria 356/93 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA PARA O ANO CIVIL DE 1993, O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELA ENTIDADE CONCESSIONARIA DA EXPLORAÇÃO DO TERMINAL DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E DO GASODUTO DE GÁS NATURAL (GN) E PELAS ENTIDADES CONCESSIONARIAS DA EXPLORAÇÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-29 - Portaria 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELAS ENTIDADES INSTALADORAS DE REDES DE GÁS E PELAS ENTIDADES MONTADORAS DE APARELHOS DE GÁS, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI NUMERO 263/89, DE 17 DE AGOSTO (APROVA O ESTATUTO DAS ENTIDADES INSTALADORAS E MONTADORAS DAS REDES E APARELHOS DE GAS).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-02 - Portaria 385/95 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA, PARA O ANO CIVIL DE 1995, O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL A CELEBRAR PELA SENTIDADES INSTALADORAS DE REDES DE GÁS E MONTADORES DE APARELHOS DE GÁS.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Portaria 339/96 - Ministério da Economia

    Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-24 - Portaria 805/98 - Ministério da Economia

    Fixa, para o ano civil de 1998, o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos de gás.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-26 - Portaria 284/99 - Ministério da Economia

    Fixa em 85.000 000$, para o ano civil de 1999, o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidades civil a celebrar pelas entidades instaladoras das redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 362/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás, que constituem os anexos I e II desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-04 - Portaria 544/2000 - Ministério da Economia

    Fixa para o ano civil de 2000 o valor mínimo de garantia de seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 82/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Portaria 421/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de gás.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 5/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 276/2002 - Ministério da Economia

    Fixa, para o ano civil de 2002, o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto Legislativo Regional 6/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Portaria 297/2003 - Ministério da Economia

    Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, para o ano civil de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-12 - Portaria 587/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, para o ano civil de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-22 - Portaria 1294/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Actualiza o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras das redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, para o ano de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-22 - Portaria 1296/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Portaria 122/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, para o ano civil de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 316/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, para o ano civil de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece para Região Autónoma dos Açores normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Portaria 764/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Mantém durante o ano de 2010 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos a gás, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-02 - Portaria 1213/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão de licenças de distribuição local de gás natural e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição, que constam do anexo i desta portaria e dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-30 - Portaria 124/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, para o ano civil de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-18 - Portaria 191/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 18/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2019-06-25 - Portaria 192/2019 - Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Transição Energética

    Aprova os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras para ministrarem formação adequada à obtenção da qualificação profissional de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço por fusão na área do gás

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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