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Portaria 82/2001, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 82/2001

de 8 de Fevereiro

O Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, que adoptou as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família, estabeleceu, em nome da política prosseguida pelo Governo relativa à salvaguarda da segurança das pessoas e bens, que aquelas redes e ramais deveriam ser explorados por entidades vocacionadas para o efeito, remetendo para portaria do Ministro da Economia a aprovação do estatuto destas entidades.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, que constitui o anexo da presente portaria e dela fica a fazer parte integrante.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 17 de Janeiro de 2001.

ANEXO

Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e

Ramais de Distribuição de Gás

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, alimentados com gases combustíveis da 3.ª família, previsto no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, tem por objecto:

a) Estabelecer as atribuições destas entidades;

b) Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;

c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade.

2 - O Estatuto é aplicável a todas as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, adiante abreviadamente designadas por entidades exploradoras, sujeitas a licenciamento nos termos da legislação em vigor, destinadas a abastecer consumidores de gás, com exclusão dos casos em que o abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições das entidades exploradoras:

a) Proceder à exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como à respectiva manutenção e assistência técnica, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

b) Prestar, por solicitação do consumidor ou do proprietário das instalações de gás, esclarecimentos técnicos sobre a manutenção e assistência técnica das mesmas.

Artigo 3.º

Classes de entidades exploradoras

Para efeitos do presente diploma, são consideradas as seguintes classes de entidades:

a) Classe I - entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais por reservatórios;

b) Classe II - entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

Artigo 4.º

Condição para o exercício da actividade

Uma entidade exploradora só pode exercer a sua actividade desde que esteja devidamente inscrita em cadastro próprio da Direcção-Geral da Energia (DGE).

Artigo 5.º

Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da

classe I

1 - Para inscrição na DGE como entidade exploradora da classe I, a entidade interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao director-geral da Energia, assinado pelos responsáveis que a obrigam, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de constituição da entidade exploradora, quando se trate de sociedade, donde constem o objecto, o capital social e a sede, acompanhada do registo comercial, donde constem os nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como o número de identificação de pessoa colectiva;

b) Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 9.º;

c) Termo de responsabilidade, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia, emitido pelo responsável técnico da entidade exploradora;

d) Documento comprovativo de possuir, no mínimo, o seguinte quadro de pessoal, constituído por profissionais devidamente reconhecidos pela DGE, de acordo com o disposto no Estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto:

I) Um licenciado ou bacharel em Engenharia inscrito na DGE como projectista ou técnico de gás, ainda que a tempo parcial;

II) Um técnico de gás;

III) Um instalador de redes de gás;

IV) Um soldador;

e) Documento comprovativo da certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), podendo ser protestada a sua apresentação dentro do prazo máximo de três anos.

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, no processo de certificação, nomeadamente na área da auditoria aos recursos humanos e capacidade técnica, deverá participar um técnico das seguintes entidades:

a) Instituto Português da Qualidade IPQ);

b) Direcção-Geral da Energia (DGE);

c) Direcção regional do Ministério da Economia (DRE) territorialmente competente em função da sede da entidade exploradora.

3 - As entidades exploradoras da classe I ainda não certificadas no âmbito do SPQ podem ser provisoriamente inscritas na DGE, pelo prazo de três anos, desde que reúnam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1.

4 - Sem prejuízo de novo pedido de inscrição, definitiva ou provisória, a inscrição provisória concedida nos termos do número anterior caduca se, até ao termo do prazo nele referido, a entidade exploradora não fizer prova de possuir certificação no âmbito do SPQ.

5 - A inscrição das entidades exploradoras que, para além dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, possuam certificação no âmbito do SPQ é feita com duração definitiva, mantendo-se a sua validade enquanto permanecerem reunidos os requisitos que estiveram na base da mesma.

6 - A inscrição, provisória ou definitiva, é concedida pela DGE, na sequência da instrução e análise do pedido, desde que estejam reunidos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3.

7 - Pela instrução e análise do pedido, as entidades interessadas na inscrição como entidades exploradoras estão sujeitas ao pagamento de uma taxa à DGE, cujo montante, a definir em diploma específico, será estabelecido em função da complexidade do procedimento.

8 - Para efeitos do número anterior, considera-se procedimento de complexidade mais simplificada o pedido de inscrição que seja inicialmente acompanhado de documento comprovativo de certificação no âmbito do SPQ.

Artigo 6.º

Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da

classe II

1 - Para inscrição na DGE como entidade exploradora da classe II, a entidade interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao director-geral da Energia, assinado pelos responsáveis que a obrigam, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para além dos documentos previstos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que a entidade dispõe no seu quadro de pessoal de um técnico de gás, de um instalador de redes de gás e de um soldador, reconhecidos pela DGE nos termos previstos no Estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, ou, em alternativa, apresentar documento comprovativo de dispor de um contrato de prestação de serviços com uma entidade instaladora, reconhecida pela DGE, que assegure o cumprimento do artigo 7.º do presente Estatuto.

3 - À inscrição das entidades exploradoras da classe II é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Deveres das entidades exploradoras

1 - São deveres das entidades exploradoras:

a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respectiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis;

b) Prestar assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações de gás, sempre que para tal forem solicitadas, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

c) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência;

d) Promover, através das entidades inspectoras reconhecidas pela DGE, a realização das inspecções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à DRE territorialmente competente;

f) Manter o seguro de responsabilidade civil exigido para o exercício da actividade da entidade exploradora;

g) Promover a actualização dos conhecimentos, em tecnologias do gás e de segurança, de todo o seu quadro técnico.

2 - A entidade exploradora deve manter em arquivo, por um prazo de cinco anos, os certificados de inspecção e os respectivos relatórios das inspecções referidas na alínea d) do número anterior.

Artigo 8.º

Incompatibilidades

As entidades exploradoras, bem como o seu pessoal, não podem exercer as actividades de inspectoras de redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer directamente quer por interposta pessoa.

Artigo 9.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - As entidades exploradoras devem obrigatoriamente celebrar um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros, resultantes das acções relativas à exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.

2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório de 200 000 000$00 para as entidades da classe I e de 100 000 000$00 para as entidades da classe II.

3 - O valor referido no n.º 2 poderá ser objecto de actualização extraordinária mediante portaria do Ministro da Economia, sob proposta da DGE.

Artigo 10.º

Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada pelo director-geral da Energia caso se verifique alteração aos pressupostos que determinaram a sua atribuição ou se verifique o incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade, em consequência de auditorias efectuadas, nomeadamente no âmbito do SPQ.

2 - Nos casos de verificação das situações referidas no número anterior, a entidade exploradora será informada desse facto, sendo-lhe concedido um prazo para a regularização dessas situações, sob pena de ser cancelada a inscrição.

3 - A DGE deve informar as DRE de todas as decisões tomadas relativas à inscrição da entidade exploradora, bem como do seu cancelamento.

4 - O cancelamento deve ser comunicado pelas DRE aos proprietários das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 11.º

Sanções

A violação dos deveres das entidades exploradoras é cominada nos termos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à DGE e às DRE, nos termos previstos no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, sem prejuízo de outras entidades que possam ter competências nestas áreas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/08/plain-130760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 278/2002 - Ministério da Economia

    Fixa, para o ano civil de 2002, o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Portaria 300/2003 - Ministério da Economia

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, para o ano civil de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-12 - Portaria 590/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás para o ano civil de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-22 - Portaria 1293/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Actualiza para o ano civil de 2006 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Portaria 123/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, para o ano civil de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 314/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, para o ano civil de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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