de 8 de Fevereiro
O Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, que adoptou as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família, estabeleceu, em nome da política prosseguida pelo Governo relativa à salvaguarda da segurança das pessoas e bens, que aquelas redes e ramais deveriam ser explorados por entidades vocacionadas para o efeito, remetendo para portaria do Ministro da Economia a aprovação do estatuto destas entidades.Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, que constitui o anexo da presente portaria e dela fica a fazer parte integrante.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 17 de Janeiro de 2001.
ANEXO
Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e
Ramais de Distribuição de Gás
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, alimentados com gases combustíveis da 3.ª família, previsto no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, tem por objecto:a) Estabelecer as atribuições destas entidades;
b) Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;
c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade.
2 - O Estatuto é aplicável a todas as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, adiante abreviadamente designadas por entidades exploradoras, sujeitas a licenciamento nos termos da legislação em vigor, destinadas a abastecer consumidores de gás, com exclusão dos casos em que o abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições das entidades exploradoras:a) Proceder à exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como à respectiva manutenção e assistência técnica, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
b) Prestar, por solicitação do consumidor ou do proprietário das instalações de gás, esclarecimentos técnicos sobre a manutenção e assistência técnica das mesmas.
Artigo 3.º
Classes de entidades exploradoras
Para efeitos do presente diploma, são consideradas as seguintes classes de entidades:a) Classe I - entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais por reservatórios;
b) Classe II - entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.
Artigo 4.º
Condição para o exercício da actividade
Uma entidade exploradora só pode exercer a sua actividade desde que esteja devidamente inscrita em cadastro próprio da Direcção-Geral da Energia (DGE).
Artigo 5.º
Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da
classe I
1 - Para inscrição na DGE como entidade exploradora da classe I, a entidade interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao director-geral da Energia, assinado pelos responsáveis que a obrigam, acompanhado dos seguintes documentos:a) Certidão de constituição da entidade exploradora, quando se trate de sociedade, donde constem o objecto, o capital social e a sede, acompanhada do registo comercial, donde constem os nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como o número de identificação de pessoa colectiva;
b) Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 9.º;
c) Termo de responsabilidade, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia, emitido pelo responsável técnico da entidade exploradora;
d) Documento comprovativo de possuir, no mínimo, o seguinte quadro de pessoal, constituído por profissionais devidamente reconhecidos pela DGE, de acordo com o disposto no Estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto:
I) Um licenciado ou bacharel em Engenharia inscrito na DGE como projectista ou técnico de gás, ainda que a tempo parcial;
II) Um técnico de gás;
III) Um instalador de redes de gás;
IV) Um soldador;
e) Documento comprovativo da certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), podendo ser protestada a sua apresentação dentro do prazo máximo de três anos.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, no processo de certificação, nomeadamente na área da auditoria aos recursos humanos e capacidade técnica, deverá participar um técnico das seguintes entidades:
a) Instituto Português da Qualidade IPQ);
b) Direcção-Geral da Energia (DGE);
c) Direcção regional do Ministério da Economia (DRE) territorialmente competente em função da sede da entidade exploradora.
3 - As entidades exploradoras da classe I ainda não certificadas no âmbito do SPQ podem ser provisoriamente inscritas na DGE, pelo prazo de três anos, desde que reúnam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo de novo pedido de inscrição, definitiva ou provisória, a inscrição provisória concedida nos termos do número anterior caduca se, até ao termo do prazo nele referido, a entidade exploradora não fizer prova de possuir certificação no âmbito do SPQ.
5 - A inscrição das entidades exploradoras que, para além dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, possuam certificação no âmbito do SPQ é feita com duração definitiva, mantendo-se a sua validade enquanto permanecerem reunidos os requisitos que estiveram na base da mesma.
6 - A inscrição, provisória ou definitiva, é concedida pela DGE, na sequência da instrução e análise do pedido, desde que estejam reunidos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3.
7 - Pela instrução e análise do pedido, as entidades interessadas na inscrição como entidades exploradoras estão sujeitas ao pagamento de uma taxa à DGE, cujo montante, a definir em diploma específico, será estabelecido em função da complexidade do procedimento.
8 - Para efeitos do número anterior, considera-se procedimento de complexidade mais simplificada o pedido de inscrição que seja inicialmente acompanhado de documento comprovativo de certificação no âmbito do SPQ.
Artigo 6.º
Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da
classe II
1 - Para inscrição na DGE como entidade exploradora da classe II, a entidade interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao director-geral da Energia, assinado pelos responsáveis que a obrigam, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.2 - Para além dos documentos previstos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que a entidade dispõe no seu quadro de pessoal de um técnico de gás, de um instalador de redes de gás e de um soldador, reconhecidos pela DGE nos termos previstos no Estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, ou, em alternativa, apresentar documento comprovativo de dispor de um contrato de prestação de serviços com uma entidade instaladora, reconhecida pela DGE, que assegure o cumprimento do artigo 7.º do presente Estatuto.
3 - À inscrição das entidades exploradoras da classe II é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Deveres das entidades exploradoras
1 - São deveres das entidades exploradoras:a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respectiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis;
b) Prestar assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações de gás, sempre que para tal forem solicitadas, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;
c) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência;
d) Promover, através das entidades inspectoras reconhecidas pela DGE, a realização das inspecções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;
e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à DRE territorialmente competente;
f) Manter o seguro de responsabilidade civil exigido para o exercício da actividade da entidade exploradora;
g) Promover a actualização dos conhecimentos, em tecnologias do gás e de segurança, de todo o seu quadro técnico.
2 - A entidade exploradora deve manter em arquivo, por um prazo de cinco anos, os certificados de inspecção e os respectivos relatórios das inspecções referidas na alínea d) do número anterior.
Artigo 8.º
Incompatibilidades
As entidades exploradoras, bem como o seu pessoal, não podem exercer as actividades de inspectoras de redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer directamente quer por interposta pessoa.
Artigo 9.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - As entidades exploradoras devem obrigatoriamente celebrar um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros, resultantes das acções relativas à exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório de 200 000 000$00 para as entidades da classe I e de 100 000 000$00 para as entidades da classe II.
3 - O valor referido no n.º 2 poderá ser objecto de actualização extraordinária mediante portaria do Ministro da Economia, sob proposta da DGE.
Artigo 10.º
Cancelamento da inscrição
1 - A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada pelo director-geral da Energia caso se verifique alteração aos pressupostos que determinaram a sua atribuição ou se verifique o incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade, em consequência de auditorias efectuadas, nomeadamente no âmbito do SPQ.2 - Nos casos de verificação das situações referidas no número anterior, a entidade exploradora será informada desse facto, sendo-lhe concedido um prazo para a regularização dessas situações, sob pena de ser cancelada a inscrição.
3 - A DGE deve informar as DRE de todas as decisões tomadas relativas à inscrição da entidade exploradora, bem como do seu cancelamento.
4 - O cancelamento deve ser comunicado pelas DRE aos proprietários das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.
Artigo 11.º
Sanções
A violação dos deveres das entidades exploradoras é cominada nos termos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à DGE e às DRE, nos termos previstos no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, sem prejuízo de outras entidades que possam ter competências nestas áreas.