de 23 de Maio
O Decreto-Lei 512/80, de 28 de Outubro, estabeleceu um conjunto de disposições aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeito (GPL).Entretanto, o Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema do abastecimento de gás natural liquefeito (GNL), de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (GNS). No âmbi to da regulamentação do citado diploma, foi publicado um vasto conjunto de disposições técnicas que contemplam quer o dimensionamento das instalações e redes quer a sua execução, exploração e manutenção.
Importando uniformizar os critérios relacionados com as medidas técnicas a observar nesta matéria, o presente diploma procede à revisão do referido Decreto-Lei 512/80, de 28 de Outubro, estendendo a aplicação das disposições regulamentares previstas no Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, às redes e ramais de distribuição e às instalações de gases combustíveis da 3.ª família não abrangidos por aquele diploma e definindo os requisitos aplicáveis ao projecto, execução e exploração das instalações de gás.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma tem como objecto a definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).2 - As disposições deste decreto-lei são também aplicáveis, nos termos nele previstos, às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Entidade exploradora» - entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;
b) «Entidade instaladora» - entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;
c) «Entrega de gás canalizado» - alimentação física de gás canalizado aos consurriidores finais;
d) «Exploração técnica de redes e ramais» - conjunto das acções técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;
e) «Instalação de gás em edifícios» - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;
«Partes comuns das instalações de gás em edifícios» - conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás;
g) «Posto de GPL» - conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;
h) «Proprietário» - entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;
i) «Ramal ou. ramal de distribuição» - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;
j) «Rede de distribuição» - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.
Artigo 3.º
Dimensionamento das redes e ramais de distribuição
1 - As redes e ramais de distribuição de gases combutíveis abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, a construir em áreas concessionadas para o gás natural (GN) e para os seus gases de substituição (GNS), devem ser dimensionados de acordo com a legislação aplicável às redes e ramais de distribuição de gás natural.
2 - Fora das áreas concessionadas para a distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição, o dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta-as características do gás a distribuir.
Artigo 4.º
Autorização para execução e entrada em funcionamento
A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela delegação regional do Ministério da Economia territorialmente competente, adiante designada abreviadamente por DRME.
Artigo 5.º
Pedido de autorização de execução
1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerido pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à DRME competente, devendo constar do requerimento:a) O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente;
b) O local de implantação da rede ou ramal.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projecto, em duplicado, que deve incluir:
a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projecto e a cumprir na construção;
b) Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:10 000, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;
c) Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, ou 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores.
3 - A autorização requerido será concedida com a devolução ao requerente do duplicado do projecto, devidamente visado.
Artigo 6.º
Execução das redes e ramais de distribuição
1 - A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria 386/94, de 16 de Junho.
2 -A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia, nos termos previstos no respectivo estatuto.
3 - Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.
4 - O original do termo da responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à DRME competente e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.
Artigo 7.º
Pedido de autorização de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRME competente a autorização de exploração.
2 - O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
b) Identificação da entidade exploradora;
c) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.
Artigo 8.º
Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à DRME. competente, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.
2 - A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissária.
3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicado à DRME competente pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.
4 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.
Artigo 9.º
Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.
2 - A,exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.
3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRME competente poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua detecção.
4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a DRME competente poderá determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.
Artigo 10.º
Assistência técnica
1 - A entidade exploradora deve assegurar:a) Um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;
b) Um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;
c) Um serviço pennanente para correcção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios.
2 - As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, excepto quando:
a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;
b) O pedido de assistência não tiver fundamento.
3 - A DRME competente pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.
Artigo 11º
Inspecções periódicas
1 -As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspecções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade.2 - As redes e ramais de distribuição existentes à data da publicação deste diploma devem ser obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de três anos de acordo com um plano previamente apresentado às DRME.
3 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias às DRME.
4 - A promoção e a realização das inspecções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.
5 - A responsabilidade das inspecções referidas no número anterior poderá ser transferido para entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma específico.
Artigo 12.º
Instalação de gás em edifícios
Quando os edifícios situados fora das áreas concessionadas para a distribuição do gás natural e dos seus gases de substituição forem dotados de instalações de gás combustível, devem as mesmas obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria 364/94, de 11 de Junho, bem como às disposições constantes do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 178/92, de 14 de Agosto, com excepção:a) Do dimensionamento das instalações que deve ser feito tendo em conta a pressão de alimentação das mesmas e as características do gás a utilizar;
b) Da aplicação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 178/92, de 14 de Agosto.
2 - Executada a instalação de gás, e com toda esta à vista, deve a entidade instaladora realizar os ensaios e demais verificações de segurança exigíveis.
3 - Feitas as verificações previstas no número anterior, a entidade instaladora emitirá um termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.
4 - A entidade instaladora deverá enviar o original do termo de responsabilidade referido no número anterior à entidade licenciadora da construção e os duplicados ao proprietário do edifício, sendo um destinado à entidade exploradora.
5 - A manutenção das instalações de gás dos edifícios é da responsabilidade dos seus proprietários.
6 - As partes comuns das instalações de gás dos edifícios ficam sujeitas às inspecções quinquenais, nos termos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto.
Artigo 13.º
Grupos profissionais
Consideram-se habilitados para projectar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo I do Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:a) De 50 000$ a 2 000 000$, a infracção ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10º;
b) De 100 000$ a 3 500 000$, a infracção do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.º 3 e 4 do artigo 8.º no artigo 11.º e nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 12.º;
c) De 250 000$ a 6 000 000$, a infracção ao disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.º 1 e 2 do artigo 12.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respectivo estatuto.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante máximo da coima é de 750 000$.
4 - Conjuntamente com a aplicação das coimas, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 15.º
Tramitação e julgamento
1 - Os processos de contra-ordenação são instruídos pela DRME competente, cabendo ao respectivo director regional a aplicação de coimas e sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - No caso das entidades exploradoras, compete ao director-geral da Energia a aplicação das coimas e sanções acessórias, incluindo-se nestas a revogação do reconhecimento da entidade exploradora.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRME enviará à Direcção-Geral da Energia o respectivo processo de contra-ordenação devidamente instruído.
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas constitui receita:a) Em 60% do Estado;
b) Em 305 da DRME instrutora do respectivo processo;
c) Em 10 %, da Direcção-Geral da Energia.
Artigo 17.º
Regulamentação
1 - Por portaria do Ministro da Economia será aprovado o estatuto das entidades exploradoras referidas no presente diploma.2 - Por despacho do director-geral da Energia, serão aprovados os modelos dos tennos de responsabilidade previstos neste diploma e no estatuto a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência das DRME.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pelas DRME.2 - O pedido para autorização da exploração técnica referida no número anterior deve ser apresentado pelo proprietário das instalações à DRME competente, acompanhado de:
a) Identificação da entidade exploradora;
b) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração técnica das instalações.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 512/80, de 28 de Outubro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.2 - As disposições referentes à exploração técnica das redes e ramais de distribuição constantes nos artigos 9.º e 10.º entram em vigor após o decurso dos seguintes prazos:
a) Um ano para as instalações executadas até à data da publicação deste diploma;
b) Seis meses para as instalações cuja execução tenha sido iniciada antes da data da publicação do presente diploma e cuja conclusão venha a efectivar-se após aquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim -Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique~se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, Antônio Manuel de Olíveira Guterres.