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Decreto-lei 262/89, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/89

de 17 de Agosto

As redes de distribuição de gás canalizado a implantar no território nacional, à semelhança da existente em Lisboa, virão colocar à disposição das populações uma forma de energia não poluente a utilizar com comodidade, segurança e economia.

As redes a construir devem ser dimensionadas para o gás natural, cuja utilização permitirá a diversificação do aprovisionamento energético nacional, constituindo um incontroverso factor de desenvolvimento para as zonas a abastecer.

Tendo em conta o desenvolvimento tecnológico verificado nas últimas décadas relativo à distribuição de gases combustíveis através de redes de tubagens, considera-se necessário actualizar a legislação existente, nomeadamente no que se refere à sua segurança, bem como das instalações de utilização domésticas, industriais, comerciais e de serviços.

Optou-se pela referência às versões mais utilizadas de documentos técnicos de vária natureza, internacionalmente aceites, com vista a uma maior eficiência na sua aplicação.

O presente diploma estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis.

Pretende-se, assim, que sejam alcançadas a comodidade e a segurança necessárias na utilização desta energia.

Tendo em conta a necessidade de salvaguardar os interesses próprios da actividade da construção, é estabelecido um prazo suficientemente dilatado para adaptação dos agentes económicos envolvidos a esta nova disciplina jurídica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivos

1 - Os projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edificações situadas em áreas abrangidas por concessões de distribuição de gás, devidamente homologadas, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação deverão incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os processos para atribuição das licenças de construção, ampliação ou reconstrução deverão ser instruídos com uma declaração, emitida pela empresa concessionária da distribuição de gás na área da edificação, da sua vinculação ao abastecimento do local, devendo proporcionar, de igual modo, ao requerente os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º 3 - Nos termos do estabelecido no número anterior, se a concessionária se não vincular ao abastecimento do local, deverá emitir declaração nesse sentido, ficando então o requerente dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Tratando-se, contudo, de áreas que não tenham sido ainda objecto de atribuição de concessão de distribuição de gás, competirá à Direcção-Geral de Energia a emissão de declaração no sentido de isentar, ou não, o requerente da obrigação prevista nos números anteriores.

5 - Sem prejuízo da comunicação pelo Ministério da Indústria e Energia aos municípios envolvidos das respectivas concessões de distribuição atribuídas, deverão as empresas distribuidoras, para efeitos do disposto no n.º 1, manter informados os municípios dos planos e projectos concebidos para a extensão da sua rede de distribuição.

6 - As áreas a que se refere o n.º 1 inserem-se nas circunscrições dos municípios constantes do anexo A ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definição de gases combustíveis

Para efeitos do presente diploma são considerados gases combustíveis os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa.

Artigo 3.º

Características dos gases combustíveis

1 - Os parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis definidos no artigo anterior serão estabelecidos por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - As características do gás combustível a utilizar, bem como a pressão de alimentação das instalações, serão obrigatoriamente fornecidas pela empresa distribuidora aos projectistas das instalações de gás e traçado das redes.

3 - As empresas instaladoras, antes de iniciarem qualquer trabalho, devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos no n.º 1.

Artigo 4.º

Projecto

1 - Os projectos das instalações de gás devem fazer parte do projecto da edificação, sem o que este não poderá ser licenciado pela entidade competente com jurisdição na área, e terão de ser elaborados por técnicos qualificados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

2 - Os projectos das instalações de gás devem apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação e execução da obra.

3 - O projectista das instalações de gás será responsável pelas soluções técnicas adoptadas, pelo dimensionamento das tubagens e selecção dos materiais adequados, tendo em consideração as características do gás distribuído e as características dos diversos aparelhos utilizados.

4 - A elaboração do projecto das instalações de gás da edificação deve obedecer às normas constantes deste diploma, bem como às normas relativas aos documentos técnicos (DT gás) aplicáveis.

5 - A terminologia, simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as expressas nas normas portuguesas e europeias e as disposições legais aplicáveis, designadamente as que integram este diploma.

6 - No caso de alteração do projecto, proceder-se-á à sua anotação e respectiva justificação, devendo a mesma ser mencionada e constituir capítulo específico das telas finais.

7 - Os projectos, não necessitando de aprovação sob o aspecto técnico, são da responsabilidade dos seus autores, que deverão juntar declaração de que observaram as normas legais aplicáveis.

Artigo 5.º

Constituição das instalações de gás dos imóveis

Os elementos que constituem as instalações de gás dos imóveis serão definidos por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 6.º

Dimensionamento das instalações de gás

1 - O projectista deve dimensionar as tubagens entre o ponto de abastecimento e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, não podendo exceder a pressão de alimentação indicada pela empresa distribuidora.

2 - Os restantes componentes a incorporar nas instalações de gás devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses elementos, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e caudais nominais.

3 - O projectista deve assegurar-se de que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos da norma portuguesa NP-1037, aprovada pela Portaria 461/74, de 10 de Julho.

4 - As instalações de gás das edificações devem ser dimensionadas para funcionar com gás natural de valor médio de 41,8 MJ/m3 (10000 Kcal/m3), exceptuando-se as existentes na área da rede de Lisboa, que devem continuar a ser dimensionadas para gás de valor médio de 17,6 MJ/m3 (4200 Kcal/m3).

Artigo 7.º

Execução das instalações de gás

1 - A direcção técnica das obras de execução das instalações de gás em edificações só pode ser exercida por técnicos responsáveis e qualificados reconhecidos pela Direcção-Geral de Energia.

2 - Os desvios de execução em relação ao projecto são da responsabilidade do técnico responsável.

3 - A execução da instalação de gás deve ser exercida por entidade instaladora qualificada reconhecida pela Direcção-Geral de Energia.

4 - Os técnicos de gás e os executantes das instalações, afectos aos quadros das empresas instaladoras, devem ser devidamente qualificados e reconhecidos pela Direcção-Geral de Energia.

Artigo 8.º

Materiais

Os materiais e equipamento a utilizar nas instalações de gás devem ser de modelo ou tipo oficialmente aprovados.

Artigo 9.º

Rede interior do imóvel

1 - A rede interior do imóvel deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com as normas aplicáveis.

2 - A coluna montante do imóvel deve ser dimensionada e instalada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

3 - O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da empresa distribuidora.

4 - Todas as derivações de fogo devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte, só manobrável pela empresa distribuidora.

5 - Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser instalado um redutor de segurança.

6 - O contador deve ser instalado em caixa fechada de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo, em local perfeitamente acessível.

Artigo 10.º

Válvula de corte geral

1 - Na entrada de cada imóvel deve existir uma válvula de corte geral cuja concepção só permita o seu rearme pela empresa distribuidora.

2 - As válvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada, embutida na parede, cuja tampa deve conter a inscrição da palavra «gás», indelével e legível do exterior, de acordo com a norma portuguesa aplicável.

3 - É proibido o accionamento indevido da válvula de corte geral.

Artigo 11.º

Verificações finais

1 - Executada a instalação de gás deve a empresa instaladora realizar os ensaios e demais verificações de segurança exigíveis na presença do responsável técnico da obra.

2 - Feitas as verificações acima referidas, a empresa instaladora emitirá um termo de responsabilidade, em triplicado, do modelo do anexo B em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, devidamente assinado pelo responsável técnico da obra.

3 - A empresa instaladora enviará o original do termo de responsabilidade à Direcção-Geral de Energia, o duplicado à empresa distribuidora e o triplicado ao proprietário do imóvel.

Artigo 12.º

Abastecimento da instalação

1 - A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de haver procedido à vistoria das partes visíveis, aos ensaios da instalação, verificação das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.

2 - Se o resultado da vistoria for satisfatório, a empresa distribuidora emitirá um termo de responsabilidade de abastecimento, em triplicado, do modelo do anexo C, ao presente diploma, de que faz parte integrante, devendo ser entregue o original à Direcção-Geral de Energia, o duplicado à entidade licenciadora da construção e o triplicado ao proprietário do imóvel.

3 - Se a empresa distribuidora considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá comunicar ao proprietário a sua recusa de abastecimento até que este proceda às necessárias correcções.

4 - Em caso de desacordo manifestado pelo proprietário face à decisão da empresa distribuidora, deverá esta informar, por escrito, a Direcção-Geral de Energia, justificando a sua recusa.

5 - A Direcção-Geral de Energia mandará então proceder à vistoria das instalações, devendo emitir a sua decisão no prazo de 30 dias.

6 - Na circunstância de a Direcção-Geral de Energia considerar a recusa infundada, a empresa distribuidora não poderá negar-se ao abastecimento do gás.

Artigo 13.º

Manutenção das instalações

1 - A manutenção das instalações de gás engloba as seguintes obrigações:

a) De conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela entidade abastecedora do gás;

b) De promoção de inspecções quinquenais, executadas por técnicos de gás devidamente reconhecidos, os quais devem emitir documento comprovativo.

2 - A obrigação referida na alínea a) do número anterior impende sobre os utentes.

3 - Compete aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, assim como o pagamento dos respectivos custos.

4 - Sempre que os técnicos de gás, por virtude das intervenções previstas no n.º 1, detectem deteriorações, falhas ou irregularidades de funcionamento na parte da instalação compreendida entre a válvula de corte e a entrada de cada fogo, devem, de imediato, comunicar esse facto à entidade abastecedora do gás.

5 - Recebida pela entidade abastecedora a comunicação a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à verificação do estado de manutenção da instalação de gás.

6 - No caso previsto no número anterior, a entidade abastecedora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após certificação do bom estado de funcionamento da parte da instalação prevista no n.º 4.

Artigo 14.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima até 3000000$00 a infracção ao disposto nos n.os 1 do artigo 1.º, 3 do artigo 11.º e 2 e 4 do artigo 12.º 2 - A prestação das informações a que alude o n.º 2 do artigo 3.º, quando erradas ou incompletas, bem como a sua recusa, será punida com coima até 1500000$00.

3 - A violação do disposto nos n.os 3 do artigo 3.º e 1, 3 e 4 do artigo 7.º, no artigo 8.º e, bem assim, na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima até 1000000$00.

4 - A prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, assim como a violação das normas constantes dos artigos 6.º, 9.º, n.os 1, 2, 4 e 5, e 10.º, n.º 1, serão punidas com coima até 1500000$00, podendo ainda o técnico responsável ser interditado para o exercício da profissão por um período nunca inferior a seis meses, sem prejuízo da sua eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 - A violação da proibição constante do n.º 3 do artigo 10.º, assim como o não cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, constituem contra-ordenação punível com coima até 100000$00.

6 - No caso de o autor da contra-ordenação ser uma pessoa singular, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzir-se-ão para 200000$00.

7 - A negligência é punível.

Artigo 16.º

Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a quem, nos termos do artigo 14.º, fica cometida a fiscalização.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas constitui 40% da receita do Estado, sendo o remanescente repartido em partes iguais como receitas da Direcção-Geral de Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 17.º

Norma remissiva

Em tudo o que se não encontrar especialmente previsto neste diploma em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO A

Relação dos municípios considerados no projecto de gás canalizado,

organizada segundo a nomenclatura de unidades territoriais para fins

estatísticos (NUTS), unidades de nível II e III, no continente.

Norte

Minho-Lima (cinco municípios) - Caminha, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Cávado (três municípios) - Barcelos, Braga e Vila Verde.

Ave (três municípios) - Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Santo Tirso.

Grande Porto (nove municípios) - Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Tâmega (dois municípios) - Paços de Ferreira e Paredes.

Entre Douro e Vouga (quatro municípios) - Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Centro

Baixo Vouga (dez municípios) - Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro e Ovar.

Baixo Mondego (sete municípios) - Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Penacova e Soure.

Pinhal Litoral (cinco municípios) - Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.

Pinhal Interior Norte (cinco municípios) - Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Dão-Lafões (seis municípios) - Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Santa Comba Dão e Viseu.

Serra da Estrela (três municípios) - Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.

Beira Interior Norte (cinco municípios) - Almeida, Celorico da Beira, Guarda, Manteigas e Pinhel.

Cova da Beira (dois municípios) - Belmonte e Covilhã.

Lisboa e Vale do Tejo

Oeste (dez municípios) - Alcobaça, Bombarral Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Grande Lisboa (sete municípios) - Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.

Península de Setúbal (oito municípios) - Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal e Setúbal.

Lezíria do Tejo (três municípios) - Azambuja, Benavente e Rio Maior.

ANEXO B

Termo de responsabilidade

Entidade instaladora/montadora

A (ver nota 1) ..., com sede em ..., detentora da credencial ..., emitida por ..., declara haver executado/alterado/ampliado (ver nota 2) a rede de utilização de gás combustível em ..., n.º ..., ..., para alimentar o(s) consumidor(es) ..., (ver nota 3) o que foi efectuado em conformidade com a legislação, normas portuguesas e documentos técnicos vigentes, sob a responsabilidade do seu técnico de gás Sr. ..., detentor da licença n.º ..., emitida por ...

Mais declara que foram realizados os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade prescritos com resultados satisfatórios.

..., ... de ... de ....

(a) ... (com carimbo da empresa) (nota 1) Entidade instaladora/montadora.

(nota 2) Riscar o que não interessa.

(nota 3) Mencionar os consumidores abastecidos.

ANEXO C

Termo de responsabilidade

Entidade distribuidora

..., (ver nota 1) com sede em ..., declara ter verificado que a instalação de utilização (ver nota 2) de gases combustíveis implantada no imóvel ..., sito em ..., n.º ..., cumpre, nas suas partes visíveis, com a legislação, normas portuguesas e documentos técnicos aplicáveis, que é estanque à pressão de serviço, que os dispositivos de manobra funcionam correctamente, pelo que considera a instalação apta a entrar em serviço.

..., ... de ... de ....

(a) ... (ver nota 3) (com carimbo da empresa).

(nota 1) A entidade abastecedora ou os seus agentes de distribuição.

(nota 2) As alterações ou ampliações da instalação só podem ser realizadas em conformidade com a legislação aplicável.

(nota 3) Projectista ou técnico de gás devidamente credenciado.

N. B. - A instalação de utilização de gás deve ser submetida a inspecções periódicas, de acordo com a legislação vigente (Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/17/plain-36773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 461/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova como normas definitivas os inquéritos I-1228, I-1267 e I-1268.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-07 - Portaria 867/89 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE OS PARÂMETROS CARACTERIZADORES DOS GASES COMBUSTIVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-28 - Portaria 163-A/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-04 - Portaria 789/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTIVEL CANALIZADO EM EDIFÍCIOS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 219/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera a lista de municípios abrangidos pela rede de distribuição de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Decreto-Lei 178/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 262/89, DE 17 DE AGOSTO (ESTABELECE AS NORMAS RELATIVAS AO PROJECTO, EXECUÇÃO, ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTIVEL EM IMÓVEIS, DESIGNADAS ABREVIADAMENTE POR INSTALAÇÕES DE GAS).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Despacho Normativo 36/97 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo nº 682/94, de 26 de Setembro (regulamenta o regime de apoio à reconversão de consumos para gás natural).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-25 - Despacho Normativo 12/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos, abrangidas pelo Decreto Lei 133-A/97, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 362/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás, que constituem os anexos I e II desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-27 - Decreto Legislativo Regional 13/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro (regime das instalações de gás combustível em imóveis), com exepção das disposições relativas ao emprego de gás natural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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