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Decreto Legislativo Regional 13/2003/A, de 27 de Março

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro (regime das instalações de gás combustível em imóveis), com exepção das disposições relativas ao emprego de gás natural.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2003/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 521/99, de 10 de

Dezembro (regime das instalações de gás combustível em imóveis).

O Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, de aplicação restrita ao território continental, procedeu à revisão do regime respeitante às instalações de gás combustível em imóveis constante do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto.

Essa revisão traduziu-se em significativas melhorias no que, designadamente, e como decorre do respectivo preâmbulo, respeita às medidas de segurança e ao processo de licenciamento de tais instalações, bem como à relevância dada às entidades inspectivas.

Com a presente proposta de decreto legislativo regional visa-se, pois, aplicar à Região o regime do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, com as alterações ditadas por uma diferente realidade administrativa e pela circunstância de não se prever a introdução de gás natural nos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O regime previsto no Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com excepção das disposições relativas ao emprego de gás natural.

Artigo 2.º

Adaptação de competências

As referências feitas à Direcção Regional do Ministério da Economia no Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, reportam-se, na Região, à direcção regional com competência em matéria de energia.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - A regulamentação necessária à execução do presente diploma é publicada no prazo de 30 dias.

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o número anterior aplica-se à Região o disposto nas Portarias n.os 362/2000, de 20 de Junho, 625/2000, de 22 de Agosto, e 690/2001, de 10 de Julho, reportando-se as referências nelas feitas à Direcção-Geral da Energia e às direcções regionais do Ministério da Economia e à direcção regional com competência em matéria de energia.

Artigo 4.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas por força do presente diploma constitui receita do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 19 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/27/plain-161727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 262/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece para Região Autónoma dos Açores normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-06 - Decreto Legislativo Regional 23/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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