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Decreto Legislativo Regional 23/2019/A, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores

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Decreto Legislativo Regional 23/2019/A

Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores.

Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelecia as normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, e transpunha para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2016/A, de 2 de fevereiro, que procedeu à adaptação do Sistema de Certificação Energética de Edifícios, do regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e do regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, que deixou de fora a matéria relativa às instalações de gases combustíveis em edifícios.

Desta forma, o ordenamento jurídico regional passa a carecer de legislação que tenha em consideração os fatores próprios de uma região territorialmente descontinuada, como é o caso do arquipélago dos Açores, nomeadamente as limitações físicas que impedem, por exemplo, a existência de redes de distribuição de gás natural de dimensões economicamente viáveis, ou o regime de inspeções, que tenha em conta a escassez de recursos humanos e obstáculos de mobilidade.

Por outro lado, torna-se conveniente criar uma plataforma eletrónica regional para a gestão eficiente e simplificada do sistema, reduzindo e eliminando as situações de burocracia injustificada e desnecessária.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, na Região Autónoma dos Açores.

2 - Entende-se por «instalação de gás» o sistema instalado num edifício constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos, acessórios e instrumentos de medição, que assegura a alimentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da tubagem a jusante destas.

3 - Para efeitos do presente diploma, não são consideradas instalações de gás as situações onde os aparelhos são alimentados diretamente por garrafas de gás colocados no local de consumo através de tubagem flexível (vulgo mangueira) e respetivos acessórios de ligação, dado que, nestas situações, não existe uma instalação tal como definida no presente diploma.

Artigo 2.º

Instalações de gás em edifícios

1 - Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.

2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios de habitação unifamiliar e os edifícios de habitação coletiva, compostos por mais do que um fogo ou fração, em que os promotores optem pela exclusão da instalação de gás, bem como as edificações destinadas à atividade agrícola, pecuária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto Legislativo Regional 4/2016/A, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita ao regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

3 - Os edifícios e frações referidos no número anterior, cujos proprietários pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma.

Artigo 3.º

Características do gás butano

1 - As características do gás butano (CAS 68512-91-4) a considerar na elaboração dos projetos a tanto referentes, bem como a pressão de alimentação das instalações, são as seguintes:

(ver documento original)

2 - Os valores referidos no número anterior são meramente indicativos e podem ser substituídos desde que o projetista responsável pelo dimensionamento da rede, ramal ou instalação de gás justifique a sua origem.

3 - Para efeitos de elaboração e de execução de qualquer projeto, os projetistas e as entidades instaladoras de gás (EI) devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos no número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as redes e instalações de gás ficam sujeitas aos regimes de pressões e velocidades constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Projeto

1 - Os projetos das instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás devem ser elaborados por projetistas da área do gás e obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.

2 - Os projetos mencionados no número anterior devem ser acompanhados do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis, conforme minuta constante do anexo i do presente diploma, do qual é parte integrante.

3 - A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis pode ser atestada mediante declaração emitida por uma entidade inspetora de gás (EIG).

4 - As alterações ao projeto devem obedecer ao disposto nos números anteriores.

5 - Está isenta de projeto a operação de reconversão de instalações de gás caso não ocorram alterações nas mesmas.

Artigo 5.º

Elementos do projeto

1 - O projeto deve demonstrar a aplicabilidade das soluções adotadas, em função das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sendo composto pela memória descritiva e justificativa e pelas peças escritas e desenhadas necessárias à boa execução da obra.

2 - A memória descritiva e justificativa deve incluir informação detalhada, a fornecer pelo dono da obra, sobre o sistema de ventilação do edifício e da sua adequação para instalação e funcionamento dos aparelhos a gás com as características técnicas definidas de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º

3 - A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Os edifícios onde sejam executados projetos de gás devem cumprir os requisitos das normas da série NP 1037 sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás.

Artigo 6.º

Constituição das instalações de gás dos edifícios

1 - Os elementos principais que constituem as instalações de gás são os seguintes:

a) Válvula de corte geral ao edifício;

b) Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de alimentação do edifício ser superior a 1,5 bar;

c) Limitador de pressão, quando aplicável;

d) Regulador ou redutor de pressão, podendo ter segurança incorporada;

e) Coluna montante;

f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de fogo;

g) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;

h) Instrumentos de medição.

2 - Além dos elementos referidos no número anterior, as instalações de gás devem ainda incluir os elementos que constem das normas aplicáveis a cada tipo específico de edifício.

3 - Os instrumentos de medição de gás integram a instalação de gás, embora não pertençam ao proprietário da mesma.

4 - As alterações aos elementos referidos no n.º 1, que possam vir a constituir as instalações de gás em edifícios destinados à atividade agrária, industrial, comercial e de serviços são da responsabilidade do projetista, tendo em conta as características do edifício e do fim a que se destina, e deverão obedecer às normas regulamentares e técnicas aplicáveis.

Artigo 7.º

Dimensionamento das instalações de gás

1 - O projetista deve dimensionar as tubagens entre a válvula de corte geral e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em atenção o estipulado no artigo 3.º, não podendo exceder as pressões de alimentação indicadas.

2 - Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses componentes, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e a caudais nominais.

3 - O projetista deve certificar-se que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis.

4 - O projetista deve elencar as características técnicas dos aparelhos a gás a instalar, os quais devem:

a) Ser adequados à família ou famílias de gases combustíveis que previsivelmente podem ser utilizados nessa instalação;

b) Obedecer à legislação específica dos aparelhos a gás;

c) Ser compatíveis com os restantes equipamentos, com a arquitetura do local da instalação e do edifício onde se insere, bem como com os tipos de ventilação do mesmo.

5 - No caso de projetos para a indústria onde sejam instalados aparelhos a gás especiais não abrangidos pela legislação específica dos aparelhos a gás mencionada no número anterior, o projetista deve assegurar que os mesmos estão devidamente homologados em Estados-Membros da União Europeia e cumprem todas as condições de segurança, devendo referir as respetivas características, nos termos do número anterior.

6 - Além das disposições e regulamentos aplicáveis, o projeto das instalações de gás deve obedecer ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifício, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.

Artigo 8.º

Execução das instalações e montagem dos aparelhos a gás

1 - As instalações de gás e a montagem dos aparelhos a gás devem ser executadas por uma EI qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável e obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar conforme com o projeto e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;

b) Os aparelhos e os componentes da instalação utilizados devem ostentar a marcação «CE», sendo que os aparelhos devem também estar acompanhados pela respetiva declaração de conformidade emitida pelo fabricante;

c) Cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás e as instruções do fabricante.

2 - A direção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os profissionais de gás afetos aos quadros das EI devem ser qualificados e detentores de licença, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.

4 - As derivações para abastecimento de uma instalação de gás devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte que possa ser selada pela entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás das classes i e ii (EEG) em caso de necessidade de interrupção do fornecimento de gás.

5 - A instalação deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com os regulamentos técnicos e normas aplicáveis, utilizando a instalação de terra do edifício, exceto nos casos de conversão ou reconversão em que tal não seja possível, devendo, neste caso, instalar-se um elétrodo de terra exclusivo para ligação da instalação de gás que cumpra os requisitos indicados pelo projetista para este tipo de instalação.

6 - A coluna montante do edifício deve ser dimensionada e instalada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

7 - O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da EEG.

8 - Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser instalado um redutor de segurança.

9 - O contador deve ser instalado em caixa fechada, cujo acesso se pode fazer sem dispor de escadas ou de meios mecânicos especiais e de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo, de acordo com o regulamento em vigor na matéria, exceto nos casos de conversão e de reconversão, em que tal seja claramente inviável.

10 - No caso das reconversões devem ser respeitadas as normas específicas relativas à adaptação dos aparelhos a gás.

11 - No caso da instalação de aparelhos a gás de condensação, deve ser verificada a adequada recolha de condensados.

12 - No caso da instalação de aparelhos a gás ligados a um sistema solar térmico deve ser garantido que o aparelho possa ser isolado do sistema de modo a que seja possível o seu ensaio aquando da inspeção.

13 - O regulamento técnico previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.

14 - Enquanto não for aprovado o regulamento mencionado no número anterior, aplica-se o regulamento em vigor a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 34/2017, de 9 de outubro, e pela Lei 59/2018, de 21 de agosto.

Artigo 9.º

Montagem de aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo através de tubagem flexível

1 - A montagem dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo através de tubagem flexível deve ser executada por uma EI qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a EI emite uma declaração de conformidade de execução.

3 - A montagem dos aparelhos de gás deverá cumprir as instruções do fabricante, as boas regras da arte e as disposições aplicáveis do regulamento técnico relativo ao projeto de construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, nomeadamente e principalmente, no que se refere às condições de ventilação e de evacuação dos produtos da combustão.

4 - No âmbito de uma operação de licenciamento de obras, o proprietário deve entregar na entidade licenciadora cópia da declaração de conformidade de execução emitida pela EI, ou fornecer o respetivo código de acesso, sem a qual não poderá ser emitida a respetiva licença de habitação.

Artigo 10.º

Materiais

Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados e compatíveis com o gás a utilizar.

Artigo 11.º

Válvula de corte geral

1 - No limite da propriedade, na entrada de cada edifício ou na proximidade deste, mas sempre acessível pelo seu exterior, deve existir uma válvula de corte geral, nas condições a definir no regulamento técnico referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

2 - O fecho da válvula de corte geral só pode ser efetuado pela EEG, ou por entidade por ela autorizada ou, quando se verifique perigo iminente, por qualquer pessoa, devendo ser dado conhecimento imediato à EEG.

3 - O rearmamento da válvula de corte geral, aquando do abastecimento da coluna montante, deve ser feito pela EEG, ou por entidade por ela autorizada, devendo ser colocado um aviso, resistente à deterioração, junto à válvula com esta informação e os contactos da EEG.

4 - Nos edifícios multifamiliares e nos que recebam público ou similares, a válvula de corte geral deve ser única para todos os fogos ou frações, ainda que para tipologias de utilização e consumo diferentes.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior as frações que não possuam acesso por zona comum ou que sejam alimentados por rede ou ramal diferente, que podem ser dotadas de válvula de corte geral própria, desde que todas as válvulas estejam devidamente identificadas, para eventual intervenção de emergência.

6 - A válvula de corte geral pode ser manobrada pela EI e pela EIG, para o exercício das respetivas competências profissionais, desde que autorizadas pela EEG.

Artigo 12.º

Moradias isoladas com ligação a rede de distribuição

1 - As instalações de gás das moradias isoladas alimentadas por uma rede de distribuição devem obedecer ao disposto neste diploma, com a exceção do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O contador poderá estar instalado na caixa de entrada, sendo que esta deverá cumprir com os requisitos de caixa de contador e caixa de corte geral.

3 - A válvula de corte geral com rearme pela EEG é dispensável se o redutor de segurança for de rearme manual e existir a montante deste uma válvula de corte de um quarto de volta.

Artigo 13.º

Instalações alimentadas por postos de garrafas

Em moradias unifamiliares, e em casos devidamente justificados, a válvula de corte geral poderá ficar instalada na cabine de garrafas.

Artigo 14.º

Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção

1 - Consideram-se «equipamentos auxiliares de segurança» os dispositivos que se destinam a evitar situações potencialmente perigosas ou a permitir a sua deteção, nomeadamente:

a) Dispositivos de deteção de monóxido de carbono;

b) Dispositivos que impeçam o funcionamento simultâneo de um exaustor mecânico e de um aparelho ligado do tipo B (índice 11BS), colocados no mesmo local; e

c) Dispositivos para a deteção de gás combustível.

2 - Consideram-se «meios portáteis e móveis de extinção» os extintores e as mantas ignífugas.

3 - O aparelho do tipo B (índice 11BS) mencionado na alínea b) do n.º 1 é definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749.

4 - Os equipamentos auxiliares de segurança são de utilização facultativa, salvo disposição em contrário, nomeadamente no caso dos meios portáteis e móveis de extinção e dos sistemas automáticos de deteção de CO e de gás combustível previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 163.º e nos artigos 181.º, 184.º e 185.º do Regulamento Técnico contra Incêndio em Edifícios a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.

5 - Os equipamentos auxiliares de segurança, quando existentes, são objeto de manutenção segundo as respetivas regras, devendo os procedimentos de inspeção abranger a verificação das suas condições de instalação, estado e funcionamento.

6 - A instalação dos equipamentos auxiliares de segurança depende, quando aplicável, da sua certificação ou aposição da marcação «CE» e a sua instalação deve seguir as normas estabelecidas pelos organismos competentes ou, na falta destas, pelas instruções de instalação do fabricante.

7 - Os equipamentos auxiliares de segurança e os meios portáteis e imóveis de extinção deverão ser sujeitos a verificação, durante as inspeções, mediante a evidência de que os equipamentos sofreram, em devido tempo, os ensaios a que estão obrigados.

Artigo 15.º

Declaração de conformidade de execução

1 - Concluída a execução da instalação de gás ou de aparelhos a gás, a EI deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Sejam executadas novas instalações;

b) Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;

c) Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.

2 - A declaração mencionada no número anterior atesta a conformidade de execução, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º

3 - No âmbito de uma operação de licenciamento de obras, o proprietário deve entregar na entidade licenciadora cópia da declaração de conformidade de execução emitida pela EI ou fornecer o respetivo código de acesso, sem o qual não poderá ser emitida a respetiva licença de habitação.

Artigo 16.º

Abastecimento de instalações ligadas a redes de distribuição

1 - A EEG só pode iniciar o abastecimento quando na posse da declaração de conformidade de execução prevista no artigo anterior e na posse da declaração de inspeção prevista no artigo 19.º, emitida pela EIG, depois de esta ter procedido a uma inspeção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos da combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.

2 - A EIG, caso considere que a instalação de gás não apresenta deficiências, emite uma declaração de inspeção em conformidade com o artigo 19.º

3 - Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspeção, deverá apresentar reclamação, nos termos do artigo 21.º

4 - Na circunstância de a direção regional com competência em matéria de energia considerar a instalação conforme, a sua decisão substitui a declaração referida no n.º 2.

5 - Para efeitos de inspeção, a EIG pode aceder ao projeto da instalação de gás e à declaração de conformidade de execução através da plataforma eletrónica e regista nesta a declaração de inspeção emitida nos termos do artigo 19.º, quando esta não possa ser emitida através desta plataforma.

6 - O código de acesso à declaração é entregue pela EIG às entidades previstas no n.º 5 do artigo 19.º no prazo máximo de sete dias.

Artigo 17.º

Procedimentos de inspeção

1 - A EIG procede, durante a inspeção, às seguintes operações de avaliação e verificação:

a) Avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas aplicáveis;

b) Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da instalação de gás e a declaração de conformidade de execução, e, quando não existam, menção deste facto;

c) Verificação da conformidade das condições de ventilação para o funcionamento dos aparelhos a gás, tendo em conta a informação sobre ventilação constante do projeto da instalação;

d) Verificação da instalação e do funcionamento dos aparelhos a gás;

e) Verificação do funcionamento dos dispositivos de corte e do seu estado de conservação.

2 - Enquanto não forem aprovados pela direção regional com competência em matéria de energia os procedimentos técnicos para a realização da inspeção de instalações de gás e de aparelhos a gás, bem como de redes e ramais de distribuição de gás, são usados os procedimentos técnicos emitidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) publicitados no seu sítio da Internet.

3 - Para efeitos da verificação do funcionamento dos aparelhos a gás, o abastecimento de gás pode ser ligado durante a realização da inspeção, após prévia comunicação de 48 horas à EEG da data e hora da realização da inspeção.

4 - Os procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2 devem estar disponíveis, para consulta, através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto e 74/2017, de 21 de junho.

5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 83/2018, de 19 de outubro.

Artigo 18.º

Defeitos da instalação de gás e limitações ao fornecimento

1 - Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação de gás sobre a sua aptidão para o início, ou a continuidade do abastecimento de gás, classificam-se tais anomalias como defeitos, segundo a tipologia seguinte:

a) Graves (G);

b) Não graves (NG).

2 - São defeitos tipo G as anomalias que constituem perigo grave e impedem que se estabeleça o fornecimento de gás ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.

3 - São defeitos de tipo NG as anomalias que não constituem perigo grave, considerando-se:

a) De tipo NG-1 aquelas em que a instalação de gás ou a instalação do aparelho a gás apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de gás, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;

b) De tipo NG-2 aquelas em que a instalação de gás ou o aparelho a gás apresentam uma anomalia cuja correção é aconselhável apenas quando se fizer uma intervenção na instalação ou no aparelho.

4 - Enquanto não for aprovada pela direção regional competente em matéria de energia uma lista dos defeitos cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), é aplicada a lista de defeitos elaborada e publicitada pela DGEG no seu sítio da Internet.

Artigo 19.º

Declaração de inspeção

1 - Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção da mesma instalação de gás.

2 - A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada ou reprovada, indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente a proibição de abastecimento com gás quando aplicável.

3 - Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data da sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.

4 - Caso a reparação de um defeito do tipo NG-1 não for promovida no prazo previsto no número anterior, após notificação pela direção regional com competência em matéria de energia, a EEG procede ao corte de abastecimento de gás à instalação de gás em falta findo o prazo indicado no pré-aviso comunicado ao consumidor pela EEG, nos termos da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, 10/2013, de 28 de janeiro e 51/2019, de 29 de julho.

5 - O código de acesso à declaração de inspeção é disponibilizado, de imediato, pela EIG ao proprietário, à EI, à EEG, à direção regional com competência em matéria de energia e à entidade licenciadora da obra.

6 - Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo G, pode proceder-se ao abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado, mencionando-se este facto na declaração de inspeção.

7 - No caso previsto no número anterior, deve ficar expresso na declaração de inspeção, de forma percetível para o promotor da inspeção, que se deve recorrer a uma EI para a instalação do aparelho a gás e realizar inspeção se o aparelho se destinar à produção de água quente.

8 - Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.

9 - No âmbito de uma operação de licenciamento de obras, o proprietário deve entregar na entidade licenciadora cópia da declaração de inspeção aprovativa emitida pela entidade inspetora de gás ou fornecer o respetivo código de acesso, sem o qual não poderá ser emitida a licença de habitação.

Artigo 20.º

Promoção e encargo com as inspeções

1 - Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as inspeções realizadas:

a) Às partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade cabe ao condomínio;

b) Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar;

c) À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - As reclamações de natureza técnica relativas à execução ou inspeção das instalações de gás ou da instalação de aparelhos a gás são dirigidas à direção regional com competência em matéria de energia, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data do seu conhecimento, devendo conter:

a) A identificação do reclamante, do reclamado e da instalação de gás;

b) A descrição dos motivos, bem como dos elementos informativos facilitadores ou complementares para caracterização da situação reclamada.

2 - A direção regional competente em matéria de energia profere decisão fundamentada sobre a reclamação no prazo de 30 dias, da qual constam as medidas a serem adotadas.

3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o prazo de pendência de resposta das entidades notificadas para se pronunciarem sobre os factos reclamados ou até à conclusão de outras diligências promovidas pela direção regional com competência em matéria de energia.

4 - Para efeitos da decisão mencionada no n.º 2, a direção regional com competência em matéria de energia pode promover uma verificação técnica da instalação de gás ou da instalação dos aparelhos a gás.

5 - Caso a decisão da direção regional com competência em matéria de energia seja favorável ao reclamante, os custos associados à verificação técnica referida no número anterior são imputados à EI, ou à EIG, conforme se trate de uma reclamação relativa à execução da instalação de gás, ou à sua inspeção.

6 - Caso a decisão da direção regional com competência em matéria de energia seja favorável à EI ou à EIG, os custos associados à verificação técnica referida no n.º 4 são imputados ao reclamante.

Artigo 22.º

Abastecimento da instalação

O abastecimento de gás à instalação de gás só pode ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.

Artigo 23.º

Manutenção das instalações

1 - As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento.

2 - As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações das declarações de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.

3 - A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:

a) Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;

b) Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.

4 - Se da intervenção de manutenção na instalação resultar a necessidade de inspeção extraordinária, esta deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, devendo este facto ser registado na declaração de conformidade de execução.

Artigo 24.º

Inspeções periódicas

1 - Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 224/2015, de 9 de outubro e 95/2019, de 18 de julho, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

a) A cada 3 anos para as instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;

b) A cada 5 anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.

2 - Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número anterior, é notificado pela direção regional com competência em matéria de energia para a concretizar nos três meses seguintes.

3 - A direção regional com competência em matéria de energia deve desenvolver um mecanismo de aviso ao proprietário e à EEG, caso se trate de um abastecimento por rede de gás, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.

4 - Os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 podem ser prorrogados caso haja dificuldade na realização da inspeção na data prevista, mediante despacho do diretor regional competente em matéria de energia, a pedido do interessado, desde que não seja ultrapassado o ano civil a que dizem respeito.

5 - A inspeção periódica deve ter em conta as disposições regulamentares existentes à data em que foi realizada a instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás.

6 - Se na inspeção periódica forem detetados defeitos do tipo G, a EIG informa de imediato o proprietário ou usufrutuário e a EEG para efeitos de corte do gás, caso se trate de uma instalação abastecida por uma rede de gás, disponibilizando-lhes a respetiva declaração de inspeção, no prazo máximo de 24 horas.

7 - No caso previsto no número anterior, o abastecimento de gás só pode ser retomado depois das necessárias correções e mediante a apresentação à EEG de nova declaração de inspeção mencionando a aprovação.

8 - Se, na inspeção periódica, forem detetados defeitos do tipo NG-1, a EIG determina a respetiva correção no prazo e nas condições estabelecidas no artigo 18.º, registando esse facto na declaração de inspeção.

9 - Se, findo o prazo fixado no número anterior, a direção regional com competência em matéria de energia não tiver conhecimento de nova declaração de inspeção com a correção dos defeitos encontrados, deve notificar a EEG desse facto para que esta possa proceder ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso nos termos da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, 10/2013, de 28 de janeiro e 51/2019, de 29 de julho.

10 - Os estabelecimentos afetos ao alojamento local estão abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 e não podem iniciar a sua atividade sem uma declaração de inspeção aprovativa e válida.

Artigo 25.º

Inspeções extraordinárias

1 - As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Se proceda à sua reconversão;

b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;

c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo G.

2 - Às inspeções extraordinárias aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 24.º

3 - A mudança de EEG e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista declaração de inspeção válida que aprove a instalação.

4 - As instalações de gás previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, executadas antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 13/2003/A, de 27 de março, ou posteriores, mas que não tenham sido ainda objeto de inspeção inicial ou periódica, deverão ser submetidas a uma inspeção extraordinária, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

5 - Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.

6 - Em caso de recusa do proprietário, do usufrutuário, ou do arrendatário em realizar a inspeção extraordinária que a EEG considerar ser necessária, esta comunica a ocorrência à direção regional com competência em matéria de energia, que iniciará o procedimento contraordenacional previsto no artigo 30.º caso considere injustificada a recusa.

Artigo 26.º

Plataforma eletrónica

1 - No prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, a direção regional com competência em matéria de energia deve criar uma plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização e à produção de indicadores das atividades.

2 - A direção regional com competência em matéria de energia deve organizar, manter e gerir o registo, o armazenamento e o tratamento de dados na plataforma eletrónica das instalações de gás.

Artigo 27.º

Registo das instalações de gás

1 - O registo na plataforma eletrónica referida no artigo anterior contém a seguinte informação:

a) Os projetos de instalações de gás e respetivos termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas, incluindo a modificação do projeto caso exista;

b) As declarações de conformidade de execução emitidas pelas EI e suas sucessivas alterações;

c) Os elementos definidores da instalação de gás exigidos pela plataforma eletrónica;

d) As declarações de inspeção emitidas pelas EIG.

2 - Os projetistas, as EI e as EIG devem proceder à inscrição dos elementos relativos às atividades exercidas e atos praticados no registo referido no número anterior e à sua atualização no prazo de 10 dias após a realização.

3 - Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, os quais são transmitidos às entidades interessadas.

4 - O número de registo pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel.

5 - Sem prejuízo das suas obrigações legais e para efeitos da alínea b) do n.º 1, as EEG e as EIG devem proporcionar à direção regional com competência em matéria de energia a informação que detenham à data da constituição da plataforma eletrónica.

Artigo 28.º

Regime de taxas

As taxas devidas pela realização das inspeções das instalações de gás, visando a sua ligação à rede para abastecimento, bem como pela realização das inspeções periódicas e extraordinárias, e, ainda, pela apreciação dos pedidos de autorização de execução de redes ou ramais de distribuição de gás, quando associadas a reservatórios de GPL, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a sua forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.

Artigo 29.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe à direção regional com competência em matéria de energia.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 3500 (três mil e quinhentos euros), se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 (quatrocentos e cinquenta euros) a (euro) 40 000 (quarenta mil euros), se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto legislativo regional:

a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º, no artigo 8.º, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 11.º, no artigo 22.º, no artigo 24.º e no artigo 25.º;

b) O incumprimento pelas EI do previsto no artigo 15.º;

c) O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 17.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 23.º;

d) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 27.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.

Artigo 31.º

Sanção acessória

1 - No caso de reincidência no incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, simultaneamente com a coima, se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º, após notificação pela direção regional com competência em matéria de energia, pode ser aplicada sanção acessória, designadamente a EEG procede ao corte de abastecimento de gás à instalação em falta findo o prazo indicado no pré-aviso comunicado ao consumidor pela EEG, nos termos da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, 10/2013, de 28 de janeiro e 51/2019, de 29 de julho.

2 - Realizada a inspeção em falta, a direção regional com competência em matéria de energia comunica à EEG a autorização para repor o abastecimento de gás.

3 - Após comunicação da direção regional com competência em matéria de energia, a reposição do abastecimento de gás à instalação deverá ser realizada pela EEG no prazo de três dias úteis.

Artigo 32.º

Tramitação processual

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a iniciativa para a instauração dos processos de contraordenação compete à direção regional com competência em matéria de energia.

2 - A decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência da direção regional com competência em matéria de energia.

3 - O produto das coimas constitui receita da Região.

Artigo 33.º

Regulamentação aplicável

1 - São aplicáveis na Região os seguintes diplomas, nomeadamente:

a) Portaria 460/2001, de 8 de maio;

b) Portaria 386/94, de 16 de junho, na redação atual;

c) Portaria 361/98, de 26 de junho, na redação atual;

d) Portaria 451/2001, de 5 de maio.

2 - As referências e competências neles feitas à Direção-Geral da Energia, à DGEG e às direções regionais do Ministério da Economia reportam-se, na Região, à direção regional com competência em matéria de energia, incluindo as competências de instrução de processos contraordenacionais, cabendo à direção regional com competência em matéria de energia a decisão sobre os processos contraordenacionais, sobre as matérias neles previstas e a aplicação de coimas e das sanções acessórias.

3 - As referências feitas na Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, no Decreto-Lei 124/97, de 23 de maio, no Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, na redação atual, e no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual, à Direção-Geral da Energia, à DGEG e às direções regionais do Ministério da Economia, reportam-se, na Região, à direção regional com competência em matéria de energia, incluindo as competências de instrução e dos processos contraordenacionais, cabendo à direção regional com competência em matéria de energia a decisão sobre os processos contraordenacionais, sobre as matérias neles previstas, a aplicação de coimas e das sanções acessórias.

Artigo 34.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 26.º, o termo de responsabilidade do projetista, a declaração de conformidade de execução, e a declaração de inspeção serão emitidas em papel, segundo os modelos constantes dos anexos i a iii do presente diploma, do qual são parte integrante.

2 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 26.º, o projetista de gás, a EI e a EIG enviam para a direção regional com competência em matéria de energia uma cópia, em formato eletrónico ou em papel, do projeto e termo de responsabilidade, da declaração de conformidade da instalação e da declaração de inspeção, respetivamente.

3 - Até à publicação dos procedimentos aplicáveis às inspeções previstos no n.º 1 do artigo 17.º pela direção regional com competência em matéria de energia ou pela DGEG aplica-se o disposto nos anexos i e ii da Portaria 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria 690/2001, de 10 de julho, e pela Portaria 1358/2003, de 13 de dezembro, nas matérias correspondentes.

4 - Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do artigo 18.º pela direção regional com competência em matéria de energia ou pela DGEG aplica-se o disposto no artigo 10.º do anexo i da Portaria 362/2000, de 20 de junho, na redação atual.

5 - Enquanto a plataforma eletrónica prevista no artigo 26.º não estiver implementada e operacional, a EIG acede aos documentos mencionados no n.º 5 do artigo 16.º através do proprietário ou do usufrutuário da instalação, da EI, ou ainda solicitando cópia dos documentos à direção regional com competência em matéria de energia.

6 - Até à publicação da portaria prevista no artigo 28.º mantêm-se em vigor os valores das taxas previstos no Despacho 17924/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro de 2006, ao abrigo da Portaria 625/2000, de 22 de agosto.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do projetista

Autor do projeto de ... (a)

... (b), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (c) sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, conforme republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei 79/2017, de 18 de agosto, que o projeto de ... (a), de que é autor, relativo à obra de ... (d), localizada em ... (e), cujo ... (f) foi requerido por ... (g), observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (h).

..., de ... de...

(assinatura) (i)

(a) Identificação do projeto de especialidade em questão.

(b) Nome e habilitação do autor do projeto.

(c) Indicar a associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

(d) Indicação da natureza da operação urbanística a realizar.

(e) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(f) Indicar se se trata de licenciamento ou autorização.

(g) Indicação do nome e morada do requerente.

(h) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e regulamentares.

(i) Assinatura reconhecida ou comprovada.

ANEXO II

Instalações de gás e montagem de aparelhos a gás

Declaração de conformidade de execução

... (número)/... (ano)(1)

... (2), com sede em ..., detentora da credencial n.º ..., emitida em ..., consoante o disposto na Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, pela Direção Regional da Energia/ Direção-Geral de Energia e Geologia, declara haver (3) executado/alterado/ampliado/reparado/efetuado uma operação de manutenção/instalação de gás combustível de 3.ª família/montagem de aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás de 3.ª família colocadas no local de consumo através de tubagem flexível (3), constituída pelos seguintes aparelhos (4):

(ver documento original)

sita na ..., em conformidade com a legislação vigente e as regras técnicas aplicáveis, sob a responsabilidade do técnico de gás ... (5), detentor da licença n.º ..., emitida por ... em...

Mais declara que foram realizados os ensaios de resistência mecânica/estanquidade prescritos, com resultados satisfatórios na presença de ... (5), representante da entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás (6)/inspetora de gás ... (7), detentor da licença de técnico de gás n.º ... emitida por ... em...

..., ... de ... de...

(Assinaturas do representante da entidade instaladora de gás, com carimbo da empresa, e do representante da entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás ou da entidade inspetora de gás.)

(1) Numeração a atribuir pela entidade instaladora de gás.

(2) Nome da entidade instaladora de gás.

(3) Riscar o que não é aplicável.

(4) Indicar tipo, marca, modelo, número de série e tipo de intervenção realizada para cada aparelho instalado de novo (neste caso deixar visível a menção «montar»), reparado ou objeto de manutenção (deixar visível a menção «reparar») ou a que não foi realizada qualquer operação (deixar visível a menção «existente»).

(5) Nome.

(6) Se aplicável, identificar o nome da entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe i ou ii.

(7) Se aplicável, identificar o nome da entidade inspetora de gás.

ANEXO III

Declaração de inspeção

(instalações de gás)

Número/ano

Inicial []

Periódica []

Extraordinária []

A entidade inspetora... (1), com sede em ..., reconhecida pela Direção Regional da Energia/Direção-Geral de Energia e Geologia, declara haver inspecionado, em ..., as partes visíveis da instalação de gás/montagem dos aparelhos de gás/condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão (2) situada em ... (3), constituída pelos seguintes aparelhos (4):

(ver documento original)

a solicitação de ... (5).

No âmbito de inspeção ... (6), verificou-se que a mesma havia sido projetada por ... e instalada por ..., na qual emitiu o respetivo termo de responsabilidade n.º...

Certifica que as partes visíveis da instalação de gás/montagem dos aparelhos de gás/condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão (2) cumprem as normas técnicas e legislação aplicável e que foram sujeitas aos ensaios e verificações legais, com resultados satisfatórios.

..., ... de ... de...

... [assinatura e carimbo (7)]

(1) Denominação da entidade inspetora de gás.

(2) Riscar o que não é aplicável.

(3) Identificação completa do objeto de inspeção.

(4) Indicar tipo, marca, modelo, número de série de cada aparelho existente na instalação.

(5) Identificação de quem solicitou a inspeção.

(6) Natureza da inspeção: inicial/periódica/extraordinária.

(7) As assinaturas são as do técnico de gás e do diretor técnico da entidade inspetora de gás.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3900635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 386/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 124/97 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não superior a 200 m3 por recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização. Dispõe que os regulamentos previstos no presente diploma serão aprovados por (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 361/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível em Edifícios, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-27 - Decreto Legislativo Regional 13/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro (regime das instalações de gás combustível em imóveis), com exepção das disposições relativas ao emprego de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece para Região Autónoma dos Açores normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2016-02-02 - Decreto Legislativo Regional 4/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 79/2017 - Assembleia da República

    Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-21 - Lei 59/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2018-10-19 - Decreto-Lei 83/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2019-07-29 - Lei 51/2019 - Assembleia da República

    Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

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