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Decreto-lei 95/2019, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Texto do documento

Decreto-Lei 95/2019

de 18 de julho

Sumário: Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

O XXI Governo Constitucional reconhece, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.

Neste quadro, o Governo definiu como um dos seus objetivos estratégicos criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano.

Passar a reabilitação da exceção à regra implica uma intervenção integrada em diversos domínios. Com efeito, para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve passar a beneficiar de um quadro legal atualizado e adequado às suas especificidades. Isto significa conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato.

Para o efeito, o Governo criou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, o projeto «Reabilitar como Regra» (RcR), com o objetivo principal de apresentar uma proposta com vista à «revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção, de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação», conciliando os «[...] atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e de simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato».

Este projeto teve início em novembro de 2017, através da celebração do Protocolo de Colaboração entre o Fundo Ambiental, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o Instituto Pedro Nunes da Universidade de Coimbra, e foi acompanhado por uma rede de pontos focais, constituída por 23 entidades públicas e privadas do setor.

Concluído o projeto e apresentado o seu relatório final, impõe-se agora realizar uma revisão do enquadramento legal da construção, aprovando um regime que atenda às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios.

Assim, definem-se os princípios fundamentais da reabilitação de edifícios e frações autónomas, que todas as operações de reabilitação devem ter presente, visando conciliar a melhoria das condições de habitabilidade com uma resposta responsável e proporcionada em termos de respeito pela preexistência e pela sustentabilidade ambiental.

Propõe-se, para esse fim, que sejam definidos em portaria os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, criando regras claras para a reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

Também no domínio da segurança estrutural, este decreto-lei prevê que sejam definidas as situações em que a reabilitação de edifícios fica sujeita à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica e o eventual reforço dos edifícios, contribuindo deste modo para garantir que estas intervenções salvaguardam as questões de segurança estrutural, acautelando assim uma preocupação que vinha sendo manifestada pela comunidade científica relativa a esta sensível questão.

Pretende-se, pois, garantir que sempre que tiverem lugar obras em edifícios de elevada classe de importância em termos sísmicos, bem como quando sejam identificados sinais de degradação da estrutura, ou das quais resultem alterações estruturais ou de utilização se proceda à avaliação da vulnerabilidade sísmica, o mesmo sucedendo em todas as intervenções de grande envergadura.

Estas medidas surgem em articulação com a substituição dos regulamentos estruturais nacionais pelos Eurocódigos Estruturais, o que implica a revogação dos primeiros, integrada no presente decreto-lei, e a consagração dos segundos, em condições a definir por despacho. Esta alteração regulamentar, ainda que de âmbito alargado, é imprescindível para as medidas a adotar no domínio da vulnerabilidade sísmica, já que, quer as ações, quer a metodologia de análise e reforço fazem parte dos referidos eurocódigos.

No domínio da segurança contra incêndios em edifícios, o decreto-lei atualmente em vigor reconhece, no seu preâmbulo, a impossibilidade de aplicação da legislação a muitos dos edifícios existentes, limitação para cuja correção contribui ao criar a possibilidade de aplicação de métodos de verificação de segurança ao incêndio alternativos e não prescritivos. Todavia, nem as condições de acesso a essa via de projeto estão devidamente definidas, nem existem, até à data, métodos alternativos aprovados.

O presente decreto-lei clarifica e densifica as situações em que é possível recorrer a esta prerrogativa e determina a publicação imediata, pelo LNEC, de um método já desenvolvido e agora adaptado ao novo contexto que permita aos projetistas e às entidades licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas, garantindo a segurança contra incêndios e respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, agora consagrados neste diploma.

Quanto ao comportamento térmico e eficiência energética, conciliam-se os objetivos de uma gestão racional do consumo de energia, de acordo com os princípios de eficiência energética, com a garantia de conforto e salubridade das habitações para os hábitos e modos de vida do país, permitindo ainda o incentivo à melhoria progressiva e proporcionada do desempenho térmico das habitações.

Relativamente ao comportamento acústico, a inovação presente neste decreto-lei centra-se na criação de condições acústicas adequadas e suficientes nos edifícios a reabilitar, através, mais uma vez, dos princípios fundamentais que devem nortear uma reabilitação de edifícios: proteção e valorização da preexistência, sustentabilidade ambiental e melhoria proporcional e progressiva.

Também quanto à acessibilidade de edifícios, não existe, até agora, um enquadramento legal adequado às intervenções em edifícios de habitação existentes, tornando frequentemente inexequível a aplicação das medidas atualmente direcionadas para a construção nova. Nesse sentido, importa conciliar a melhoria da acessibilidade em edifícios de habitação existentes com as suas características construtivas e arquitetónicas, procurando, em simultâneo, responder às preocupações de caráter ambiental, o que não é possível com uma regulamentação predominantemente prescritiva.

Adota-se, assim, um modelo de melhoria progressiva das condições de acessibilidades para um largo espetro de utilizadores, garantindo que nunca é agravada a situação existente e que, mesmo na mais pequena intervenção, é possível contribuir para a melhoria gradual das condições de acessibilidade, tendo presente que o fim último de qualquer intervenção é a melhoria das condições de vida das pessoas.

Define-se, deste modo, um regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, estabelecendo-se os princípios fundamentais que devem presidir a toda a reabilitação do edificado, que garantam a melhor articulação possível entre o desempenho dos edifícios, face à atuais expectativas de conforto e segurança, e a proteção e valorização do existente, a sustentabilidade ambiental e a melhoria proporcional e progressiva, para cada uma das áreas técnicas, ficando criadas as condições para que a reabilitação do edificado passe de exceção a regra e se torne na forma de intervenção predominante.

Criando-se um regime regra, deixa de ser necessária a existência de um regime excecional e temporário e, em consequência, procede-se à revogação do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, que aprovou um regime excecional e temporário para a reabilitação de edifícios, dispensando-a da aplicação de uma série de normas técnicas da construção sem qualquer necessidade de justificação adicional que não a idade dos edifícios.

No âmbito do trabalho desenvolvido pela rede de pontos focais do projeto RcR, foram recebidos contributos escritos da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações autónomas.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à:

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro;

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro e 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho;

d) Terceira alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 136/2014, de 9 de setembro e 125/2017, de 4 de outubro;

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 92/2017, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável às operações de reabilitação realizadas em edifícios ou frações autónomas, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, nos seguintes termos, consoante as diversas especialidades de projeto:

a) Aos requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, quando a respetiva licença de construção tenha sido emitida até 1 de janeiro de 1977;

b) No âmbito da segurança contra incêndios em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

c) No âmbito do comportamento térmico e eficiência energética em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 40/90, de 6 de fevereiro;

d) No âmbito dos requisitos acústicos em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio;

e) No âmbito das acessibilidades em edifícios, quando o procedimento de controlo prévio aplicável à sua construção tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, incluindo as situações previstas na norma transitória constantes no artigo 23.º do mesmo decreto-lei;

f) No âmbito da instalação das infraestruturas de telecomunicações, quando a licença de construção tenha sido emitida até 1 de janeiro de 1977.

2 - A análise da vulnerabilidade sísmica, prevista nos termos do artigo 8.º, é aplicável às operações de reabilitação, independentemente da data da construção original.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Operações de reabilitação», as intervenções de reabilitação realizadas em edifícios ou frações autónomas que consistam nas seguintes operações urbanísticas, conforme definição prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:

i) Obras de alteração;

ii) Obras de reconstrução ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável;

b) «Total ou predominantemente afetos ao uso habitacional», os edifícios ou frações autónomas em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais da reabilitação de edifícios e frações autónomas

Artigo 4.º

Princípio da proteção e valorização do existente

1 - A atuação sobre o edificado existente deve sempre integrar a preocupação de uma adequada preservação e valorização da preexistência, bem como a sua conjugação com a melhoria do desempenho, que deve sempre orientar qualquer intervenção de reabilitação.

2 - A proteção e valorização das construções existentes assenta no reconhecimento dos seus valores:

a) Artísticos ou estéticos;

b) Científicos ou tecnológicos; e

c) Socioculturais.

3 - Os valores a que se refere o presente artigo assumem particular expressão no edificado corrente através das características arquitetónicas, construtivas e espaciais, que se refletem na sua singularidade e expressão de conjunto, na coerência construtiva e funcional, na adequação aos modos de vida, bem como no seu reconhecimento pela comunidade.

Artigo 5.º

Princípio da sustentabilidade ambiental

1 - A atividade de reabilitação deve ser orientada para a minimização do seu impacto ambiental, assumindo o desígnio da preservação dos recursos naturais e da biodiversidade, com particular incidência na redução da extração e processamento de matérias-primas, produção de resíduos e emissão de gases nocivos.

2 - A reabilitação de edifícios contribui para a sustentabilidade ambiental através do aumento da vida útil dos edifícios e deve privilegiar a reutilização de componentes da construção, a utilização de materiais reciclados, a redução da produção de resíduos, a utilização de materiais com reduzido impacto ambiental, a redução de emissão de gases com efeito estufa, a melhoria da eficiência energética e a redução das necessidades de energia, incluindo a energia incorporada na própria construção, bem como o aproveitamento de fontes de energia renováveis.

3 - No fim da vida útil de componentes ou partes da construção, esgotadas as soluções de manutenção e reabilitação, devem ser privilegiadas ações de desconstrução ou desmontagem, de modo a responder aos objetivos previstos no número anterior, em detrimento da demolição, ainda que seletiva.

Artigo 6.º

Princípio da melhoria proporcional e progressiva

1 - A melhoria da qualidade de vida e da habitabilidade deve estar subjacente a todas as intervenções no edificado existente, sendo alcançada de forma gradual e proporcional à natureza da intervenção a realizar, devendo adotar-se as medidas mais adequadas que são tanto mais profundas quanto maior for a intervenção.

2 - As intervenções sobre o edificado existente devem ter em consideração uma relação custo-benefício, entendida em sentido lato, segundo diferentes perspetivas:

a) Curto e longo prazo;

b) Financeira, social e cultural;

c) Individual e coletiva;

d) Comunidade local e de uma visão global, considerando a região, país e o planeta.

CAPÍTULO III

Operações de reabilitação

Artigo 7.º

Reabilitação de edifícios ou frações autónomas

1 - Às operações de reabilitação realizadas em edifícios ou nas frações autónomas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, são aplicáveis os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.

2 - Às operações de alteração de uso em que seja mantida a função predominantemente habitacional, apenas são aplicáveis as normas constantes da portaria referida no n.º 1 quando esta expressamente o preveja.

Artigo 8.º

Avaliação de vulnerabilidade sísmica

1 - As obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.

2 - A portaria referida no número anterior prevê ainda as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

O artigo 14.º-A do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

[...]

1 - Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da entidade competente para a apreciação do projeto de SCIE.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.

4 - Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto

O artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[...]

1 - Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico quando sejam alvo de intervenção, nos termos previstos nos artigos 28.º e seguintes, e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.

2 - [...].

3 - [...]»

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Situações singulares em operações de reabilitação

1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º, em que estejam em causa operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, como tal definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aplicam-se os requisitos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - A metodologia prevista na portaria referida no número anterior é feita em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo este custo calculado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.

3 - As situações singulares em operações de reabilitação a que se refere o n.º 1, quando aplicáveis, são fundamentadas e reconhecidas ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio

O artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Às operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, como tal definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas construídos ao abrigo do direito anterior, é aplicável o seguinte:

a) Nas obras de alteração e nas obras de ampliação, relativamente à parte preexistente, são aplicáveis as normas técnicas estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação, quando estas se revelem mais adequados, em função dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas;

b) Nas obras de ampliação, relativamente à parte ampliada, e nas obras de reconstrução, é aplicável o disposto no presente artigo, salvo nos casos em que existam fortes condicionantes determinadas pela necessidade de coerência com o edifício preexistente, sendo, nesses casos, aplicável o disposto na portaria referida na alínea anterior.

9 - A aplicação das normas técnicas, nos termos previstos no número anterior, é sempre fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto».

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.

4 - [...].»

Artigo 14.º

Aditamento ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Intervenção em edifícios de habitação existentes

1 - Às operações urbanísticas a efetuar nos edifícios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, quando construídos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo as situações previstas na norma transitória constantes do artigo 23.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.

2 - As medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação, em consonância com os princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, são aplicáveis nos seguintes termos:

a) Nas obras de alteração, à totalidade da área intervencionada;

b) Nas obras de ampliação, à parte pré-existente.

3 - A aplicação do método referido no número anterior é fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto.

4 - Nas áreas ampliadas de uma obra de ampliação e nas áreas reconstruídas de uma obra de reconstrução, aplica-se o disposto no anexo a este decreto-lei, podendo excecionalmente aplicar-se o método de projeto referido no n.º 2, nos casos em que existam fortes condicionantes determinadas pela necessidade de coerência com o edifício existente, ou for impraticável a satisfação de alguma ou algumas das especificações das normas técnicas do referido anexo, devendo, nesse caso, o projetista fundamentar tal facto na memória descritiva do projeto, a ser apreciada pela entidade competente para a aprovação.»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio

O artigo 59.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:

a) Espaços para as tubagens da coluna montante do edifício;

b) Redes de tubagem necessárias para a eventual instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;

c) Passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea;

d) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica.

7 - As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.»

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 16.º

Aplicação dos eurocódigos estruturais

As condições para a aplicação dos Eurocódigos Estruturais aos projetos de estruturas de edifícios são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da construção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Regulamentação

1 - No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, são aprovados os seguintes diplomas regulamentares:

a) Portaria que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações autónomas com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;

b) Portaria que define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;

c) Portaria que define os requisitos das operações de reabilitação urbana de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º-A, do mesmo decreto-lei, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

d) Portaria que procede à publicação dos custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;

e) Portaria que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;

f) Portaria que define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação;

g) Despacho que estabelece as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios, pelo membro do Governo responsável pela área da construção.

2 - No prazo referido no número anterior é publicado, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., o método referido no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, na sua redação atual.

2 - São revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei 235/83, de 31 de maio, no que diz respeito à aplicação a estruturas para edifícios;

b) Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei 349-C/83, de 30 de julho, no que diz respeito à aplicação a estruturas de betão para edifícios;

c) Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 211/86, de 31 de julho;

d) Regulamento de Segurança das Construções Contra os Sismos, aprovado pelo Decreto 41658, de 31 de maio de 1958.

Artigo 19.º

Norma repristinatória

É repristinado o Decreto-Lei 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.

Artigo 20.º

Regime transitório

Aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 11 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112447938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3790139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-31 - Decreto 41658 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Decreto-Lei 235/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-C/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-31 - Decreto-Lei 211/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios. Revoga o Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-06 - Decreto-Lei 40/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características e Comportamento Térmico dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 194/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2015-11-25 - Decreto-Lei 251/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

  • Tem documento Em vigor 2016-06-23 - Decreto-Lei 28/2016 - Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo à melhoria do desempenho energético dos edifícios, e que transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto-Lei 92/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-10-04 - Decreto-Lei 125/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 52/2018 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-09 - Portaria 297/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Quarta alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Portaria 301/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Infraestruturas e Habitação

    Define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Portaria 302/2019 - Infraestruturas e Habitação

    Define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Portaria 303/2019 - Infraestruturas e Habitação

    Fixa os custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Portaria 304/2019 - Infraestruturas e Habitação

    Define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Portaria 305/2019 - Infraestruturas e Habitação

    Fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2019-11-06 - Decreto Legislativo Regional 23/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2020-02-05 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades

  • Tem documento Em vigor 2020-06-19 - Portaria 148/2020 - Administração Interna

    Terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-02-19 - Decreto Legislativo Regional 3/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Decreto-Lei 89/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-03 - Portaria 281/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Altera a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados

  • Tem documento Em vigor 2021-12-14 - Portaria 300/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Infraestruturas e Habitação

    Estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária

  • Tem documento Em vigor 2022-01-13 - Decreto-Lei 14/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Portaria 35-A/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova as normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Portaria 269/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Habitação Colaborativa e Comunitária

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

Aviso

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