de 29 de julho
Sumário: Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei 23/96, de 26 de julho.
Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei 23/96, de 26 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 23/96, de 26 de julho
O artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Serviço de transporte de passageiros.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112464064