Decreto Legislativo Regional 4/2016/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através de três diplomas: o Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE); o Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), e o Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).
A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, veio a ser transposta para o ordenamento jurídico regional através do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, o qual, respeitando os princípios daquela, procurou, entre o mais, atender às especificidades do contexto climático, arquitetónico e construtivo dos Açores, assim como às condições específicas e aos objetivos definidos para o mercado energético açoriano, em particular no respeitante à utilização de energia elétrica produzida a partir de fontes renováveis.
A entrada em vigor, em fevereiro de 2005, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e a necessidade de introduzir medidas de concretização dos compromissos assumidos de redução do consumo de energia e utilização preferencial de fontes renováveis, conduziram a União a reformular o anterior enquadramento jurídico. Estes objetivos de política energética foram sublinhados em diversos documentos que impõem metas concretas para 2020, tais como o Plano de Ação a Eficiência Energética e a Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009. Tendo em consideração que os edifícios representavam, em 2009, 40 % do consumo de energia total na União, o cumprimento dos objetivos energéticos importou na reformulação da anterior legislação.
Nesta esteira, a Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, veio concretizar a reformulação do regime estabelecido pela anterior Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
A Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, diploma que reuniu, num único instrumento normativo, o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), revogando, em consequência, os mencionados Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de abril.
Complementarmente, foi aprovada a Lei 58/2013, de 20 de agosto, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética (PQ) e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).
Tendo em consideração a realidade própria da Região Autónoma dos Açores, importa proceder à adaptação da disciplina constante do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, sem prescindir do aprofundamento da transposição da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, para o direito regional, bem como da disciplina constante da Lei 58/2013, de 20 de agosto.
Com efeito, a existência de um território descontinuado, composto por nove realidades distintas, nomeadamente quanto ao número de habitantes por ilha, contexto climático, arquitetónico e construtivo, aconselham à adoção de algumas regras próprias, mais consentâneas com o quotidiano dos principais agentes da certificação energética, com os objetivos traçados para o mercado energético açoriano, bem como com a legislação regional em vigor, designadamente com o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel e o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constantes, respetivamente, do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto.
Neste particular, e tendo em consideração que existem ilhas que não possuem o número adequado de técnicos com as qualificações profissionais exigidas, são aprovadas regras especiais no que respeita aos deveres profissionais, relativamente à independência técnica, sem prescindir naturalmente da fiscalização da atividade desenvolvida por esses profissionais.
No mesmo sentido, foi entendido alargar a atuação do perito qualificado de categoria PQ-I na certificação energética para potência térmica nominal de climatização entre 25 kW e 40 kW, condicionada ao aproveitamento em formação adequada.
Com o intuito de facilitar a promoção da venda e da locação de edifícios, confere-se aos proprietários, promotores ou mediadores a possibilidade de procederem à publicitação dos edifícios, ainda que estes não disponham de pré-certificado ou certificado SCE.
Pelo presente diploma estatui-se, ainda, que o produto das taxas de registo dos pré-certificados e certificados do SCE, assim como o produto das coimas previstas no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, e na Lei 58/2013, de 20 de agosto, revertem integralmente para os cofres da Região, pois, por decorrência do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as taxas e coimas cobradas no território regional constituem receita própria.
Define-se igualmente quais os órgãos e serviços da administração regional competentes para os atos e procedimentos necessários à aplicação do SCE e do regime de acesso e de exercício da atividade de PQ e de TIM.
Com o objetivo de promover e dinamizar a reabilitação urbana, pelo Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, foi instituído um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Assim, entre outras medidas de simplificação administrativa dos processos administrativos de reabilitação urbana, este regime prevê a dispensa de observância de determinados requisitos constantes do regime jurídico sobre eficiência energética e qualidade térmica dos edifícios.
É precisamente essa medida específica que carece de ser harmonizada com a disciplina constante do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro e 251/2015, de 25 de novembro, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), e transpõe a Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - A Lei 58/2013, de 20 de agosto, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade do perito qualificado para a certificação energética (PQ) e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.
3 - O Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências conferidas pelo Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, aos órgãos e serviços da administração central e à Agência para a Energia (ADENE) são exercidas na Região pelos seguintes órgãos e serviços da administração regional:
a) As competências conferidas unicamente ao membro do Governo responsável pela área da energia são exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente diploma;
b) As competências conferidas conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social são exercidas unicamente pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia;
c) As competências conferidas conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território são exercidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;
d) As competências conferidas conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social são exercidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social;
e) As competências conferidas à ADENE e à Direção-Geral de Energia e Geologia são exercidas pela direção regional com competência na área da energia;
f) As competências conferidas ao diretor-geral da Energia e Geologia são exercidas pelo diretor regional competente em matéria de energia;
g) As competências conferidas à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., são exercidas pela direção regional com competência na área da saúde e pela Inspeção Regional do Ambiente, respetivamente;
h) As competências conferidas à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao respetivo inspetor-geral são exercidas pela Inspeção Regional do Ambiente e pelo respetivo inspetor regional, respetivamente.
2 - As competências conferidas pela Lei 58/2013, de 20 de agosto, ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Direção-Geral de Energia e Geologia e ao diretor-geral da Energia e Geologia são exercidas na Região pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia, pela direção regional com competência na área da energia e pelo diretor regional competente em matéria de energia, respetivamente.
CAPÍTULO II
Sistema de certificação energética dos edifícios
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação negativo
Para efeitos do presente diploma, e para além dos referidos nas alíneas b), e), f), g) e j) do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, estão ainda excluídos do SCE:
a) Os edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2;
b) Edifícios residenciais utilizados ou destinados a serem utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25 % do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano;
c) Os monumentos e os edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação, nos termos da legislação regional, incluindo os imóveis integrados em conjuntos classificados como parte de determinado ambiente ou devido ao seu especial valor arquitetónico ou histórico, e aqueles a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito, e em qualquer dos casos quando seja atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito que o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
d) Os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou situados dentro de zonas de proteção, nos termos da legislação regional, quando seja atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito que o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
e) As instalações industriais e oficinas;
f) Os edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e os edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial, de âmbito nacional ou regional, sobre desempenho energético.
Artigo 4.º
Dispensa do pré-certificado ou certificado SCE na publicitação dos edifícios para venda ou locação
1 - Os proprietários de edifícios que não possuam pré-certificado ou certificado SCE estão dispensados de indicar, aquando da publicação dos anúncios de venda ou de locação, a classificação energética dos mesmos.
2 - A dispensa estabelecida no número anterior é extensível aos promotores ou mediadores da venda ou da locação, no âmbito da sua atuação.
Artigo 5.º
Pré-certificado e certificado
1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
2 - A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:
a) Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;
b) Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do certificado ou pré-certificado;
c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.
3 - Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções é emitido o pré-certificado, o qual terá em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes renováveis;
b) Cogeração;
c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas, total ou parcialmente, em energia proveniente de fontes renováveis;
d) Bombas de calor.
4 - O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos por forma que esta esteja documentada e disponível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
5 - As entidades referidas no n.º 2 devem comunicar à direção regional com competência na área da energia os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.
Artigo 6.º
Objeto da certificação
1 - Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar.
2 - Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade horizontal, designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.
3 - Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam certificadas todas as suas frações.
4 - Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação as frações.
5 - O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.
6 - As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:
a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício; e
b) As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício.
7 - As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.
8 - O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino podem obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações.
9 - As entidades da administração direta e indireta da Região e as autarquias locais dos Açores devem pôr em prática as recomendações incluídas no certificado SCE emitido para os edifícios de que sejam proprietárias dentro do respetivo prazo de validade.
Artigo 7.º
Edifícios com necessidades quase nulas de energia
1 - O parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2 - São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um elevado desempenho energético, determinado nos termos do SCE.
3 - Para efeito dos números anteriores, a satisfação das necessidades quase nulas de energia deverá resultar, em grande medida, de energia proveniente de fontes renováveis, designadamente a produzida no local ou nas proximidades.
4 - Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de 2020, ou após 31 de dezembro de 2018, no caso de edifícios novos na propriedade de uma entidade pública e ocupados por uma entidade pública.
5 - O plano regional de reabilitação do parque de edifícios existentes para que atinjam os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação, é aprovado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ordenamento do território.
6 - Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são dotados, cumulativamente, de:
a) Componente eficiente compatível com o limite mais exigente dos níveis de viabilidade económica que venham a ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, diferenciada para edifícios novos e edifícios existentes e para diferentes tipologias, definida na portaria a que se refere o número anterior;
b) Formas de captação local de energias renováveis que cubram grande parte do remanescente das necessidades energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as seguintes formas de captação:
i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído;
ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum tão próximas do local quanto possível, quando não seja possível suprir as necessidades de energia renovável com recurso à captação local prevista especificamente para o efeito.
Artigo 8.º
Taxas de registo
1 - O registo dos pré-certificados e certificados do SCE está sujeito ao pagamento de uma taxa.
2 - O valor da taxa referida no número anterior é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
CAPÍTULO III
Desempenho energético dos edifícios de habitação
Artigo 9.º
Comportamento térmico dos edifícios sujeitos a intervenção
1 - A razão entre o valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o definido pela direção regional com competência na área da energia, e o valor máximo de energia útil para aquecimento (Ni) não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
2 - A razão entre o valor das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o definido pela direção regional referida no número anterior e o valor máximo de energia útil para arrefecimento (Nv), não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
3 - Toda a intervenção, independentemente da sua dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou reabilitação de elementos construtivos que façam parte da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia, relativos aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais a intervencionar.
4 - O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculada de acordo com o definido pela direção regional referida no n.º 1, deve ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias determinado em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
5 - Nas situações descritas nos números anteriores em que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos aí previstos, exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela direção regional referida no n.º 1, e ainda de valor arquitetónico reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os elementos a intervencionar onde se verifique tal inviabilidade, desde que:
a) Justifique a inviabilidade existente;
b) Demonstre que, com as soluções alternativas preconizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação antes da intervenção;
c) As situações de inviabilidade, respetivas soluções alternativas e potenciais consequências fiquem explícitas no pré-certificado e no certificado SCE, nos casos aplicáveis.
6 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido nas grandes intervenções a realizar, e o respetivo contributo deve ser considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela direção regional referida no n.º 1.
Artigo 10.º
Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
1 - Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os requisitos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de edifício sujeito a grande intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.
2 - A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a grande intervenção é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada e desde que os sistemas de produção e de distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção, de acordo com as seguintes regras:
a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema solar de coletores padrão com as características que constam de portaria do membro do Governo Regional referido no n.º 1, calculada para o número de ocupantes convencional definido pela direção regional com competência na área da energia, na razão de um coletor-padrão por habitante convencional;
b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não ultrapassar 50 % da área de cobertura com exposição solar adequada;
c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior da habitação, deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema seja prioritariamente para a preparação de água quente sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do disposto nas alíneas anteriores.
3 - Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que garantam, numa base anual, energia equivalente ao sistema solar térmico.
4 - A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um edifício sujeito a grande intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada, para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo Regional referido no n.º 1, em termos de requisitos de qualidade, e calculando a respetiva contribuição de acordo com as regras definidas para o efeito pela direção regional com competência na área da energia.
5 - Nas situações previstas nos n.os 1 a 3, em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela direção regional com competência na área da energia, e ainda de valor arquitetónico, reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios, pode o técnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial ou não cumprimento dos referidos requisitos, desde que, para isso:
a) Justifique a inviabilidade existente;
b) Demonstre que, com as soluções alternativas preconizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação anterior à intervenção;
c) As situações de inviabilidade, respetivas soluções alternativas e potenciais consequências sejam expressamente mencionadas no pré-certificado e no certificado SCE, quando for caso disso.
6 - A razão entre o valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o previsto pela direção regional com competência na área da energia e o valor máximo das necessidades nominais anuais de energia primária (Nt) não pode exceder o estabelecido em portaria do membro do Governo Regional referido no n.º 1, exceto nas situações previstas no número anterior.
7 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º
Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos em edifícios existentes
1 - Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação energética de um edifício de habitação existente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias de cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual.
3 - Nos casos em que não exista informação disponível que permita a aplicação integral do previsto no número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do cálculo onde exista tal constrangimento, as simplificações descritas em despacho a emitir pela direção regional com competência na área da energia e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.
CAPÍTULO IV
Desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços
Artigo 12.º
Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
2 - Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do edifício.
3 - Nas situações descritas nos números anteriores em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela direção regional com competência na área da energia, e ainda de valor arquitetónico reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios com a aplicação de um ou mais requisitos de conceção previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
a) Justifique a inviabilidade existente;
b) Demonstre que, com as soluções alternativas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação antes da intervenção;
c) As situações de inviabilidade, respetivas soluções alternativas e potenciais consequências sejam expressamente mencionadas no pré-certificado e no certificado SCE, quando for caso disso.
4 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio e serviços deve ser promovido aquando da grande intervenção e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos complementares, para os casos em que não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas europeias ou das regras a aprovar, para o efeito, pela direção regional com competência na área da energia.
5 - No caso de Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no plano de manutenção.
Artigo 13.º
Requisitos específicos
Para efeitos do disposto no n.º 4 e na alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, considera-se, como limite inferior da potência térmica nominal de climatização instalada ou prevista instalar, o valor de 40 kW.
CAPÍTULO V
Qualificações e deveres profissionais dos técnicos do SCE
Artigo 14.º
Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 2.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto, considera-se como limite da potência térmica nominal de climatização, no âmbito da aplicação do RECS, o valor igual ou inferior a 40 kW.
2 - A certificação energética para potência térmica nominal de climatização entre 25 kW e 40 kW pode ser efetuada por perito qualificado de categoria PQ-I, desde que este tenha frequentado, com aproveitamento, formação complementar.
3 - A formação complementar referida no número anterior é definida por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
Artigo 15.º
Deveres profissionais
1 - Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas no artigo 5.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto, em conformidade com as metodologias técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os respetivos processos em articulação direta com a direção regional com competência na área da energia.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto, constitui dever profissional dos técnicos do SCE o exercício das suas funções em condições que garantam a respetiva independência técnica, sejam elas desempenhadas por conta própria ou ao serviço de entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO VI
Aplicação do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril
Artigo 16.º
Requisitos de eficiência energética e qualidade térmica
1 - O artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, na redação atual, não é aplicável na Região.
2 - As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, na redação atual, devem cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica, bem como com as exigências legais de instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária ou de outros sistemas alternativos de aproveitamento de energias renováveis, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas e fundamentadas nos termos previstos no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, adaptado à Região pelo presente diploma.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Destino do produto das taxas e coimas
Reverte integralmente para os cofres da Região:
a) O produto das taxas de registo dos pré-certificados e certificados do SCE a que se refere o artigo 8.º do presente diploma;
b) O produto das coimas a que se referem o artigo 20.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, e o artigo 7.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto.
Artigo 18.º
Portal SCE
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, ao Portal SCE reportam-se, na Região, ao Portal do Sistema de Certificação Energética de Edifícios dos Açores, abreviadamente designado por Portal SCE dos Açores, que é gerido pela direção regional com competência em matéria de energia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Enquanto não for disponibilizado o Portal SCE dos Açores, será utilizado o Portal SCE referido no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual.
Artigo 19.º
Regime transitório
Sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo 14.º, mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM concedidos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional para todos os efeitos legais.
Artigo 20.º
Regulamentação
Os atos regulamentares aprovados e publicados pelos órgãos da administração central ao abrigo e em execução do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, e da Lei 58/2013, de 20 de agosto, aplicam-se na Região enquanto não for aprovada e publicada regulamentação regional própria sobre a matéria.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor oito dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.