Decreto Legislativo Regional 19/2019/A
Sumário: Aprova o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública.
Aprova o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública
A eficiência energética é essencial à prossecução dos objetivos e compromissos da Região Autónoma dos Açores para a descarbonização da economia, devendo o setor público desempenhar um papel exemplar na sua implementação, incentivando a economia de mercado, em especial das empresas de serviços energéticos, e otimizando a sua atuação, através do combate ao desperdício e ao uso ineficiente de recursos públicos.
Considerando o quadro comum de medidas de eficiência energética da União Europeia, nomeadamente o papel exemplar dos organismos públicos, estabelecido pela Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e transposto para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril;
Considerando a importância da transparência na Administração Pública e o escrutínio do seu desempenho energético, nomeadamente através da implementação da Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010, de 29 de outubro, que recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de divulgação da fatura energética da administração pública direta e indireta;
Considerando o Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), estabelecido pela Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 4/2016/A, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos específicos de afixação do certificado SCE válido para as entidades públicas e o dever de pôr em prática as suas recomendações, bem como a necessidade dos novos edifícios apresentarem necessidades quase nulas de energia;
Considerando que o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, estabelece a estratégia nacional para a eficiência energética;
Considerando que o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, e concretizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, visa alcançar um nível de eficiência energética de 30 % nos organismos e serviços da Administração Pública até 2020, através da melhoria da eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos, sem aumento da despesa pública e fomentando a atividade das empresas de serviços energéticos;
Considerando a importância do gestor local de energia, devidamente habilitado, com acesso facilitado à informação e real conhecimento das condições existentes no local, como elemento fundamental à prossecução dos objetivos do presente diploma;
Considerando a crescente importância de modelos inovadores de gestão energética que permitem às entidades públicas contratar economias de energia a empresas especialistas do setor, através de uma remuneração meritocrática que fomenta a economia de mercado;
Considerando que as especificidades de cada entidade afetam o mérito das medidas de eficiência energética a adotar e que estas devem ser analisadas de acordo com indicadores de desempenho energético próprios;
Considerando que a eficiência energética na iluminação das vias públicas, pela sua especificidade técnica e atual modelo de gestão, diverge da eficiência energética na Administração Pública, carecendo de legislação própria;
Considerando, por isso, a atual descontextualização do Decreto Legislativo Regional 23/2011/A, de 13 de julho, uma vez que não se enquadra nas políticas e boas práticas hoje preconizadas, procede-se à respetiva revogação;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma implementa na Região Autónoma dos Açores o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP Açores) com vista à melhoria progressiva da eficiência energética nos serviços e organismos da Administração Pública Regional.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma todos os serviços e organismos da Administração Pública Regional, bem como as empresas públicas regionais, as fundações públicas regionais e as associações públicas ou privadas regionais com capital maioritariamente público.
Artigo 3.º
Gestor local de energia
1 - As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem, no prazo de cento e vinte dias após a publicação do presente diploma, designar e promover a formação de um gestor local de energia, recurso humano com vínculo de emprego público, preferencialmente técnico superior, com acesso facilitado à informação e real conhecimento das condições existentes no local.
2 - Compete ao gestor local de energia o seguinte:
a) Fomentar a literacia, a adoção de boas práticas e o acompanhamento da legislação na área da energia;
b) Verificar e atualizar a informação dos consumos de energia e das características da entidade numa plataforma eletrónica específica, de acordo com o definido no artigo seguinte;
c) Propor a realização de auditorias energéticas, que devem indicar as medidas de eficiência energética a adotar e sua viabilidade económica, evidenciando o seu mérito técnico e económico;
d) Propor medidas de eficiência energética, de acordo com uma classificação que evidencie o seu mérito técnico e económico, que permitam o cumprimento da política energética da Região;
e) Implementar e dinamizar a adoção de medidas de eficiência energética e monitorizar os respetivos resultados;
f) Elaborar relatórios energéticos anuais dos quais constem as despesas com consumos de eletricidade, gasóleo, gás, fuelóleo ou outra fonte de energia, associadas ao funcionamento do edifício, especificando o consumo em Quilowatts-hora, litro, quilogramas, metros cúbicos ou outra medida comummente utilizada e respetiva conversão em toneladas equivalentes de petróleo.
Artigo 4.º
Publicação do desempenho energético
As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem, através do seu gestor local de energia:
a) Disponibilizar os consumos energéticos e relatórios energéticos anuais em plataforma eletrónica específica, a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, que permita a divulgação do seu desempenho energético;
b) Partilhar com a direção regional com competência em matéria de energia a informação, com os requisitos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, que contemple, nomeadamente, o seguinte:
i) Entidade e área de atuação;
ii) Localização e características técnicas de equipamentos e construção dos edifícios;
iii) Funcionamento, particularmente horários de funcionamento e perfis de utilização;
iv) Consumos energéticos;
v) Medidas de eficiência energética implementadas e respetivos resultados;
vi) Medidas de eficiência energética propostas e resultados esperados, bem como, o seu mérito técnico e económico.
Artigo 5.º
Medidas de eficiência energética
As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem adotar as medidas de eficiência energética referidas no ponto vi) da alínea b) do artigo anterior, de acordo com uma ordenação que evidencie o seu mérito técnico e económico, conforme definido pela portaria referida na alínea b) do artigo anterior, e de forma a cumprir com a política energética da Região.
Artigo 6.º
Competência orgânica
1 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia acompanhar e promover a implementação do ECO.AP Açores e elaborar e divulgar um relatório anual que evidencie os resultados, a avaliação e a evolução do impacto global das medidas de eficiência energética adotadas na administração pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de energia é responsável:
a) Pela formação dos gestores locais de energia, pela divulgação e sensibilização de possíveis medidas de eficiência energética a adotar;
b) Pela definição da plataforma eletrónica referida na alínea a) do artigo 4.º e dos requisitos de informação identificados na alínea b) do artigo 4.º
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 23/2011/A, de 13 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de julho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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