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Decreto Legislativo Regional 9/2025/A, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2025/A



Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, e o Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro

Em novembro de 2016, a Comissão Europeia apresentou o pacote legislativo «Energia Limpa para Todos os Europeus» (Pacote Energia Limpa) com o objetivo de promover a transição energética na década de 2021-2030, tendo em vista o cumprimento do Acordo de Paris e, simultaneamente, o crescimento económico e a criação de emprego.

O Pacote Energia Limpa inclui alterações à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010 (Diretiva EPBD), alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e pelo Regulamento UE 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao desempenho energético dos edifícios, tendo a transposição para o ordenamento jurídico português sido efetuada através do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, que consubstancia uma profunda alteração das regras aplicáveis aos edifícios para melhoria do seu desempenho energético e procede à regulamentação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), com vista a suprir problemas e dificuldades práticas, refletindo as necessidades dos seus ocupantes e, concomitantemente, reduzindo o seu impacto energético.

Adicionalmente, o referido Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, procede ainda à transposição parcial, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade.

Complementarmente, foi aprovado o Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

O Decreto Legislativo Regional 4/2016/A, de 2 de fevereiro, em vigor, adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas.

Tendo em consideração a realidade própria da Região Autónoma dos Açores, importa proceder à adaptação da disciplina constante do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, sem prejuízo da transposição da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e parcialmente da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, para o direito regional, bem como da disciplina constante do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro.

Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, aplica-se na Região Autónoma dos Açores (RAA) com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aplica-se na RAA com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Atribuição de competências

1 - As competências atribuídas à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e à ADENE - Agência para a Energia (ADENE) pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, são, na RAA, atribuídas à direção regional competente em matéria de energia.

2 - As competências conferidas pelo Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, ao membro do Governo Regional responsável pela área da energia, à DGEG e ao diretor-geral da DGEG são exercidas na RAA, respetivamente, pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia, pela direção regional competente em matéria de energia e pelo respetivo dirigente máximo.

3 - A fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, são, na RAA, atribuídas às seguintes entidades, em função das respetivas atribuições e competências:

a) Inspeção Regional das Atividades Económicas;

b) Inspeção Regional do Trabalho;

c) Inspeção Regional da Saúde;

d) Inspeção Regional da Educação;

e) Câmaras municipais competentes em razão do território e respetivas entidades ou serviços municipais com competência de fiscalização.

CAPÍTULO II

CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS

Artigo 3.º

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios dos Açores

1 - As referências feitas no Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, ao SCE reportam-se, na RAA, ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios dos Açores (SCE Açores).

2 - As referências feitas no Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, ao Portal SCE reportam-se, na RAA, ao Portal SCE Açores.

3 - Cabe à direção regional competente em matéria de energia a gestão do SCE Açores e do Portal SCE Açores.

4 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, é, na RAA, da direção regional competente em matéria de energia.

Artigo 4.º

Isenções e constrangimentos

1 - Para além das isenções previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, na RAA, encontram-se ainda isentos do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do mesmo diploma os edifícios classificados ou em vias de classificação nos termos do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, salvo reconhecimento da compatibilidade dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode ser determinada a isenção de edifícios não abrangidos pelo número anterior, desde que a isenção seja determinada por necessidades de reabilitação urbana e desde que aprovada em resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - Estão isentos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, bem como do cumprimento da obrigação de certificação energética prevista no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma, os edifícios autónomos com área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m2.

Artigo 5.º

Eletromobilidade

Os requisitos para a implementação da rede de carregamento de veículos elétricos em operações urbanísticas da RAA, particularmente em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, empreendimentos turísticos, infraestruturas turísticas, sociais, recreativas, culturais e desportivas, entre outras, estabelecimentos e conjuntos comerciais e parques de estacionamento de acesso público, são os constantes da Portaria 13/2020, de 7 de fevereiro.

CAPÍTULO III

Qualificações e deveres profissionais dos técnicos do SCE

Artigo 6.º

Técnicos do SCE Açores

1 - A atividade dos técnicos do SCE carece de um registo no Portal SCE Açores e posterior validação por parte da entidade gestora do SCE Açores, previamente ao início do exercício de funções na RAA.

2 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, compete, na RAA, à direção regional competente em matéria de energia.

3 - Entende-se por técnicos do SCE Açores os seguintes profissionais:

a) Perito qualificado;

b) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos;

c) Técnico de gestão de energia;

d) Técnico de inspeção de sistemas técnicos.

Artigo 7.º

Tipos e conteúdo dos certificados energéticos

O modo de emissão e os modelos associados aos diferentes tipos de certificados energéticos, mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, são aprovados por despacho do dirigente máximo da direção regional competente em matéria de energia.

Artigo 8.º

Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética

As qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética são as constantes do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:

a) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual, considera-se como limite da potência global nominal de climatização o valor igual ou inferior a 40 kW, enquanto profissionais de categoria PQ-I a exercer atividade exclusivamente na RAA;

b) A certificação energética para potência global nominal entre 30 kW e 40 kW pode ser efetuada por perito qualificado de categoria PQ-I, desde que este tenha frequentado, com aproveitamento, formação complementar, nos termos definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9.º

Registos no Sistema de Certificação Energética dos Edifícios dos Açores

1 - Pelo registo dos diferentes tipos de certificados no Portal SCE Açores é devido o pagamento de determinados valores, cujo decorrente produto reverte integralmente para os cofres da RAA.

2 - Os valores mencionados no número anterior, e os respetivos mecanismos de avaliação e atualização, são definidos e regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 10.º

Produto das coimas

1 - Reverte integralmente para os cofres da RAA:

a) O produto das coimas a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;

b) O produto das coimas a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, na sua redação atual.

2 - É excecionado da aplicação da alínea a) do número anterior o produto das coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicadas pelas câmaras municipais.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Mantém-se válido o reconhecimento dos técnicos do SCE concedido ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 4/2016/A, de 2 de fevereiro, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional para todos os efeitos legais.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos e dos planos de racionalização energética emitidos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto Legislativo Regional 4/2016/A, de 2 de fevereiro;

b) O Despacho 523/2016, de 23 de março;

c) O Despacho 524/2016, de 23 de março;

d) O Despacho 525/2016, de 23 de março;

e) A Portaria 31/2016, de 23 de março;

f) A Portaria 32/2016, de 23 de março;

g) A Portaria 33/2016, de 23 de março;

h) A Portaria 34/2016, de 23 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

118676247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6070934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Decreto Legislativo Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2016-02-02 - Decreto Legislativo Regional 4/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2021-11-19 - Decreto-Lei 102/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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