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Decreto-lei 102/2021, de 19 de Novembro

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Sumário

Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Texto do documento

Decreto-Lei 102/2021

de 19 de novembro

Sumário: Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

O Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, mediante a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva EPBD).

Nos termos do referido decreto-lei, promoveu-se a regulação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) em conformidade, com vista não só à sua adequação ao cumprimento das disposições da Diretiva EPBD, como também à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto energético.

Os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE respetivamente estão atualmente regulados pela Lei 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Nos termos do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, as tarefas e as obrigações afetas às referidas atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.

Face ao exposto, é necessário proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos atuais técnicos do SCE, bem como à previsão de iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos para a produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EPBD.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Associação Portuguesa das Empresas dos Setores Térmico, Energético, Eletrónico e do Ambiente.

Foi promovida a audição da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 60/2021, de 19 de agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o SCE, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se à atividade dos seguintes profissionais:

a) Perito qualificado (PQ);

b) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM);

c) Técnico de gestão de energia (TGE);

d) Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).

Artigo 3.º

Perito qualificado

1 - Para o acesso e exercício da atividade de PQ, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização com potência global nominal igual ou inferior a 30 kW, enquanto profissionais de categoria PQ-I:

i) Título de arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico;

ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividade de projeto ou construção de edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro; e

iii) Aprovação em exame realizado pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

b) Para atuação em edifícios de comércio e serviços, enquanto profissionais de categoria PQ-II:

i) Título de engenheiro ou engenheiro técnico;

ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) ou de auditoria energética nos edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro; e

iii) Aprovação em exame nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior.

2 - Os conteúdos e os critérios de avaliação do exame referido no número anterior são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 4.º

Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos

Para o acesso e exercício da atividade de TRM, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Título de engenheiro ou engenheiro técnico, com três anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro; ou

b) Qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, de técnico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou obtida através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências num Centro Qualifica.

Artigo 5.º

Técnico de gestão de energia

Para o acesso e exercício da atividade de TGE, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:

a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º; e

b) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a avaliação energética, gestão de energia e manutenção de edifícios, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Técnico de inspeção de sistemas técnicos

Para o acesso e exercício da atividade de TIS, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:

a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Três anos de experiência profissional, como membro efetivo da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de AVAC ou de auditoria energética em edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro; e

c) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre inspeções a sistemas técnicos em edifícios, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Competências e reserva de atividade

1 - Compete ao PQ:

a) Enquanto profissional da categoria de PQ-I ou de PQ-II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º:

i) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados e certificados energéticos;

ii) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;

iii) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria referidas na subalínea anterior;

b) Enquanto profissional da categoria de PQ-II, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto na alínea anterior:

i) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);

ii) Recolher e submeter, no Portal-SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;

iii) Elaborar e submeter, no Portal-SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios dos GES.

2 - Compete ao TRM acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.

3 - Compete ao TGE elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.

4 - Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.

5 - As atividades decorrentes das competências referidas nos números anteriores configuram-se como atos próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 3.º a 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A prática dos atos próprios dos TGE é permitida aos PQ, enquanto profissionais de categoria PQ-II.

Artigo 8.º

Deveres profissionais

1 - O técnico do SCE encontra-se vinculado aos seguintes deveres profissionais:

a) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo as respetivas metodologias técnicas e regulamentares;

b) Exercício das respetivas funções em condições de total independência e ausência de conflitos de interesses;

c) Colaboração nos procedimentos de verificação de qualidade no âmbito do SCE, nos termos do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:

a) O técnico do SCE não deve exercer a respetiva atividade:

i) Sobre edifício do qual seja proprietário;

ii) Sobre edifício para o qual tenha subscrito termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou como membro integrante da equipa de direção de obra;

iii) Sobre edifício para o qual tenha subscrito projeto de arquitetura ou de qualquer especialidade nos termos dos n.os 5 e 14 do artigo 6.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o TRM e o TIS não podem desempenhar a atividade de PQ ou de TGE no edifício dos sistemas técnicos por aqueles acompanhados e inspecionados, respetivamente.

Artigo 9.º

Acesso e exercício da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8, o acesso e exercício da atividade dos técnicos qualificados do SCE referidos nos artigos anteriores depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da ADENE.

2 - A instrução do requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo deve ser efetuado através da plataforma eletrónica disponibilizada pela ADENE através do Portal-SCE, e inclui:

a) Identificação do interessado, mediante a indicação do nome completo, número de identificação fiscal e morada profissional, acompanhada:

i) Do comprovativo da inscrição na respetiva associação pública, nos termos do artigo 3.º, da alínea a) do artigo 4.º e dos artigos 5.º e 6.º; ou

ii) Do diploma de qualificação ou do certificado de qualificações, nos termos da alínea b) do artigo 4.º;

b) Currículo profissional;

c) Pedido de admissão ao exame, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º

3 - Na sequência do número anterior, a ADENE emite o título profissional e procede ao registo do interessado como técnico do SCE mediante a verificação dos seguintes requisitos:

a) Confirmação da experiência profissional, nos termos do artigo 3.º, da alínea a) do artigo 4.º e do artigo 6.º;

b) Aprovação no exame.

4 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sendo da competência conjunta da ADENE e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos:

a) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto no artigo 3.º, na alínea a) do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º, incluindo, quando exigida, a experiência profissional, as associações públicas profissionais;

b) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto na alínea b) do artigo 4.º, a ADENE.

5 - A emissão do título profissional e o registo como técnicos do SCE de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela ADENE com a decisão de reconhecimento das qualificações nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de técnicos do SCE em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

7 - Mediante a verificação da declaração prévia nos termos do número anterior, a ADENE procede ao automático registo do interessado como técnico do SCE, na categoria correspondente.

8 - Os profissionais referidos no n.º 6 são equiparados a PQ, da categoria correspondente, TRM, TGE ou TIS, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ, TRM, TGE ou TIS, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário.

9 - O tratamento de dados pessoais referidos no presente artigo tem como finalidade a emissão de título profissional e respetivo registo junto da ADENE, e deve cumprir os requisitos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e da demais legislação conexa aplicável, em particular no que respeita à adoção de medidas de segurança adequadas e à conservação dos dados pessoais pelo período de validade do respetivo registo.

10 - A ADENE disponibiliza, no Portal SCE, a bolsa de técnicos do SCE a operar em território nacional, cujo tratamento, acesso e pesquisa pelo público deve cumprir os requisitos de tratamento de dados pessoais referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos do presente decreto-lei prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 a (euro) 7500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5500,00 a (euro) 55 000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, nos termos dos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 9.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 4500,00 a (euro) 45 000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade, nos termos do artigo 7.º;

b) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento dos respetivos deveres profissionais, nos termos do artigo 8.º

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:

a) Interdição do exercício da atividade como técnico do SCE, quando o infrator praticou a infração com flagrante e grave abuso da função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios, outorgados por entidades ou serviços públicos, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a favor da qual são atribuídos os subsídios ou benefícios;

c) Encerramento de estabelecimento, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a que se referem as mesmas autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A condenação do agente na sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 determina:

a) A retirada da bolsa de técnicos do SCE referida no n.º 10 do artigo 9.º, durante o período da sua execução;

b) A comunicação à respetiva associação pública profissional, quando aplicável.

4 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.

Artigo 13.º

Instrução e decisão

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

2 - Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a DGEG.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro

Os artigos 5.º, 6.º, 24.º, 26.º e 42.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.

Artigo 24.º

[...]

1 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.

2 - [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Realizar os exames e fazer o registo dos técnicos do SCE, nos termos regulados em diploma próprio;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

3 - [...].

Artigo 42.º

[...]

1 - Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal SCE, de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do Portal ePortugal.gov.pt.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Deve ser permitida a utilização da bolsa de documentos do portal ePortugal.gov.pt para disponibilização de documentação em formato eletrónico.

7 - As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.

8 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 16.º

Balcão único

1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, é aplicável a todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.

2 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, por qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 17.º

Regiões autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, as permissões administrativas concedidas, quer pelos organismos da administração central, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e de sistemas (TIM) nos termos previstos na Lei 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do presente decreto-lei para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM III são equiparados a TRM para os efeitos previstos no presente decreto-lei, mediante a apresentação de declaração para o exercício da respetiva atividade junto da ADENE.

3 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM II são equiparados a TRM mediante o cumprimento dos seguintes requisitos nos termos da legislação aplicável:

a) O disposto na alínea a) do artigo 4.º; ou

b) O 12.º ano de escolaridade ou equivalente e a aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º

4 - Para a equiparação a TRM, os TIM da categoria TIM-II devem cumprir o disposto no número anterior no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante a apresentação do pedido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º

5 - Durante o período referido no número anterior, os TIM da categoria TIM-II podem manter-se no exercício da respetiva atividade sobre os edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal.

6 - Verificado o cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 3, a ADENE procede ao registo dos técnicos como TRM e à emissão do título profissional nos termos do artigo 9.º

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;

b) A Portaria 66/2014, de 12 de março.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 15 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114741914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Lei 58/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2021-08-19 - Lei 60/2021 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Portaria 28/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Regulamenta o conteúdo e os critérios de avaliação dos exames a realizar para acesso e exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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