Decreto-lei 11/2025, de 19 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19
- Data: 2025-02-19
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Sumário
Texto do documento
de 19 de fevereiro
A transição energética e a promoção de um sistema energético resiliente, eficiente e sustentável são pilares fundamentais do plano REPowerEU, concebido para reduzir a dependência da União Europeia face às importações de combustíveis fósseis, reforçar a segurança no aprovisionamento energético e acelerar a transição para uma economia de baixo carbono.
A Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios, surge como um elemento fundamental nesta estratégia, ao sublinhar a necessidade urgente de adotar medidas concretas para descarbonizar o setor dos edifícios, que representa uma parte significativa do consumo energético e das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia.
Nesse contexto, a diretiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros deixarem de conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis a partir de 1 de janeiro de 2025. Esta medida está plenamente alinhada com os objetivos estratégicos nacionais, uma vez que a eficiência energética, a transição para uma economia de baixo carbono e o combate à pobreza energética se destacam como prioridades centrais da ação do XXIV Governo.
Para garantir o cumprimento integral desta medida, procede-se à alteração do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro
Os artigos 3.º e 34.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) ‘Caldeira autónoma’ é uma caldeira que não é combinada com outro gerador de calor que utilize energia renovável e que forneça uma parte considerável da produção global de energia do sistema combinado;
z) ‘Combustíveis fósseis’ na aceção do artigo 2.º, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A partir de 1 de janeiro de 2025 deixam de ser concedidos incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento antes de 2025, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058, e com o artigo 73.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 10 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118706005
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6077166.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
-
2021-11-19 - Decreto-Lei 102/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Aviso
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