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Portaria 28/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o conteúdo e os critérios de avaliação dos exames a realizar para acesso e exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Texto do documento

Portaria 28/2022

de 10 de janeiro

Sumário: Regulamenta o conteúdo e os critérios de avaliação dos exames a realizar para acesso e exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

O Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

Para o efeito, o Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, determina que os interessados, entre outros requisitos, devem obter a aprovação em exame realizado sobre as específicas matérias do SCE abrangidas pela atuação de cada técnico, sendo que os respetivos conteúdos e critérios de avaliação são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do artigo 5.º, na alínea c) do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, e do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o conteúdo e os critérios de avaliação dos exames a realizar pelos interessados no acesso e exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).

Artigo 2.º

Conteúdos programáticos

1 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de perito qualificado (PQ), enquanto profissionais da categoria PQ-I e PQ-II nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro i do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de técnico de gestão de energia nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro ii do anexo à presente portaria.

3 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de técnico de inspeção de sistemas técnicos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro iii do anexo à presente portaria.

4 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto profissionais reconhecidos como técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM) da categoria TIM-II nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro iv do anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Plataforma

1 - Os exames são realizados em instalações a designar pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), através de plataforma eletrónica por esta disponibilizada com as seguintes funcionalidades:

a) Geração dos exames a partir de bolsa de questões elaboradas com base nos conteúdos programáticos constantes do anexo à presente portaria;

b) Realização dos exames através da Internet;

c) Notificação do interessado, ora candidato, sobre o resultado do exame realizado.

2 - Os candidatos não aprovados nos termos do artigo seguinte são notificados sobre a classificação global dos respetivos exames, em conjunto com o relatório da classificação parcial obtida em cada uma das áreas dos conteúdos programáticos.

3 - O calendário dos exames a realizar é publicado pela ADENE no respetivo sítio da Internet, após comunicação prévia à Direção-Geral de Energia e Geologia.

Artigo 4.º

Aprovação nos exames

Os candidatos consideram-se aprovados mediante a obtenção da classificação mínima de 50 % nos exames realizados.

Artigo 5.º

Validade dos exames

Os exames são válidos pelo período de um ano a contar da data de notificação do candidato aprovado nos termos do artigo anterior.

Artigo 6.º

Norma transitória

O disposto no artigo anterior não se aplica aos candidatos aprovados mediante a realização de exames durante o período de vigência da Portaria 66/2014, de 12 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 4 de janeiro de 2022.

ANEXO

QUADRO I

Perito qualificado (PQ)



(ver documento original)

QUADRO II

Técnico de gestão de energia (TGE)



(ver documento original)

QUADRO III

Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS)



(ver documento original)

QUADRO IV

Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM)



(ver documento original)

114871206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2021-11-19 - Decreto-Lei 102/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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