Portaria 28/2022, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 6/2022, Série I de 2022-01-10
- Data: 2022-01-10
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 10 de janeiro
Sumário: Regulamenta o conteúdo e os critérios de avaliação dos exames a realizar para acesso e exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
O Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual.
Para o efeito, o Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, determina que os interessados, entre outros requisitos, devem obter a aprovação em exame realizado sobre as específicas matérias do SCE abrangidas pela atuação de cada técnico, sendo que os respetivos conteúdos e critérios de avaliação são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do artigo 5.º, na alínea c) do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, e do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o conteúdo e os critérios de avaliação dos exames a realizar pelos interessados no acesso e exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Artigo 2.º
Conteúdos programáticos
1 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de perito qualificado (PQ), enquanto profissionais da categoria PQ-I e PQ-II nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro i do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de técnico de gestão de energia nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro ii do anexo à presente portaria.
3 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de técnico de inspeção de sistemas técnicos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro iii do anexo à presente portaria.
4 - Os exames para os interessados no acesso e exercício da atividade de técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto profissionais reconhecidos como técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM) da categoria TIM-II nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/2021, de 19 de novembro, avaliam os respetivos conhecimentos no âmbito dos conteúdos programáticos constantes do quadro iv do anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Plataforma
1 - Os exames são realizados em instalações a designar pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), através de plataforma eletrónica por esta disponibilizada com as seguintes funcionalidades:
a) Geração dos exames a partir de bolsa de questões elaboradas com base nos conteúdos programáticos constantes do anexo à presente portaria;
b) Realização dos exames através da Internet;
c) Notificação do interessado, ora candidato, sobre o resultado do exame realizado.
2 - Os candidatos não aprovados nos termos do artigo seguinte são notificados sobre a classificação global dos respetivos exames, em conjunto com o relatório da classificação parcial obtida em cada uma das áreas dos conteúdos programáticos.
3 - O calendário dos exames a realizar é publicado pela ADENE no respetivo sítio da Internet, após comunicação prévia à Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 4.º
Aprovação nos exames
Os candidatos consideram-se aprovados mediante a obtenção da classificação mínima de 50 % nos exames realizados.
Artigo 5.º
Validade dos exames
Os exames são válidos pelo período de um ano a contar da data de notificação do candidato aprovado nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º
Norma transitória
O disposto no artigo anterior não se aplica aos candidatos aprovados mediante a realização de exames durante o período de vigência da Portaria 66/2014, de 12 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 4 de janeiro de 2022.
ANEXO
QUADRO I
Perito qualificado (PQ)
(ver documento original)
QUADRO II
Técnico de gestão de energia (TGE)
(ver documento original)
QUADRO III
Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS)
(ver documento original)
QUADRO IV
Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM)
(ver documento original)
114871206
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766841.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-12-07 -
Decreto-Lei
101-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
-
2021-11-19 -
Decreto-Lei
102/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Aviso
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