Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 60/2021, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Texto do documento

Lei 60/2021

de 19 de agosto

Sumário: Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a definir os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE, em conformidade com os respetivos objetivos e obrigações previstos no Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.

2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes técnicos do SCE:

i) Perito qualificado, enquanto técnico qualificado para a avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE e para a realização das avaliações periódicas e recolha de informação sobre os consumos anuais de determinados edifícios, incluindo a elaboração e submissão dos planos de melhoria do respetivo desempenho energético;

ii) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos pelo SCE;

iii) Técnico de gestão de energia, enquanto técnico qualificado para a elaboração do plano de manutenção dos sistemas técnicos e gestão de energia dos edifícios abrangidos pelo SCE;

iv) Técnico de inspeção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para a realização das inspeções aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE;

b) Prever um regime contraordenacional adequado e proporcional às condutas de incumprimento dos deveres imputáveis à atuação e responsabilidade dos técnicos do SCE referidos na alínea anterior, nos seguintes termos:

i) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, para as pessoas singulares, 7500 (euro), e, para as pessoas coletivas, 55 000 (euro);

ii) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade ou deveres profissionais, para as pessoas singulares, 5000 (euro), e, para as pessoas coletivas, 45 000 (euro);

c) Estabelecer o regime transitório para os técnicos do SCE reconhecidos ao abrigo da Lei 58/2013, de 20 de agosto, determinando a respetiva equiparação;

d) Revogar o regime aprovado pela Lei 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 9 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114494532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4630131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Lei 58/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-19 - Decreto-Lei 102/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda