A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 36/97, de 22 de Julho

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Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 682/94, de 26 de Setembro (regulamenta o regime de apoio à reconversão de consumos para gás natural).

Texto do documento

Despacho Normativo 36/97

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, que criou o Programa Energia, e, ulteriormente, do Despacho Normativo 682/94, publicado em 26 de Setembro, o qual regulamentou o regime de apoio à reconversão de consumos para gás natural, constata-se que algumas situações em matéria de elegibilidade não foram cabalmente acauteladas, nomeadamente na sua articulação com as normas do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto.

Acresce que, ao tempo da publicação do Decreto-Lei 262/89, não existiam, de facto e de direito, concessionárias de distribuição que pudessem cumprir as formalidades previstas - designadamente nos n.º 1 e 2 daquele normativo - nem, paralelamente, efectuar a necessária pedagogia tendente à implantação do gás natural.

Nestes termos, faz sentido considerar normativamente a possibilidade de o Programa Energia ter como elegíveis as despesas de reconversão de consumos para gás natural em edificações licenciadas até à data da outorga dos contratos de concessão das empresas concessionárias de transporte e distribuição de gás natural que operam nas áreas geográficas onde se localizam as edificações, com o que se alargará a um significativo número de cidadãos a possibilidade de escolha, face às diversas fontes energéticas.

Fica assim clarificado o âmbito da elegibilidade das despesas previstas no artigo 9.º do Despacho Normativo 682/94, de 26 de Setembro.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo único

É aditado um n.º 7 ao artigo 9.º do Despacho Normativo 682/94, de 26 de Setembro, com a seguinte redacção:

«7 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 do presente artigo para reconversão das instalações licenciadas até à data da outorga dos contratos de concessão das empresas concessionárias de transporte e distribuição de gás natural são elegíveis, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, quanto ao respectivo processo de licenciamento.» Ministério da Economia, 29 de Junho de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/22/plain-84790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 262/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Decreto-Lei 195/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ENERGIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/366/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL (QUADRO COMUNITARIO DE APOIO). O REFERIDO PROGRAMA TEM COMO OBJECTIVO PROPICIAR A DIVERSIFICAÇÃO EM MATERIAS-PRIMAS ENERGÉTICAS, VISANDO A DIMINUIÇÃO DA DEPENDENCIA DO PETRÓLEO, PELO FOMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ENERGÉTICOS ENDÓGENOS. DISPOE SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DO PROGRAMA, APOIOS FINANCEIROS, INCENTIVOS, FINANCIAMENTO E ENTIDADES BENEFICI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Despacho Normativo 682/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A RECONVERSÃO DE CONSUMOS PARA GÁS NATURAL, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO PONTO I DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 68/94, DE 11 DE AGOSTO. ENQUADRA NO ÂMBITO DO PRESENTE REGIME AS ACÇÕES DE COMERCIALIZACAO E MARKETING QUE SE CONSUBSTANCIEM NA RENOVAÇÃO, ALTERAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE REDES INTERIORES E EQUIPAMENTOS DE QUEIMA, BEM COMO NAS ACÇÕES ASSOCIADAS A GESTÃO DA TRANSFERÊNCIA DE CONSUMOS PARA O GÁS NATURAL. ATRIBUI A RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO TÉCNICA, ADMINISTRA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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