Despacho Normativo 36/97, de 22 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia
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Fonte: Diário da República n.º 167/1997, Série I-B de 1997-07-22.
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Data:
1997-07-22
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Altera o Despacho Normativo nº 682/94, de 26 de Setembro (regulamenta o regime de apoio à reconversão de consumos para gás natural).
Despacho Normativo 36/97
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, que criou o Programa Energia, e, ulteriormente, do Despacho Normativo 682/94, publicado em 26 de Setembro, o qual regulamentou o regime de apoio à reconversão de consumos para gás natural, constata-se que algumas situações em matéria de elegibilidade não foram cabalmente acauteladas, nomeadamente na sua articulação com as normas do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto.
Acresce que, ao tempo da publicação do Decreto-Lei 262/89, não existiam, de facto e de direito, concessionárias de distribuição que pudessem cumprir as formalidades previstas - designadamente nos n.º 1 e 2 daquele normativo - nem, paralelamente, efectuar a necessária pedagogia tendente à implantação do gás natural.
Nestes termos, faz sentido considerar normativamente a possibilidade de o Programa Energia ter como elegíveis as despesas de reconversão de consumos para gás natural em edificações licenciadas até à data da outorga dos contratos de concessão das empresas concessionárias de transporte e distribuição de gás natural que operam nas áreas geográficas onde se localizam as edificações, com o que se alargará a um significativo número de cidadãos a possibilidade de escolha, face às diversas fontes energéticas.
Fica assim clarificado o âmbito da elegibilidade das despesas previstas no artigo 9.º do Despacho Normativo 682/94, de 26 de Setembro.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo único
É aditado um n.º 7 ao artigo 9.º do
Despacho Normativo 682/94, de 26 de Setembro, com a seguinte redacção:
«7 - As despesas de investimento referidas no n.º 2 do presente artigo para reconversão das instalações licenciadas até à data da outorga dos contratos de concessão das empresas concessionárias de transporte e distribuição de gás natural são elegíveis, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, quanto ao respectivo processo de licenciamento.»
Ministério da Economia, 29 de Junho de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/22/plain-84790.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/84790.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-08-17 -
Decreto-Lei
262/89 -
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás.
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1994-07-19 -
Decreto-Lei
195/94 -
Ministério da Indústria e Energia
CRIA O PROGRAMA ENERGIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/366/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL (QUADRO COMUNITARIO DE APOIO). O REFERIDO PROGRAMA TEM COMO OBJECTIVO PROPICIAR A DIVERSIFICAÇÃO EM MATERIAS-PRIMAS ENERGÉTICAS, VISANDO A DIMINUIÇÃO DA DEPENDENCIA DO PETRÓLEO, PELO FOMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ENERGÉTICOS ENDÓGENOS. DISPOE SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DO PROGRAMA, APOIOS FINANCEIROS, INCENTIVOS, FINANCIAMENTO E ENTIDADES BENEFICI (...)
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1994-09-26 -
Despacho Normativo
682/94 -
Ministério da Indústria e Energia
REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A RECONVERSÃO DE CONSUMOS PARA GÁS NATURAL, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO PONTO I DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 68/94, DE 11 DE AGOSTO. ENQUADRA NO ÂMBITO DO PRESENTE REGIME AS ACÇÕES DE COMERCIALIZACAO E MARKETING QUE SE CONSUBSTANCIEM NA RENOVAÇÃO, ALTERAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE REDES INTERIORES E EQUIPAMENTOS DE QUEIMA, BEM COMO NAS ACÇÕES ASSOCIADAS A GESTÃO DA TRANSFERÊNCIA DE CONSUMOS PARA O GÁS NATURAL. ATRIBUI A RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO TÉCNICA, ADMINISTRA (...)
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