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Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos, abrangidas pelo Decreto Lei 133-A/97, de 30 de Maio.

Texto do documento

Despacho Normativo 12/98

O XIII Governo Constitucional incluiu nas suas preocupações a melhoria do bem-estar da população, com prioridade para as pessoas que se encontram em dificuldade económica e social ou as que, pelas suas características físicas ou situação social, sejam especialmente vulneráveis.

Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, que reformulou o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social, do âmbito da segurança social, e determinou, nos termos do seu artigo 46.º, a criação de normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos, nas suas diversas valências.

Assim, através do presente despacho, estabelecem-se as condições a que devem obedecer a instalação e o funcionamento dos lares para idosos, tendo-se em consideração que o exercício de uma actividade desta natureza deve ser propiciador de um ambiente de convívio e de participação gerador de bem-estar social e de uma vivência saudável nos estabelecimentos.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos, abrangidas pelo Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, que fazem parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 13 de Janeiro de 1998. - O Secretário de Estado da Inserção Social, Rui António Ferreira da Cunha.

NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DOS LARES PARA IDOSOS

Norma I

Definição

Para efeitos do presente diploma, considera-se lar para idosos o estabelecimento em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas através do alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, fomentando o convívio e propiciando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes.

Norma II

Objectivos dos lares

São objectivos específicos dos lares para idosos:

a) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;

b) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;

c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar;

d) Potenciar a integração social.

Norma III

Condições gerais de funcionamento

1 - A concretização dos objectivos referidos na norma II exige que o funcionamento do lar deva garantir e proporcionar ao idoso:

a) A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência;

b) Uma alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais e cumprindo as prescrições médicas;

c) Uma qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada idoso;

d) A realização de actividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;

e) Um ambiente calmo, confortável e humanizado;

f) Os serviços domésticos necessários ao bem-estar do idoso e destinados, nomeadamente, à higiene do ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas.

2 - O funcionamento do lar deve fomentar:

a) A convivência social, através do relacionamento entre os idosos e destes com os familiares e amigos, com o pessoal do lar e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses;

b) A participação dos familiares, ou pessoa responsável pelo internamento, no apoio ao idoso, sempre que possível e desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psico-afectivo do residente.

3 - O lar deve ainda permitir a assistência religiosa, sempre que o idoso a solicite, ou, na incapacidade deste, a pedido dos seus familiares.

Norma IV

Capacidade

A capacidade dos lares não deve ser inferior a 4 pessoas nem superior a 40 e, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados, poderá ir até 60.

Norma V

Regulamento interno dos estabelecimentos

1 - Cada estabelecimento é obrigado a possuir um regulamento interno, donde constem, designadamente, os elementos seguintes:

a) As condições de admissão dos idosos no lar;

b) Os serviços a que o utente tem especificamente direito, nomeadamente médicos e de enfermagem, incluídos no preçário;

c) As condições de acesso a outros serviços não incluídos na mensalidade;

d) Os horários das refeições, das visitas e das entradas e saídas dos utentes;

e) As demais regras de funcionamento do lar.

2 - A disciplina do funcionamento do lar deve assegurar aos utentes a maior liberdade de movimentação interna e externa, compatível com as suas capacidades.

3 - No regulamento deve ficar estabelecido que os utentes poderão dirigir reclamações ao director técnico ou à pessoa responsável do lar.

4 - No acto de admissão deve ser dado um exemplar do regulamento a cada utente e, se for caso disso, ao familiar acompanhante.

Norma VI

Afixação de documentos

Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a afixar, em local bem visível do público, os seguintes documentos:

a) Alvará ou autorização provisória de funcionamento;

b) Mapa de pessoal e respectivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;

c) Nome do director técnico do estabelecimento;

d) Horário de funcionamento do estabelecimento;

e) Regulamento interno;

f) Mapa de ementas;

g) Plano de actividades de animação social, cultural e recreativa;

h) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

Norma VII

Contratos a celebrar com os utentes

Devem ser celebrados, por escrito, contratos de alojamento e prestação de serviço com os utentes ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes.

Norma VIII

Registo individual

1 - Cada estabelecimento deve possuir um livro de registo de admissão dos utentes, actualizado, donde constem o nome, a idade, a data de entrada, a data de saída e o motivo desta.

2 - Cada estabelecimento deve elaborar uma ficha para cada utente, donde constem os dados seguintes:

a) Identificação, com nome, data de nascimento, estado civil e nacionalidade;

b) Nome, endereço e telefone de familiar ou de outra pessoa a contactar em caso de necessidade;

c) Indicação do médico assistente, com nome, morada e telefone;

d) Outras informações consideradas com interesse.

Norma IX

Alimentação

1 - A alimentação deve ser variada, bem confeccionada e adequada à idade e ao estado de saúde dos utentes.

2 - A existência de dietas especiais terá lugar em caso de prescrição médica e a respectiva lista deve ser afixada junto à cozinha.

3 - As ementas devem ser afixadas pelo menos semanalmente, em local bem visível, por forma a poderem ser consultadas pelos utentes e familiares.

Norma X

Higiene e cuidados de saúde

1 - Devem ser proporcionados aos utentes os cuidados fundamentais que assegurem uma higiene pessoal adequada.

2 - Devem ser asseguradas as condições necessárias à prestação de cuidados de saúde, clínicos e de enfermagem, podendo os utentes chamar o seu médico assistente sempre que o desejem.

3 - Quando a situação clínica do idoso o justifique, deve ser-lhe proporcionado o acesso a cuidados especiais de saúde.

4 - Deve existir um processo individual de saúde para cada utente, o qual só poderá ser consultado e actualizado pelo pessoal médico e de enfermagem, podendo ainda ser consultado pelos familiares ou representantes do idoso, de acordo com o critério do médico.

5 - No acto de admissão do idoso pode ser exigido um atestado comprovativo de que não sofre de doença infecto-contagiosa ou mental aguda e, quando exista um passado clínico, um relatório médico.

Norma XI

Direcção técnica

1 - A direcção técnica do lar deve ser assegurada por um elemento com formação técnica e académica adequada, de preferência na área das ciências sociais e humanas.

2 - Ao director compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial:

a) Promover reuniões técnicas com o pessoal;

b) Promover reuniões com os utentes, nomeadamente para a preparação das actividades a desenvolver;

c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa;

d) Planificar e coordenar as actividades sociais, culturais, recreativas e ocupacionais dos idosos.

3 - As funções do director técnico podem ser exercidas a meio tempo, quando a capacidade do estabelecimento for inferior a 30 utentes.

4 - Quando a capacidade dos lares for inferior a 15 utentes, o director técnico poderá ter um horário semanal variável, mas deve assegurar, no mínimo, uma permanência diária de três horas no estabelecimento.

Norma XII

Indicadores de pessoal

1 - Para assegurar níveis adequados de qualidade no funcionamento do lar é necessário o seguinte pessoal:

a) Um animador social em regime de tempo parcial;

b) Um enfermeiro por cada 40 utentes;

c) Um ajudante de lar por cada 8 idosos;

d) Um encarregado de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 idosos;

e) Um cozinheiro por estabelecimento;

f) Um ajudante de cozinheiro por cada 20 idosos;

g) Um empregado auxiliar por cada 20 idosos.

2- Independentemente do pessoal da alínea c) do n.º 1, deverá ser assegurada a permanência de um ajudante de lar para vigilância nocturna por cada 20 idosos.

3 - Sempre que o estabelecimento acolha idosos em situação de grande dependência, as unidades de pessoal de enfermagem, ajudante de lar e auxiliar serão as seguintes:

a) Um enfermeiro por cada 20 idosos;

b) Um ajudante de lar por cada 5 idosos;

c) Um empregado auxiliar por cada 15 idosos.

4 - Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de utentes de cada estabelecimento, sem prejuízo de ser em número suficiente para assegurar os cuidados necessários aos utentes nas vinte e quatro horas.

Norma XIII

Admissão e gestão de pessoal

1 - O pessoal auxiliar deve ser recrutado com a idade mínima de 18 anos e possuir a escolaridade mínima obrigatória.

2 - O pessoal técnico e auxiliar dos estabelecimentos deve ter formação adequada, devendo-lhe ser proporcionado e facultado o acesso à frequência de acções de formação.

3 - O pessoal deve ser sujeito a observação médica, no mínimo, uma vez por ano, obtendo dessa informação médica documento comprovativo do seu estado de saúde.

Norma XIV

Condições de implantação

1 - O lar, seja qual for o modelo de instalação, deve estar inserido na comunidade de modo a permitir a integração social das pessoas idosas.

2 - O local de implantação do edifício deve ser servido por transportes públicos e deve ser de fácil acesso a viaturas.

3 - O edifício deve situar-se em zona que possua infra-estruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia eléctrica, água e telefone.

4 - O edifício deve ser implantado em zona com boa salubridade, longe de estruturas ou infra-estruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiro, fumos ou outros poluentes considerados perigosos para a saúde pública e que perturbem ou interfiram no quotidiano dos utilizadores do lar.

Norma XV

Acessos ao edifício

1 - Em edifícios de raiz, é obrigatório prever o estacionamento de viaturas, em número adequado aos fins do estabelecimento, à sua dimensão e ao número de utilizadores, conforme regulamentos camarários em vigor.

2 - Em edifícios a remodelar ou adaptar para lar, caso não haja área ou zona prevista para estacionamento, devem ser reservados espaços da via pública, no mínimo de um, perto da entrada do edifício, que sirvam a ambulâncias, cargas e descargas e ainda aos utilizadores, quando necessário.

3 - Sempre que possível deve ser considerada uma área não construída envolvente ao edifício, para o desenvolvimento de actividades e para o lazer dos idosos, e ainda para possibilitar o resguardo do edifício em relação à via pública.

4 - Em edifícios de raiz a remodelar ou adaptar para lar devem ser previstos, pelos menos, os seguintes acessos ao edifício:

a) O acesso principal, que serve aos idosos, ao pessoal técnico e administrativo e ainda a visitas;

b) O acesso secundário, que serve ao pessoal em serviço na cozinha e na lavandaria e permite o acesso a viaturas para as cargas e descargas e recolha de lixo. O acesso secundário, quando serve para a recolha de lixo e para as cargas e descargas, implica que no interior do edifício haja compartimentação própria para ambas as funções, sem atravessamentos de circulações.

Norma XVI

Edifício

1 - O lar deve funcionar de preferência em edifício autónomo.

2 - A concepção do edifício que serve de suporte ao lar deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Permitir a adaptação e a polivalência dos espaços que o compõem;

b) Introduzir novos materiais de compartimentação e de revestimento no interior do edifício que permitam a fácil adaptação às necessidades, em oposição à dificuldade dos materiais tradicionais, pouco maleáveis;

c) Conceber instalações eléctricas, mecânicas, de aquecimento, de águas e esgotos de fácil manutenção.

3 - O edifício onde irá funcionar o lar deve obedecer ainda à legislação aplicável, designadamente quanto a edificações urbanas, segurança e higiene no trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares, acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, segurança de instalações de utilização de energia eléctrica e segurança de instalações colectivas em edifícios e entradas, segurança de postos de transformação e seccionamento, instalações telefónicas de assinantes, betão armado e pré-esforçado e canalizações de águas e esgotos.

Norma XVII

Estrutura orgânica

1 - O lar é composto por áreas funcionais que constituem a estrutura orgânica do edifício, entendendo-se por áreas funcionais o conjunto de compartimentos e espaços necessários para realizar determinadas funções específicas, devidamente articuladas entre si, por forma a possibilitar o bom funcionamento do lar.

2 - As áreas funcionais a prever são:

a) Área de acesso;

b) Área de direcção e dos serviços administrativos;

c) Área das instalações para o pessoal;

d) Área de convívio e de actividades;

e) Área de refeições;

f) Área de serviços;

g) Área de quartos;

h) Área de serviços de saúde;

i) Área de serviços de apoio.

3- A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das actividades no estabelecimento e o seu dimensionamento, bem como as condições a observar nos projectos de especialidades, estão sintetizados e sistematizados nas fichas constantes do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Norma XVIII

Adequação dos estabelecimentos existentes

1 - Os estabelecimentos em funcionamento à data da publicação do presente diploma, ainda que detentores de alvará, que não reúnam os requisitos exigidos pelas normas anteriores devem adequar-se às condições mínimas referidas no anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - Quando existam alojamentos para idosos em edifícios anexos ao edifício principal do lar e sem corredor de ligação interna, estes só são permitidos desde que:

a) Seja prevista uma ligação ao edifício principal, coberta e fechada;

b) Possuam as seguintes dependências: quartos, instalações sanitárias, sala de estar e de ocupação e pequena copa para preparação de refeições ligeiras, com as áreas mínimas constantes do anexo II;

c) Possibilitem a assistência do pessoal de serviço através de um elemento presente ou de um sistema eléctrico de chamada a partir de cada cama.

Norma XIX

Processo de adequação

1 - Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere a norma anterior devem apresentar no centro regional competente, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, um plano de adequação do estabelecimento, donde constem, nomeadamente:

a) Projecto de obras de adaptação;

b) Indicação do prazo estimado para o início e conclusão das obras;

c) Medidas ou diligências a desenvolver para a concretização do plano.

2 - O plano de adequação de estabelecimento que não se encontre icenciado deve acompanhar o requerimento de concessão de alvará.

3 - O centro regional profere a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do plano de adequação.

4 - O prazo máximo para a concretização do plano de adequação será de um ano a contar da data da notificação da aprovação por parte do centro regional, podendo ser prorrogado por igual período desde que as adequações a realizar não possam justificadamente ser concluídas naquele prazo.

ANEXO I

Constituição das áreas funcionais e projecto de especialidades

Ficha 1 - Área de acesso - Átrio

Inclui espaços destinados à recepção, espera e estar.

Deve ser ampla e fazer o encaminhamento para os diversos acessos horizontais e verticais do edifício.

Esta área funcional depende directamente da dimensão do edifício.

O átrio deve possuir uma área útil mínima de 9 m2.

Ficha 2 - Área da direcção e serviços administrativos

Inclui espaços para a direcção do estabelecimento e para os serviços administrativos.

As áreas úteis mínimas admitidas são:

a) Gabinete do director - 10 m2;

b) Sala de reuniões - 10 m2;

c) Gabinetes administrativos - 10 m2, com uma área útil mínima por posto de trabalho de 2 m2;

d) Instalação sanitária - 3 m2.

Ficha 3 - Área das instalações para o pessoal

1 - Estas instalações serão localizadas onde melhor se considerar, desde que assegurem o fácil acesso aos funcionários e não impliquem atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.

As áreas úteis mínimas admitidas são:

a) Sala do pessoal - 10 m2;

b) Instalação sanitária - 3 m2;

c) Deve ser considerada uma área de 3,50 m 2 para a instalação sanitária, com o equipamento sanitário completo, incluindo base de duche, sempre que não existam as instalações previstas no n.º 2.

2 - Devem ser incluídas instalações para o pessoal em funções na zona de serviços sempre que o lar tenha uma capacidade superior a 15 idosos.

Estas devem localizar-se perto da cozinha e da lavandaria.

As áreas úteis mínimas admitidas são:

a) Vestiário, zona de descanso - 6 m2;

b) Instalação sanitária, com duche - 3,50 m2.

Ficha 4 - Área de convívio e de actividades

1 - Destina-se ao convívio, lazer e desempenho de actividades a desenvolver pelos idosos.

2 - Para actividades específicas, deve o compartimento estar apto ao uso de utensílios de trabalho, conforme o caso, bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.

3 - A área dos compartimentos deve ser adequada às suas funções.

4 - Os compartimentos destinados a salas de estar e convívio não devem ter grandes dimensões, de modo a garantir espaços confortáveis.

5 - As áreas mínimas admitidas são:

a) Sala de estar - 15 m 2, devendo ser considerado um mínimo de 2,50 m 2 por pessoa;

b) Instalação sanitária (2 mx1,5 m) - 3 m2; o equipamento a considerar é de lavatório, apoiado sobre poleias e sanita;

c) Instalação sanitária (2,2 mx2,2 m) - 4,84 m2;

d) As áreas indicadas nas alíneas b) e c) aplicam-se no caso de o lar ter capacidade igual ou inferior a 15 utilizadores;

e) Para capacidades superiores deve ser considerada uma cabina com sanita por cada 10 utilizadores e um lavatório para cada 10 utilizadores;

f) As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo;

g) Uma delas deve ser totalmente acessível, conforme expresso na alínea c);

h) As portas das cabinas ou das instalações sanitárias devem abrir para o exterior do compartimento;

i) Os puxadores das portas devem ser de manípulo, e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e exterior do compartimento.

Ficha 5 - Área de refeições

1 - A sala de refeições não deve ter grandes dimensões e deve ser concebida por zonas.

Caso o número de utentes seja superior a 20, devem ser projectadas zonas de refeição, sendo a área total necessária deste compartimento subdividida em pequenos espaços por qualquer tipo de paramento amovível ou equipamento móvel.

2 - As áreas úteis mínimas admitidas são:

a) Sala de refeições - 20 m2, devendo ser considerados 2,50 m2 por pessoa;

b) Instalações sanitárias (uma) (2 mx1,5 m) 3 m2; o equipamento a considerar de lavatório apoiado sobre poleias e sanita;

c) Instalação sanitária (2,2 mx2,2 m) - 4,84 m2;

d) Em lares com capacidade inferior ou igual a 15 utilizadores, são dispensáveis as instalações sanitárias referidas nas alíneas b) e c) desde que cumpridos os requisitos expressos na ficha 4, n.º 5, alíneas b) e c), e desde que a sala de refeições e salas de convívio e de actividades sejam anexas, havendo um bloco sanitário de apoio, comum a todas as salas.

Ficha 6 - Área de serviços

1 - Cozinha/copa:

a) Deve situar-se junto da sala de refeições;

b) Deve ser constituída por quatro zonas distintas: preparação dos alimentos, confecção, lavagem, arrumos dos utensílios e copa de distribuição dos alimentos;

c) Como anexos à cozinha devem ser previstas a despensa de dia, arrumos para produtos de limpeza ou químicos, arrumos para vasilhame e ainda depósito de lixo;

d) Deve ser dimensionada para o número de utilizadores do lar e objecto de projecto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho, fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade de utilizadores seja superior a 15;

e) Pode dispensar-se a cozinha, caso se proceda à confecção de alimentos no exterior do edifício. Contudo, e consoante o sistema a prever, devem ser concebidos os espaços necessários para proceder à recepção das refeições, ao seu armazenamento, ao aquecimento e à distribuição, em condições de higiene e de bom funcionamento.

1.1 - Áreas úteis mínimas admitidas:

a) Cozinha - 10 m2;

b) Despensa de dia, arrumos - 6 m2 (esta área pode ser subdividida);

c) Compartimento para o lixo - 1,50 m2.

2 - Lavandaria:

a) Deve ser composta por cinco zonas distintas: lavagem, secagem, engomadoria, arrumos e expediente. Há a considerar também um estendal exterior;

b) Deve ser considerada a área de 1 m 2 por cama, até 20 camas, e, em número superior, 0,80 m2 por cama;

c) A área útil mínima admitida é de 12 m2;

d) Pode ser dispensada a lavandaria, caso se proceda à lavagem e ao tratamento da roupa no exterior do lar. Contudo, devem ser assegurados os espaços ou compartimentos necessários para proceder ao envio e à recepção da roupa, depósito, separação e expediente em boas condições de higiene e de funcionamento.

Ficha 7 - Área de quartos

1 - Deve constituir uma zona de acesso restrito.

2 - Os quartos são agrupados por núcleos de 10 unidades, no máximo.

2.1 - Cada unidade dispõe de uma sala de estar com uma pequena copa, para uso dos utilizadores, e também de uma rouparia comum (roupa de cama, atoalhados, etc.).

2.2 - Os quartos são individuais, duplos ou de casal.

2.3 - O lar deve incluir 50% de quartos individuais.

2.4 - Todos os quartos devem permitir o acesso e a circulação em cadeira de rodas.

2.5 - Nos quartos duplos e de casal, um dos utilizadores deve ter acessibilidade total.

2.6 - Áreas úteis mínimas dos quartos, sala de estar e rouparia:

a) Quarto individual - 10 m2;

b) Quarto de casal - 15 m2;

c) Quarto duplo - 16 m2;

d) Sala de estar com copa - 2 m2, devendo ser considerados 2 m2 por pessoa;

e) Rouparia - 3 m2.

3 - Instalações sanitárias dos quartos.

3.1 - Todos os quartos têm instalação sanitária própria, com acesso privado.

3.2 - As instalações sanitárias devem ser totalmente acessíveis e permitir a circulação interior em cadeira de rodas.

3.3 - O equipamento a instalar será de sanita, bidé, lavatório apoiado sobre poleias e duche no pavimento.

Na área destinada ao duche no pavimento (1,5 mx1,5 m) deve ser instalado um sistema que permita tanto o posicionamento como o rebatimento de um banco para o banho de ajuda.

Este tipo de instalação sanitária permite o banho ajudado, caso seja necessário.

3.4 - Cada piso deve possuir uma instalação sanitária completa, com banho de ajuda.

Para lares com capacidade igual ou inferior a 15 idosos pode ser dispensada esta instalação sanitária, desde que observados os requisitos constantes dos n. 3.1 a 3.3.

3.5 - Por piso, é instalada uma zona de sujos, com pia de despejos hospitalares, para que possibilite o devido tratamento a pessoas acamadas.

3.6 - Áreas úteis mínimas admitidas:

a) Instalação sanitária (2,15 mx2,1 m) - 4,50 m2;

b) Instalação sanitária com ajuda - 10 m2;

c) Zona de sujos - 3 m2.

Ficha 8 - Área de saúde

1 - O gabinete de saúde deve permitir o atendimento das pessoas, espaço de trabalho para médico ou enfermeira e espaço para uma cama articulada ou duas macas.

2 - Do equipamento fixo deve constar um lavatório.

3 - Anexo ao gabinete de saúde deve ser prevista uma instalação sanitária.

4 - Áreas úteis mínimas admitidas:

a) Gabinete de saúde - 12 m2;

b) Instalação sanitária, com duche - 3,50 m2.

Ficha 9 - Arrecadações gerais Devem ser previstas, no mínimo, duas arrecadações, uma para o armazenamento de géneros alimentares, outra para material de limpeza, arrecadação geral de material e de equipamento, sem prejuízo de outras conforme a dimensão e as especificações técnicas de funcionamento do edifício.

Ficha 10 - Mobiliário

1 - O mobiliário do lar deve ser, em geral, idêntico ao de qualquer habitação , por forma a conseguir-se um ambiente próximo do familiar.

2 - O referido mobiliário deve atender, em especial, às seguintes características:

a) As camas devem ser individuais, devendo existir camas articuladas na percentagem mínima de 30% da totalidade de camas existentes;

b) Devem existir mesas de refeições próprias para apoio às camas articuladas na mesma proporção destas;

c) Os quartos devem ser ainda equipados com armários-roupeiros com espelho e mesas-de-cabeceira individuais;

d) A dimensão das camas é a estandardizada e devem ser colocadas de topo em relação a uma das paredes;

e) Nos quartos de casal a distância entre um dos lados da cama e a parede é, no mínimo, de 0,9 m e do outro lado deverá ser prevista uma área livre de 2,25 m2, devendo inscrever-se nela uma circunferência de 1,5 m de diâmetro;

f) Nos quartos duplos o distanciamento entre as camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m, devendo ser considerado um espaço mínimo de 0,6 m entre uma das camas e a parede lateral e uma área livre de 2,25 m 2 (correspondente a uma circunferência de 1,5 m de diâmetro) entre a outra cama e a parede lateral;

g) Em todos os quartos, no topo livre das camas, deve prever-se espaço de circulação com 1 m de largura, no mínimo.

Ficha 11 - Pavimentos e paredes

Nos revestimentos de pavimentos e paredes deve observar-se o seguinte:

a) O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, com materiais antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente lavável e de duração razoável;

b) As paredes, de cores claras, devem constituir superfícies regulares, sem excessiva rugosidade, apresentar boa resistência aos choques, em especial nas zonas de uso colectivo, e ser facilmente laváveis;

c) As paredes da cozinha e instalações sanitárias devem ser revestidas de azulejo ou outro material similar pelo menos até 1,5 m de altura;

d) No caso de utilização de materiais, produtos ou sistemas de construção não tradicionais, estes devem ser objecto de homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

e) No caso de utilização de materiais, produtos ou sistemas construtivos tradicionais, estes devem ser objecto de certificação por parte do Instituto Português da Qualidade ou outros organismos considerados idóneos e que produzam normas de qualidade ou de certificação;

f) Os materiais considerados tradicionais são os previstos no artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Ficha 12 - Instalações eléctricas

1 - Princípios gerais:

1.1 - Sempre que possível, as canalizações eléctricas devem ser embebidas, para não acumularem sujidade.

1.2 - No dimensionamento dos condutores e dos tubos devem ser tomados em consideração as quedas de tensão admissíveis, as correntes máximas admissíveis em regime permanente e o eventual aumento de consumo.

1.3 - Para cada canalização e respectiva aparelhagem devem ser indicadas as classes de protecção e a classificação dos locais por ela servidos.

2 - Alimentação de energia:

2.1 - A alimentação de energia deve ser preferencialmente em baixa tensão.

2.2 - Caso seja necessária a instalação de um posto de transformação, deve ser analisada com a distribuidora a hipótese de o mesmo ser instalado em regime comparticipativo.

3 - Instalações de utilização:

3.1 - Quadros eléctricos:

a) Para a alimentação das várias instalações deve ser considerado um quadro geral, onde eventualmente será feita a contagem de energia, e os quadros secundários, subsidiários deste, que a organização dos espaços venha a impor;

b) Os quadros devem ser do tipo capsulado com porta e chave, tendo, no entanto, um acesso de emergência ao seu corte geral através de um visor em material quebrável ou solução equivalente;

c) O dimensionamento dos quadros deve contemplar sempre algumas reservas que permitam uma posterior ampliação das instalações;

d) No dimensionamento dos quadros devem ser tidos em atenção os efeitos térmicos e electromagnéticos da corrente de curto-circuito calculada para a alimentação de cada quadro, pelo que deverá ser definido o poder de corte de aparelhagem;

e) O quadro geral deve ser localizado junto de uma das entradas do edifício e de acordo com a concessionária;

f) De acordo com a concessionária, devem ser definidos os espaços para o bloco de contagem;

g) A localização dos quadros eléctricos terá em conta a separação regulamentar entre os contadores de electricidade, água e gás;

h) Os esquemas dos quadros devem indicar, de circuito a circuito, o calibre de protecção, o calibre de canalização e a identificação inequívoca das áreas alimentadas por essa canalização.

3.2 - Iluminação:

a) A iluminação deve ser difusa e conduzir a um nível luminoso compreendido entre 150 lx e 250 lx em todas as áreas, excepto naquelas em que se desenvolvam actividades específicas que exijam níveis de iluminação compatíveis com as mesmas;

b) Nos quartos, salas de estar, circulações e instalações sanitárias deve ser previsto um nível de iluminação de 100 lx a 150 lx, no mínimo;

c) Nas áreas de trabalho, nomeadamente direcção, administrativos, salas de trabalho, salas de actividades, cozinha, lavandaria e outras, deve ser previsto um nível luminoso de 300 lx, no mínimo;

d) Os níveis luminosos indicados podem ser obtidos à custa de uma iluminação geral ou à custa de uma iluminação geral conjugada com uma iluminação localizada sobre os «planos de trabalho», tendo neste caso em atenção que a iluminação geral não deve ter um nível inferior a um terço de iluminação sobre os «planos de trabalho»;

e) O tipo de iluminação ideal é obtido com lâmpadas de incandescência. No entanto, e porque o rendimento destas lâmpadas é baixo, pode encarar-se a hipótese de iluminação fluorescente, desde que seja considerada a correcção do efeito estroboscópio e sejam utilizadas lâmpadas com uma temperatura de cor da ordem de 93% das características apresentadas pelas lâmpadas incandescentes;

f) Se se optar por iluminação fluorescente deve haver o cuidado de compensar o factor de potência da mesma, a fim de não sobrecarregar os circuitos de iluminação. As lâmpadas a utilizar deverão ter uma temperatura de cor da ordem dos 2650 K e um índice de restituição de cores da ordem dos 93%;

g) Os comandos da instalação de iluminação devem permitir, sempre que possível, mais de um nível luminoso e serão montados à altura dos puxadores das portas;

h) Nos quartos, junto às camas, deve ainda prever-se uma iluminação local, fixa na parede e com comando independente;

i) Deve ser prevista uma iluminação de vigília que permita a circulação nocturna sem utilização da iluminação normal;

j) Nos quartos esta iluminação será obtida através de armaduras de luz rasante e montadas perto do pavimento;

l) Deve ser prevista uma iluminação de emergência que permita a circulação em casos de falha da iluminação normal.

3.3 - Tomadas e alimentação de equipamentos:

a) As tomadas para usos gerais devem ser do tipo «schuko 2p+T - 250 V-16 A»;

b) Do número de tomadas a instalar devem ser previstas:

Nos quartos, uma tomada por cama e outra para limpeza;

Nos espaços de circulação, as necessárias para a ligação a aparelhos de limpeza;

Nas salas de estar e de actividades, bem como nos gabinetes, deve ser prevista uma tomada por 4 m;

Na cozinha e na lavandaria, a localização das tomadas deve ter em atenção a dos pontos de água, bem como a altura das bancas e armários e a implantação das máquinas. Para alimentação dos equipamentos fixos de potência elevada deverão ser consideradas caixas terminais estanques com placa de bornes, a partir das quais se fará a sua ligação. Os circuitos para alimentação destas máquinas serão individualizados a partir do quadro;

Para os circuitos de força motriz serão previstas protecções contra eventuais quedas de tensão.

4 - Sistema de protecção de pessoas contra contactos indirectos:

a) O sistema de ligação a adoptar deverá ser TT, ou seja, o da ligação das massas à terra, associado com a instalação de aparelhos sensíveis à corrente diferencial residual de média e alta sensibilidade;

b) O eléctrodo de terra será dimensionado de modo que a resistência de terra não exceda 10 Z;

c) O condutor de ligação ao eléctrodo de terra terá uma secção não inferior à secção dos condutores de fase que alimentam o quadro geral;

d) A resistência de isolamento medida a 500 V entre condutores e entre condutores e a terra não deverá ser inferior a 20 MZ;

e) Deverá prever-se a possibilidade de rega do eléctrodo de terra.

5 - Sinalização:

a) Deverá ser previsto um sistema de sinalização acústica e luminosa que permita o rápido pedido de socorro por parte dos utilizadores;

b) Devem ser instalados botões de chamada em todas as dependências ocupadas por idosos, tais como quartos (um por cama), salas e instalações sanitárias;

c) Os quadros de alvos correspondentes serão instalados no gabinete de saúde, podendo ser repetidos na secretaria, nas circulações e no gabinete do vigilante ou sala de pessoal;

d) Deve ser instalado porteiro eléctrico e simples campainha de chamada respectivamente nas portas principal e de serviços.

6 - Telefones:

a) Deve ser prevista, no mínimo, a montagem de telefones em todos os gabinetes de trabalho, no gabinete de saúde, no átrio e ainda um por piso;

b) Estes telefones funcionarão em comutação a partir de um PPCA a instalar na secretaria;

c) Deve ser prevista, no mínimo, a instalação de um telefone público, no átrio.

7 - Sistema de recepção de rádio/TV:

a) Deve ser previsto um sistema de recepção para AM/FM e para as quatro estações nacionais de televisão;

b) Deve ser garantido em cada tomada um nível de sinal de 60 dBuV a 85 dBuV;

c) Serão consideradas tomadas, no mínimo, no refeitório e nas salas de estar e convívio.

8 - Sistema de detecção de incêndios:

a) Deve ser previsto um sistema de detecção de incêndios, alimentado por uma unidade que permita o seu funcionamento, mesmo na falta de energia eléctrica e com ligação à rede de bombeiros mais próxima ou a empresa de segurança;

b) Em situação de incêndio, devem ser cortados todos os sistemas de ventilação mecânica instalados no edifício;

c) Deve prever-se a colocação de extintores adequados na zona dos quartos (um extintor para cada quatro a seis quartos), na sala de refeições, nas salas de estar e de actividades, na cozinha e próximo do depósito de gás.

9 - Protecção contra descargas atmosféricas. Deve ser prevista a instalação de um pára-raios que faça a protecção contra as descargas eléctricas.

10 - Sistema de detecção contra intrusão:

a) Deve ser instalado um sistema de detecção contra intrusão se a utilização do edifício o justificar, ou seja, se existir uma grande percentagem de áreas sem ocupação permanente;

b) A central do sistema deverá ser equipada com módulo de ligação à Polícia de Segurança Pública ou à central da empresa de segurança.

Ficha 13 - Instalações mecânicas

1 - Aquecimento:

a) O sistema a prever deve respeitar o Decreto-Lei 156/92, de 29 de Julho (Regulamento da Qualidade dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios);

b) O sistema de aquecimento deve ser dimensionado de forma a assegurar uma temperatura interior da ordem dos 20;

c) O tipo de instalação terá em conta aspectos de ordem financeira, tais como o investimento e a manutenção, mas será preferencialmente do tipo «água quente»;

d) A central térmica deverá ser dimensionada de modo a produzir também as águas quentes de utilização;

e) Caso os aparelhos de aquecimento sejam embebidos nas paredes, devem isolar-se os nichos respectivos, de modo a manter-se as características térmicas das respectivas paredes;

f) Os comandos de instalação e aquecimento não devem ser acessíveis.

2 - Ventilação:

a) Sempre que não seja possível obter por processo natural condições satisfatórias de ventilação natural, será admissível recorrer a sistemas de ventilação mecânica, à excepção de zonas de permanência dos utilizadores ou gabinetes de trabalho;

b) Nos espaços comuns deve ser previsto um sistema de ventilação;

c) Na cozinha e lavandaria deve considerar-se uma ventilação mecânica. A fim de compensar as perdas térmicas devidas à extracção de ar, deve ser previsto um sistema de termoventilação;

d) Os sistemas de extracção devem funcionar em simultâneo com os sistemas de insuflação.

3 - Rede de gás. - Para alimentação dos sistemas de queima deve ser prevista uma rede de gás de acordo com o Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, e o manual técnico da Gás de Portugal.

ANEXO II

Adequação dos estabelecimentos em funcionamento

a) A área dos quartos individuais não pode ser inferior a 9 m 2.

b) Nos quartos comuns, com capacidade máxima de três camas, a área mínima admitida por cama é de 6 m 2, excepto no caso de camas articuladas, em que deverá ser de 7 m2, recomendando-se, em qualquer dos casos, que a distância entre as camas não seja inferior a 0,9 m.

c) Nas salas de estar e ocupação, a área mínima admitida por utente é de 1,20 m2, não podendo a sala ter uma área inferior a 12 m2.

d) Na sala de refeições, a área mínima admitida por utente é de 1,20 m 2, não podendo a sala ter uma área inferior a 12 m2.

e) No caso de existir apenas uma sala de estar (ocupação/refeições), a área mínima admitida será de 2,20 m2/utente, não podendo a sala ter uma área inferior a 16 m2.

f) O número de peças sanitárias (sanita, bidé, lavatório e duche) deve ser de uma para cada sete utentes.

g) Uma das instalações sanitárias deve ter acessibilidade total (2,2 mx2,2 m).

h) O gabinete de saúde deve ter uma área mínima de 10 m2 e deve dispor de água corrente e esgotos e ser equipado com o material necessário à prestação de cuidados de saúde.

i) A cozinha, a lavandaria e a rouparia devem respeitar os requisitos previstos na ficha 6 - Área de serviços do anexo I

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/25/plain-90511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 262/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-29 - Decreto-Lei 156/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA QUALIDADE DOS SISTEMAS ENERGÉTICOS DE CLIMATIZACAO EM EDIFÍCIOS, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 60 DIAS A CONTAR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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