de 14 de Agosto
A legislação publicada no âmbito do desenvolvimento da política do gás, em particular do gás natural, tem procurado reflectir profundamente os progressos e dinamismos verificados nesta indústria, através de uma moldura jurídica devidamente sistematizada e coerente.A publicação de diversos diplomas legais sobre esta matéria depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, determina algumas alterações a este diploma, por forma a manter-se a necessária clareza de procedimento e a coerência de conceitos, particularmente no que concerne ao dimensionamento das instalações de gás.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 219/91, de 17 de Junho, bem como os seus anexos A, B e C, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - As instalações de gás das edificações devem ser dimensionadas para funcionar com gás natural, com um índice de Wobbe compreendido entre 48,1 MJ/m3 e 58 MJ/m3, calculado nas condições de referência, em relação ao poder calorífico superior, exceptuando-se as existentes na área da rede de Lisboa, que, enquanto destinadas a gás de cidade, devem continuar a ser dimensionadas para um gás com um poder calorífico superior médio de 17,6 MJ/m3 (4200 Kcal/m3), calculado nas condições de referência.
Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Os desvios de execução em relação ao projecto são da responsabilidade do técnico de gás da instalação.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 9.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - O redutor de segurança previsto no número anterior não pode ser instalado nos edifícios alimentados pela rede de gás de cidade de Lisboa.
7 - O contador deve ser instalado em caixa fechada, de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo e perfeitamente acessível.
Artigo 11.º
[...]
1 - Executada a instalação de gás, e com toda esta à vista, deve a empresa instaladora realizar os ensaios e demais verificações de segurança exigíveis na presença do técnico de gás responsável pela instalação e de um representante da empresa distribuidora de gás, devendo qualquer situação de desacordo quanto aos resultados ser decidida pela Direcção-Geral de Energia nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.2 - Feitas as verificações previstas no número anterior, a empresa instaladora emitirá um termo de responsabilidade, em triplicado, do modelo do anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devidamente assinado pelo técnico de gás responsável pela instalação.
3 - A empresa instaladora deverá enviar o original do termo de responsabilidade à entidade licenciadora da construção, o duplicado à empresa distribuidora e o triplicado ao proprietário do edifício.
ANEXO A
Relação dos municípios considerados no projecto de gás canalizado,
organizada segundo a nomenclatura de unidades territoriais para fins
estatísticos (NUTS), unidades de níveis II e III, no continente.
Norte
Minho-Lima (seis municípios) - Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.Cávado (quatro municípios) - Barcelos, Braga, Esposende e Vila Verde.
Ave (quatro municípios) - Fafe, Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Santo Tirso.
Grande Porto (nove municípios) - Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Tâmega (dois municípios) - Paços de Ferreira e Paredes.
Sousa (seis municípios) - Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Entre Douro e Vouga (cinco municípios) - Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Centro
Baixo Vouga (doze municípios) - Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.Baixo Mondego (oito municípios) - Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penacova e Soure.
Pinhal Litoral (cinco municípios) - Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.
Pinhal Interior Norte (cinco municípios) - Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Dão-Lafões (seis municípios) - Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Santa Comba Dão e Viseu.
Serra da Estrela (três municípios) - Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Beira Interior Norte (cinco municípios) - Almeida, Celorico da Beira, Guarda, Manteigas e Pinhel.
Cova da Beira (dois municípios) - Belmonte e Covilhã.
Lisboa e Vale do Tejo
Oeste (treze municípios) - Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.Grande Lisboa (sete municípios) - Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.
Península de Setúbal (nove municípios) - Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Lezíria do Tejo (três municípios) - Azambuja, Benavente e Rio Maior.
ANEXO B
Termo de responsabilidade
Entidade instaladora/montadora
A (ver nota 1) ..., com sede em ..., detentora da credencial ..., emitida por ..., declara haver executado/alterado/ampliado (ver nota 2) a rede de utilização de gás combustível em ..., n.º ..., ..., para alimentar o(s) consumidor(es) ... (ver nota 3), o que foi efectuado em conformidade com a legislação, normas portuguesas e documentos técnicos vigentes, sob a responsabilidade do seu técnico de gás Sr. ..., detentor da licença n.º ..., emitida por ...Mas declara que foram realizados os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade prescritos com resultados satisfatórios, na presença do Sr. ..., representante da empresa distribuidora de gás, detentor da licença n.º ..., emitida por ...
..., ... de ... de ...
... (assinatura, com carimbo da empresa).
(nota 1) Entidade instaladora/montadora.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Mencionar os consumidores abastecidos.
ANEXO C
Termo de responsabilidade
Entidade distribuidora
1 - ... (ver nota 1), com sede em ..., declara que, através do seu técnico ..., detentor da licença n.º ..., emitida por ..., assistiu à realização dos ensaios de resistência e de estanquidade realizados pela entidade ... na instalação de gases combustíveis implantada no edifício ..., sito em ..., n.º ..., e que os mesmos tiveram resultados satisfatórios.2 - Mais declara ter verificado que a referida instalação cumpre, nas suas partes visíveis, com a legislação, normas portuguesas e documentos técnicos aplicáveis, que é estanque à pressão de serviço, que os dispositivos de manobra funcionam correctamente, pelo que considera a instalação apta a entrar em serviço.
..., ... de ... de ...
... (assinatura, com carimbo da empresa).
(nota 1) A entidade abastecedora ou os seus agentes de distribuição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.