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Decreto-lei 389/2007, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/2007

de 30 de Novembro

O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabeleceu os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento.

Decorridos quatro anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições, a nível das competências, dos procedimentos e do objecto, para alcançar uniformidade, celeridade e redução de custos nos processos de licenciamento das instalações, dando melhor resposta aos agentes económicos, em sintonia com a orientação do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa Simplex 2006.

Neste sentido, associa-se ao licenciamento camarário a autorização de construção e de funcionamento das redes de distribuição de gás que são abastecidas por reservatório de gases de petróleo liquefeitos (GPL), evitando-se que o licenciamento do conjunto reservatório/rede seja gerido por duas entidades distintas, como vinha acontecendo.

Na mesma linha de desburocratização, procede-se à classificação das instalações em função da sua capacidade, com vista à revisão dos procedimentos administrativos relativos ao seu licenciamento, definindo-se classes de instalações que serão objecto de um licenciamento simplificado, bem como as instalações que não ficam sujeitas a licenciamento.

Para maior garantia de segurança de pessoas e bens no exercício das actividades associadas ao licenciamento e fiscalização, permite-se maior intervenção às entidades inspectoras de combustíveis e de instalações de gás.

Adicionalmente o âmbito de aplicação do referido decreto-lei é alargado, equiparando a produtos de petróleo os produtos de substituição, tais como os biocombustíveis, que são usados em alternativa ou em mistura com aqueles produtos, e que ficarão sujeitos às mesmas regras de licenciamento, e é explicitada a aplicabilidade deste diploma aos combustíveis sólidos derivados do petróleo (coque de petróleo), cujas competências de licenciamento eram pouco claras.

Finalmente, revoga-se o Decreto 198/70, de 8 de Maio, relativo às capacidades de armazenagem sujeitas a licenciamento, cuja manutenção em vigor deixa de fazer sentido, bem como o artigo 72.º do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ainda ouvidas a APETRO - Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a EDIP - Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e o Decreto-Lei 125/97, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 26.º, 30.º e 34.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.

Artigo 2.º

[...]

1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;

b) ............................................................................

c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);

d) [Anterior alínea c).] 2 - São ainda abrangidos pelo presente diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) 'Combustíveis sólidos derivados do petróleo' o coque de petróleo e produtos similares;

c) [Anterior alínea b).] d) 'Entidade exploradora' a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

e) 'Titular da licença de exploração' o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro;

f) 'Gases de petróleo liquefeitos (GPL)' o propano e butano;

g) 'Outros gases derivados do petróleo' o butileno, butadieno, propileno e etileno;

h) [Anterior alínea d).] i) 'Instalações de armazenamento de combustíveis' os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

j) 'Licença de exploração' o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento, que autoriza o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

k) [Anterior alínea g).] l) [Anterior alínea h).] m) 'Outros derivados do petróleo' os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;

n) [Anterior alínea j).] o) 'Posto de garrafas' o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria 460/2001, de 8 de Maio;

p) 'Posto de reservatórios' o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição, como definido na Portaria 460/2001, de 8 de Maio;

q) 'Produtos do petróleo' os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;

r) 'Produtos substituintes de produtos do petróleo' os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, directamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;

s) [Anterior alínea k).] t) 'Rede de distribuição de GPL' o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.

Artigo 4.º

[...]

1 - A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.

2 - ...........................................................................

3 - A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.

4 - As instalações objecto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;

b) ............................................................................

c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.

2 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - É ainda da competência das DRE:

a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;

b) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - As entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste diploma e daqueles estatutos, no que diz respeito à apreciação de projectos, vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua actuação e procedimento.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - No processo de renovação do alvará ou da licença de exploração, por motivo de caducidade, pode ser dispensada a vistoria final se, na vistoria inicial, for verificada a permanência da conformidade com o projecto.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Em caso de não execução da obra no prazo fixado nos termos do n.º 2 o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela entidade licenciadora a solicitação do interessado.

Artigo 15.º

Validade e renovação da licença de exploração

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A renovação da licença de exploração ou alvará deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.

5 - No processo de renovação de alvará ou licença de exploração por motivo de caducidade não é necessária a apresentação dos comprovativos dos seguros de responsabilidade civil de empreiteiro e de responsável pela execução das instalações existentes, desde que não tenha havido lugar à execução de qualquer alteração significativa após o licenciamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento, ou de um posto de abastecimento de combustíveis, deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, no prazo de 30 dias a partir da ocorrência, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:

a) ............................................................................

b) (Revogado.) c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.

2 - ...........................................................................

3 - A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A competência para autorizar a construção e emitir alvarás para as instalações referidas n.º 1 é do director regional da economia territorialmente competente.

4 - Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto.» 2 - O anexo ii do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[...]

São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:

a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;

b) Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;

c) Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;

d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna;

e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro

É aditado ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, o anexo iii com a seguinte redacção:

«ANEXO III

Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento

A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado

Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:

Classe A1:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3;

b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;

c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;

d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3;

Classe A2:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3;

b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;

c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;

Classe A3 - parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.

B - Instalações não sujeitas a licenciamento

Classe B1 - sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.

Classe B2 - embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes instalações:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;

b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 125/97, de 13 de Maio

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 125/97, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.

Artigo 5.º

[...]

1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, devendo constar do requerimento:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O original do termo da responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.

Artigo 7.º

[...]

1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL a autorização de exploração.

2 - ...........................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.

2 - ...........................................................................

3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.

4 - ...........................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - Os processos de contra-ordenação são instruídos pela entidade licenciadora competente, cabendo ao presidente da câmara municipal ou ao director regional da economia competente a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - ...........................................................................

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora envia à Direcção-Geral de Energia e Geologia o respectivo processo de contra-ordenação devidamente instruído.

Artigo 16.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) Em 40 % da entidade instrutora do respectivo processo;

c) (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da entidade licenciadora competente.

2 - A fiscalização mencionada no número anterior é exercida no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.»

Artigo 5.º

Actualizações

Até à entrada em vigor da Lei Orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), criada pelo Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, as referências feitas a esta entidade no presente decreto-lei devem considerar-se feitas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, o artigo 72.º do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, e o Decreto 198/70, de 7 de Maio.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel dos Santos de Magalhães - Fernando Teixeira dos Santos - João Manuel Machado Ferrão - Fernando Pereira Serrasqueiro.

Promulgado em 7 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:

a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;

b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis;

c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;

b) Combustíveis líquidos;

c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);

d) Outros produtos derivados do petróleo.

2 - São ainda abrangidos por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.

3 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;

b) Armazenagem de gás natural.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Combustíveis líquidos» as gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;

b) «Combustíveis sólidos derivados do petróleo» o coque de petróleo e produtos similares;

c) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;

d) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

e) «Titular da licença de exploração» o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro;

f) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» o propano e butano;

g) «Outros gases derivados do petróleo» o butileno, butadieno, propileno e etileno;

h) «Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

i) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

j) «Licença de exploração» o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento, que autoriza o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

k) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;

l) «Manipulação em instalações de armazenamento» qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;

m) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;

n) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;

o) «Posto de garrafas» o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria 460/2001, de 8 de Maio;

p) «Posto de reservatórios» o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição como definido no Portaria 460/2001, de 8 de Maio;

q) «Produtos do petróleo» os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;

r) «Produtos substituintes de produtos do petróleo» os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, directamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;

s) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma;

t) «Rede de distribuição de GPL» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Requisitos para o licenciamento

1 - A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.

2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a passagem das licenças de construção e de exploração da instalação, são definidos em portaria conjunta do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutele as autarquias locais.

3 - A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.

4 - As instalações objecto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Licenciamento municipal

1 - É da competência das câmaras municipais:

a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;

b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;

c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.

2 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.

Artigo 6.º

Licenciamento pela administração central

1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas nos anexos i e ii a este diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:

a) A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), para as instalações referidas no anexo i;

b) As direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo ii.

3 - É ainda da competência das DRE:

a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;

b) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.

Artigo 7.º

Processo de licenciamento

1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respectivo processo.

2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º, bem como a realização de vistorias.

3 - A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.

4 - As entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste diploma e daqueles estatutos no que diz respeito à apreciação de projectos, vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua actuação e procedimento.

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, incluindo os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º 2 - A entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta, ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.

3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.

Artigo 9.º

Entidades consultadas

1 - A entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.

2 - São consultadas as entidades cuja participação no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela entidade licenciadora.

3 - A consulta a uma entidade pode ser dispensada quando o processo apresentado pelo requerente já seja acompanhado do parecer dessa entidade.

Artigo 10.º

Prazos para parecer

1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, não prorrogável, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à entidade licenciadora.

3 - A entidade licenciadora responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.

4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Artigo 11.º

Pareceres condicionantes

1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.

2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pela legislação sobre o controlo dos perigos associados a acidentes industriais graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio.

Artigo 12.º

Vistorias

1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respectivas conclusões.

2 - A comissão de vistorias é convocada, pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.

3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.

4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.

5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.

6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.

7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada, se necessário, nova vistoria.

8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.

9 - Pode ser efectuada vistoria, mesmo quando não exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.

10 - No processo de renovação do alvará ou da licença de exploração, por motivo de caducidade, pode ser dispensada a vistoria final se, na vistoria inicial, for verificada a permanência da conformidade com o projecto.

Artigo 13.º

Aprovação do projecto

1 - No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de alterações ou rejeição.

2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra.

3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos termos do n.º 1.

4 - Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.

5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de forma fundamentada.

6 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora 7 - Em caso de não execução da obra no prazo fixado, nos termos do n.º 2, o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela entidade licenciadora a solicitação do interessado.

Artigo 14.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração é concedida após verificação da concordância da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas.

2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.

3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.

Artigo 15.º

Validade e renovação das licenças de exploração

1 - As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A fixação da validade da licença em prazo inferior a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao promotor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º 3 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.

4 - A renovação da licença de exploração ou alvará deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.

5 - No processo de renovação de alvará ou licença de exploração por motivo de caducidade, não é necessária a apresentação dos comprovativos dos seguros de responsabilidade civil de empreiteiro e de responsável pela execução das instalações existente, desde que não tenha havido lugar à execução de qualquer alteração significativa após o licenciamento.

Artigo 16.º

Alteração e cessação da exploração

1 - O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:

a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;

b) (Revogado.) c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;

d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.

2 - No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.

3 - Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.

CAPÍTULO III

Segurança técnica das instalações

Artigo 17.º

Regulamentação técnica

As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.

Artigo 18.º

Técnicos responsáveis

1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DGEG.

2 - O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia e da Inovação.

3 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938.

Artigo 19.º

Inspecções periódicas

1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.

2 - Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspectora certificado que será apresentado à entidade licenciadora.

3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspectora poderá conceder prazo para a sua correcção, informando do facto a entidade licenciadora.

4 - Os certificados são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.

5 - Para efeitos deste artigo, são consideradas certificadas, para a realização de inspecções, as entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as matérias em presença.

6 - A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.

7 - Enquanto o Sistema Português da Qualidade não der satisfação ao disposto no n.º 5 acima, as entidades licenciadoras assumem as inspecções quinquenais previstas neste artigo.

8 - O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.

Artigo 20.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:

a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;

b) A retirada ou a apreensão dos produtos.

2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.

Artigo 21.º

Medidas em caso de cessação de actividade

1 - Em caso de cessação da actividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.

2 - As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 22.º

Taxas de licenciamento e de vistorias

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;

c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no artigo 6.º;

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;

e) Vistorias periódicas;

f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;

g) Averbamentos.

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º 3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que refere aos processos de licenciamento e alteração, para cuja realização é exigida prova prévia do respectivo pagamento.

Artigo 23.º

Forma e pagamento das taxas

As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser-lhe devolvido um dos exemplares com a prova de o pagamento ter sido efectuado.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou pela DGEG e DRE, segundo, respectivamente, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º 2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares e de (euro) 3740 a (euro) 44 890 no caso de pessoas colectivas:

a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;

b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma;

c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 27.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 28.º

Distribuição do produto das coimas

1 - No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultantes reverte para o município.

2 - No caso das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da Economia, o produto das coimas constitui receita:

a) Em 60 % do Estado;

b) Em 30 % da entidade licenciadora;

c) Em 10 % da DGEG.

Artigo 29.º

Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica

1 - A instrução de processos de contra-ordenação e a distribuição do produto das coimas respeitantes à fiscalização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º 2 - A tipificação das contra-ordenações e o montante das coimas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável.

CAPÍTULO VI

Matérias sujeitas a informação

Artigo 30.º

Registo de acidentes

1 - Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGEG.

3 - A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.

Artigo 31.º

Base de dados de postos de abastecimento

As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respectiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.

CAPÍTULO VII

Recursos e reclamações

Artigo 32.º

Recurso hierárquico

O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.

Artigo 33.º

Reclamações de terceiros

1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.

2 - No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 - A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a recepção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.

4 - O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias, revogatórias e finais

Artigo 34.º

Regime transitório

1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.

2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.

3 - A competência para autorizar a construção e emitir alvarás para as instalações referidas no n.º 1 é do director regional de economia territorialmente competente.

4 - Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto.

Artigo 35.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:

a) A base viii da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;

b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º, 64.º a 68.º e 72.º do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938;

c) O Decreto 198/70, de 7 de Maio.

ANEXO I

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo

licenciamento é competência da DGEG - Alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º

Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do Ministro da Economia.

ANEXO II

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo

licenciamento é competência das DRE - Alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:

a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;

b) Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;

c) Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;

d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna;

e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.

ANEXO III

Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento

A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado

Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos cisterna:

Classe A1:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3;

b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;

c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;

d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3;

Classe A2:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3;

b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;

c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;

Classe A3 - parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.

B - Instalações não sujeitas a licenciamento

Classe B1 - sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.

Classe B2 - embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes instalações:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;

b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/30/plain-224266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-07 - Decreto 198/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Dá nova redacção aos artigos 56.º e 72.º do Decreto n.º 29034, que regulamenta a Lei n.º 1947, relativa à importação, armazenamento e tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Portaria 460/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 208/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece para Região Autónoma dos Açores normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-29 - Decreto-Lei 87/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Lei 6/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 54/2015 - Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-05 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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