de 6 de Outubro
O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabeleceu os procedimentos e as competências do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.Por força do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX, procedeu-se à alteração daquele diploma, através dos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de Novembro, e 31/2008, de 25 de Fevereiro, criando-se regimes simplificados de licenciamento de algumas categorias de instalações de armazenamentos de produtos de petróleo e de postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo.
Prossegue-se com o mesmo fito de simplificação, visando-se agora, para promoção da concorrência ao nível do retalho, uma maior oferta de pontos de venda de combustíveis.
Para tanto, procede-se à diminuição dos prazos e à maior responsabilização do requerente na instrução do procedimento, prevendo-se, nomeadamente, a possibilidade de rejeição liminar do pedido.
Com efeito, verifica-se que, em muitas situações, o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis e de outras instalações contempladas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, se torna muito demorado não só para as novas instalações mas, também, para as renovações de licenças de exploração. Torna-se, deste modo, oportuno explorar ainda, nos diplomas que regulamentam o processo de licenciamento, as possibilidades de reduzir prazos e de simplificar procedimentos, criando também assim uma dinâmica incentivadora da desejada agilização, sempre sem descurar o valor primordial da segurança.
No licenciamento destas instalações petrolíferas nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e segundo o regime jurídico da urbanização e da edificação, podem gerar-se situações de sobreposição que convirá evitar. Assim, permite-se, tanto quanto possível, a conjugação dos procedimentos de ambos os regimes, segundo o princípio da simplificação administrativa.
Regulamentam-se, ainda, as condições em que se pode efectuar o fornecimento de gasóleo de aquecimento em unidades instaladas em áreas afectas a postos de abastecimento de combustíveis, possibilidade esperada pelos operadores desde que foi legalmente criado este produto pelo Decreto-Lei 223/2002, de 30 de Outubro, sem o que o volume de negócio de muitas instalações resulta fortemente restringido, pondo em risco a sua viabilidade económica. Para o efeito, estabelecem-se as regras necessárias, nomeadamente no que à segurança diz respeito, e obriga-se à identificação e à segregação das respectivas unidades de abastecimento relativamente aos restantes equipamentos dos postos de abastecimento e definem-se as condições de segurança a observar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a).............................................................................
b).............................................................................
c) 'Entidade licenciadora e fiscalizadora' a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
d).............................................................................
e).............................................................................
f)..............................................................................
g).............................................................................
h).............................................................................
i)..............................................................................
j) 'Licença de exploração' o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respectivamente;
k).............................................................................
l)..............................................................................
m)............................................................................
n).............................................................................
o).............................................................................
p).............................................................................
q).............................................................................
r)..............................................................................
s).............................................................................
t)..............................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições técnicas a observar para a instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação são definidos em portaria conjunta do ministro responsável pela área da economia e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior e a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no presente decreto-lei e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º 4 - O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º
Artigo 8.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
3 - A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respectivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 9.º
[...]
1 - São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.2 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
3 - O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.
4 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
Artigo 10.º
[...]
1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.
3 - A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
4 - ...........................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser reduzidos mediante concordância de todas as entidades convocadas.
12 - A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo máximo de 3 dias a contar da data em que é requerida e a vistoria é convocada no prazo máximo de 10 dias a contar do seu pagamento.
Artigo 13.º
[...]
1 - No prazo de 15 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de alterações ou rejeição.2 - ...........................................................................
3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projecto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correcções que lhe tenham sido impostas.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - A renovação da licença, nos casos previstos no artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicável à respectiva instalação.
Artigo 23.º
[...]
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas.2 - É obrigatória a disponibilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet ou de meio equivalente.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro
É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 17-A.º
Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afectas a
postos de abastecimento de combustíveis
1 - É permitida a implantação de unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento em área afecta a um posto de abastecimento de combustíveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam separadas das ilhas das unidades de abastecimento dos combustíveis rodoviários;
b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam identificadas com a designação 'Gasóleo de aquecimento' em preto, caixa alta, com 5 cm de altura e centrada;
c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento disponham de uma inscrição com as dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm, bem legível, com os dizeres 'Proibido o uso como carburante nos termos da legislação em vigor'.
2 - A implantação, construção e exploração dos reservatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário no Regulamento aprovado pela Portaria 131/2002, de 9 de Fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro.
3 - Nas unidades de abastecimento a que respeita o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios conformes com o Regulamento do Transporte de Matérias Perigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:
a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l;
b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas cuja capacidade não exceda 1000 l.
4 - As embalagens e os GRG devem ser fechados em conformidade com as instruções do fabricante e manter-se fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser utilizados para efectuar distribuição fraccionada.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção actual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 18 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis;
c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
b) Combustíveis líquidos;
c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
d) Outros produtos derivados do petróleo.
2 - São ainda abrangidos por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
3 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
b) Armazenagem de gás natural.
Artigo 3.º
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) «Combustíveis líquidos» as gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
b) «Combustíveis sólidos derivados do petróleo» o coque de petróleo e produtos similares;
c) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
d) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;
e) «Titular da licença de exploração» o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro;
f) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» o propano e butano;
g) «Outros gases derivados do petróleo» o butileno, butadieno, propileno e etileno;
h) «Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
i) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
j) «Licença de exploração» o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respectivamente;
k) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;
l) «Manipulação em instalações de armazenamento» qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
m) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
n) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
o) «Posto de garrafas» o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria 460/2001, de 8 de Maio;
p) «Posto de reservatórios» o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição como definido na Portaria 460/2001, de 8 de Maio;
q) «Produtos do petróleo» os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;
r) «Produtos substituintes de produtos do petróleo» os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, directamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
s) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, na âmbito deste diploma;
t) «Rede de distribuição de GPL» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 4.º
Requisitos para o licenciamento
1 - A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições técnicas a observar para a instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação são definidos em portaria conjunta do ministro responsável pela área da economia e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
3 - A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
4 - As instalações objecto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Licenciamento municipal
1 - É da competência das câmaras municipais:a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;
c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.
2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior e a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no presente decreto-lei e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º 4 - O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1.
Artigo 6.º
Licenciamento pela administração central
1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo i e no anexo ii a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:
a) A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), para as instalações referidas no anexo i;
b) As Direcções Regionais do Ministério da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo ii.
3 - É ainda da competência das DRE:
a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;
b) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.
4 - Os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º
Artigo 7.º
Processo de licenciamento
1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respectivo processo.2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º, bem como a realização de vistorias.
3 - A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
4 - As entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias n.os 1211/2003, de 16 de Outubro, e 362/2000, de 20 de Junho, respectivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste diploma e daqueles estatutos no que diz respeito à apreciação de projectos, vistorias e inspecções previstas neste diploma, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua actuação e procedimento.
Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, incluindo os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.3 - A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respectivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
4 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.
5 - Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projecto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 9.º
Entidades consultadas
1 - São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.2 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
3 - O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.
4 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
Artigo 10.º
Prazos para parecer
1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.
3 - A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 11.º
Pareceres condicionantes
1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho.
Artigo 12.º
Vistorias
1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respectivas conclusões.2 - A comissão de vistorias é convocada, pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.
3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.
5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.
7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
9 - Pode ser efectuada vistoria, mesmo quando não exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
10 - No processo de renovação do alvará ou da licença de exploração, por motivo de caducidade, pode ser dispensada a vistoria final se, na vistoria inicial, for verificada a permanência da conformidade com o projecto.
11 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser reduzidos mediante concordância de todas as entidades convocadas.
12 - A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo máximo de 3 dias a contar da data em que é requerida e a vistoria é convocada no prazo máximo de 10 dias a contar do seu pagamento.
Artigo 13.º
Aprovação do projecto
1 - No prazo de 15 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de alterações ou rejeição.2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra.
3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projecto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
4 - Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.
5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de forma fundamentada.
6 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
7 - Em caso de não execução da obra no prazo fixado, nos termos do n.º 2, o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela entidade licenciadora a solicitação do interessado.
Artigo 14.º
Licença de exploração
1 - A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correcções que lhe tenham sido impostas.2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
4 - Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve estar designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 do artigo 18.º 5 - No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entregar o respectivo termo de responsabilidade.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Validade e renovação das licenças de exploração
1 - As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A fixação da validade da licença em prazo inferior a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao promotor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º 3 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
4 - A renovação da licença de exploração ou alvará deve ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.
5 - A renovação da licença, nos casos previstos no artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicável à respectiva instalação.
Artigo 16.º
Alteração e cessação da exploração
1 - O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b) (Revogado.) c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;
d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
2 - No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.
3 - Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.
CAPÍTULO III
Segurança técnica das instalações
Artigo 17.º
Regulamentação técnica
As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afectas a
postos de abastecimento de combustíveis
1 - É permitida a implantação de unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento em área afecta a um posto de abastecimento de combustíveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam separadas das ilhas das unidades de abastecimento dos combustíveis rodoviários;
b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam identificadas com a designação «Gasóleo de aquecimento» em preto, caixa alta, com 5 cm de altura e centrada;
c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento disponham de uma inscrição com as dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm, bem legível, com os dizeres «Proibido o uso como carburante nos termos da legislação em vigor».
2 - A implantação, construção e exploração dos reservatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário no Regulamento aprovado pela Portaria 131/2002, de 9 de Fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro.
3 - Nas unidades de abastecimento a que respeita o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios conformes com o Regulamento do Transporte de Matérias Perigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:
a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l;
b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas cuja capacidade não exceda 1000 l.
4 - As embalagens e os GRG devem ser fechados em conformidade com as instruções do fabricante e manter-se fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser utilizados para efectuar distribuição fraccionada.
Artigo 18.º
Técnicos responsáveis
1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada, reconhecida pela respectiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.2 - O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia e da Inovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se válidas até três anos após a publicação da portaria prevista no número anterior a inscrição de técnicos responsáveis pelo projecto efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, bem como as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1947, com a redacção dada pelo Decreto 487/76, de 21 de Junho.
4 - A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior.
Artigo 19.º
Inspecções periódicas
1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.2 - Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspectora certificado que será apresentado à entidade licenciadora.
3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspectora poderá conceder prazo para a sua correcção, informando do facto a entidade licenciadora.
4 - Os certificados são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspecções periódicas as entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados de petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo estatuto aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
6 - As EIC podem colaborar com as entidades licenciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, em actividades relacionadas com a apreciação de projectos, vistorias e inspecções das instalações.
7 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação de actividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo estas obrigações constar do respectivo estatuto.
8 - No caso das instalações abrangidas pelos anexos i e ii, a realização das inspecções periódicas é exercida pelas respectivas entidades licenciadoras.
9 - Nas restantes instalações, as inspecções periódicas também podem ser realizadas pelas respectivas entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.
10 - A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
11 - O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.
Artigo 20.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;
b) A retirada ou a apreensão dos produtos.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.
Artigo 21.º
Medidas em caso de cessação de actividade
1 - Em caso de cessação da actividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
2 - As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 22.º
Taxas de licenciamento e de vistorias
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no artigo 6.º;
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
e) Vistorias periódicas;
f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
g) Averbamentos;
h) Reconhecimento de entidades inspectoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo.
2 - Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, respectivamente.
3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.
4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que refere aos processos de licenciamento e alteração, para cuja realização é exigida prova prévia do respectivo pagamento.
5 - Pela apreciação do procedimento de reconhecimento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, é devida à DGEG uma taxa, fixada em (euro) 250, devendo este valor ser actualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devido com a apresentação do pedido e liquidado no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG.
Artigo 23.º
Forma e pagamento das taxas
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas.2 - É obrigatória a disponibilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet ou de meio equivalente.
Artigo 24.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou pela DGEG e DRE, segundo, respectivamente, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º 2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares e de (euro) 3740 a (euro) 44 890 no caso de pessoas colectivas:a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma;
c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º;
d) A realização de inspecções por entidades que não se encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º;
e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 19.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 27.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 28.º
Distribuição do produto das coimas
1 - No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultantes reverte para o município.2 - No caso das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da Economia, o produto das coimas constitui receita:
a) Em 60 % do Estado;
b) Em 30 % da entidade licenciadora;
c) Em 10 % da DGEG.
Artigo 29.º
Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
1 - A instrução de processos de contra-ordenação e a distribuição do produto das coimas respeitantes à fiscalização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º 2 - A tipificação das contra-ordenações e o montante das coimas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável.
CAPÍTULO VI
Matérias sujeitas a informação
Artigo 30.º
Registo de acidentes
1 - Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de vinte e quatro horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGEG.
3 - A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.
Artigo 31.º
Base de dados de postos de abastecimento
As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respectiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.
CAPÍTULO VII
Recursos e reclamações
Artigo 32.º
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
Artigo 33.º
Reclamações de terceiros
1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.2 - No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
3 - A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a recepção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
4 - O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias, revogatórias e finais
Artigo 34.º
Regime transitório
1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.
3 - A competência para autorizar a construção e emitir alvarás para as instalações referidas no n.º 1 é do director regional de Economia territorialmente competente.
4 - Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto.
Artigo 35.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
Artigo 36.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:a) A base viii da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;
b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º, 64.º a 68.º e 72.º do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938;
c) O Decreto 198/70, de 7 de Maio.
ANEXO I
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo
licenciamento é competência da DGEG - alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do Ministro da Economia.
ANEXO II
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo
licenciamento é competência das DRE - alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:
a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;
b) Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;
c) Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;
d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna;
e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.
ANEXO III
Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:
Classe A1:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3;
Classe A2:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
Classe A3:
Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1:
Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;
c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38º C;
Classe B2:
Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro, as seguintes instalações:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,5 m3;
b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.