Decreto Legislativo Regional 21/2012/M
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de
licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de
produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.
Considerando que o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para os efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
Considerando que importa proceder às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respetivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes e simplificação dos respetivos procedimentos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes produtos derivados do petróleo:a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
b) Combustíveis líquidos;
c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
d) Outros produtos derivados do petróleo.
2 - São ainda abrangidos por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
3 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
b) Armazenagem de gás natural.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
b) Combustíveis sólidos derivados do petróleo: o coque de petróleo e produtos similares;
c) Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da administração pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
d) Entidade exploradora: entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;
e) Titular da licença de exploração: é o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro;
f) Gases de petróleo liquefeitos (GPL): propano e butano comerciais;
g) Outros gases derivados do petróleo: butileno, butadieno, propileno e etileno;
h) Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
i) Instalações de armazenamento de combustíveis: locais, incluindo os reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
j) Licença de exploração: autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;
k) Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;
l) Manipulação em instalações de armazenamento: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
m) Outros derivados do petróleo: óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
n) Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
o) Posto de garrafas: conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria 460/2001, de 8 de maio;
p) Posto de reservatórios: reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição como definido na Portaria 460/2001, de 8 de maio;
q) Produtos do petróleo: produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;
r) Produtos substituintes de produtos do petróleo: biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
s) Promotor/requerente: proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.
t) «Rede de distribuição de GPL»: o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 4.º
Requisitos para o licenciamento
1 - A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a aprovação do projeto e as condições técnicas a observar para a instalação, construção, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação, são definidos em portaria do membro Governo que tutela a área da energia.
3 - A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.
4 - As instalações objeto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Licenciamento
1 - É da competência da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, na qualidade de entidade licenciadora e fiscalizadora, adiante designada por DRCIE, o licenciamento das instalações referidas no artigo 1.º do referido diploma.2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 6.º
Processo de licenciamento
1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à DRCIE, a quem incumbe a instrução do respetivo processo.2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 8.º, bem como a realização de vistorias.
3 - A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
Artigo 7.º
1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, de acordo com os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º 2 - A DRCIE, no prazo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.3 - A DRCIE pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respetivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.
4 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.
Artigo 8.º
Entidades consultadas
1 - São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.2 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a DRCIE envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.
3 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pereceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearem.
Artigo 9.º
Prazos para parecer
1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à DRCIE que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela DRCIE até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.
3 - A DRCIE responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projeto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 10.º
Pareceres condicionantes
1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho.
Artigo 11.º
Vistorias
1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens, sendo efetuadas pela DRCIE ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respetivas conclusões.2 - A vistoria inicial, caso a DRCIE considere necessária, destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
3 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projeto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
4 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respetiva conclusão.
5 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
6 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
7 - Pode ser efetuada vistoria, caso a DRCIE considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
8 - No processo de renovação da licença de exploração, por motivo de caducidade, é efetuada vistoria, para verificar a permanência da conformidade com o projeto.
Artigo 12.º
Aprovação do projeto
1 - No prazo de 20 dias após a receção dos pareceres referidos nos artigos 8.º e 10.º, a DRCIE envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, a decisão sobre a aprovação do projeto, imposição de alterações ou rejeição.2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial, ou constantes dos pareceres solicitados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra.
3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 15 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
4 - Um exemplar autenticado do projeto aprovado é remetido ao requerente.
5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela DRCIE a essa entidade, de forma fundamentada.
6 - Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.
7 - Em caso de não execução da obra no prazo fixado, nos termos do n.º 2, o processo é cancelado, salvo autorização de prorrogação concedida pela DRCIE a solicitação do interessado.
Artigo 13.º
Licença de exploração
1 - A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas.2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.
4 - Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração que deve apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no artigo 18.º 5 - No caso do técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias um novo responsável pela exploração e entregar um novo termo de responsabilidade.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente diploma.
Artigo 14.º
Validade das licenças de exploração
1 - As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração até 20 anos.2 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto 29034, de 1 de outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
3 - A renovação da licença de exploração ou alvará deverá ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua validade.
4 - A renovação da licença, nos casos previstos no artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicável à respetiva instalação.
Artigo 15.º
Alteração e cessação da exploração
1 - O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar à DRCIE, em pedido devidamente documentado, solicitando o respetivo averbamento no processo correspondente:
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b) A mudança de produto afeto aos equipamentos;
c) A suspensão de atividade por prazo superior a um ano.
2 - Em caso de cessação da atividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.
CAPÍTULO III
Segurança técnica das instalações
Artigo 16.º
Regulamentação técnica
As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Artigo 17.º
Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas
afetas a postos de abastecimento de combustíveis
1 - É permitida a implantação de unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento em área afeta a um posto de abastecimento de combustíveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam separadas das ilhas das unidades de abastecimento dos combustíveis rodoviários;
b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam identificadas com a designação «Gasóleo de aquecimento» em preto, caixa alta, com 5 cm de altura e centrada;
c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento disponham de uma inscrição com as dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm, bem legível, com os dizeres «Proibido o uso como carburante nos termos da legislação em vigor».
2 - A implantação, construção e exploração dos reservatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário no Regulamento aprovado pela Portaria 131/2002, de 9 de fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei 302/2001, de 23 de novembro.
3 - Nas unidades de abastecimento a que respeita o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios conformes com o Regulamento do Transporte de Matérias Perigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:
a) Embalagens cuja capacidade não exceda 450 L;
b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas cuja capacidade não exceda 1000 L.
4 - As embalagens e os GRG devem ser fechados em conformidade com as instruções do fabricante e manter-se fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser utilizados para efetuar distribuição fracionada.
Artigo 18.º
Técnicos responsáveis
1 - A assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos com formação adequada, reconhecida pela respetiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações e armazenamento de produtos de petróleo e de posto de abastecimento de combustível.2 - O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do membro do Governo que tutela a área da Energia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 mantêm-se válidas a inscrição de técnicos responsáveis pelo projeto efetua-da ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 29034, de 1 de outubro de 1938, bem como as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto 36270, de 9 de maio de 1947, com a redação dada pelo Decreto 487/76 de 21 de junho.
Artigo 19.º
Inspeções periódicas
1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objeto de inspeção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas do âmbito do licenciamento.2 - Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspetora certificado que será apresentado à DRCIE.
3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspetora poderá conceder prazo para a sua correção, informando do facto a DRCIE.
4 - Os certificados são válidos por cinco anos devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
5 - Para efeitos do presente artigo consideram-se habilitadas para a realização das inspeções periódicas as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) reconhecidas pela DRCIE e acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade nos termos do presente decreto legislativo e do respetivo estatuto a aprovar pelo membro do governo que tutela a energia.
6 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da atividade e de seguro de responsabilidade civil.
7 - No caso das instalações abrangidas pelos anexos i e ii a realização das inspeções periódicas é exercida pela DRCIE.
8 - Nas restantes instalações, as inspeções periódicas também podem ser realizadas pela DRCIE, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.
9 - A não apresentação do certificado de inspeção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
10 - O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.
Artigo 20.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a DRCIE e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;
b) A retirada ou a apreensão dos produtos.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contraordenação, do prosseguimento do respetivo processo.
Artigo 21.º
Medidas em caso de cessação de atividade
1 - Em caso de cessação da atividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
2 - As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.
Artigo 22.º
Registo de acidentes
1 - Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de 24 horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à DRCIE, que deve proceder ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.2 - A DRCIE deve de imediato informar a Direção Regional do Ambiente de todas as ocorrências de acidente nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.
Artigo 23.º
Reclamações de terceiros
1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da DRCIE, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou do interesse em causa, que a transmitirá à DRCIE, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.2 - No caso da reclamação ser dirigida à DRCIE, esta poderá consultar outras entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
3 - A decisão será proferida pela DRCIE no prazo máximo de 30 dias após a receção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
4 - O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 24.º
Taxas de licenciamento e de vistorias
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração;
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
c) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
d) Vistorias periódicas;
e) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
f) Averbamentos.
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo que tutela a área de energia.
3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos de entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.
4 - Pela apreciação do reconhecimento de entidades inspetoras de instalações de combustíveis de derivados do petróleo, é devida à DRCIE uma taxa, fixada em (euro) 250 devendo este valor ser atualizado anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor na região com exclusão da habitação, por despacho do Diretor Regional do Comércio, Indústria e Energia.
5 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devido com a apresentação do pedido.
Artigo 25.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Fiscalização e contraordenações
Artigo 26.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44 890 no caso de pessoas coletivas:a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscalização efetuadas nos termos deste diploma;
c) O não cumprimento das obrigações de informação prevista no n.º 1 do artigo 22.º;
d) A realização de inspeções por entidades que não se encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º;
e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 19.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pela DRCIE.2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias.
Artigo 29.º
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.º
Regime transitório
1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.
3 - Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, pode aplicar-se o regime agora previsto.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 17/2004/M, de 27 de julho.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de agosto de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento da Região, por Resolução do Conselho do Governo Regional.
ANEXO II
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo
a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;
b) Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 200 m3;
c) Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou superior a 500 m3;
d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efetuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna;
e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior e igual a 500 t.
ANEXO III
Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a
licenciamento
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de taras ou de veículos cisterna:
Classe A1:
a) Instalações de armazenamento GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3.
Classe A2:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3;
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3.
Classe A3:
Parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1:
Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;
c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.
Classe B2:
Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento das disposições da Portaria prevista no artigo 4.º, as seguintes instalações:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,5 m3;
b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.