Decreto Legislativo Regional 17/2004/M
Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de
produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de
combustíveis.
Considerando que o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para os efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis líquidos;Considerando que as especificidades próprias na área do sector dos combustíveis, no que concerne ao licenciamento e fiscalização das instalações, implicam per si a adopção de um regime jurídico específico na Região Autónoma da Madeira;
Considerando que importa proceder na Região Autónoma da Madeira às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respectivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes:
O presente diploma visa estabelecer os procedimentos para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis líquidos.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:a) Gases de petróleo liquefeitos;
b) Combustíveis líquidos;
c) Outros produtos derivados do petróleo.
2 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
b) Armazenagem de gás natural.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) «Combustíveis líquidos» gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet fuel, gasóleos e fuelóleos;
b) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da Administração Pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
c) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» propano e butano comerciais;
d) «Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
e) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo os reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
f) «Licença de exploração» a autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;
g) «Aprovação do projecto» o projecto visado pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) integrado no licenciamento que confere ao requerente a faculdade de instalar as infra-estruturas referentes à armazenagem;
h) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;
i) «Manipulação em instalações de armazenamento» qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
j) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes;
l) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
m) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 4.º
Requisitos para o licenciamento
1 - A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a aprovação do projecto e de exploração da instalação, são definidos em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 5.º
Licenciamento
1 - É da competência da DRCIE:a) O licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis.
2 - A construção, a reconstrução, a ampliação, a alteração ou a conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.
Artigo 6.º
Processo de licenciamento
1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento na DRCIE.2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 8.º, bem como a realização de vistorias.
Artigo 7.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, de acordo com os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º 2 - A DRCIE, no prazo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica o arquivamento do pedido de licenciamento.
Artigo 8.º
Entidades consultadas
1 - A DRCIE envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.2 - São consultadas as entidades cuja participação no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela DRCIE.
3 - A consulta a uma entidade pode ser dispensada quando o processo apresentado pelo requerente já seja acompanhado do parecer dessa entidade.
Artigo 9.º
Prazos para parecer
1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, tendo em consideração o disposto no número seguinte.2 - As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à DRCIE.
3 - A DRCIE responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 10.º
Pareceres condicionantes
1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pela legislação sobre o controlo dos perigos associados a acidentes industriais graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio.
Artigo 11.º
Vistorias
1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em especial, a garantia da segurança de pessoas e bens, sendo efectuadas pela DRCIE ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, sendo lavrado auto das mesmas.2 - A comissão de vistorias é convocada, pela DRCIE, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.
3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.
5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.
7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção e marcada, se necessário, nova vistoria.
8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
9 - Pode ser efectuada vistoria, caso a DRCIE a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
Artigo 12.º
Aprovação do projecto
1 - No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 8.º e 10.º, a DRCIE informa ao requerente a decisão sobre a aprovação do projecto, enviando fundamentação no caso de imposição de alterações ou rejeição.2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados.
3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for concedido, submetendo-o de novo à DRCIE, a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
4 - Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.
5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser fundamentado.
6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 13.º
Licença de exploração
1 - A licença de exploração é concedida após verificação da concordância da execução da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas.2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 14.º
Registo de acidentes
Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados pelo detentor da licença de exploração da instalação à DRCIE, que deverá proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
Artigo 15.º
Validade das licenças de exploração
1 - As licenças de exploração a que este diploma respeita terão a duração até 20 anos.2 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
Artigo 16.º
Alteração e cessação da exploração
1 - A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar à DRCIE, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b) A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;
c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;
d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
2 - A cessação da actividade implica o cancelamento da licença.
CAPÍTULO III
Segurança técnica das instalações
Artigo 17.º
Regulamentação técnica
As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Artigo 18.º
Técnicos responsáveis
1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DRCIE.2 - O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
3 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938.
Artigo 19.º
Inspecções periódicas
1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da exploração das instalações.2 - A promoção das inspecções periódicas é da responsabilidade das entidades exploradoras das instalações.
3 - As inspecções periódicas serão efectuadas nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 20.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a DRCIE, de per si ou em colaboração, deve tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem;
b) A retirada ou a apreensão dos produtos.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.
Artigo 21.º
Medidas em caso de cessação de actividade
1 - Em caso de cessação da actividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
2 - As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 22.º
Taxas de licenciamento e de vistorias
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;
b) Averbamentos;
c) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
e) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
f) Vistorias periódicas.
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.
Artigo 23.º
Forma e pagamento das taxas
As taxas são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela DRCIE, mediante recibo a emitir por esta.
Artigo 24.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pela DRCIE, nos termos do presente diploma.2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 26.º
Contra-ordenações em âmbito de licenciamento
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 27.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
As competências para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertencem ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 28.º
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região.
CAPÍTULO VI
Recursos e reclamações
Artigo 29.º
Interposição e efeitos
1 - Das decisões da DRCIE cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo que tutela a área da energia.2 - O recurso tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, o membro do Governo referido no número anterior atribuir-lhe efeito meramente devolutivo quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
3 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da DRCIE ou da câmara municipal quando esteja em causa a protecção dos seus direitos ou do interesse geral.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.º
Regime transitório
1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Julho de 2004.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.