Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 17/2004/M, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2004/M

Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de

produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de

combustíveis.

Considerando que o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para os efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis líquidos;

Considerando que as especificidades próprias na área do sector dos combustíveis, no que concerne ao licenciamento e fiscalização das instalações, implicam per si a adopção de um regime jurídico específico na Região Autónoma da Madeira;

Considerando que importa proceder na Região Autónoma da Madeira às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respectivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes:

O presente diploma visa estabelecer os procedimentos para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis líquidos.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:

a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;

b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

a) Gases de petróleo liquefeitos;

b) Combustíveis líquidos;

c) Outros produtos derivados do petróleo.

2 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;

b) Armazenagem de gás natural.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Combustíveis líquidos» gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet fuel, gasóleos e fuelóleos;

b) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da Administração Pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;

c) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» propano e butano comerciais;

d) «Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

e) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo os reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

f) «Licença de exploração» a autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;

g) «Aprovação do projecto» o projecto visado pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) integrado no licenciamento que confere ao requerente a faculdade de instalar as infra-estruturas referentes à armazenagem;

h) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;

i) «Manipulação em instalações de armazenamento» qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;

j) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes;

l) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;

m) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Requisitos para o licenciamento

1 - A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.

2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a aprovação do projecto e de exploração da instalação, são definidos em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - É da competência da DRCIE:

a) O licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis;

b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis.

2 - A construção, a reconstrução, a ampliação, a alteração ou a conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento na DRCIE.

2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 8.º, bem como a realização de vistorias.

Artigo 7.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, de acordo com os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º 2 - A DRCIE, no prazo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.

3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica o arquivamento do pedido de licenciamento.

Artigo 8.º

Entidades consultadas

1 - A DRCIE envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.

2 - São consultadas as entidades cuja participação no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela DRCIE.

3 - A consulta a uma entidade pode ser dispensada quando o processo apresentado pelo requerente já seja acompanhado do parecer dessa entidade.

Artigo 9.º

Prazos para parecer

1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, tendo em consideração o disposto no número seguinte.

2 - As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à DRCIE.

3 - A DRCIE responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.

4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Artigo 10.º

Pareceres condicionantes

1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.

2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pela legislação sobre o controlo dos perigos associados a acidentes industriais graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em especial, a garantia da segurança de pessoas e bens, sendo efectuadas pela DRCIE ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, sendo lavrado auto das mesmas.

2 - A comissão de vistorias é convocada, pela DRCIE, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.

3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.

4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.

5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.

6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.

7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção e marcada, se necessário, nova vistoria.

8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.

9 - Pode ser efectuada vistoria, caso a DRCIE a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.

Artigo 12.º

Aprovação do projecto

1 - No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 8.º e 10.º, a DRCIE informa ao requerente a decisão sobre a aprovação do projecto, enviando fundamentação no caso de imposição de alterações ou rejeição.

2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados.

3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for concedido, submetendo-o de novo à DRCIE, a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos termos do n.º 1.

4 - Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.

5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser fundamentado.

6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 13.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração é concedida após verificação da concordância da execução da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas.

2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.

3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 14.º

Registo de acidentes

Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados pelo detentor da licença de exploração da instalação à DRCIE, que deverá proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.

Artigo 15.º

Validade das licenças de exploração

1 - As licenças de exploração a que este diploma respeita terão a duração até 20 anos.

2 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.

Artigo 16.º

Alteração e cessação da exploração

1 - A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar à DRCIE, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:

a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;

b) A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;

c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;

d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.

2 - A cessação da actividade implica o cancelamento da licença.

CAPÍTULO III

Segurança técnica das instalações

Artigo 17.º

Regulamentação técnica

As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.

Artigo 18.º

Técnicos responsáveis

1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DRCIE.

2 - O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

3 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Artigo 19.º

Inspecções periódicas

1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da exploração das instalações.

2 - A promoção das inspecções periódicas é da responsabilidade das entidades exploradoras das instalações.

3 - As inspecções periódicas serão efectuadas nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 20.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a DRCIE, de per si ou em colaboração, deve tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:

a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem;

b) A retirada ou a apreensão dos produtos.

2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.

Artigo 21.º

Medidas em caso de cessação de actividade

1 - Em caso de cessação da actividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.

2 - As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 22.º

Taxas de licenciamento e de vistorias

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;

b) Averbamentos;

c) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;

e) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;

f) Vistorias periódicas.

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 23.º

Forma e pagamento das taxas

As taxas são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela DRCIE, mediante recibo a emitir por esta.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pela DRCIE, nos termos do presente diploma.

2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 26.º

Contra-ordenações em âmbito de licenciamento

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:

a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;

b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 27.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

As competências para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertencem ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita da Região.

CAPÍTULO VI

Recursos e reclamações

Artigo 29.º

Interposição e efeitos

1 - Das decisões da DRCIE cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo que tutela a área da energia.

2 - O recurso tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, o membro do Governo referido no número anterior atribuir-lhe efeito meramente devolutivo quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.

3 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da DRCIE ou da câmara municipal quando esteja em causa a protecção dos seus direitos ou do interesse geral.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Regime transitório

1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.

2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/27/plain-174253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda