A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 17/2004/M, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2004/M

Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de

produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de

combustíveis.

Considerando que o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para os efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis líquidos;

Considerando que as especificidades próprias na área do sector dos combustíveis, no que concerne ao licenciamento e fiscalização das instalações, implicam per si a adopção de um regime jurídico específico na Região Autónoma da Madeira;

Considerando que importa proceder na Região Autónoma da Madeira às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respectivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes:

O presente diploma visa estabelecer os procedimentos para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis líquidos.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:

a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;

b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

a) Gases de petróleo liquefeitos;

b) Combustíveis líquidos;

c) Outros produtos derivados do petróleo.

2 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;

b) Armazenagem de gás natural.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Combustíveis líquidos» gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet fuel, gasóleos e fuelóleos;

b) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da Administração Pública competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;

c) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» propano e butano comerciais;

d) «Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

e) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo os reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

f) «Licença de exploração» a autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;

g) «Aprovação do projecto» o projecto visado pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) integrado no licenciamento que confere ao requerente a faculdade de instalar as infra-estruturas referentes à armazenagem;

h) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;

i) «Manipulação em instalações de armazenamento» qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;

j) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes;

l) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;

m) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Requisitos para o licenciamento

1 - A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.

2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a aprovação do projecto e de exploração da instalação, são definidos em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - É da competência da DRCIE:

a) O licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis;

b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis.

2 - A construção, a reconstrução, a ampliação, a alteração ou a conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento

1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento na DRCIE.

2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 8.º, bem como a realização de vistorias.

Artigo 7.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, de acordo com os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º 2 - A DRCIE, no prazo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.

3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica o arquivamento do pedido de licenciamento.

Artigo 8.º

Entidades consultadas

1 - A DRCIE envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.

2 - São consultadas as entidades cuja participação no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela DRCIE.

3 - A consulta a uma entidade pode ser dispensada quando o processo apresentado pelo requerente já seja acompanhado do parecer dessa entidade.

Artigo 9.º

Prazos para parecer

1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, tendo em consideração o disposto no número seguinte.

2 - As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à DRCIE.

3 - A DRCIE responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.

4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Artigo 10.º

Pareceres condicionantes

1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.

2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pela legislação sobre o controlo dos perigos associados a acidentes industriais graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em especial, a garantia da segurança de pessoas e bens, sendo efectuadas pela DRCIE ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, sendo lavrado auto das mesmas.

2 - A comissão de vistorias é convocada, pela DRCIE, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.

3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.

4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.

5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.

6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.

7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção e marcada, se necessário, nova vistoria.

8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.

9 - Pode ser efectuada vistoria, caso a DRCIE a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.

Artigo 12.º

Aprovação do projecto

1 - No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 8.º e 10.º, a DRCIE informa ao requerente a decisão sobre a aprovação do projecto, enviando fundamentação no caso de imposição de alterações ou rejeição.

2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados.

3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for concedido, submetendo-o de novo à DRCIE, a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos termos do n.º 1.

4 - Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.

5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser fundamentado.

6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 13.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração é concedida após verificação da concordância da execução da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas.

2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.

3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 14.º

Registo de acidentes

Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados pelo detentor da licença de exploração da instalação à DRCIE, que deverá proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.

Artigo 15.º

Validade das licenças de exploração

1 - As licenças de exploração a que este diploma respeita terão a duração até 20 anos.

2 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.

Artigo 16.º

Alteração e cessação da exploração

1 - A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar à DRCIE, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:

a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;

b) A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;

c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;

d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.

2 - A cessação da actividade implica o cancelamento da licença.

CAPÍTULO III

Segurança técnica das instalações

Artigo 17.º

Regulamentação técnica

As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.

Artigo 18.º

Técnicos responsáveis

1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DRCIE.

2 - O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

3 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Artigo 19.º

Inspecções periódicas

1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da exploração das instalações.

2 - A promoção das inspecções periódicas é da responsabilidade das entidades exploradoras das instalações.

3 - As inspecções periódicas serão efectuadas nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 20.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a DRCIE, de per si ou em colaboração, deve tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:

a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem;

b) A retirada ou a apreensão dos produtos.

2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.

Artigo 21.º

Medidas em caso de cessação de actividade

1 - Em caso de cessação da actividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.

2 - As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 22.º

Taxas de licenciamento e de vistorias

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;

b) Averbamentos;

c) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;

e) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;

f) Vistorias periódicas.

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia.

Artigo 23.º

Forma e pagamento das taxas

As taxas são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela DRCIE, mediante recibo a emitir por esta.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pela DRCIE, nos termos do presente diploma.

2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 26.º

Contra-ordenações em âmbito de licenciamento

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:

a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;

b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 27.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

As competências para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertencem ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita da Região.

CAPÍTULO VI

Recursos e reclamações

Artigo 29.º

Interposição e efeitos

1 - Das decisões da DRCIE cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo que tutela a área da energia.

2 - O recurso tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, o membro do Governo referido no número anterior atribuir-lhe efeito meramente devolutivo quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.

3 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da DRCIE ou da câmara municipal quando esteja em causa a protecção dos seus direitos ou do interesse geral.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Regime transitório

1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.

2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/27/plain-174253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda