de 23 de Novembro
No domínio da construção e exploração das instalações energéticas, a política prosseguida pelo Governo é marcada por fortes preocupações ao nível das garantias de segurança, tendo como escopo principal a salvaguarda da integridade da saúde das pessoas e a preservação dos bens e da qualidade do ambiente.À luz desta filosofia, tem vindo a ser estabelecido um quadro regulamentar no âmbito das diversas instalações energéticas, caracterizado pela adopção das mais avançadas técnicas de segurança e de qualidade dos materiais em uso na maioria dos Estados-Membros da União Europeia, conciliando-se harmoniosamente com o respeito pelo princípio da livre circulação e comercialização dos produtos e bens.
A aprovação pelo Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis colmatou, ao tempo, uma lacuna existente ao nível da organização e sistematização das normas jurídicas de segurança aplicáveis à construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis.
Simultaneamente, o artigo 4.º do citado decreto-lei, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 302/95, de 18 de Novembro, estabeleceu um regime transitório considerado necessário e adequado à adaptação dos postos de abastecimento então existentes, tendo, para o efeito, sido levado em linha de conta o prazo de validade dos alvarás de exploração daqueles postos.
Desde então, as circunstâncias que envolvem a construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis sofreram significativas modificações, que exigem a introdução de padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, quer quanto à qualidade dos materiais a utilizar quer quanto às condições dos locais destinados à implantação e exploração dos postos, e, assim, a revisão daquele Regulamento.
Sem prejuízo das preocupações de segurança, teve-se em conta a duração da validade dos alvarás dos postos de abastecimento existentes, pelo que, com equilíbrio, é mantido um regime transitório que permite não só respeitar as legítimas expectativas e os direitos constituídos mas também prever a possibilidade de adaptação dos postos actuais às condições do novo quadro regulamentar.
Finalmente, é aprovado um quadro sancionatório cujas coimas são escalonadas em função da gravidade da infracção às normas do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.2 - O Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é aprovado por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 2.º
Pressupostos
1 - Só podem funcionar os postos de abastecimento que se encontrem licenciados nos termos da legislação aplicável.2 - É requerida licença de exploração do posto de abastecimento:
a) Para as entregas de produto pelas empresas abastecedoras;
b) Para a actuação das entidades responsáveis por acções de controlo metrológico.
Artigo 3.º
Fiscalização
Até à entrada em vigor do novo regime de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, a fiscalização do cumprimento do presente diploma efectua-se nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - O Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis classificará as violações por acção ou omissão das suas disposições em muito graves, graves e menos graves.2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De (euro) 2493,99 a (euro) 44891,81, a ocorrência de infracções muito graves;
b) De (euro) 997,59 a (euro) 34915,85, a ocorrência de infracções graves;
c) De (euro) 498,80 a (euro) 19931,91, a ocorrência de infracções menos graves.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - No caso de pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de (euro) 3740,98.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 5.º
Tramitação e julgamento
1 - Até à entrada em vigor do novo regime de licenciamento mencionado no artigo 3.º, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora do cumprimento do presente diploma, cabendo ao respectivo dirigente máximo a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.2 - O produto da aplicação das coimas aplicadas nos termos do número anterior constitui receita:
a) Em 60%, do Estado;
b) Em 30%, da entidade que processa a contra-ordenação;
c) Em 10%, da Direcção-Geral da Energia.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Os postos de abastecimento em exploração e com licença válida à data da entrada em vigor do Regulamento previsto no artigo 1.º poderão manter-se a funcionar em conformidade com a legislação em vigor à data da respectiva autorização até a licença caducar ou à ocorrência das situações previstas nos números seguintes.2 - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições do Regulamento os postos de abastecimento a que respeita o número anterior quando ocorra:
a) Alteração de capacidade, da localização ou das características de equipamentos que impliquem licenciamento;
b) Pedido de renovação da licença de exploração.
3 - Os postos de abastecimento cujos processos de licenciamento tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do Regulamento são apreciados segundo as normas da legislação então vigentes, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - Os postos de abastecimento existentes cujo alvará caduque antes de 29 de Novembro de 2002 e que não seja possível adaptar ao presente Regulamento poderão manter-se em funcionamento até àquela data.
5 - Os postos de abastecimento cujo alvará caduque antes de 29 de Novembro de 2002 e que possam ser adaptados ao presente Regulamento poderão implementar essa adaptação até àquela data.
Artigo 7.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 1.º são revogados os Decretos-Leis n.os 246/92, de 30 de Outubro, e 302/95, de 18 de Novembro, sem prejuízo das disposições transitórias previstas ao abrigo deste diploma.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 2.º do Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, que se mantém em vigor até à entrada em vigor do diploma que aprove o novo regime jurídico do licenciamento de postos de combustíveis.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.