Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 362/2005, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo à Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 362/2005

de 4 de Abril

A política energética nacional, definida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, define como um dos seus eixos estratégicos e objectivos fundamentais a promoção da competitividade nacional, conseguida através de uma crescente liberalização do sector energético.

Prosseguindo a mesma linha orientadora, veio a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, determinar como medida relevante para a redução da dependência de Portugal face ao petróleo o incremento da concorrência no sector dos combustíveis. Esta determinação é, aliás, coerente com as recomendações efectuadas pela Autoridade da Concorrência nacional relativas a este sector.

Considerando a preocupação de garantir a segurança das pessoas e bens, a Portaria 131/2002, de 9 de Fevereiro, publicada ao abrigo do Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro, estabeleceu regras de segurança mais estritas para a implantação dos postos de abastecimento de combustíveis (PA), que visam, designadamente, recintos desportivos ou de espectáculos e centros comerciais, bem como outros locais onde a afluência de público e a grande densidade de estacionamento se considerou poderem dificultar o combate a incêndios e o socorro de pessoas.

No entanto, aquelas regras pecam por ser excessivamente restritivas em diversos casos, prejudicando eventuais iniciativas de instalação de PA nas proximidades das áreas acima referidas e, como tal, os objectivos de promoção da concorrência supra-enunciados.

Neste sentido, pela presente portaria, consagra-se uma solução mais flexível, que não coloca em causa a segurança de pessoas e bens. Para esse efeito, opta-se por permitir a implantação dos PA em áreas sensíveis, podendo ser estabelecida pela entidade licenciadora uma distância mínima, mediante parecer, caso a caso, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, o seguinte:

Os artigos 9.º, 18.º, 19.º, 34.º e 36.º do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo à Portaria 131/2002, de 9 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - As entradas e saídas de postos de abastecimento devem poder ser acessíveis directamente da via pública por vias de sentido único exclusivamente adstritas ao seu funcionamento ou às actividades complementares do posto de abastecimento, que se denominam por vias de ligação, podendo, no entanto, ser acessíveis por outras vias.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No caso de novas construções, pode ser definida uma distância mínima de unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo a áreas sensíveis, até 25 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Pode ser definida uma distância mínima entre os reservatórios de gasolina ou gasóleo e áreas sensíveis, até 25 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] 3 - No caso de áreas sensíveis, pode ser definida uma distância mínima entre a unidade de abastecimento de GPL e quaisquer edifícios, reservatórios, equipamentos e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, até 40 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora, não se aplicando esta disposição a postos de abastecimento já existentes.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 36.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Pode ser definida uma distância mínima entre as válvulas ou paredes dos reservatórios de GPL e áreas sensíveis, até 40 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora, não se aplicando esta disposição a postos de abastecimento já existentes à data de publicação do presente Regulamento enquanto mantiverem a licença válida.

9 - ...........................................................................

10 - ........................................................................» O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto, em 18 de Fevereiro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/04/plain-183746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 302/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda