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Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro

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Sumário

Regula os pedidos de licenciamento de combustíveis. Publica em Anexo I o elenco dos "Regulamentos de segurança da área dos combustíveis aplicáveis aos projectos comtemplados nesta portaria" e em Anexo II o "Modelo de declaração de conformidade".

Texto do documento

Portaria 1188/2003

de 10 de Outubro

O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis).

No seu âmbito situa-se um largo leque de instalações, com tipologia e capacidade muito diferenciadas, pelo que o artigo 4.º do diploma prevê que a pormenorização de certos aspectos do processo de licenciamento seja fixada por portaria conjunta do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutela as autarquias.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º

Pedido de licenciamento

Os pedidos de licenciamento a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, são apresentados em requerimento dirigido à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

Identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e endereço de correio electrónico);

Localização da instalação a licenciar, indicando rua, freguesia e concelho;

Caracterização da instalação (reservatório, parque de garrafas, posto de abastecimento ou outra);

Produtos a armazenar e capacidades respectivas (capacidade e número de garrafas para o caso de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos em taras);

Fim a que se destina (abastecimento público, próprio, reservas ou outro);

Indicação do prazo de exploração previsto (máximo de 20 anos).

2.º

Documentação

O requerimento será acompanhado de:

Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

Projecto das instalações, constituído pela memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar;

Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projectista, previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

3.º

Técnico responsável

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 267/2002, os documentos que constituem o projecto são assinados por um projectista inscrito na Direcção-Geral da Energia, o qual deverá juntar declaração de conformidade do projecto com a regulamentação de segurança aplicável, designadamente a do sector dos combustíveis indicada no anexo n.º 1 a esta portaria e do modelo indicado no anexo n.º 2 a esta portaria.

4.º

Pareceres condicionantes

Quando exigido pela legislação específica das áreas ambiental ou de segurança, deverão ser juntos os elementos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 267/2002, nos termos aí estabelecidos.

5.º

Memória descritiva

A memória descritiva enuncia o objectivo do projecto e caracteriza as instalações a construir, indicando, nomeadamente, quando aplicáveis, os seguintes dados:

a) Finalidade da instalação;

b) Produtos a armazenar;

c) Capacidade de cada reservatório e sua caracterização (ou, sendo um armazém de taras de GPL, número e capacidades das garrafas);

d) Normas e códigos construtivos e de segurança a que obedece a instalação, os materiais e os acessórios;

e) Equipamentos e disposições de segurança, higiene, salubridade e protecção ambiental;

f) Para as instalações a que respeita o anexo I do Decreto-Lei 267/2002, ou quando solicitado pela entidade licenciadora:

Demonstração dos cálculos de resistência, de estabilidade e de fundações, assinada pelo respectivo responsável;

Princípios de funcionamento da instalação;

g) Identificação dos interesses relevantes potencialmente afectados pela instalação (nomeadamente servidões ou valores arquitectónicos).

6.º

Peças desenhadas

As peças desenhadas, incluindo as plantas, os cortes e alçados apropriados, devem permitir uma adequada definição espacial das instalações e a identificação de todos os seus componentes, bem como a sua relação mútua e com a envolvente, compreendendo, conforme aplicável:

a) Planta topográfica, à escala de 1:10000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;

b) Planta geral de instalação, em escala não inferior a 1:1000, definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100 m onde se identifiquem, pelo menos, as ruas e, numa faixa de 50 m adjacente à instalação, os edifícios habitados, ocupados ou que recebem público;

c) Plantas, alçados e cortes, em escala não inferior a 1:100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (nomeadamente reservatórios, tubagens, válvulas, unidades de abastecimento, respiros e sistema de recuperação de gases, drenagens e sistemas de tratamento de águas residuais, conforme aplicável);

d) Para as instalações a que respeita o anexo I do Decreto-Lei 267/2002, ou quando solicitado pela entidade licenciadora, diagrama processual.

7.º

Verificação de conformidade

A entidade licenciadora verifica a conformidade e suficiência da documentação, solicitando a junção de elementos em falta, ou complementares, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 267/2002 e, estando o processo devidamente instruído:

a) Emite as guias para pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002;

b) Envia cópia do processo, ou das suas partes relevantes, às entidades a consultar, em conformidade e nos termos dos artigos 9.º e 10.º do mesmo diploma, tendo em atenção o disposto no número seguinte.

8.º

Entidades a consultar

Serão consultadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 267/2002, as seguintes entidades:

a) Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

b) No caso de projectos contemplados no anexo I do Decreto-Lei 267/2002, o Ministério da Defesa Nacional, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, o Centro Regional de Saúde Pública e a entidade com jurisdição sobre o local da instalação;

c) No caso de projectos contemplados no anexo II do mesmo diploma, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e as entidades com jurisdição sobre o local da instalação.

9.º

Publicitação

Os projectos dos anexos I e II do Decreto-Lei 267/2002 que não sejam objecto de publicitação obrigatória em virtude da sujeição a outras disposições legais que a prevejam deverão ser publicitados em jornal com adequada difusão no local da instalação a licenciar, nos seguintes termos:

a) A entidade licenciadora emite edital caracterizando a instalação, indicando a localização e identificando o promotor;

b) O edital fixará o prazo máximo de 20 dias após publicação para a recepção de reclamações pela entidade licenciadora;

c) O edital será enviado pela entidade licenciadora ao promotor, o qual efectua a sua publicação, a suas expensas.

10.º

Vistoria inicial

Tendo recebido o comprovativo de pagamento da taxa devida, a entidade licenciadora efectua a vistoria inicial, após prévia convocatória das entidades participantes, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 267/2002, tendo em consideração o seguinte:

a) A vistoria inicial contará com a participação, pelo menos, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, salvo se a entidade licenciadora dispensar a realização da vistoria inicial, tendo em atenção a dimensão do projecto e se considerar que a documentação apresentada pelo promotor proporciona informação suficiente;

b) No caso de projectos contemplados no anexo I do Decreto-Lei 267/2002, a vistoria é obrigatória, devendo ser efectuada por uma comissão para a qual, para além dos técnicos da entidade licenciadora, serão convocados representantes do Serviço Regional da Inspecção-Geral do Trabalho, do Centro Regional de Saúde Pública e do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, com a presença do projectista;

c) No caso de projectos contemplados no anexo II do mesmo diploma, a vistoria pelos técnicos da entidade licenciadora é obrigatória, devendo ser efectuada com a presença do projectista, podendo ser constituída, se considerado necessária, uma comissão de vistoria para a qual também será convocado, pelo menos, o representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

11.º

Decisão sobre o projecto

A entidade licenciadora envia ao requerente a decisão sobre o projecto, nos termos previstos no artigo 13.º do mesmo diploma, para a qual terá em conta a análise do processo, os contributos das entidades consultadas, as reclamações apresentadas na sequência da publicação do edital previsto no n.º 9.º e as conclusões do auto de vistoria que tenha sido realizado, bem como os pareceres condicionantes exigíveis a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 267/2002.

12.º

Licença de construção

A aprovação do projecto é condicionante para o pedido da licença de construção, ampliação ou alteração, a conceder pela câmara municipal competente, devendo, quando aplicável, ser presentes, adicionalmente, os elementos definidos nas Portarias n.os 1110/2001, de 19 de Setembro, e 1105/2001, de 18 de Setembro.

13.º

Seguros durante a obra

O empreiteiro e o responsável técnico na obra pela execução do projecto estarão cobertos por apólice do seguro de responsabilidade civil, como previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 267/2002, nos termos seguintes:

a) Na falta de fixação do respectivo montante pela entidade licenciadora, a obrigação do empreiteiro considera-se suprida pelo seguro correspondente ao alvará que possua;

b) Na falta de apólice de seguro respeitante ao responsável técnico na obra pela execução do projecto, considera-se que a respectiva responsabilidade é assumida pelo empreiteiro, nos mesmos termos.

14.º

Vistoria final

Concluída a construção, e tendo o promotor requerido à entidade licenciadora a vistoria final, como previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 267/2002, a entidade licenciadora:

a) Emite as guias para pagamento da taxa correspondente, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002;

b) Marca a data de realização da vistoria;

c) Fixa o montante do seguro nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do citado diploma;

d) Convoca para a vistoria final pelo menos as entidades convocadas para a vistoria inicial.

15.º

Licença de exploração

Efectuada a vistoria e tendo o promotor pago a respectiva taxa e feito prova da titularidade de apólice do seguro de responsabilidade civil, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 267/2002, a qual substitui a licença ou autorização de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação.

16.º

Título de licença de exploração

O título de licença de exploração conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade licenciadora;

b) Identificação da legislação habilitante (nomeadamente o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e a presente portaria);

c) Identificação da entidade licenciada (denominação da empresa e sede social);

d) Fixação do prazo da licença;

e) Localização da instalação (lugar ou rua, freguesia, concelho);

f) Caracterização da instalação (capacidade e identificação dos reservatórios e produtos armazenados, finalidade da instalação e outros elementos identificadores);

g) Declaração expressa de que a instalação fica sujeita à legislação aplicável, nomeadamente às condições de segurança, de higiene e ambientais, bem como às condições eventualmente impostas pelas vistorias realizadas.

Em 21 de Setembro de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO N.º 1

Regulamentos de segurança, da área dos combustíveis, aplicáveis aos

projectos contemplados nesta portaria (lista não exaustiva).

Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos em taras (garrafas) - Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção de Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL), aprovado pela Portaria 451/2001, de 5 de Maio.

Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos em reservatórios com capacidade até 200 m3 por reservatório - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente, aprovado pela Portaria 460/2002, de 8 de Maio.

Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos em reservatórios com capacidade superior a 200 m3 por reservatório - regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, aprovado pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947.

Equipamentos sob pressão para armazenagem de gases de petróleo liquefeito - Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, e instruções técnicas complementares para reservatórios de gases liquefeitos, aprovadas pelo despacho 22333/2001 (2.ª série), de 30 de Outubro.

Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos e outros derivados do petróleo - regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, aprovado pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947.

Postos de abastecimento de combustíveis - novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei 302/2001, de 23 de Novembro, e Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pela Portaria 131/2002, de 9 de Fevereiro.

ANEXO N.º 2

Modelo de declaração de conformidade

... (ver nota 1), ... (ver nota 2), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de ..., em ..., contribuinte n.º ..., morador na Rua ..., n.º ..., ...

(código postal), concelho de ..., inscrito na Direcção-Geral da Energia nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, sob o n.º ..., declara, nos termos legais e para efeitos do disposto no mesmo artigo do citado diploma, que o projecto de ... (ver nota 3), relativo a uma instalação a levar a efeito em ... (ver nota 4), cujo licenciamento é requerido por ... (ver nota 5), observa as normas técnicas gerais e regulamentares aplicáveis.

(Local e data.) O Técnico, ... (assinatura).

(nota 1) Nome do técnico.

(nota 2) Engenheiro/engenheiro técnico.

(nota 3) Construção, reconstrução, ampliação, alteração (escolher a situação em causa).

(nota 4) Local da instalação.

(nota 5) Nome do requerente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/10/plain-166834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Portaria 451/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 302/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 460/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Monfortinho, no município de Idanha-a-Nova, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Beira Erges (processo nº 2840-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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