de 25 de Maio
A Directiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa aos equipamentos sob pressão, prevê a possibilidade de os Estados membros estipularem os requisitos necessários para garantir a protecção de pessoas, quando da utilização dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos, já que o fabrico e a colocação no mercado se encontram assegurados nas disposições da directiva, transposta para o direito nacional pelas vias legais.Torna-se, pois, necessário publicar um regulamento, em novas bases, contemplando os mais diversos tipos de equipamentos sob pressão e contendo uma disciplina apropriada e unificada relativa às condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação, sendo apenas aplicável aos procedimentos iniciados a partir dessa data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 4 de Maio de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REPARAÇÃO E
ALTERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO
CAPÍTULO I
Âmbito e definições
Artigo 1.º
1 - A instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão ficam dependentes das autorizações e aprovações previstas neste Regulamento.2 - As regras técnicas relativas à instalação, funcionamento, reparação e alteração a aplicar a equipamentos da mesma família serão fixadas em instruções técnicas complementares (ITC) aprovadas por despacho do Ministro da Economia.
3 - Enquanto as ITC aplicáveis a uma determinada família de equipamentos não forem aprovadas, aplicam-se genericamente as disposições deste Regulamento e outras especificações que a entidade oficial competente considere necessárias.
4 - Os equipamentos a que se refere este Regulamento afectos a actividades sujeitas a outras regulamentações específicas devem cumprir as disposições nelas contidas.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) Pressão máxima admissível (PS) - pressão máxima, em bares, para que o equipamento foi projectado, especificada pelo fabricante através do certificado de aprovação de construção ou documento de avaliação de conformidade;
b) Volume (V) - volume total de todos os compartimentos, em litros, para que o equipamento foi projectado, especificado pelo fabricante através do certificado de aprovação de construção ou documento de avaliação de conformidade;
c) Reparação - todos os trabalhos que constem de operações de soldadura e abranjam as partes sob pressão, bem como as que possam afectar a segurança do equipamento, sendo destinadas a repor o equipamento nas condições iniciais;
d) Alteração - modificações feitas no equipamento com o objectivo de melhorar o seu funcionamento;
e) Inspecção periódica - inspecção destinada a comprovar que as condições segundo as quais foi aprovada a instalação se mantêm e a analisar as condições técnicas, de segurança e resistência do equipamento, a ser realizada com a periodicidade de cinco anos, salvo disposição em contrário definida nas ITC. A esta inspecção está associada a realização de uma prova de pressão ao equipamento;
f) Inspecção intercalar - inspecção, aplicável a determinadas famílias de equipamentos, tendo por fim verificar as condições de segurança e bom funcionamento do equipamento e dispositivos de protecção e controlo, a ser realizada entre duas inspecções periódicas;
g) Vistoria - inspecção a efectuar pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE) à instalação, destinada a verificar a conformidade desta com a autorização prévia, se for caso disso, e as interdependências com outras legislações da competência das DRE, por forma a avaliar e salvaguardar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente no cumprimento das distâncias a locais públicos ou privados e a outros equipamentos, utilização de espaços adjacentes, movimentações de carga e saídas de emergência;
h) Família de equipamentos - conjunto de equipamentos que contenham o mesmo fluido ou fluidos com características semelhantes e com condições técnicas de instalação idênticas.
2 - Para além das definições anteriores, aplicam-se a este Regulamento outras definições constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho.
Artigo 3.º
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os equipamentos destinados a conter um fluido (líquido, gás ou vapor) a pressão diferente da atmosférica, aos quais é dada a designação «equipamentos sob pressão (ESP)» ou, simplesmente, «equipamentos», e que foram projectados e construídos de acordo com o Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, o Decreto-Lei 103/92, de 30 de Maio, ou o Decreto-Lei 101/74 e o Decreto 102/74, ambos de 14 de Março.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os equipamentos em relação aos quais se verifique alguma das seguintes condições, salvo disposição em contrário prevista nas ITC:
a) Para geradores de vapor de água ou de água sobreaquecida:
PS menor ou igual a 0,5 bar;
PS.V menor ou igual a 200 bar por litro;
Temperatura máxima de serviço é menor ou igual a 110BC;
b) Para outros equipamentos de vapor de água ou de água sobreaquecida:
PS menor ou igual a 2 bar;
PS.V menor ou igual a 1000 bar por litro;
Temperatura máxima de serviço é menor ou igual a 130BC;
c) Para caldeiras de fluido térmico:
PS menor ou igual a 2 bar;
PS.V menor ou igual a 500 bar por litro;
Temperatura máxima de serviço é menor ou igual a 125BC;
d) Para tubagens:
PS menor que 4 bar;
O produto de PS, em bares, pelo diâmetro interior do tubo, em milímetros, é inferior a 1000;
e) Para outros equipamentos:
PS menor que 2 bar;
PS.V menor que 3000 bar por litro.
Artigo 4.º
As unidades de medida a utilizar são as do Sistema Internacional de Unidades, adoptado pelo Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro.
CAPÍTULO II
Entidades intervenientes e competências
Artigo 5.º
1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) e às DRE o acompanhamento global da aplicação deste Regulamento, propondo as alterações legislativas necessárias e vigiando e inspeccionando, na forma prevista neste Regulamento, a aplicação das condições de segurança por parte dos proprietários ou utilizadores, instaladores, reparadores e organismos de inspecção.2 - São competências das DRE:
a) A autorização prévia de instalação;
b) A aprovação da instalação e autorização de funcionamento;
c) A renovação da autorização de funcionamento;
d) O registo, averbamento e cancelamento.
Artigo 6.º
1 - Os organismos de inspecção (OI) qualificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) devem colaborar com as entidades oficiais referidas no artigo 5.º 2 - São competências dos OI:a) Aprovar projectos de reparação e ou alteração;
b) Aprovar reparações e ou alterações;
c) Realizar inspecções para efeitos da aprovação de instalações e autorização de funcionamento e para efeitos da renovação desta autorização;
d) Realizar provas de pressão e outros ensaios;
e) Realizar inspecções intercalares.
3 - Os OI devem comunicar à DRE respectiva, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, a data, a hora e o local em que irá ter lugar a inspecção periódica, a prova de pressão ou a inspecção intercalar.
4 - Os OI devem manter em arquivo os relatórios relativos a todas as intervenções decorrentes do exercício das competências referidas no n.º 2.
Artigo 7.º
1 - Sempre que haja razões de suspeita da segurança do equipamento, a DRE pode solicitar ao proprietário ou utilizador do equipamento a realização de ensaios não destrutivos neste, por forma a avaliar e decidir do seu funcionamento.2 - Os ensaios serão realizados por OI, a pedido do proprietário ou utilizador, devendo este remeter à DRE competente cópia do respectivo relatório.
Artigo 8.º
As alterações aos equipamentos previstas neste Regulamento só podem ser efectuadas pelo fabricante ou reparador qualificado.
Artigo 9.º
A instalação e reparação de ESP a que se refere o presente Regulamento devem ser feitas por empresas instaladoras e reparadoras competentes, as quais ficam obrigadas ao cumprimento deste Regulamento, podendo ser responsabilizadas por qualquer deficiência encontrada.
Artigo 10.º
1 - O proprietário de equipamento sujeito a este Regulamento é responsável pela conservação e manutenção, em bom estado, da instalação, do equipamento e seus acessórios, bem como pela conservação da documentação referente ao equipamento.2 - O proprietário pode declinar esta responsabilidade no utilizador do equipamento, mediante acordo estabelecido entre ambos.
CAPÍTULO III
Reparação e alteração de equipamentos sob pressão
Artigo 11.º
As entidades reparadoras devem possuir os meios técnicos e humanos necessários para a execução da reparação.
Artigo 12.º
1 - O projectista ou a empresa reparadora deve apresentar a um OI o projecto da reparação e ou alteração para aprovação.2 - O projecto deve ser acompanhado de termo de responsabilidade pela elaboração do projecto.
3 - Nas ITC poderão ser identificadas situações de pequenas reparações para as quais poderá ser dispensada a apresentação de projecto e respectiva aprovação.
Artigo 13.º
1 - Os projectos de reparação e ou alteração dos equipamentos sob pressão devem ser elaborados com base em normas harmonizadas ou códigos adoptados na construção ou, no desconhecimento destes, em normas ou códigos aceites pelo OI.2 - O projecto deve ser elaborado por profissional de engenharia mecânica ou electromecânica (licenciado ou bacharel), devidamente numerado e rubricado em todas as peças por aquele.
3 - O projecto deve constar de memória descritiva, nota de cálculo pormenorizada e desenhos, sendo que a memória descritiva deve mencionar:
a) Descrição e caracterização do tipo de reparação e ou alteração a efectuar;
b) Características do equipamento e condições de funcionamento (capacidade, pressão máxima e mínima de serviço, temperaturas admissíveis, natureza e quantidades máximas de fluido a conter, superfície de aquecimento e vaporização, se for caso disso);
c) Materiais e peças a aplicar e respectivas características;
d) Procedimentos de soldadura aprovados;
e) Códigos ou normas adoptados;
f) Tratamentos térmicos a efectuar.
4 - Os desenhos devem incluir vistas de conjunto e de pormenor e cortes, em escalas normalizadas, necessários à compreensão da reparação e ou alteração a efectuar e os elementos a substituir.
5 - O projecto deve ser acompanhado do plano de inspecção e ensaio a efectuar durante a reparação e ou alteração.
6 - Se o projecto estiver em conformidade, o OI emitirá um certificado de aprovação que remeterá ao requerente, acompanhado do projecto original, carimbado, numerado e rubricado em todas as peças constituintes.
7 - O certificado conterá o nome e endereço do requerente, as conclusões da avaliação efectuada, as condições em que é válido, a listagem das peças constituintes e os dados necessários para identificação do projecto aprovado.
8 - Será apenso ao certificado uma lista dos elementos pertinentes da documentação técnica, devendo o OI conservar uma cópia e remeter outra à DRE onde o equipamento se encontre instalado.
Artigo 14.º
1 - A entidade reparadora deve elaborar um processo de reparação e ou alteração.2 - Salvo disposição em contrário prevista na ITC, devem ser mencionados no processo de reparação e ou alteração os seguintes elementos:
a) Número de registo, características do equipamento e condições de funcionamento (capacidade, pressão máxima e mínima de serviço, temperaturas admissíveis, natureza e quantidade máximas de fluido a conter, superfície de aquecimento e vaporização, se for caso disso);
b) Códigos ou normas adoptadas;
c) Relatórios das inspecções e ensaios efectuados;
d) Radiografias e resultados de aplicação de outras técnicas de inspecção não destrutivas;
e) Certificados de qualidade dos materiais utilizados;
f) Certificados dos soldadores e dos procedimentos de soldadura;
g) Avaliação de deformações locais, se forem feitas;
h) Tratamentos térmicos efectuados;
i) Certificados de ensaio de provetes testemunho.
Artigo 15.º
1 - A reparação e ou alteração deve ser acompanhada por um OI que analisa o respectivo processo, valida os ensaios realizados e verifica a conformidade da reparação e ou alteração com o respectivo projecto, se for caso disso.2 - Terminada a reparação e ou alteração o OI executa uma prova de pressão ao equipamento, aprova a reparação e ou alteração e emite o respectivo certificado de aprovação.
3 - O OI deverá remeter cópia do certificado de aprovação à DRE e, se tal for solicitado, cópia do processo de reparação e ou alteração.
Artigo 16.º
Qualquer reparação e ou alteração efectuada fora do território nacional deve ser acompanhada e aprovada por um OI nacional, com observância das regras estabelecidas no presente capítulo.
CAPÍTULO IV
Instalação de equipamento sob pressão
SECÇÃO I
Autorização prévia
Artigo 17.º
1 - A instalação deve ser concebida de modo a salvaguardar a segurança das pessoas, dos bens e dos locais públicos ou privados adjacentes.2 - O equipamento deve ser instalado em condições de segurança e funcionamento adequadas à natureza do fluido que contém, preferencialmente em local isolado, suficientemente amplo, com arejamento, iluminação adequada, dispondo de acessos fáceis e rápidos, devendo os órgãos de comando e controlo ser instalados em local facilmente acessível e ao abrigo de accionamento acidental.
Artigo 18.º
1 - A instalação fixa de ESP fica sujeita a autorização prévia.2 - Ficam dispensados de autorização prévia os equipamentos em que o produto PS.V seja inferior ou igual a 15 000 bar por litro, salvo disposições em contrário previstas nas ITC.
3 - Ficam igualmente dispensadas de autorização prévia todas as tubagens.
Artigo 19.º
1 - Para efeitos da autorização prévia, o proprietário ou utilizador deve apresentar na DRE competente requerimento que mencione:a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) As características do equipamento (construtor, marca, modelo, número de fabrico, pressão máxima de funcionamento, volume, fluido e, se for caso disso, superfície de aquecimento e vaporização);
c) Certificado de aprovação de construção ou documento da avaliação da conformidade;
d) Local de instalação e seu destino específico;
e) Identificação do técnico responsável pela instalação do equipamento.
2 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação de construção ou documento de avaliação de conformidade, bem como do projecto de instalação, em duplicado, do qual conste:
a) Memória descritiva e justificativa que caracterize completamente o equipamento e sua instalação, nomeadamente descrevendo as condições de funcionamento, o fim a que se destina, características dos acessórios e dispositivos de controlo e segurança, evidenciando as medidas adoptadas de prevenção e segurança de incómodos para terceiros;
b) Planta topográfica do local da instalação à escala conveniente (1:500 ou 1:1000), na qual é assinalado um círculo de 50 m de raio, centrado no equipamento;
c) Desenhos em planta, alçados e cortes, à escala adequada (de preferência não inferior a 1:100), necessários para mostrar a localização do equipamento e canalização do fluido, em relação à fábrica, à via pública e aos prédios circunvizinhos, bem como da sala ou local onde se pretende instalar o equipamento, com indicação de portas e janelas;
d) Desenho em planta, alçados e cortes, à escala conveniente do equipamento a instalar, sempre que possível.
3 - A autorização requerida será concedida no duplicado do projecto, que se devolverá ao requerente.
4 - Sempre que a DRE considerar necessário, fará preceder a autorização prévia de visita ao local de instalação.
SECÇÃO II
Aprovação da instalação e autorização de funcionamento
Artigo 20.º
1 - O proprietário ou utilizador ao adquirir um equipamento novo deve requerer, à DRE, o registo do mesmo.2 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação de construção ou documento da avaliação da conformidade e deve mencionar:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Identificação do equipamento através dos elementos fornecidos pelo certificado de aprovação de construção ou de documento comprovativo da conformidade.
3 - A DRE procede ao registo, fornecimento e envio da respectiva placa de registo, de modelo aprovado por despacho do IPQ.
4 - Esta placa destina-se a ser afixada de modo permanente, no corpo do ESP, para nela serem marcadas as datas de realização das provas de pressão e punçoada com o símbolo da entidade que realizou essas mesmas provas.
5 - Após a instalação é proibida a colocação no ESP de qualquer outra placa ou chapa para além da do registo.
Artigo 21.º
A instalação fixa de ESP está sujeita a aprovação, não podendo ser utilizado, ou de qualquer forma posto em funcionamento, sem que a respectiva instalação tenha sido aprovada.
Artigo 22.º
1 - A aprovação da instalação e a respectiva entrada em funcionamento depende dos resultados de uma prova de pressão, salvo disposição em contrário estabelecida nas respectivas ITC, e de uma inspecção técnica à instalação, bem como de uma vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º 2 - Para a aprovação da instalação, o proprietário ou utilizador deve apresentar requerimento à DRE do qual conste:a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Local da instalação para que é requerida a aprovação;
c) Identificação do certificado de aprovação de construção ou do documento da avaliação da conformidade;
d) Identificação da autorização prévia concedida, se for caso disso;
e) Número de registo atribuído.
3 - O requerimento para aprovação da instalação deve ser acompanhado de:
a) Boletim de verificação do manómetro;
b) Certificado de ensaio e ajuste da válvula de segurança, emitido por entidade reconhecida no âmbito do SPQ;
c) Certificado de aprovação de construção ou documento de avaliação da conformidade;
d) Boletim da prova de pressão, realizada há menos de 60 dias, e relatório referente à inspecção técnica realizada ao equipamento e à instalação.
Artigo 23.º
1 - Com base nos elementos apresentados, a que se refere o artigo 22.º, a DRE emitirá o certificado de aprovação da instalação.2 - Sempre que considerar necessário, e antes da emissão do certificado de aprovação da instalação, a DRE efectuará uma vistoria à instalação.
3 - Do certificado constará a respectiva validade, o número de registo, a identificação da instalação e as características do equipamento, as datas de execução da prova de pressão, da inspecção técnica e da vistoria, quando aplicável.
SECÇÃO III
Renovação da autorização de funcionamento
Artigo 24.º
Qualquer ESP deve ser submetido às inspecções periódicas, intercalares e provas de pressão previstas neste Regulamento.
Artigo 25.º
1 - Antes de terminar a validade indicada no certificado de aprovação da instalação, o proprietário ou utilizador deve requerer à DRE a renovação da autorização de funcionamento.2 - Deste requerimento deve constar:
a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Número de registo e local da instalação para que é requerida a renovação da autorização de funcionamento.
3 - O requerimento para renovação da autorização de funcionamento deve ser acompanhado de:
a) Boletim de verificação do manómetro;
b) Certificado de ensaio e ajuste da válvula de segurança;
c) Boletim da prova de pressão, realizada há menos de 60 dias, e relatório referente à inspecção periódica realizada ao equipamento e à instalação;
d) Relatórios de outros ensaios que, eventualmente, tenham sido efectuados.
Artigo 26.º
1 - Do resultado da inspecção periódica ao equipamento e à instalação, da prova de pressão e de outros ensaios eventualmente realizados, a DRE emitirá um certificado de renovação da autorização de funcionamento, fixando o prazo de validade do mesmo.2 - Sempre que considerar necessário, e antes da emissão do certificado, a DRE efectuará uma vistoria à instalação.
3 - Do certificado constará o número de registo, a identificação da instalação e as características do equipamento, a data de execução da prova de pressão, bem como a sua validade.
4 - Sempre que hajam razões que façam suspeitar da segurança do equipamento, poderá a DRE reduzir a pressão máxima admissível do ESP, procedendo à substituição da placa de registo.
Artigo 27.º
1 - Para além das inspecções periódicas realizar-se-ão inspecções intercalares desde que previstas nas ITC respectivas.2 - Os relatórios das inspecções intercalares devem ser remetidos à DRE pelo proprietário ou utilizador.
CAPÍTULO V
Equipamentos sob pressão não fixos
Artigo 28.º
1 - Estes equipamentos estão igualmente sujeitos a registo de acordo com o estabelecido no artigo 20.º 2 - O proprietário ou utilizador deve requerer à DRE da sua sede a autorização de funcionamento, devendo o pedido ser acompanhado pelos elementos constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º 3 - Estes recipientes ficam sujeitos a prova de pressão de cinco em cinco anos, realizada pelo OI, que emitirá o respectivo boletim de prova e relatório de inspecção periódica.4 - O proprietário ou utilizador deve requerer à DRE onde o equipamento se encontra registado a renovação da autorização de funcionamento, devendo o requerimento ser acompanhado pelos elementos constantes do n.º 3 do artigo 25.º 5 - Na sequência do disposto nos n.os 2 e 4, a DRE da sede do proprietário emitirá, respectivamente, o certificado de autorização ou renovação da autorização de funcionamento.
CAPÍTULO VI
Provas de pressão
Artigo 29.º
A prova de pressão é determinada:a) De harmonia com o código ou norma segundo a qual o ESP foi construído;
b) Na falta de indicação por parte da norma ou código, a pressão de prova será a indicada nas ITC respectivas e, se estas ainda não estiverem aprovadas, será igual a 1,35 vezes a pressão máxima de funcionamento para os recipientes de vapor de água e a 1,25 vezes a pressão máxima de funcionamento para os restantes ESP;
c) A pressão hidráulica será verificada com manómetro de classe adequada e manter-se-á pelo tempo necessário para se verificar se o ESP permanece estanque e não apresenta fugas ou deformações permanentes;
d) Na falta de indicação por parte da norma, código ou ITC respectivas, a duração da prova de pressão não deverá ser inferior a trinta minutos;
e) A temperatura do líquido no interior do equipamento, durante a prova hidráulica, deverá ser próxima dos 20BC, salvo indicação técnica em contrário.
Artigo 30.º
1 - A prova de pressão será hidráulica, podendo, contudo, ser pneumática, com ar ou gás conveniente, nos seguintes casos:a) Quando os equipamentos, pela sua concepção ou construção, não se prestem a ser cheios com um líquido;
b) Quando os equipamentos, pelas suas condições de serviço, não admitam a existência de qualquer vestígio de líquido.
2 - Se o código, norma adoptada ou ITC respectivas não estabelecerem as condições em que deve ser executada a prova pneumática, devem ser seguidas as seguintes regras:
a) A pressão da prova pneumática é de 1,1 vezes a pressão máxima de funcionamento, podendo realizar-se com o próprio produto;
b) A pressão da prova deve conseguir-se gradualmente, por forma a alcançar num primeiro patamar uma pressão de 50% da pressão final. A partir deste patamar a pressão deve aumentar-se em etapas de 10% da pressão final até se alcançar esta pressão, diminuindo-se seguidamente para quatro quintos da pressão final;
c) Em cada patamar deverá ser inspeccionado o equipamento e verificar-se se existem fugas ou outras anomalias. No caso de serem detectadas fugas ou outras anomalias deverá de imediato proceder-se à redução de pressão;
d) A pressão de quatro quintos da pressão final deve manter-se por tempo suficiente para comprovar que não existem falhas, realizando-se com esta pressão uma prova de estanquidade.
Artigo 31.º
Sempre que por razões devidamente justificadas houver necessidade de recorrer a provas pneumáticas, devem ser tomadas as providências cautelares e adoptar-se medidas de segurança adequadas com vista à protecção de pessoas e bens e prevenir eventuais acidentes.
Artigo 32.º
A prova de pressão realizada para efeitos da aprovação da reparação deve ser efectuada com o ESP nu de qualquer revestimento na parte afectada pela reparação, sendo que havendo suspeita da segurança do equipamento pode ser exigida a retirada completa do revestimento.
Artigo 33.º
Uma vez efectuada a prova de pressão referida no artigo anterior, e sempre que seja possível, deve examinar-se o interior dos equipamentos reparados para detecção de qualquer eventual defeito que possam apresentar as chapas e demais materiais de que são construídos, especialmente a presença de corrosão ou de qualquer tipo de fissuras.
Artigo 34.º
As provas de pressão devem ser renovadas:a) Antes de findar o prazo de validade da última prova, de acordo com a periodicidade estipulada nas ITC ou, no caso de omissão destas, de cinco em cinco anos;
b) Depois de alterações e reparações importantes ou que incluam trabalhos de soldadura em zonas destinadas a suportar pressão;
c) Depois de decorrido um ano sem utilização;
d) Quando houver motivo para suspeitar da segurança do equipamento;
e) Se houver mudança de instalação.
Artigo 35.º
Para equipamentos construídos há menos de um ano, as ITC respectivas poderão dispensar, para efeitos de aprovação de instalação, a realização de prova hidráulica.
Artigo 36.º
O disposto no artigo anterior não se aplica caso o equipamento tenha sofrido alguma anomalia durante o transporte, não existam elementos suficientes para garantir que o transporte tenha sido efectuado em boas condições, o equipamento não tenha sido sujeito a prova nas oficinas do construtor ou se, por outra razão, o organismo de inspecção assim o entender.
Artigo 37.º
Em casos especiais devidamente justificados e a pedido da parte interessada, a DRE pode aprovar a diminuição dos valores da pressão prescrita para a prova de pressão ou a sua substituição por outras provas ou ensaios análogos, devendo ser justificadas técnica e documentalmente as circunstâncias especiais existentes e propostos os valores das provas de pressão e ou ensaios de outro tipo que devem ser realizados para garantir a segurança do equipamento em funcionamento.
CAPÍTULO VII
Órgãos e dispositivos de protecção
Artigo 38.º
1 - Todos os ESP devem estar munidos de órgãos de protecção e ou dispositivos de controlo e segurança contra sobrepressões, sobreaquecimento e sobreenchimento, por forma a garantir que os parâmetros de cálculo estabelecidos no projecto não sejam excedidos durante o tempo de serviço.2 - Os órgãos de protecção devem satisfazer as condições indicadas na norma ou código de construção adoptado e as prescrições indicadas nas ITC.
3 - Quando condições particulares o justifiquem, pode a DRE dispensar alguns dos órgãos de protecção ou autorizar a substituição deles por outros.
CAPÍTULO VIII
Registos, averbamentos, utilização suspensa e cancelamentos
Artigo 39.º
1 - Todos os ESP abrangidos por este Regulamento ficam sujeitos a registo, a ser requerido pelo proprietário à DRE.2 - O registo é requerido pelo proprietário ou utilizador previamente à sua primeira utilização, de acordo com o definido no artigo 20.º 3 - O número de registo de um ESP será unívoco, mantém-se durante a vida útil do equipamento e identificará a DRE que o registou, não sofrendo alteração ainda que o equipamento mude de local de instalação, mesmo para área de intervenção de outra DRE.
4 - Sempre que haja alteração da designação social do proprietário, este deve requerer à DRE o respectivo averbamento.
5 - Sempre que o ESP seja colocado fora de serviço por um período superior a um ano, o proprietário deve requerer à DRE que o equipamento seja considerado em utilização suspensa.
6 - Quando um ESP é retirado de serviço e transaccionado para sucata, o proprietário deve requerer o cancelamento do processo, o qual não poderá ser reaberto nem o equipamento voltar a ser utilizado.
CAPÍTULO IX
Sinistros
Artigo 40.º
1 - Qualquer sinistro num equipamento deve ser comunicado pelo proprietário ou utilizador à DRE competente.2 - Quando ocorrer um sinistro num equipamento, não pode ser alterado o estado de coisas dele resultante antes da comparência do técnico da DRE incumbido de averiguar as causas e levantar o respectivo auto.
3 - Os organismos de inspecção que tenham tido intervenção ao longo da vida do equipamento devem remeter os respectivos processos e restante documentação à DRE caso esta o solicite.
Artigo 41.º
No caso de se presumir ou averiguar que o sinistro foi devido a acto criminoso, será remetido um duplicado do auto ao Ministério Público.
CAPÍTULO X
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 42.º
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma será exercida pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e pelas direcções regionais do Ministério da Economia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a decisão sobre os processos de contra-ordenação, com a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - No exercício da sua actividade as entidades fiscalizadoras podem impedir o funcionamento dos equipamentos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das entidades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que julguem necessário à execução das suas funções.
Artigo 43.º
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima as infracções seguintes:a) A instalação de equipamento em infracção ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º é punível com coima de 50 000$00 a 1 000 000$00;
b) A instalação do equipamento em infracção ao estipulado no artigo 21.º é punível com coima de 100 000$00 a 9 000 000$00;
c) O funcionamento do equipamento em infracção ao disposto no artigo 24.º conjugado com o artigo 25.º, no artigo 24.º conjugado com o n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 24.º conjugado com as alíneas a), b), c) e e) do artigo 34.º é punível com coima de 50 000$00 a 1 000 000$00;
d) O funcionamento do equipamento em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º conjugado com os n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º, bem como ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º, é punível com coima de 50 000$00 a 1 000 000$00;
e) A reparação e alteração dos equipamentos em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º é punível com coima de 100 000$00 a 9 000 000$00;
f) O não cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º é punível com coima de 100 000$00 a 1 000 000$00;
g) O não cumprimento do disposto no artigo 39.º conjugado com os n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º é punível com coima de 25 000$00 a 100 000$00;
h) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º é punível com coima de 25 000$00 a 100 000$00;
i) A inutilização ou impedimento do funcionamento de qualquer órgão de protecção e ou dispositivos de controlo e segurança é punível com coima de 200 000$00 a 9 000 000$00;
j) A falta ou inutilização da chapa de características e placa de registo é punível com coima de 25 000$00 a 100 000$00.
2 - No caso de o infractor ser pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 750 000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A receita das coimas previstas no n.º 1 terá a seguinte distribuição:
60% para o Orçamento do Estado;
20% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
20% para a entidade que aplica a coima.
CAPÍTULO XI
Taxas
Artigo 44.º
1 - São devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, pelos seguintes serviços prestados:a) Autorização prévia da instalação;
b) Aprovação da instalação e autorização de funcionamento;
c) Renovação da autorização de funcionamento;
d) Registo e averbamento.
2 - Por portaria do Ministro da Economia será publicada a tabela correspondente aos seguintes serviços prestados pelos OI no âmbito deste diploma:
a) Aprovação do projecto de alteração e ou reparação;
b) Aprovação de reparação e ou alteração;
c) Inspecção para efeito de aprovação de instalação e autorização de funcionamento e para efeito de renovação desta autorização;
d) Inspecção intercalar;
e) Prova de pressão.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 45.º
Será imediatamente embargado o funcionamento de um ESP que tenha sido objecto de cláusula de salvaguarda accionada ao abrigo de uma directiva comunitária.
Artigo 46.º
1 - Nas instalações existentes e em funcionamento que eventualmente não satisfaçam os preceitos do presente Regulamento, a DRE a quem compete a sua execução deve notificar o proprietário, indicando prazos, por forma a serem encontradas soluções convenientes que garantam a salvaguarda e a segurança das pessoas, dos bens e dos locais públicos ou privados adjacentes.2 - Para efeitos do disposto no número anterior e na falta de elementos imprescindíveis que permitam avaliar a segurança do equipamento, ou caso este se encontre a funcionar sem ter obtido a necessária aprovação, devem ser apresentados na DRE, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Relatório da realização de ensaios não destrutivos, emitido por organismo de inspecção, que inclua medição de espessuras, controlo das soldaduras e recálculo do equipamento, com base nas condições de funcionamento;
b) Outros elementos que sejam considerados importantes para a decisão.
3 - Se a DRE suspeitar da falta de condições de segurança do equipamento ou caso se verifique o incumprimento de condições e ou prazos fixados, poderá ser impedido o funcionamento do equipamento ou da instalação.
Artigo 47.º
Quando, em casos já existentes e devidamente comprovados, o ESP estiver instalado sobre estrutura que não suporte o peso do líquido de ensaio para realização de prova hidráulica, deve ser presente à DRE programa de ensaios que permita alcançar resultados equivalentes, para aprovação.